90/685/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa à execução de um programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (Media) (1991/1995)
Jornal Oficial nº L 380 de 31/12/1990 p. 0037 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0056
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0056
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1990 relativa à execução de um programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (Media) (1991/1995) (90/685/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que os chefes de Estado ou de Governo reunidos no Conselho Europeu de Rodes, em 2 e 3 de Dezembro de 1988, sublinharam a extrema importância de intensificar os esforços, inclusive através da cooperação, para desenvolver a capacidade audiovisual da Europa, quer se trate da livre circulação de programas, da promoção do sistema europeu de televisão de alta definição ou de uma política de incentivo à criatividade, à produção e à difusão, que permita traduzir a riqueza inerente à diversidade da cultura europeia; Considerando que a Comunidade dispõe já de certos instrumentos destinados à aplicação dessa política; Considerando que o Conselho adoptou, em 3 de Outubro de 1989, a Directiva 89/552/CEE, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (4); que essa directiva contribui para a criação de um grande mercado audiovisual do qual os profissionais e os cidadãos deverão tirar partido e que necessita de ser consolidado; Considerando que o Conselho adoptou, em 27 de Abril de 1989, a Decisão 89/337/CEE, relativa à televisão de alta definição (5); Considerando que a Comissão e o Governo francês organizaram conjuntamente em Paris, de 30 de Setembro a 2 de Outubro de 1989, os encontros europeus do audiovisual; que os profissionais presentes nos referidos encontros insistiram na necessidade de intensificar a acção comunitária, nomeadamente em benefício da criação audiovisual; Considerando que a declaração comum de 2 de Outubre de 1989, aprovada por 26 países europeus e pela Comissão, instituiu uma estrutura de cooperação transnacional denominada Eureka-Audiovisual; Considerando que os chefes de Estado ou de Governo reunidos no Conselho Europeu de Estrasburgo, em 8 e 9 de Dezembro de 1989, preconizaram que o programa de acção da Comunidade no prolongamento do programa Media (Medidas para Encorajar o Desenvolvimento da Indústria Audiovisual) beneficiasse do necessário apoio financeiro e que fossem asseguradas as sinergias necessárias com o projecto Eureka-Audiovisual; Considerando que, em 7 de Maio de 1990, o Conselho tomou nota da comunicação da Comissão sobre a política audiovisual, que contém os objectivos e linhas de acção prioritárias de uma política comunitária que permite abordar globalmente os aspectos normativos, tecnológicos e industriais no sector audiovisual e que estabelece um calendário indicativo para a apresentação das propostas específicas necessárias à sua aplicação; Considerando que o desenvolvimento da vertente industrial desta política global, incluindo os seus aspectos de melhoramento das competências dos profissionais do audiovisual em matéria da gestão económica e comercial, deve apoiar-se na experiência adquirida e nos resultados políticos obtidos pela Comissão ao longo da execução da fase-piloto do programa Media; que a avaliação desta fase, realizada quer pela Comissão quer por um grupo de peritos independentes, demonstrou a necessidade de um programa a mais longo prazo, com o objectivo de desenvolver a capacidade audiovisual da Europa; Considerando que, para além do prosseguimento e do reforço dos projectos realizados ao longo da fase-piloto, a realização de novos projectos-piloto pode exercer um efeito catalisador em sectores ainda insuficientemente explorados do mercado audiovisual europeu; Considerando que a acção da Comunidade deve ter em conta a actividade que será desenvolvida no âmbito do projecto Eureka-Audiovisual; Considerando que, para este efeito, convém promover, por meio dos instrumentos adequados e no espírito da declaração comum de 2 de Outubro de 1989, relações complementares entre as acções comunitárias e as que são desenvolvidas no âmbito do projecto Eureka-Audiovisual; Considerando que, nos termos da declaração comum de 2 de Outubro de 1989, os projectos Eureka-Audiovisual não foram concebidos para se substituírem às acções comunitárias, sendo antes o respectivo objectivo alargá-los e completá-los, se for caso disso; Considerando que a indústria audiovisual europeia deverá garantir a adequação da oferta à procura, devendo, pois, ultrapassar a fragmentação dos mercados e adaptar as suas estruturas de produção e de distribuição, demasiado limitadas e insuficientemente rentáveis; Considerando que, neste contexto, convém dar uma especial atenção às pequenas e médias empresas bem como aos países da Europa que têm menor capacidade audiovisual, relativamente à reorganização das estruturas do mercado; que, com este objectivo, importa assegurar uma coordenação útil com as iniciativas comunitárias em curso nestes domínios; Considerando que, no desenvolvimento da indústria dos programas, deve ser tida em conta a situação dos países que têm uma menor capacidade de produção audiovisual e/ou área geográfica e linguística restritas na Europa; Considerando que o desenvolvimento da indústria de programas requer o domínio das novas tecnologias e deve permitir a realização de economias de escala; Considerando que a crescente utilização das novas tecnologias europeias, designadamente as da televisão de alta definição, nos domínios da produção e da difusão dos programas audiovisuais, pode contribuir para valorizar estas tecnologias; Considerando que se revela necessário completar, através de uma acção de melhoramento das competências dos profissionais do audiovisual no domínio da gestão económica e comercial, as outras acções comunitárias que têm por objectivo encorajar o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia; Considerando que a resposta aos desafios culturais, tecnológicos e industriais nascidos da evolução das técnicas de comunicação e da necessidade crescente de programas audiovisuais reside, em primeiro lugar, na mobilização e no dinamismo dos profissionais; Considerando que os profissionais e os Estados-membros devem estar estreitamente ligados ao desenvolvimento da fase principal do programa; que a informação recíproca, a troca de experiências e a concertação entre os vários participantes envolvidos e a Comissão constituem elementos essenciais ao reforço da eficácia e da coesão de conjunto da política audiovisual comunitária; Considerando que, no respeito do princípio da subsidiaridade, a acção da Comunidade neste sector não deve procurar substituir mas sim completar e alargar aquela que os poderes públicos desenvolvem nos Estados-membros; que a criação de mecanismos de ligação, de cooperação e de formação completa estes esforços nacionais; Considerando que as intervenções financeiras da Comunidade devem sobretudo servir para suscitar o interesse e a intervenção de fontes de financiamento complementares fornecidas pelas partes interessadas, que exercem assim um efeito multiplicador sobre o desenvolvimento da indústria audiovisual; Considerando que importa adoptar as medidas destinadas a concretizar progressivamente o mercado interno ao longo de um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos seviços e dos capitais é assegurada; Considerando que, para realizar os objectivos da Comunidade, tais como enuncia o artigo 2o do Tratado, parece necessária a promoção da indústria europeia dos programas audiovisuais no funcionamento do mercado interno, sem que o Tratado tenha previsto os poderes de acção específicos necessários para este efeito; que, por consequência, há que recorrer ao artigo 235o; Considerando que o montante necessário estimado da contribuição comunitária para o programa proposto se eleva a 200 milhões de ecus; que as correspondentes dotações serão aprovadas em função das perspectivas financeiras e dentro dos limites das disponibilidades orçamentais anuais, DECIDE: Artigo 1o É adoptado, para um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 1991, um programa de acção para promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (programa Media), a seguir denominado «programa». O montante considerado necessário para a participação financeira da Comunidade no programa para os anos 1991/1992 eleva-se a 84 milhões de ecus. Artigo 2o Os objectivos do programa são os seguintes: - contribuir para criar um contexto favorável no qual as empresas da Comunidade desempenhem um papel motor lado a lado com as empresas de outros países europeus, - estimular e reforçar a capacidade de oferta competitiva dos produtos audiovisuais europeus, tendo em conta, nomeadamente, o papel e as necessidades das pequenas e médias empresas, os legítimos interesses de todos os profissionais que participam na criação original desses produtos e a situação dos países com menor capacidade de produção audiovisual e/ou com uma área geográfico-linguística restrita na Europa, - multiplicar os intercâmbios intra-europeus de filmes e de programas audiovisuais e explorar ao máximo os diferentes meios de distribuição existentes ou a criar na Europa, tendo em vista uma maior rentabilidade dos investimentos, uma difusão mais alargada e um maior impacte público, - aumentar a posição que as empresas europeias de produção e de distribuição ocupam nos mercados mundiais, - promover o acesso às novas tecnologias de comunicação, especialmente europeias, na produção e distribuição de obras audiovisuais, bem como a utilização das mesmas, - favorecer uma abordagem global do audiovisual que permita ter em conta a interdependência dos seus diferentes sectores, - assegurar a complementaridade dos esforços desenvolvidos a nível europeu em relação aos empreendidos a nível nacional, - contribuir, em particular através da melhoria das competências dos profissionais do audiovisual na Comunidade em matéria de gestão económica e comercial, para criar, em ligação com as instituições existentes nos Estados-membros, condições que permitam às empresas do sector tirar plenamente partido da dimensão do mercado único. Artigo 3o As acções descritas no anexo I serão aplicadas para a realização dos objectivos previstos no artigo 2o. Serão executadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 7o. Artigo 4o Na realização do programa, dedicar-se-á especial atenção à participação comunitária nos projectos do Eureka-Audiovisual que completem ou alarguem as acções referidas no artigo 3o que correspondam aos critérios de intervenção comunitária constantes do anexo II. Na realização do programa, a Comunidade poderá igualmente contribuir para fomentar a cooperação com profissionais do audiovisual dos países da Europa Central e Oriental. Além disso, a Comunidade contribui nas despesas de funcionamento do secretariado do Eureka-Audiovisual, bem como na instalação de um observatório europeu do audiovisual. Artigo 5o As dotações anuais destinadas às acções previstas no programa serão aprovadas no âmbito do procedimento orçamental. Artigo 6o Regra geral, os co-contratantes da Comissão que participem na realização das acções previstas no artigo 3o devem assegurar uma parte substancial do financiamento, representativa de pelo menos 50 % do respectivo custo total. Artigo 7o 1. A Comissão é responsável pela realização do programa. 2. Na execução destas funções, a Comissão é assistida por um comité consultivo composto por representantes designados por cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão. Os membros do comité podem ser assistidos por peritos ou conselheiros. 3. O representante da Comissão submete à apreciação do comité projectos das medidas respeitantes: a) Às orientações gerais que regem o programa (análise prévia das finalidades e prioridades, das modalidades de participação da Comissão, das regras de realização e de funcionamento das várias acções, critérios de escolha dos contratantes e de concessão de apoio comunitário); b) À repartição orçamental anual dentro de cada linha de acção e às modalidades de participação financeira, incluindo a aplicação das disposições do artigo 6o e a duração de cada acção; c) Às questões ligadas ao equilíbrio geral da aplicação do programa (passagem de acções da fase preparatória à fase piloto, passagem de acções-piloto à fase principal, participação em projectos do Eureka-Audiovisual, contribuições na acepção do segundo parágrafo do artigo 4o e convenções previstas no anexo II); d) À avaliação do programa, tendo em vista a apresentação dos relatórios referidos no artigo 8o. 4. O comité emite o seu parecer sobre os projectos de medidas previstos no no 3 num prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação. A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês, a aplicação das medidas que aprovou. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior. 5. A Comissão pode, além disso, consultar o comité sobre qualquer outra questão respeitante à execução do programa. O comité emite o seu parecer num prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação. O parecer é exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer. Artigo 8o Dois anos após o início do programa, e nos seis meses seguintes ao termo desse período, a Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 7o, apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório de avaliação sobre os resultados obtidos acompanhado, se disso for caso, de propostas adequadas. No termo do programa, a Comissão, actuando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 7o, dirigirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a realização e os resultados do programa. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente A. RUBERTI (1) JO no C 127 de 23. 5. 1990, p. 5.(2) JO no C 324 de 24. 12. 1990.(3) Parecer emitido em 20. 9. 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO no L 298 de 17. 10. 1989, p. 23.(5) JO no L 142 de 25. 5. 1989, p. 1. ANEXO I ACÇÕES A APLICAR E REPARTIÇÃO INDICATIVA DOS CUSTOS "(em milhões de ecus)"" ID="1">1. Mecanismos de distribuição> ID="4">85"> ID="1">1.1. Distribuição cinematográfica nas salas> ID="3">40"> ID="1">- Desenvolver de modo significativo a acção empreendida pelo EFDO (European Film Distribution Office) no apoio à distribuição transnacional de filmes europeus nas salas de cinema, nomeadamente, alargando este apoio às obras cujo custo de produção não ultrapasse 4 500 000 ecus.> ID="2">x"> ID="1">- Realizar acções de promoção dos filmes europeus fora da Comunidade (serviços de promoção de filmes e programas televisivos europeus, presença conjunta em festivais e feiras).> ID="2">x x x"> ID="1">- Estudar e aplicar medidas de promoção do sector da exploração cinematográfica (salas).> ID="2">x x x"> ID="1">1.2. Distribuição em cassetes vídeo> ID="3">10"> ID="1">- Prolongar a acção do EVE (Espace Vidéo Européen), sistema de adiantamentos sobre receitas destinado a promover a edição e a difusão transfronteiriça de filmes e programas europeus; completar o sistema com o incentivo à constituição de redes transfronteiriças de editores para favorecer a edição em vídeo de filmes e programas europeus.> ID="2">x x"> ID="1">1.3. Apoio ao multilinguismo dos programas televisivos> ID="3">10"> ID="1">- Alargar a acção BABEL (Broadcasting Across the Barriers of European Language), favorecendo a circulação dos produtos europeus concebidos para a televisão através du apoio à dobragem ou à legendagem e de investigações orientadas para o aperfeiçoamento destas técnicas, incluindo a respectiva harmonização.> ID="2">x"> ID="1">- Apoiar o desenvolvimento de programas ou emissões de televisão multilingues.> ID="2">x x x"> ID="1">- No quadro da BABEL, empreender acções de aperfeiçoamento para jornalistas e outros profissionais do audiovisual que trabalhem em meio multilingue ou sejam especializadas em dobragem e legendagem.> ID="2">x"> ID="1">1.4. Desenvolvimento dos mercados e apoio à difusão da produção independente> ID="3">25"> ID="1">- Reforçar a acção da Euro-AIM, estrutura de serviços que organiza a presença conjunta de produtos independentes nos mercados internacionais e os aconselha:> ID="2">x"> ID="1">- acentuando a visibilidade da presença europeia nos grandes mercados,"> ID="1">- realçando sectores de produção específicos (arquivos, documentários juventude, etc.),"> ID="1">- desenvolvendo actividades promocionais dos mercados não comunitários,"> ID="1">- desenvolvendo os serviços postos à disposição das PME de produção,"> ID="1">- informatizando a recolha e a difusão de dados relativos à produção europeia independente."> ID="1">- Incentivar a difusão peles cadeias de televisão de programas produzidos por produtores independentes europeus.> ID="2">x x x"> ID="1">2. Melhoria das condições de produção> ID="4">75"> ID="1">2.1. Desenvolvimento da pré-produção> ID="3">23"> ID="1">- Reforçar o European Script Fund (incentivo ao desenvolvimento de argumentos e da pré-produção), aumentando as suas capacidades de intervenção e fazendo-o acompanhar de serviços profissionais como:> ID="2">x"> ID="1">- assistência em matéria de redacção de argumentos,"> ID="1">- assistência em matéria de financiamento da produção,"> ID="1">- extensão das ajudas prestadas ao desenvolvimento e à pré-produção às sociedades que apresentem «pacotes» de programas."> ID="1">- Ampliar estas medidas através de apoios adequados aos documentários criativos.> ID="2">x x x"> ID="1">- Desenvolver as competências profissionais dos argumentistas europeus através da organização, com o apoio do Script, de sessões de script doctoring.> ID="2">x x x"> ID="1">2.2. Reestruturação da indústria do cinema de animação> ID="3">23"> ID="1">- Reforçar a Cartoon/Associação Europeia do Cinema de Animação:> ID="2">x"> ID="1">- incentivando a interligação em rede dos estúdios de produção através do co-financiamento dos encargos de coordenação e gestão; assegurando as acções complementares de formação dos animadores, directores de estúdio e coordenadores gráficos que esta interligação requer,"> ID="1">- contribuindo para a harmonização e para a informatização dos modos de produção e para a industrialização dos métodos de trabalho,"> ID="1">- apoiando a realização de «pilotos» através da concessão de fundos de arranque sob a forma de adiantamentos sobre as receitas,"> ID="1">- adoptando um sistema de informação específico à animação europeia através da organização de encontros entre produtores e difusores e da informatização da informação profissional."> ID="1">2.3. Exploração de novas tecnologias, nomeadamente europeias, na produção de programas> ID="3">20"> ID="1">- Alargar a acção empreendida pelo Clube de Investimento Media:> ID="2">x"> ID="1">- aumentando o número dos seus membros,"> ID="1">- lançando concursos públicos, a fim de suscitar projectos inovadores,"> ID="1">- apoiando acções destinadas a promover a realização de filmes e programas, com recurso à norma europeia de TVAD (em ligação com o Eureka-Audiovisual e o AEIE «Vision 1250»),> ID="2">x x"> ID="1">- facilitando a iniciação dos profissionais da produção na utilização das novas técnicas de imagens de síntese, de televisão digital, de alta definição, de interactividade, etc.."> ID="1">2.4. Contributo para a criação de um «segundo mercado», designadamente a partir da exploração de arquivos> ID="3">9"> ID="1">- Prestar apoio ao funcionamento e ao reforço da MAP-TV (interligação em rede dos serviços de arquivos europeus).> ID="2">x"> ID="1">- Valorizar esta «memória colectiva» e o património cinematográfico e televisiro europeu através da conservação, do restauro, da reedição e da redifusão de obras ou da utilização de extractos para a produção de programas novos.> ID="2">x x"> ID="1">- Procurar e testar soluções para os problemas dos direitos que entravam a utilização dos arquivos.> ID="2">x x"> ID="1">- Elaborar catálogos que assegurem a promoção dos arquivos.> ID="2">x x x"> ID="1">3. Incentivo aos investimentos financeiros> ID="4">10"> ID="1">- Favorecer a constituição e o desenvolvimento de estruturas susceptíveis de mobilizar e de incentivar os investimentos (como o Media-Venture, o Euro-Media Garatie, agrupamentos de investimento, etc.).> ID="2">x x"> ID="1">4. Melhoria das competências dos profissionais em matéria de gestão económica e comercial> ID="4">15"> ID="1">- Prosseguir e diversificar as medidas tomadas pelos Empresários do Audiovisual Europeu (EAVE) em prol da formação de jovens produtores na perspectiva do grande mercado.> ID="2">x> ID="3">3"> ID="1">- Desenvolver, em ligação com as instituições nacionais, outras medidas de aperfeiçoamento, coordenadas, designadamente, pela Media Business School, para responder aos problemas económicos e comerciais com que as profissões do audiovisual à escala europeia se confrontam.> ID="2">x x> ID="3">12"> ID="1">5. Desenvolvimento do potencial nos países de reduzida capacidade de produção audiovisual e/ou com uma área geográfico-linguística restrita; outras acções> ID="2">x x x> ID="4">15"> ID="1">6. Participação nos projectos do Eureka-Audiovisiual> ID="2">x> ID="3">p.m.> ID="4">p.m."> ID="1">Deverá ser consagrado a esta participação um montante significativo do envelope financeiro atribuído a cada uma das linhas de acção 1 a 5."> ID="4">200""x Acção em curso; estrutura de gestão existente. x x Acção-piloto em fase de lançamento; estrutura de gestão existente. x x x Projecto em fase de consulta; estrutura de gestão a criar.> ANEXO II A PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA EM EUREKA-AUDIOVISUAL Na generalidade, o objectivo prosseguido pela política comunitária e pelo Eureka-Audiovisual é o mesmo, a saber, o reforço da capacidade audiovisual da Europa, em conformidade com as conclusões dos conselhos europeus de Rodes e de Estrasburgo. Neste sentido, o anexo 2 da declaração comum de Paris de 2 de outubro de 1989 relativa ao Eureka-Audiovisual precisa que a Comunidade Europeia poderá participar em projectos Eureka-Audiovisual, nomeadamente através dos seus programas, sem que esses projectos se substituam aos quadros de cooperação existentes, uma vez que o seu objectivo é preferencialmente alargá-los ou completá-los, se necessário. Esta participação da Comunidade traduzir-se-á, em termos práticos, de dois modos: a abertura de projectos comunitários aos profissionais dos países não membros (de acordo com modalidades contratuais a definir) e a participação comunitária em projectos Eureka-Audiovisual que se inscrevem nas linhas de acção descritas no anexo I. A noção de mais-valia comunitária será determinante nas intervenções da Comissão no Eureka-Audiovisual. A complementaridade positiva entre os dois instrumentos que são o programa de acção da Comunidade e o Eureka-Audiovisual é favorecida pelo facto de denotarem uma natureza diferente: - o programa de acção é um conjunto coerente de medidas de incentivo que actuam a jusante e a montante da produção propriamente dita, com um efeito de dimensão proveniente da participação dos Doze países da Comunidade; - o Eureka-Audiovisual oferece uma estrutura de acolhimento inspirada no Eureka (Tecnologia), destinada a auxiliar os profissionais a elaborar e realizar projectos transnacionais através da multiplicação de iniciativas, em especial no domínio da produção, com a flexibilidade que deriva da participação de parceiros privados e públicos em geometria variável. É com base nas respectivas especificidades que poderão estabelecer-se sinergias de dois tipos: 1. O programa de acção comunitário alargado a novos parceiros A mais-valia comunitária aumenta ainda mais em consequência do alargamento geográfico, económico e criativo. Os profissionais dos países participantes na declaração comum poderão ser convidados a participar nas iniciativas do programa de acção no âmbito de acordos no sentido do artigo 228o entre o respectivo país e a Comunidade. As adesões serão formalizadas mediante convenções entre os novos aderentes não comunitários e os mandatários do projecto em causa no âmbito do programa de acção. Os novos participantes contribuirão para uma criação de fundos proporcional à sua participação no projecto. O programa de acção apresenta um carácter comunitário e a sua execução é gerida pela Comissão, assistida pelo comité consultivo previsto no artigo 7o Porém, o alargamento multiplica as potencialidades comerciais e económicas do referido programa. 2. A Comunidade parceira de projectos Eureka-Audiovisual A mais-valia comunitária está presente nos projectos Eureka cujo alargamento poderia ter um impacte positivo sobre as actividades da indústria audiovisual dos programas na Europa. A Comunidade poderá participar em projectos Eureka-Audiovisual por meio do seu programa de acção, o que será objecto, em cada caso, de uma convenção específica. Tal participação terá por objectivo, nomeadamente: - aumentar a coerência das diversas iniciativas do programa de acção, através da participação em projectos que completam as acções já empreendidas, - criar sinergias entre projectos cujo relacionamento entre si poderia produzir um efeito de arrastamento, - favorecer o crescimento do sector da produção independente, - contribuir para a criação de um segundo mercado para a difusão de obras europeias, - introduzir o suplemento financeiro necessário para permitir aos projectos utilizarem e valorizarem novas tecnologias europeias aplicadas aos programas (nomeadamente os TVAD), - favorecer, mediante um apoio a um projecto, a valorização do potencial dos países com menor capacidade audiovisual, - contribuir para o êxito do Eureka-Audiovisual, com vista a atingir o objectivo global de reforço da capacidade audiovisual da Europa. Os projectos susceptíveis de beneficiarem da intervenção comunitária poderão inserir-se em qualquer uma das linhas de acção do programa previstas no artigo 3o. A oportunidade deste tipo de intervenção dependerá das especificidades de cada projecto e da adequação do instrumento Eureka-Audiovisual aos objectivos pretendidos. O comité consultivo previsto no artigo 7o pronunciar-se-á acerca da escolha dos projectos Eureka-Audiovisual a apoiar pela Comunidade. 3. Outras formas de participação no Eureka-Audiovisual A Comunidade contribui, na proporção acordada no comité de coordenadores, para as despesas do funcionamento do secretariado do Eureka-Audiovisual, bem como para os trabalhos preparatórios da eventual criação do observatório europeu do audiovisual.