Directiva 89/680/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que altera a Directiva 77/536/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestas de rodas
JO L 398 de 30.12.1989, p. 26—26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 124 - 124
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 124 - 124
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 010 p. 93 - 93
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 010 p. 93 - 93
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 010 p. 93 - 93
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 010 p. 93 - 93
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 010 p. 93 - 93
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 010 p. 93 - 93
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 010 p. 93 - 93
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 010 p. 93 - 93
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 010 p. 93 - 93
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 09 p. 209 - 209
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 09 p. 209 - 209
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DIRECTIVA DO CONSELHO
de 21 de Dezembro de 1989
que altera a Directiva 77/536/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
(89/680/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100g.A,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando que é necessário adoptar as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno inclui um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais;
Considerando que a Directiva 77/536/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/354//CEE (5), limita, no artigo 9g., o seu âmbito de aplicação aos tractores de massa compreendida entre 1,5 e 4,5 toneladas; que um aumento de 1,5 toneladas da massa máxima até agora fixada não apresenta inconvenientes maiores em relação aos aspectos de segurança da circulação rodoviária e da segurança do trabalho nos campos;
Considerando que os dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores de massa compreendida entre 4,5 e 6 toneladas podem ser assimilados aos dos tractores de massa compreendida entre 1,5 e 4,5 toneladas e podem, assim, beneficiar das mesmas prescrições,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1g.
N° quarto travessão do artigo 9g. da Directiva 77/536/CEE, os termos «massa compreendida entre 1,5 e 4,5 toneladas» são substituídos pelos termos «massa compreendida entre 1,5 e 6 toneladas».
Artigo 2g.
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar doze meses a contar de 3 de Janeiro de 1990. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3g.
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989.
Pelo Conselho
O Presidente
E. CRESSON
JO n° C 256 de 9. 10. 1989, p. 75.
(1) JO n° C 324 de 17. 12. 1988, p. 14.
(2) JO n° C 120 de 16. 5. 1989, p. 71, e (3) JO n° C 102 de 24. 4. 1989, p. 8.
(4) JO n° L 220 de 29. 8. 1977, p. 1.
(5) JO n° L 192 de 11. 7. 1987, p. 43.
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