Directiva 89/681/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro 1989, que altera a Directiva 87/402/CEE relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestas com rodas de via estreita
JO L 398 de 30.12.1989, p. 27—28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 125 - 126
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 125 - 126
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 010 p. 94 - 95
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 010 p. 94 - 95
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 010 p. 94 - 95
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 010 p. 94 - 95
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 010 p. 94 - 95
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 010 p. 94 - 95
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 010 p. 94 - 95
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 010 p. 94 - 95
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 010 p. 94 - 95
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 09 p. 210 - 211
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 09 p. 210 - 211
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DIRECTIVA DO CONSELHO
de 21 de Dezembro 1989
que altera a Directiva 87/402/CEE relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita
(89/681/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100°.A,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando que é necessário adoptar as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno ao longo de um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno engloba um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais;
Considerando que a Directiva 87/402/CEE do Conselho (4) prevê, no seu artigo 12°., que as respectivas disposições sejam completadas por normas que introduzam os ensaios adicionais de choque no processo dos ensaios dinâmicos;
Considerando que um ensaio adicional está já previsto para o processo do ensaio estático, sendo portanto necessário fixar igualmente um ensaio adicional para o processo do ensaio dinâmico - ensaio que reflecte mais fielmente a situação em caso de capotagem de um tractor -, de forma a que os dois processos relativos, respectivamente, aos ensaios estáticos e aos ensaios dinâmicos se tornem equivalentes e que o actual desequilíbrio entre esses dois ensaios seja eliminado;
Considerando que os resultados das experiências práticas efectuadas sobre os dispositivos montados na retaguarda podem ser transpostos para os mesmos dispositivos montados à frente quanto à fiabilidade dos parâmetros e dos cálculos,
JO n° C 256 de 9. 10. 1989, p. 76.
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1°.
A Directiva 87/402/CEE é alterada do seguinte modo:
1.
N° anexo IVA, o ponto 1.6 passa a ter a seguinte redacção:
«1.6.
Ensaios adicionais
«1.6.1.
Se aparecerem fracturas ou fissuras não admissíveis durante um ensaio de choque, é necessário proceder a um segundo ensaio semelhante, mas com uma altura de queda igual a:
Hm = 10 × 12 + 4a
Hm =
H
10
×
12 + 4a
1 + 2a
imediatamente após o ensaio de choque que esteve na origem dessas fracturas ou fissuras, sendo ''a'' a relação entre a deformação permanente e a deformação elástica (a = Dp/De) medidas no ponto de impacte.
A deformação permanente suplementar devida ao segundo choque não deve ser superior a 30 % da deformação permanente devida ao primeiro choque.
Para poder realizar o ensaio adicional, é necessário medir a deformação elástica durante todos os ensaios de choque.
«1.6.2.
Se aparecerem fracturas ou fissuras não admissíveis durante um ensaio de esmagamento, é necessário proceder a um segundo ensaio de esmagamento semelhante, mas com uma força igual a 1,2 Fv, imediatamente após o ensaio de esmagamento que esteve na origem dessas fracturas ou fissuras».
2.
N° anexo VI, é inserido o ponto seguinte:
«7.3.
Indicação e resultados do eventual ensaio dinâmico adicional.»
Artigo 2°.
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente directiva o mais tardar doze
meses a contar de 3 de Janeiro de 1990. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989.
Pelo Conselho
O Presidente
E. CRESSON
(1) JO n° C 305 de 30. 11. 1988, p. 7.
(2) JO n° C 120 de 16. 5. 1989, p. 70, e (3) JO n° C 102 de 24. 4. 1989, p. 6.
(4) JO n° L 220 de 8. 8. 1987, p. 1.
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