90/611/CEE: Decisão do Conselho de 22 de Outubro de 1990 relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
JO L 326 de 24.11.1990, p. 56—57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
edição especial em língua checa: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 173 - 174
edição especial em língua estónia: Capítulo 11 Fascículo 17 p. 173 - 174
edição especial em língua húngara Capítulo 11 Fascículo 17 p. 173 - 174
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edição especial em língua búlgara: Capítulo 11 Fascículo 06 p. 115 - 116
edição especial em língua romena: Capítulo 11 Fascículo 06 p. 115 - 116
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DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Outubro de 1990 relativa à celebração, em nome da Comunidade Económica Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (90/611/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando que a Comunidade assinou, em 8 de Junho de 1989, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, adoptada em Viena em 19 de Dezembro de 1988, o mesmo se verificando com todos os Estados-membros;
Considerando que os trabalhos das Nações Unidas, do Conselho, do Conselho Europeu de Dezembro de 1989 e do Comité Europeu de Luta contra a Droga (CELAD) implicam que a Convenção possa entrar em vigor o mais rapidamente possível;
Considerando que a maioria dos Estados-membros terão terminado o seu processo interno com vista à ratificação nos próximos meses e, o mais tardar, até 30 de Junho de 1991;
Considerando que é importante, por conseguinte, que a Comunidade aprove a Convenção, no que respeita às suas competências, o mais tardar ao mesmo tempo que os primeiros Estados-membros,
DECIDE:
Artigo 1º
É aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
Artigo 2º
O presidente do Conselho depositará o acto de aprovação da Convenção, em nome da Comunidade, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Simultaneamente, o presidente do Conselho depositará a declaração de competência que figura no anexo à presente decisão, nos termos do artigo 27º da Convenção.
Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1990.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DE MICHELIS
ANEXO DECLARAÇÃO REFERIDA NO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 2º
Competência da Comunidade Económica Europeia no que respeita a matérias de que trata a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (Declaração feita nos termos do nº 2 do artigo 27º da Convenção)
O nº 2 do artigo 27º da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas estipula que, nos seus instrumentos de confirmação formal, as organizações regionais de integração económica especificarão o âmbito da sua competência nos domínios abrangidos pela Convenção.
A Comunidade Económica Europeia foi instituída pelo Tratado de Roma, assinado em 25 de Março de 1957, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1958. Este Tratado foi alterado e completado pelo Acto Único Europeu, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1987.
Em virtude das disposições acima referidas, a Comunidade Económica Europeia é actualmente competente em matéria de política comercial relativa às substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, matéria referida no artigo 12º da Convenção.
O exercício das competências que os Estados-membros transferiram para as Comunidades, por força dos Tratados, deverá, por natureza, ser objecto de evolução contínua. Por conseguinte, as Comunidades reservam-se o direito de fazer posteriormente novas declarações, nos termos do nº 2 do artigo 27º da Convenção.
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