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Document 31989R1576

Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas

OJ L 160, 12.6.1989, p. 1–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 029 P. 124 - 140
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 029 P. 124 - 140
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 009 P. 59 - 75
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 009 P. 59 - 75
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 009 P. 59 - 75
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 009 P. 59 - 75
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 009 P. 59 - 75
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 009 P. 59 - 75
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 009 P. 59 - 75
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 009 P. 59 - 75
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 009 P. 59 - 75
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 007 P. 76 - 93
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 007 P. 76 - 93

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/05/2008; revogado por 32008R0110

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1576/oj

31989R1576

Regulamento (CEE) nº 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas

Jornal Oficial nº L 160 de 12/06/1989 p. 0001 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0124
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0124


REGULAMENTO (CEE) Ng. 1576/89 DO CONSELHO de 29 de Maio de 1989 que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43g. e 100g.A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que não existe actualmente qualquer disposição comunitária específica relativa às bebidas espirituosas, nomeadamente no que diz respeito à definição de tais produtos e às prescrições relativas à sua designação e apresentação; que, tendo em conta a importância económica desses produtos, é necessário adoptar disposições comuns neste domínio, a fim de contribuir para o funcionamento do mercado comum;

Considerando que as bebidas espirituosas constituem um mercado importante para a agricultura comunitária; que a existência desse mercado se deve, em grande parte, à fama que tais produtos conquistaram na Comunidade e no mercado mundial; que esta fama está relacionada com o nível qualitativo dos produtos tradicionais; que é pois conveniente, para conservar tal mercado, manter um determinado nível qualitativo dos produtos em causa; que o modo adequado de manter esse nível qualitativo consiste em definir os produtos, tendo em conta os usos tradicionais que estão na base dessa reputação; que, além disso, é conveniente reservar a utilização das denominações assim definidas para os produtos cujo nível qualitativo corresponda ao dos produtos tradicionais, a fim de evitar que tais denominações se desvalorizem;

Considerando que é conveniente que o direito comunitário reserve para certos territórios, entre os quais podem constar, a título excepcional, determinados países, a utilização de denominações geográficas que se lhes refiram, na medida em que, de entre as fases do processo de produção, a do estádio da produção do produto acabado, durante o qual este adquire o seu carácter e as suas qualidades definitivas, se desenrole na zona geográfica em questão; que, ao reconhecer deste modo direitos exclusivos aos produtores em causa, as disposições comunitárias conservarão o carácter indicativo da proveniência das denominações em causa, impedindo que, por queda no domínio público, elas se tornem denominações genéricas; que as denominações em causa têm igualmente a função de assegurar a informação do consumidor quanto à proveniência de um produto caracterizado pelas matérias-primas utilizadas ou pelos processos especiais da sua elaboração;

Considerando que o meio normal e habitual de informar o consumidor é o de apor no rótulo um certo número de menções; que as bebidas espirituosas estão sujeitas, no que diz respeito à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas pela Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/197/CEE (5); que, tendo em conta a natureza dos produtos em causa, é conveniente, de modo a informar melhor o consumidor, adoptar disposições complementares a tais regras gerais e, nomeadamente, incorporar na definição dos produtos noções relativas ao envelhecimento e ao título alcoométrico mínimo para a introdução no consumo humano;

Considerando que, embora a Directiva 79/112/CEE torne obrigatório determinadas menções na rotulagem, é no entanto relativamente imprecisa no que diz respeito ao local de fabrico; que esta noção, no sector das bebidas em causa, se reveste de uma importância muito especial devido à associação frequentemente feita pelo consumidor entre a bebida em questão e o seu local de fabrico; que, com a ausência de tal menção neste domínio, se corre o risco de dar ao consumidor a impressão de uma falsa origem; que é conveniente, nestas

condições, evitar este risco prevendo que passe a ser

obrigatória em certos casos a menção do local de fabrico na rotulagem;

Considerando que é conveniente definir, além disso, em certos casos, disposições suplementares; que, nomeadamente quando é utilizado álcool etílico, é conveniente impor a utilização exclusiva de álcool etílico de origem agrícola, como já é costume na Comunidade, a fim de continuar a garantir aos produtos agrícolas de base um mercado importante;

Considerando que a Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (1), e a Directiva 80//777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à exploração e à comercialização das águas minerais naturais (2), com a última redacção que lhes foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, fixam as características das águas que podem ser utilizadas na alimentação; que é conveniente fazer-lhes referência;

Considerando que a Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (3), define os diferentes termos susceptíveis de serem utilizados quando se trate de aromatização; que é conveniente utilizar no presente regulamento a mesma terminologia;

Considerando que é conveniente adoptar disposições específicas sobre a designação e a apresentação das bebidas espirituosas importadas, tendo em conta os compromissos da Comunidade nas suas relações com países terceiros;

Considerando que, para defender a reputação dos produtos comunitários no mercado mundial, é conveniente tornar extensivas as mesmas regras aos produtos exportados, salvo disposições em contrário, tendo em conta os hábitos e práticas tradicionais;

Considerando que, para que as medidas propostas recebam uma aplicação uniforme e simultânea, é preferível actuar por via regulamentar;

Considerando que, com o objectivo de simplificar e acelerar o processo, convém confiar à Comissão a adopção de medidas de execução de carácter técnico; que, para o fazer, convém prever um processo que institue uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito de um comité de execução;

Considerando que se afiguram necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem ao regime instituído pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

1. O presente regulamento estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por bebida espirituosa o líquido alcoólico:

- destinado ao consumo humano,

- com características organolépticas especiais e, salvo no caso dos produtos referidos no ponto 1 do anexo III, com um título alcoométrico mínimo de 15 % vol, e

- obtido

- quer directamente por destilação, com ou sem a

presença de aromas, de produtos fermentados naturais e/ou por maceração de substâncias vegetais e/ou por adição de aromas, de açúcares ou de outros produtos edulcorantes enumerados na alínea a) do n° 3 e/ou outros produtos agrícolas com álcool etílico de origem agrícola e/ou com um destilado de origem agrícola e/ou com uma aguardente, nos termos em que são definidos no presente regulamento,

- quer por mistura de uma bebida espirituosa com:

- uma ou várias outras bebidas espirituosas,

- álcool etílico de origem agrícola, destilado de origem agrícola ou aguardente,

- uma ou várias bebidas alcoólicas,

- uma ou várias bebidas.

Todavia, não são consideradas bebidas espirituosas as bebidas dos códigos NC 2203 00, 2204, 2205, 2206 00

e 2207.

3. Definições preliminares

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

Edulcoração:

A operação que consiste em utilizar na preparação das bebidas espirituosas um ou vários dos seguintes produtos:

açúcar semibranco, açúcar branco, açúcar branco refinado, dextrose, frutose, xarope de glicose, açúcar líquido, açúcar líquido invertido, xarope de açúcar invertido, mosto de uva concentrado e rectificado, mosto de uva concentrado, mosto de uva fresca, açúcar caramelizado (burned sugar), mel, xarope de alfarroba e outras substâncias glucídicas naturais com efeito análogo ao dos produtos acima referidos.

Entende-se por açúcar caramelizado o produto obtido exclusivamente por aquecimento controlado da sacarose, sem adição de bases nem de ácidos minerais nem de qualquer outro aditivo químico;

b)

Mistura:

A operação que consiste na junção de duas ou mais bebidas diferentes a fim de criar uma nova bebida;

c)

Adição de álcool:

A operação que consiste na adição de álcool etílico de origem agrícola a uma bebida espirituosa;

d)

Lotagem:

A operação que consiste na mistura de duas ou mais bebidas espirituosas pertencentes à mesma categoria e que só difiram entre si por pequenas variantes na composição devido a um ou mais dos seguintes factores:

- os métodos de elaboração,

- os aparelhos de destilação utilizados,

- a duração da maturação ou do envelhecimento,

- a zona geográfica de produção.

A bebida espirituosa obtida pertence à mesma categoria que as bebidas espirituosas iniciais antes da lotagem;

e)

Maturação ou envelhecimento:

A operação que consiste em deixar que se desenvolvam naturalmente, em recipientes adequados, certas reacções que conferem à bebida espirituosa em causa

qualidades organolépticas que esta não possuía anteriormente;

f)

Aromatização:

A operação que consiste em utilizar um ou mais aromas definidos no n° 2, alínea a), do artigo 1g. da Directiva 88/388/CEE na preparação de uma bebida espirituosa;

g)

Coloração:

A operação que consiste em utilizar um ou vários corantes na preparação de uma bebida espirituosa;

h)

Álcool etílico de origem agrícola:

O álcool etílico, com as características constantes do anexo I do presente regulamento, obtido por destilação, após fermentação alcoólica de produtos agrícolas constantes do anexo II do Tratado, com excepção das bebidas espirituosas definidas no n° 2. Quando se faça referência à matéria-prima utilizada, o álcool deve ser obtido exclusivamente a partir dessa matéria-prima;

i)

Destilado de origem agrícola:

O líquido alcoólico obtido por destilação, após fermentação alcoólica, de produtos agrícolas constantes do anexo II do Tratado e que não apresente nem as

características do álcool etílico definidas na alínea h) nem as de uma bebida espirituosa, mas que tenha conservado o aroma e o gosto das matérias-primas utilizadas. Quando se faça referência à matéria-prima utilizada, o destilado deve ser obtido exclusivamente a partir dessa matéria-prima;

j)

Título alcoométrico volúmico:

A razão entre o volume de álcool puro contido no produto em questão à temperatura de 20g C e o volume total do produto à mesma temperatura;

k)

Teor em substâncias voláteis:

O teor de uma bebida espirituosa proveniente exclusivamente de uma destilação de substâncias voláteis que não os alcoóis etílico e metílico, devido exclusivamente à destilação ou à redestilação das matérias-primas utilizadas;

l)

Local de fabrico:

A localidade ou região onde teve lugar a fase do processo de produção do produto acabado que conferiu à bebida espirituosa as suas características e as suas qualidades definitivas essenciais;

m)

Categoria de bebidas espirituosas:

O conjunto das bebidas espirituosas correspondentes a uma mesma definição.

4. Definição das diferentes categorias de bebidas espirituosas

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

Rum:

1. A bebida espirituosa obtida exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação, quer de melaços ou xaropes provenientes do fabrico do açúcar de cana quer do próprio sumo da cana-de-açúcar, e destilada a menos de 96 % vol, de tal modo que o produto da destilação apresente de forma perceptível as características organolépticas específicas do rum.

2. A aguardente resultante exclusivamente da fermantação alcoólica e da destilação do sumo de cana-de-açúcar que apresente as características aromáticas específicas do rum e possua um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 225 g/hl de álcool a 100 % vol. Esta aguardente pode ser comercializada com a menção «agrícola» em complemento à denominação «rum», acompanhada de uma das denominações geográficas dos departamentos franceses ultramarinos, mencionados no anexo II.

b)

Whisky ou Whiskey:

A bebida espirituosa obtida por destilação de um mosto de cereais:

- sacarificado pela diástase do malte que contém, com ou sem outros enzimas naturais,

- fermentado pela acção da levedura,

- destilado a menos de 94,8 % vol, de tal modo que o produto da destilação tenha um aroma e um gosto provenientes das matérias-primas utilizadas,

e envelhecida durante pelo menos três anos em cascos de madeira com uma capacidade inferior ou igual a 700 l.

c)

Bebida espirituosa de cereais:

1. A bebida espirituosa obtida por destilação de um mosto fermentado de cereais, que apresente características organolépticas provenientes das matérias-primas utilizadas.

A denominação «bebida espirituosa de cereais» pode ser substituída por Korn ou por Kornbrand para a bebida produzida na Alemanha e nas regiões da Comunidade onde uma das línguas oficiais seja

o alemão e desde que essa bebida seja tradicionalmente produzida nessas regiões e se a bebida espirituosa de cereais aí for obtida sem qualquer aditivo:

- quer exclusivamente pela destilação de mosto fermentado de grãos inteiros de trigo, cevada, aveia, centeio ou trigo mourisco, com todos os seus componentes,

- quer pela redestilação de um destilado obtido em conformidade com o primeiro travessão.

2. Para que a bebida espirituosa de cereais possa ser denominada «aguardente de cereais», deve ser obtida por destilação a menos de 95 % vol de um mosto fermentado de cereais que apresente características organolépticas provenientes das matérias-primas utilizadas.

d)

Aguardente de vinho:

A bebida espirituosa:

- obtida exclusivamente pela destilação a menos de 86 % vol do rinho ou do rinho tratado ou pela redestilação a menos de 86 % vol de um destilado de vinho,

- com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 125 g/hl de álcool a 100 % vol e

- com um teor máximo de álcool metílico de 200 g/hl de álcool a 100 % vol.

Quando envelhecida, esta bebida pode continuar a ser comercializada com a denominação «aguardente de vinho» se o seu período de envelhecimento for igual ou superior ao previsto para o produto referido na alínea e).

e)

Brandy ou Weinbrand:

A bebida espirituosa:

- obtida a partir de aguardentes de vinho, lotadas ou não com um destilado de vinho destilado a menos de 94,8 % vol, desde que o referido destilado não ultrapasse o limite máximo de 50 % em grau alcoólico do produto acabado,

- envelhecida em recipientes de madeira de carvalho durante pelo menos um ano ou, no caso de a capacidade dos cascos de carvalho ser inferior a 1 000 litros, durante um mínimo de seis meses,

- com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 125 g/hl de álcool a 100 % vol e proveniente exclusivamente da destilação ou da redestilação das matérias-primas utilizadas,

- com um teor máximo de álcool metílico de 200 g/hl de álcool a 100 % vol.

f)

Aguardente bagaceira ou bagaço:

1. a) A bebida espirituosa:

- obtida a partir de bagaço de uva fermentado e destilado, quer directamente por vapor de água quer após adição de água, a que podem ser adicionadas borras numa proporção a determinar de acordo com o processo previsto no artigo 15g., sendo a destilação efectuada na presença do próprio bagaço a menos de 86 % vol. É autorizada a redestilação a este mesmo título alcoométrico,

- com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 140 g/hl de álcool a 100 % vol e com um teor máximo de álcool metílico de 1 000 g/hl de álcool a 100 % vol.

b) Todavia, durante o período de transição previsto para Portugal pelo Acto de Adesão de 1985, o disposto na alínea a) não se opõe à comercialização, em Portugal, de aguardentes bagaceiras produzidas no referido país que apresentem um teor máximo de álcool metílico de 1 500 g/hl de álcool a 100 % vol.

2. A denominação «bagaço» ou «aguardente bagaceira» pode ser substituída pela denominação grappa unicamente para a bebida espirituosa produzida em Itália;

g)

Aguardente de bagaço de frutos:

A bebida espirituosa obtida por fermentação e destilação de bagaço de frutos. As condições de destilação, as características do produto e as outras disposições serão determinadas de acordo com o processo previsto no artigo 15g.

h)

Aguardente de uva seca ou raisin brandy:

A bebida espirituosa obtida por destilação do produto obtido por fermentação alcoólica de extracto de uvas secas das castas «negro de Corinto» ou «moscatel de Málaga», destilado a menos de 94,5 % vol, de tal modo que o destilado tenha um aroma e um sabor provenientes da matéria-prima utilizada.

i)

Aguardente de fruto:

1. a) A bebida espirituosa:

- obtida exclusivamente por fermentação alcóolica e destilação de um fruto carnudo ou de um mosto do mesmo fruto com ou sem caroços,

- destilada a menos de 86 % vol, de forma a que o produto da destilação tenha um aroma e um sabor provenientes do fruto,

- com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 200 g/hl de álcool a 100 % vol,

- com um teor máximo de álcool metílico de 1 000 g/hl de álcool a 100 % vol,

- cujo teor de ácido cianídrico, quando se trate de aguardentes de frutos com caroço, não deve exceder 10 g/hl de álcool a 100 % vol.

b) Podem ser aprovadas derrogações ao disposto nos terceiro, quarto e quinto travessões da alínea a), de acordo com o processo previsto no artigo 15g., em especial para os produtos tradicionais cuja elaboração e venda constituam um elemento substancial do rendimento de determinados produtores de fruta da Comunidade.

c) A bebida assim definida é denominada «aguardente de» seguida do nome do fruto, tal como: aguardente de cereja ou kirsch, de ameixa ou slivovic, de mirabela, de pêssego, de maçã, de pêra, de damasco, de figo, de citrinos, de uva ou de qualquer outro fruto. Pode igualmente ser denominada wasser, associada ao nome do fruto.

O termo Williams fica reservado à aguardente de pêra produzida exclusivamente a partir de peras da variedade Williams.

Quando forem destiladas conjuntamente duas ou mais espécies de frutos, o produto é denominado «aguardente de fruta». Esta denominação pode ser completada com o nome de cada espécie por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

d) Os casos e as condições em que o nome do fruto pode substituir a denominação «aguardente de» seguida do nome do fruto em causa serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 15g.

2. Podem igualmente receber a denominação de «aguardente de» seguida do nome do fruto as bebidas espirituosas obtidas pela maceração, na proporção mínima de 100 kg de frutos para 20 l de álcool a 100 % vol, de determinadas bagas e de outros frutos tais como framboesas, amoras, mirtilos e outros parcialmente fermentados ou não fermentados, em álcool etílico de origem agrícola ou em aguardentes ou num destilado, tal como definidos no presente regulamento, seguida de destilação.

As condições de utilização da denominação «aguardente de» seguida do nome do fruto, a fim de evitar a confusão com as aguardentes de fruta a que se refere o ponto 1, bem como os frutos em questão, serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 15g.

3. As bebidas espirituosas obtidas pela maceração de frutos inteiros não fermentados, referidos no ponto 2, em álcool etílico de origem agrícola seguida de uma destilação podem ser denominadas através do termo geist associado ao nome do fruto.

j)

Aguardente de sidra ou de perada:

A bebida espirituosa:

- proveniente exclusivamente da destilação de sidra ou de perada e

- conforme com as exigências fixadas para as aguardentes de frutas no ponto 1 a), segundo, terceiro e quatro travessões da alínea i).

k)

Aguardente de genciana:

A bebida espirituosa elaborada a partir de um destilado de genciana, por sua vez obtido por fermentação de raízes de genciana com ou sem adição de álcool etílico de origem agrícola.

l)

Bebida espirituosa de fruta:

1. A bebida espirituosa obtida pela maceração de um fruto em álcool etílico de origem agrícola e/ou em destilado de origem agrícola e/ou em aguardente, tal como definidos no presente regulamento, numa proporção mínima a determinar segundo o processo previsto no artigo 15g.

A aromatização desta bebida espirituosa pode ser completada por substâncias aromatizantes e/ou preparados aromatizantes que não sejam provenientes do fruto utilizado. Essas substâncias e preparados aromatizantes encontram-se definidos, respectivamente, no n° 2, alíneas b) i) e c), do artigo 1g. da Directiva 88/388/CEE. Contudo, o gosto característico da bebida espirituosa, assim como a sua cor, devem provir exclusivamente do fruto utilizado.

2. A bebida assim definida é denominada «bebida espirituosa de» ou «espirituoso de» seguido do nome do fruto. Os casos e as condições em que o nome do fruto pode substituir as referidas denominações serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 15.

Todavia, apenas pode ser denominada Pacharán a bebida espirituosa de fruta obtida pela maceração de abrunho (Prunus espinosa) na proporção mínima de 250 g de fruta por litro de álcool puro.

m)

Bebida espirituosa com zimbro:

1. a) A bebida espirituosa obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola e/ou de aguardente de cereais e/ou de destilado de cereais com bagas de zimbro (Juniperus communis).

Podem ser utilizadas, em complemento, outras substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais, definidas no n° 2, alíneas b) i) e b) ii), do artigo 1g. da Directiva 88/388/CEE, e/ou preparados aromatizantes definidos no

n° 2, alínea c), do artigo 1g. dessa mesma directiva, e/ou plantas ou partes de plantas aromáticas, devendo, no entanto, ser perceptíveis as características organolépticas do zimbro, mesmo que sejam por vezes atenuadas.

b) A bebida obtida pode ser denominada Wacholder, ginebra ou genebra. O emprego destas denominações será determinado de acordo com o processo previsto no artigo 15g.

c) Os alcoóis utilizados nas bebidas espirituosas denominadas genièvre, jenever, genever ou peket devem ter as características organolépticas adequadas para a elaboração dos referidos produtos e um teor máximo de álcool metílico de

5 g/hl de álcool a 100 vol, bem como um teor máximo de aldeídos expressos em acetaldeído de 0,2 g/hl de álcool a 100 vol. O sabor a bagas de zimbro pode não ser perceptível no que se refere a estas bebidas.

2. a) A bebida pode receber a denominação de gin se for obtida por aromatização de um álcool etílico de origem agrícola que tenha as características organolépticas adequadas com substâncias aromatizantes naturais e/ou substâncias idênticas às substâncias naturais, definidas no n° 2, alíneas b) i) e b) ii), do artigo 1g. da Directiva 88/388/CEE, e/ou preparados aromatizantes definidos no n° 2, alínea c), do artigo 1g. dessa mesma directiva, de forma a que seja predominante o sabor do zimbro.

b) A bebida pode ser denominada «gin destilado» se o produto for obtido exclusivamente pela redestilação de álcool etílico de origem agrícola de qualidade apropriada com as características organolépticas requeridas e com um título alcoométrico inicial de pelo menos 96 % vol, nos alambiques tradicionalmente utilizados

para o gin, na presença de bagas de zimbro e outros produtos vegetais naturais, devendo o sabor a zimbro ser preponderante. A denominação «gin destilado» pode igualmente ser aplicada à mistura do produto dessa destilação com álcool etílico de origem agrícola com a mesma composição, pureza e título alcoométrico. Podem ser igualmente utilizados, como complemento, na aromatização do gin destilado, substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais e/ou preparados aromatizantes tal como especificados na alínea a). O London Gin é um tipo de «gin destilado».

O gin obtido unicamente pela adição de essências ou aromas ao álcool etílico de origem agrícola não pode receber a denominação de

«gin destilado».

n)

Bebida espirituosa com alcaravia:

1. A bebida espirituosa obtida pela aromatização do álcool etílico de origem agrícola com alcaravia (Carum carvi L.).

Podem ser utilizadas, como complemento, substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais, definidas no n° 2, alíneas b) i) e b) ii), do artigo 1g. da Directiva 88/388/CEE, e/ou preparados aromatizantes definidos no n° 2, alínea c), do artigo 1g. dessa mesma directiva, mas o sabor a alcaravia deve ser preponderante.

2. a) A bebida espirituosa definida no número anterior pode igualmente ser denominada akvavit ou aquavit se a aromatização for efectuada com um destilado de ervas ou especiarias.

Podem ser utilizadas, como complemento, substâncias aromatizantes especificadas no segundo parágrafo do ponto 1, mas o aroma dessas bebidas é devido em grande parte aos destilados de sementes de alcaravia e/ou de sementes de endro (Anethum graveolens L.), sendo proibida a utilização de óleos essenciais.

b) As substâncias amargas não podem dominar sensivelmente o sabor; o extracto seco não poderá ultrapassar 1,5 g/100 ml.

o)

Bebida espirituosa anisada:

1. A bebida espirituosa obtida pela aromatização de um álcool etílico de origem agrícola com extractos naturais de anis estrelado (Illicium verum), de anis verde (Pimpinella anissum), de funcho (Foeniculum vulgare), ou de qualquer outra planta que contenha o mesmo constituinte aromático principal por um dos processos seguintes:

- maceração e/ou destilação,

- redestilação do álcool na presença de sementes ou de outras partes das plantas atrás designadas,

- adição de extractos destilados naturais de plantas anisadas,

- emprego combinado dos três métodos precedentes.

Podem ser utilizados, como complemento, outros extractos vegetais naturais ou sementes aromáticas, mas o sabor a anis deve continuar a ser preponderante.

2. Para ser denominada pastis, a bebida espirituosa anisada deve conter também extractos naturais provenientes do pau de alcaçuz (Glycyrrhiza glabra), o que implica a presença de substâncias corantes conhecidas por «benzalacetofenona», bem como a de ácido glicirrizínico, cujos teores mínimo e máximo devem ser de 0,05 e 0,5 grama por litro, respectivamente.

O pastis apresenta um teor de açúcar inferior a 100 gramas por litro e teores mínimo e máximo de anetol de 1,5 e 2 gramas por litro, respectivamente.

3. Para receber a denominação de ouzo, a bebida espirituosa anisada deve:

- ser elaborada exclusivamente na Grécia,

- ser obtida por lotagem de alcoóis aromatizados pela destilação ou maceração com sementes de anis eventualmente de funcho, de mastique proveniente de um lentisco indígena da ilha de Quios (Pistacia lentiscus Chia ou latifolia) e de outras sementes, plantas e frutos aromáticos; o álcool aromatizado por destilação deve representar pelo menos 20 % de título alcoométrico do ouzo.

O referido destilado deve:

- ser obtido por destilação em alambiques tradicionais descontínuos de cobre com capacidade igual ou inferior a 1 000 litros,

- ter um título alcoométrico não inferior a 55 % vol e não superior a 80 % vol.

O ouzo deve ser incolor e apresentar um teor de açúcar igual ou inferior a 50 gramas por litro.

4. Para que a bebida espirituosa anisada seja denominada anis, o seu aroma característico deve provir exclusivamente do anis verde (Pimpinella anisum) e/ou do anis estrelado (Illicium verum) e/ou do funcho (Foeniculum vulgare). Pode ser utilizada a denominação «anis destilado» se a bebida contiver álcool destilado em presença dessas sementes, na proporção mínima de 20 % do seu título alcoométrico.

p)

Bebida espirituosa com sabor amargo ou bitter:

A bebida espirituosa com um sabor amargo preponderante obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola com substâncias aromatizantes naturais e/ou idênticas às naturais, definidas no n° 2, alíneas b) i) e b) ii), do artigo 1g. da Directiva 88/388/CEE, e/ou preparados aromatizantes definidos no n° 2, alínea c), do artigo 1g. dessa mesma directiva.

A referida bebida pode igualmente ser comercializada com a denominação «amargo» ou bitter, associada ou não a outro termo.

A presente disposição não afecta a possibilidade de se utilizarem os termos bitter ou «amargo» para os produtos não incluídos no presente artigo.

q)

Vodca:

A bebida espirituosa obtida a partir de um álcool etílico de origem agrícola, quer por rectificação quer por filtragem através de carvão activado, eventualmente seguida de destilação simples ou por um tratamento equivalente que tenha por efeito atenuar selectivamente as características organolépticas inerentes às matérias-primas utilizadas. Uma aromatização permite conferir ao produto características organolépticas especiais, nomeadamente um sabor macio.

r)

Licor:

1. A bebida espirituosa:

- com um teor mínimo de açúcar de 100 g por litro expresso em açúcar invertido, sem prejuízo de uma decisão diferente, tomada nos termos do artigo 15g.,

- obtida por aromatização de álcool etílico de origem agrícola, ou de um destilado de origem agrícola, ou de uma ou mais bebidas espirituosas, definidas no presente regulamento, ou de uma mistura dos produtos acima referidos, edulcorados e eventualmente adicionados de produtos de origem agrícola tais como natas, leite ou outros produtos lácteos, frutos, vinhos, bem como vinhos aromatizados.

2. A denominação «creme de» seguida do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada, com exclusão dos produtos lácteos, é reservada aos licores que contenham um teor mínimo de açúcar de 250 g por litro, expressos em açúcar invertido.

Todavia, a denominação «creme de cássis» é reservada aos licores de cássis que contenham pelo menos 400 g de açúcares por litro, expressos em açúcar invertido.

s)

Licor à base de ovos/advocaat/avocat/Advokat:

A bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola, cujos elementos sejam a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 g por litro. O teor mínimo de gema de ovo é de 140 g por litro de produto acabado.

t)

Licor de ovos:

A bebida espirituosa, aromatizada ou não, obtida a partir de álcool etílico de origem agrícola, cujos elementos característicos sejam a gema de ovo de qualidade, a clara de ovo e o açúcar ou mel. O teor mínimo de açúcar ou mel é de 150 g por litro. O teor mínimo de gema de ovo é de 70 g por litro de produto acabado.

Artigo 2g.

Sob reserva do disposto nos artigos 3g., 4g. e 12g., para que possam ser comercializadas, tendo em vista o consumo humano, sob uma das denominações constantes no n° 4 do artigo 1g., as bebidas espirituosas devem corresponder à definição e às prescrições respeitantes à categoria a que pertencem.

Artigo 3g.

1. À excepção das bebidas espirituosas com zimbro, definidas no n° 4, alínea m), ponto 1, do artigo 1g., para que possam ser destinadas ao consumo humano na Comunidade,

sob uma das denominações constantes no n° 4 do artigo 1g., as bebidas espirituosas a seguir enumeradas, com excepção de certos produtos específicos cujo título alcoométrico é indicado no anexo III, devem apresentar o seguinte título alcoométrico volúmico mínimo:

- 40 %

Whisky/Whiskey

Pastis

- 37,5 %

Rum

Rum-Verschnitt

Aguardente de vinho

Aguardente bagaceira

Aguardente de bagaço de frutas

Aguardente de uva seca

Aguardente de frutas

Aguardente de sidra ou de perada

Aguardente de genciana

Gin/Gin destilado

Akvavit/Aquavit

Vodca

Grappa

Ouzo

Kornbrand

- 36 %

Brandy/Weinbrand

- 35 %

Bebida espirituosa de cereais/Aguardente de cereais

Anis

- 32 %

Korn

- 30 %

Bebida espirituosa com alcaravia (salvo Akvavit/Aquavit)

- 25 %

Bebida espirituosa de frutas

- 15 %

Bebida espirituosa anisada (salvo Ouzo, Pastis, Anis)

Os restantes produtos referidos no n° 4 do artigo 1g. e não incluídos na presente lista.

2. As disposições nacionais podem fixar um título alcoométrico volúmico mínimo superior aos valores indicados no n° 1 para as bebidas espirituosas enumeradas no anexo II. Os Estados-membros comunicarão esses títulos alcoométricos à Comissão, no prazo de três meses, ou seja:

- após a entrada em vigor do presente regulamento, no caso das disposições existentes,

- após a sua adopção, no caso de disposições que possam vir a ser adoptadas após a entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão encarregar-se-á da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode fixar títulos alcoométricos volúmicos mínimos para as categorias de bebidas não referidas no n° 1.

4. Antes de 31 de Dezembro de 1992, o Conselho reexaminará o título alcoométrico volúmico mínimo do whisky/whiskey, com base num estudo de mercado efectuado pela Comissão.

Artigo 4g.

1. Sem prejuízo das disposições adoptadas em aplicação dos no.s 2 a 5, a adição de qualquer substância não autorizada pela legislação comunitária ou, na falta desta, pelas legislações nacionais fará com que a bebida espirituosa em causa perca o direito à denominação reservada.

2. A lista dos aditivos alimentares autorizados e as regras dessas adições, bem como as bebidas espirituosas em causa, serão determinadas pelo processo previsto pela Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1).

3. A lista dos auxiliares tecnológicos autorizados, as regras para a sua utilização, assim como as bebidas espirituosas em causa, podem ser determinadas de acordo com o processo previsto no artigo 15g.

4. Sem prejuízo das disposições mais restritivas previstas no n° 4 do artigo 1g., é autorizada a coloração das bebidas espirituosas nos termos das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a directiva do Conselho, de 23 de Outubro de 1962, relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros referentes às matérias corantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal.

5. Para a elaboração das bebidas espirituosas definidas no n° 4 do artigo 1g., com exclusão das bebidas espirituosas definidas nas alíneas m), n) e p) desse mesmo número, só podem ser utilizadas substâncias e preparados aromatizantes naturais, definidos no n° 2, alíneas b) i) e c), do artigo 1g. da Directiva 88/388/CEE.

Todavia, as substâncias aromatizantes idênticas às naturais, definidas no n° 2, alínea b) ii), do artigo 1g. da Directiva 88/388/CEE, são igualmente autorizadas para os licores, com as seguintes excepções:

a) Licores (ou cremes) de frutos:

- ananás,

- groselhas,

- cerejas,

- framboesas,

- amoras,

- mirtilos,

- citrinos;

b) Licores de plantas:

- mentol,

- genciana,

- anis,

- genepi,

- vulnerário.

6. Para a elaboração das bebidas espirituosas, é autorizada a adição de água, eventualmente destilada ou desmineralizada, desde que a sua qualidade seja conforme com as disposições nacionais adoptadas para a aplicação das Directivas 80/777/CEE e 80/778/CEE e desde que essa adição não altere a natureza do produto.

7. a) Para a elaboração das bebidas espirituosas, o álcool etílico utilizado só pode ser de origem agrícola;

b) Quando se utilizar álcool etílico para diluir ou dissolver as matérias corantes, os aromas ou qualquer outro aditivo autorizado usados no fabrico das bebidas espirituosas, esse álcool etílico só pode ser de origem agrícola;

c) Sem prejuízo de disposições mais restritivas previstas no n° 4, alínea m), ponto 1, do artigo 1g., a qualidade do álcool etílico de origem agrícola deve corresponder às especificações constantes do anexo I.

8. As regras de execução e, nomeadamente, os métodos de análise das bebidas espirituosas a utilizar serão adoptados nos termos do artigo 14g.

As listas de licores constantes do segundo parágrafo do n° 5 serão eventualmente completadas pelo Conselho, que deliberará por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 5g.

1. Sem prejuízo das disposições adoptadas em aplicação do artigo 6g., as denominações referidas no n° 4 do artigo 1g. ficam reservadas às bebidas espirituosas aí definidas, tendo em conta as condições previstas nos artigos 2g., 3g. 4g. e 12g.

Estas denominações devem ser utilizadas para designar essas bebidas.

As bebidas espirituosas que não corresponderem às especificações adoptadas para os produtos definidos no n° 4 do artigo 1g. não poderão receber as designações constantes desse número. Devem ser designadas «bebidas espirituosas» ou «espirituosos».

2. As denominações referidas no n° 1 podem ser completadas por indicações geográficas diferentes das referidas no n° 3, desde que o consumidor não seja induzido em erro.

3. a) As denominações geográficas enumeradas na lista constante do anexo II podem completar ou substituir as denominações referidas no n° 1, formando denominações compostas. Essas denominações, compostas ou não, poderão eventualmente ser acompanhadas de indicações complementares, com a condição de estas serem regulamentadas pelo Estado-membro produtor.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, a indicação marque nationale luxembourgeoise substi-

tui a denominação geográfica e pode completar as denominações das aguardentes produzidas no Grão-Ducado do Luxemburgo constantes no anexo II;

b) Tais denominações geográficas ficam reservadas às bebidas espirituosas que adquiram as suas características e as suas qualidades definitivas no decurso da fase de produção ocorrida na zona geográfica invocada;

c) Os Estados-membros podem aplicar normas nacionais específicas relativas à produção, à circulação interna, à designação e à apresentação dos produtos obtidos nos seus territórios, na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário. N° âmbito da prossecução de uma política de qualidade, tais normas podem limitar a produção numa determinada zona geográfica aos produtos de qualidade conformes a tais normas específicas.

Artigo 6g.

1. As disposições específicas que podem regular as designações acrescentam-se à denominação de venda, a saber:

- a utilização de certos termos, siglas ou símbolos,

- a utilização de termos compostos que incluam uma das denominações genéricas referidas nos no.s 2 e 4 do artigo 1g.

2. A denominação das misturas de bebidas espirituosas e das misturas de uma bebida com uma bebida espirituosa podem ser reguladas por disposições específicas.

3. As disposições referidas nos no.s 1 e 2 serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 15g., tendo principalmente por objectivo evitar que as denominações referidas naqueles números possam dar origem a equívocos, tendo em conta, nomeadamente, os produtos existentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 7g.

1. A rotulagem, a apresentação e a publicidade das bebidas espirituosas definidas no n° 4 do artigo 1g. destinadas ao consumidor final devem estar em conformidade, não só com as normas nacionais adoptadas de acordo com a Directiva 79/112/CEE, mas também com as disposições previstas nos no.s 2 e 3 do presente artigo.

2. a) A denominação de venda dos produtos referidos nos no.s 2 e 4 do artigo 1g. será uma das denominações que lhes estejam reservadas por força do artigo 5g. e do

n° 2 do artigo 6g.

b) Sempre que se encontre indicada no rótulo a matéria-prima utilizada no fabrico do álcool etílico de origem agrícola, cada álcool agrícola utilizado deve ser mencionado por ordem decrescente das quantidades utilizadas.

c) A denominação de venda das bebidas espirituosas referidas no n° 1 pode ser completada pela menção «lote» caso a bebida espirituosa tenha sido submetida a essa operação;

d) Salvo excepção, a duração de envelhecimento apenas pode ser indicada caso diga respeito ao mais novo dos constituintes alcoólicos e caso o produto tenha envelhecido sob controlo fiscal ou sob um controlo que ofereça garantias equivalentes.

3. Podem ser determinadas, de acordo com o processo previsto no artigo 14g., quanto aos produtos referidos no

n° 4 do artigo 1g.

a) As condições em que podem ser mencionadas na rotulagem a duração de envelhecimento e as relativas às matérias-primas utilizadas;

b) As condições de utilização de denominações de venda que façam referência ao envelhecimento, bem como as eventuais excepções e as condições de um controlo equivalente;

c) As disposições específicas que devem reger a utilização de termos que se refiram a uma determinada qualidade do produto, tais como o seu historial ou o seu método de elaboração;

d) As regras de rotulagem dos produtos em recipientes não destinados ao consumidor final, incluindo as eventuais derrogações às regras de rotulagem para ter em conta, nomeadamente, a armazenagem e o transporte.

4. As indicações previstas no presente regulamento serão dadas numa ou várias línguas oficiais da Comunidade de modo a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas referências, excepto nos casos em que a informação ao comprador tenha sido assegurada por outros meios.

5. As denominações geográficas enumeradas no anexo II não podem ser traduzidas. Também não podem ser traduzidas as denominações que se encontram em itálico no n° 4 do artigo 1g., bem como a denominação Rum-Verschnitt.

Contudo, a pedido de um Estado-membro consumidor,

pode ser decidido, de acordo com o processo previsto no artigo 14g., que as referidas denominações em itálico, e nomeadamente a do raisin brandy, sejam completadas por denominações equivalentes para que os consumidores desse Estado-membro não sejam induzidos em erro.

6. Relativamente aos produtos oriundos de países terceiros, admite-se a utilização de uma língua oficial do país terceiro onde se tenha efectuado a elaboração, desde que as indicações previstas no presente regulamento sejam dadas igualmente numa língua oficial da Comunidade de tal modo que o consumidor final possa compreender facilmente todas essas referências.

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 12g., no caso de produtos originários da Comunidade destinados à exportação, as indicações previstas no presente regulamento podem ser repetidas noutra língua, com exclusão das denominações referidas no n° 5.

8. A Comissão pode determinar, de acordo com o processo previsto no artigo 15g., os casos e/ou as bebidas espirituosas para as quais seja obrigatória a menção do local de fabrico e/ou de origem e/ou de proveniência, bem como as regras segundo as quais esta menção deve ser incluída.

Artigo 8g.

Para que as bebidas espirituosas produzidas na Comunidade possam ser comercializadas, tendo em vista o consumo humano, não podem ser designadas associando termos ou expressões tais como «género», «tipo», «processo», «estilo», «marca», «gosto» ou outros análogos a uma das denominações de venda referidas no presente regulamento.

Artigo 9g.

1. As bebidas espirituosas a seguir enumeradas:

- rum,

- whisky e whiskey,

- bebida espirituosa de cereais/aguardente de cereais,

- aguardente de vinho e brandy,

- aguardente bagaceira,

- aguardente de uvas secas,

- aguardente de frutas com exclusão dos produtos definidos no n° 4, alínea i), ponto 2, do artigo 1g.,

- aguardente de sidra e de perada,

sempre que lhes for adicionado álcool etílico de origem agrícola, não podem exibir na sua apresentação, seja de que forma for, o termo genérico reservado às bebidas acima referidas.

2. Todavia, o disposto no n° 1 não se opõe à comercialização, com vista ao consumo humano na Comunidade, do produto elaborado na Alemanha obtido pela mistura de rum e de álcool. Uma proporção mínima de 5 % do álcool contido no produto acabado denominado Rum-Verschnitt deve provir do rum. Em caso de venda fora do mercado alemão, a composição alcoólica deste produto deve constar do

rótulo.

N° que diz respeito à rotulagem e apresentação do produto denominado Rum-Verschnitt, o termo Verschnitt deve figurar no acondicionamento (na garrafa ou na embalagem) com caracteres de tipo, dimensão e cor idênticos aos utilizados para a palavra Rum, na mesma linha desta, e, nas garrafas, deve ser mencionado no rótulo frontal.

Artigo 10g.

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias com vista a assegurar o cumprimento das disposições

comunitárias no sector das bebidas espirituosas. Os Estados-membros designarão uma ou várias instâncias que se encarregarão do controlo do cumprimento de tais disposições.

Em relação aos produtos constantes do anexo II, pode ser decidido, de acordo com o processo previsto no artigo 14g., que esse controlo e essa protecção sejam assegurados, na circulação intracomunitária, por documentos comerciais controlados pela administração e pela manutenção de registos adequados.

2. N° caso das bebidas espirituosas enumeradas no anexo II que sejam exportadas, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, estabelecerá um sistema de documentos de autenticação de modo a eliminar as fraudes e contrafacções. Este sistema destina-se a substituir os sistemas nacionais existentes. Deve, pelo menos, apresentar as mesmas garantias que estes últimos, no cumprimento das regras comunitárias e, nomeadamente, das relativas à concorrência.

Até ser posto em prática o sistema referido no primeiro parágrafo, os Estados-membros podem conservar os respectivos sistemas de autenticação desde que estejam em conformidade com as regras comunitárias.

3. O Conselho, deliberando por mairoia qualificada sob proposta da Comissão, adoptará as medidas necessárias para efeitos da aplicação uniforme das disposições comunitárias no sector das bebidas espirituosas, nomeadamente no que respeita ao controlo e às relações entre as instâncias competentes dos Estados-membros.

4. Os Estados-membros e a Comissão permutarão os dados necessários à aplicação do presente regulamento. As regras da comunicação e difusão desses dados serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 14g.

Artigo 11g.

1. Sem prejuízo do disposto no n° 2, para que possam ser comercializadas, tendo em vista o consumo humano na Comunidade, as bebidas espirituosas importadas, designadas mediante uma indicação geográfica ou uma designação diversa das referidas no n° 4 do artigo 1g., podem beneficiar, sob condição de reciprocidade, do controlo e da protecção referidos no artigo 10g.

Será dada execução ao disposto no primeiro parágrafo através de acordos com os países terceiros interessados, a negociar e a celebrar nos termos do artigo 113g. do

Tratado CEE.

As regras de execução, bem como a lista dos produtos referidos no primeiro parágrafo, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 15g.

2. O presente regulamento não obsta à importação e comercialização, tendo em vista o consumo humano na Comunidade, sob a sua denominação de origem, de bebidas espirituosas específicas originárias de países terceiros que

sejam objecto de concessões pautais por parte da Comunidade ou no âmbito do GATT ou através de acordos bilaterais e cujas condições de admissão tenham sido determinadas por regulamentos comunitários.

Artigo 12g.

1. As bebidas espirituosas destinadas à exportação devem estar conformes ao presente regulamento.

2. Todavia, podem ser decididas derrogações pelos Estados-membros no que diz respeito ao disposto nos no.s 2, 3,

4 e 6 do artigo 4g., com exclusão das bebidas espirituosas constantes dos anexos II e III, bem como das bebidas espirituosas com denominações reservadas.

3. Podem igualmente ser decididas derrogações das disposições do artigo 3g., referentes ao título alcoométrico de comercialização tendo em vista o consumo humano:

- para as bebidas espirituosas dos no.s 2 e 4 do artigo 1g.,

- para as bebidas espirituosas constantes do anexo II, nomeadamente quando a legislação do país terceiro de importação o exija,

a pedido do Estado-membro de produção e nos termos do artigo 14g.

4. Os Estados-membros podem autorizar derrogações das regras de designação e de apresentação, com exclusão das denominações previstas nos no.s 2 e 4 do artigo 1g. e nos Anexos II e III e sem prejuízo do disposto nos artigos 8g.

e 9g.:

- quando a legislação em vigor no país terceiro de importação o exija,

- nos casos que não estejam abrangidos pelo primeiro travessão, com excepção de certas menções a decidir de acordo com o processo previsto no artigo 14g.

5. As derrogações autorizadas pelos Estados-membros serão notificadas aos serviços da Comissão e aos outros Estados-membros.

Artigo 13g.

1. É instituído um comité de execução para as bebidas espirituosas, adiante designado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. N° seio do Comité, atribuir-se-á aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n° 2 do artigo 148g. do Tratado CEE. O presidente não toma parte na votação.

Artigo 14g.

1. Sempre que seje feita referência ao processo previsto no presente artigo, a questão em causa será submetida à apreciação do Comité pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido de um representante de um Estado-

membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O Comité delibera por maioria de cinquenta e quatro votos.

3. A Comissão adoptará medidas que serão imediatamente aplicáveis. Todavia, se estas medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo Comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode diferir por um mês a aplicação de tais medidas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 15g.

1. Sempre que seja feita referência ao processo previsto no presente artigo, a questão em causa será submetida à apreciação do Comité pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido de um representante de um Estado-

-membro.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no n° 2 do artigo 148g. do Tratado CEE para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a questão foi submetida à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 16g.

O Comité pode examinar qualquer outra questão apresentada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 17g.

1. Tendo em vista facilitar a transição do actual regime para o instituído pelo presente regulamento, serão adoptadas medidas transitórias de acordo com o processo previsto no artigo 14g.

2. Tais medidas transitórias não podem exceder um prazo máximo de dois anos, a contar da data de início de aplicação do presente regulamento.

Artigo 18g.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 15 de Dezembro de 1989, com excepção dos artigos 13g. a 16g., que são aplicáveis a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos o seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ROMERO HERRERA

(1) JO n° C 189 de 23. 7. 1982, p. 7, e JO n° C 269 de 25. 10. 1986, p. 4.

(2) JO n° C 127 de 14. 5. 1984, p. 175, e decisão de 24 de Maio de 1989 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO n° C 124 de 9. 5. 1983, p. 16.

(4) JO n° L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(5) JO n° L 144 de 29. 5. 1986, p. 38.

(1) JO n° L 229 de 30. 8. 1980, p. 11.

(2) JO n° L 229 de 30. 8. 1980, p. 1.

(3) JO n° L 184 de 15. 7. 1988, p. 61.

(1) JO n° L 40 de 11. 2. 1989, p. 27.

(2) JO n° 115 de 11. 11. 1962, p. 2645/62.

ANEXO I

Características do álcool etílico de origem agrícola referido no n° 3, alínea h), do artigo 1°.

1. Características organolépticas

Nenhum sabor detectável estranho à

matéria-prima

2. Teor alcoométrico volúmico mínimo

96,0 % vol

3. Valores máximos de elementos residuais

- Acidez total expressa em ácido acético g/hl de álcool a

100 % vol

1,5

- Ésteres expressos em acetato de etilo g/hl de álcool a

100 % vol

1,3

- Aldeídos expressos em acetaldeído g/hl de álcool a

100 % vol

0,5

- alcoóis superiores expressos em metil-2 propanol-1 g/hl de álcool a 100 % vol

0,5

- Metanol g/hl de álcool a 100 % vol

50

- Extracto seco g/hl de álcool a 100 % vol

1,5

- Bases azotadas voláteis expressas em azoto g/hl de álcool a 100 % vol

0,1

- Furfural

Não detectável

ANEXO II

BEBIDAS ESPIRITUOSAS

Denominações geográficas referidas no n° 3 do artigo 5°.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Excepções às regras gerais:

1. N°. 2 do artigo 1°.:

licor à base de ovos/advocaat/avocat/Advokat: título alcoométrico mínimo: 14 % vol;

2. N°. 3 do artigo 5°. (denominações geográficas não conformes):

Koenigsberger Baerenfang,

Ostpreussischer Baerenfang.

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