Regulamento (CEE) nº 3528/89 do Conselho de 23 de Novembro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
JO L 347 de 28.11.1989, p. 1—1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
edição especial em língua checa: Capítulo 02 Fascículo 04 p. 134 - 134
edição especial em língua estónia: Capítulo 02 Fascículo 04 p. 134 - 134
edição especial em língua húngara Capítulo 02 Fascículo 04 p. 134 - 134
edição especial em língua lituana: Capítulo 02 Fascículo 04 p. 134 - 134
edição especial em língua letã: Capítulo 02 Fascículo 04 p. 134 - 134
edição especial em língua maltesa: Capítulo 02 Fascículo 04 p. 134 - 134
edição especial em língua polaca: Capítulo 02 Fascículo 04 p. 134 - 134
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 02 Fascículo 04 p. 134 - 134
edição especial em língua eslovena: Capítulo 02 Fascículo 04 p. 134 - 134
edição especial em língua búlgara: Capítulo 02 Fascículo 04 p. 173 - 173
edição especial em língua romena: Capítulo 02 Fascículo 04 p. 173 - 173
HR.ES Capítulo 02 Fascículo 002 p. 75 - 75
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3528/89 DO CONSELHO
de 23 de Novembro de 1989
que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28º, 43º e 113º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando que se afigura, à luz da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao alcance dos artigos 28º e 113º do Tratado, que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 (2) foi adoptado com uma base jurídica incorrecta devido ao facto de o Conselho ter acrescentado, às bases jurídicas propostas pela Comissão, a saber, os artigos 28º, 43º e 113º do Tratado, o artigo 235º do Tratado, que carece de um processo de decisão diverso do previsto nos artigos atrás citados; que a Comissão recorreu ao Tribunal de Justiça para obter a anulação do referido regulamento;
Considerando que, para que a Comissão possa desistir do processo e, desse modo, evitar a anulação do acto posto em causa, é conveniente proceder à supressão do artigo 235º do Tratado enquanto base jurídica do Regulamento (CEE) nº 2658/87,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
A primeira citação do Regulamento (CEE) nº 2658/78 passa a ter a seguinte redacção:
« Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28º, 43º e 113º, ».
Artigo 2º
O presente regulamento entre em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável com efeitos desde 10 de Setembro de 1987.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1989.
Pelo Conselho
O Presidente
E. CRESSON
(1) Parecer emitido em 13 de Outubro de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.
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