31989L0677

Directiva 89/677/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que altera pela oitava vez a Directiva 76/769/CEE relativa a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes a limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substancias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 398 de 30/12/1989 p. 0019 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0147
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0147


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 1989

que altera pela oitava vez a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas

(89/677/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100°.A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que importa adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno ao longo de um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais;

Considerando que, apesar da proibição da colocação no mercado de certos objectos decorativos destinados à produção de efeitos luminosos compreendendo recipientes de vidro contendo líquidos perigosos, na acepção das definições da Directiva 67/548/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/431/CEE (5), existem ainda no mercado objectos que apresentam os mesmos riscos e que são propostos como jogos para um ou mais participantes, tendo mesmo, por vezes, aspectos decorativos;

Considerando que convém rever o teor (0,01 % em massa - 100 ppm) dos PCB/PCT nas preparações, incluindo os óleos usados; que, na Directiva 87/101/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que altera a Directiva 75/439/CEE relativa à eliminação dos óleos usados (6), se fixa aquele teor em 0,005 % em massa;

Considerando que o benzeno (CAS n° 71-43-2) é uma substância tóxica susceptível de afectar o sistema nervoso central e hematopoético e de provocar o aparecimento de cancro e nomeadamente a leucemia; que essa substância é considerada cancerígena, categoria I, na Directiva 67//548/CEE; que a Convenção 136 e a Recomendação

JO n° C 256 de 9. 10. 1989, p. 70.

JO n° C 337 de 31. 12. 1988, p. 7.

144 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) regulamentam a protecção contra os riscos provenientes do benzeno;

Considerando que as seguintes substâncias: 2-naftilamina (CAS n° 91-59-8), 4-nitrodifenilo (CAS n° 92-93-3), 4-aminodifenilo (CAS n° 92-67-1), benzidina (CAS n° 92-87-5) são susceptíveis de provocar o aparecimento de cancro, nomeadamente o cancro do sistema urinário; que essas substâncias são consideradas cancerígenas, categoria I, na Directiva 67/548/CEE; que, se bem que actualmente já só sejam fabricadas na Comunidade em quantidades mínimas controladas destinadas exclusivamente à investigação, podem, contudo, existir sob a forma de impurezas noutras substâncias ou preparações;

Considerando que, além das medidas específicas próprias dos locais de trabalho, a fixação de um limite máximo de concentração, bem como uma limitação da utilização daquelas substâncias enquanto tais ou como componentes de preparações, permitem uma melhoria da prevenção dos cancros de origem profissional e da protecção dos consumidores;

Considerando que os compostos de chumbo e, em especial, os sais de chumbo solúveis em meio gástrico são em geral perigosos para a saúde; que tais compostos são ainda utilizados por vezes como pigmentos para certas tintas decorativas, sendo assim conveniente regulamentar a sua utilização em tais casos; que a Convenção 13 da OIT regulamenta a utilização de carbonato básico de chumbo em tintas;

Considerando que certas preparações antivegetativas utilizadas como revestimentos de superfície na protecção dos cascos de embarcações e/ou dos equipamentos imersos têm efeitos nocivos para a vida aquática devido à utilização de certos compostos químicos, nomeadamente de compostos de arsénico, de mercúrio e de estanho; que é conveniente, com vista a uma melhor protecção do ambiente, regulamentar a utilização desses compostos em tal tipo de preparações;

Considerando que não só o di-ì-oxo-di-n-butilestanhohidroxiborano (C8H19BO3Sn, CAS n° 75113-37-0) mas também os seus produtos de decomposição/degradação são substâncias perigosas para o homem e o ambiente, em especial o ambiente aquático; que é conveniente regulamentar a utilização dessas substâncias;

Considerando que as limitações à utilização ou à colocação no mercado já adoptadas por certos Estados-membros respeitantes às substâncias acima mencionadas ou às preparações que as contêm têm uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado interno;

que é, pois, necessário proceder à aproximação das legislações dos Estados-membros neste domínio e alterar, por conseguinte, o anexo I da Directiva 76/769/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/610//CEE (2);

Considerando que a presente directiva não afecta a actual situação do direito comunitário no que respeita à eventual adopção pelos Estados-membros de restrições mais severas à utilização das substâncias e preparações em causa no local de trabalho,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°.

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado do seguinte modo:

1.

N° ponto 1 da coluna da esquerda, o valor 0,01 % referido no terceiro travessão é substituído pelo valor 0,005 %.

2.

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

«3.

Substâncias ou preparações líquidas que sejam consideradas perigosas na acepção das definições do n° 2 do artigo 2°. e dos critérios que figuram na parte II, ponto D, do anexo VI da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/431/CEE (2).

Não são admitidas:

- em objectos decorativos destinados à produção de efeitos de luz ou de cor obtidos por meio de fases diferentes, por exemplo, em candeeiros de ambiente e em cinzeiros,

- em máscaras ou partidas,

- em jogos para um ou mais participantes ou em quaisquer objectos destinados a ser utilizados como tais, mesmo sob aspectos decorativos.

(1) JO n° 196 de 16. 8. 1967, p. 1.

(2) JO n° L 247 de 1. 9. 1986, p. 1.»

3.

Ao ponto 5 (Benzeno), é aditado o texto seguinte na coluna da direita:

«Não é admitido em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em massa nas substâncias e preparações colocadas no mercado.

Todavia, esta disposição não é aplicável:

a) Aos combustíveis abrangidos pela Directiva 85/210/CEE;

b) Às substâncias e preparações destinadas a ser utilizadas em processos industriais que não dêem origem à emissão de benzeno em quantidade superior à prevista pela legislação em vigor;

c) Aos resíduos abrangidos pelas Directivas 75/442/CEE (1) e 78/319//CEE (2).

(1) JO n° L 194 de 25. 7. 1975, p. 39.

(2) JO n° L 84 de 31. 3. 1978, p. 43.»

4.

São aditados os seguintes pontos:

«13.

«13.

2-Naftilamina

CAS n° 91-59-8

e seus sais

Não são admitidos em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em massa nas substâncias e preparações colocadas no mercado.

«14.

«15.

Benzina

CAS n° 92-87-5

e seus sais

4-Nitrodifenilo

CAS n° 92-93-3

N° entanto, a presente disposição não é aplicável aos resíduos que contenham uma ou várias destas substâncias e que sejam abrangidos pelas Directivas 75//442/CEE e 78/319/CEE.

«16.

4-Aminobifenilo

n° 92-67-1

e seus sais

Estas substâncias e preparações não podem ser vendidas ao público em geral. Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias em matéria de classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, a embalagem de tais preparações deve ostentar, de modo legível e indelével, a seguinte menção: «Reservado aos utilizadores profissionais».

«17.

Carbonatos de chumbo:

- carbonato anidro neutro

Pb CO3

CAS n° 598-63-0

- hidrocarbonato de chumbo

2 Pb CO3 Pb(OH)2

CAS n° 1319-46-6

Não são admitidos como substâncias e componentes de preparações destinadas a ser utilizadas como tintas, excepto no restauro e manutenção de obras de arte, bem como de edifícios históricos e seus interiores, nos casos em que os Estados-membros o desejem autorizar no seu território, de acordo com o disposto na Convenção n° 13 da OIT sobre a utilização de alvaiade na pintura.

«18.

Sulfatos de chumbo

PB SO4 (1 : 1)

CAS n° 7446-14-2

Pbx SO4

CAS n° 15739-80-7

Não são admitidos como substâncias e componentes de preparações destinadas a ser utilizadas como tintas, excepto no restauro e manutenção de obras de arte, bem como de edifícios históricos e seus interiores, nos casos em que os Estados-membros o desejem autorizar no seu território, de acordo com o disposto na Convenção n° 13 da OIT sobre a utilização de sulfatos de chumbo na pintura.

«19.

Compostos de mercúrio

Não são admitidos como substâncias e componentes de preparações destinadas a ser utilizadas:

a) Para impedir a fixação de microrganismos, plantas ou animais:

- aos cascos das embarcações,

- às gaiolas, flutuadores, redes e qualquer outra aparelhagem ou equipamento utilizado em piscicultura ou conquilicultura,

- a qualquer aparelhagem ou equipamento total ou parcialmente imerso;

b) Na conservação da madeira;

c) Na impregnação dos têxteis industriais pesados e dos fios utilizados no seu fabrico.

d) N° tratamento de águas industriais, independentemente do seu uso.

«20.

Compostos de arsénico

1. Não são admitidos como substâncias e componentes de preparações destinadas a ser utilizadas:

a) Para impedir a fixação de microrganismos, plantas ou animais:

- aos cascos das embarcações,

- às gaiolas, flutuadores, redes e qualquer outra aparelhagem ou equipamento utilizado em piscicultura ou conquilicultura,

- a qualquer aparelhagem ou equipamento total ou parcialmente imerso;

b) Na conservação da madeira.

Neste caso, as soluções de sais inorgânicos de tipo CCA (cobre-crómio-arsénico) empregues em instalações industriais que utilizem o vácuo ou a pressão para impregnação da madeira não serão abrangidas por esta proibição.

Além disso, os Estados-membros podem autorizar no seu território o emprego de preparações DFA (dinitrofenol-fluoreto-arsénico) para um novo tratamento in situ de postes em madeira já instalados para cabos aéreos. Tais preparações devem ser aplicadas por profissionais utilizando vácuo ou pressão.

2. Não são admitidos como substâncias e componentes de preparações destinadas a ser utilizadas no tratamento das águas industriais, independentemente do seu uso.

«21.

Compostos organoestânicos

1. Não são admitidos como substâncias e componentes de preparações destinadas a ser utilizadas para impedir a fixação de microrganismos, plantas ou animais:

a) Aos cascos de embarcações de comprimento de fora a fora, tal como definido pela norma ISO 8666, inferior a 25 metros;

b) As gaiolas, flutuadores, redes e a qualquer outra aparelhagem ou equipamento utilizado em piscicultura e conquilicultura;

c) A qualquer aparelhagem ou equipamento total ou parcialmente imerso.

Essas substâncias e preparações:

- podem ser colocadas no mercado apenas em embalagens de capacidade não inferior a 20 litros,

- não podem ser vendidas ao público em geral, mas unicamente aos utilizadores profissionais.

Sem prejuízo da aplicação de outras disposições comunitárias em matéria de classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, a embalagem de tais preparações deve ostentar, de modo legível e indelével, as seguintes menções:

«Não utilizar em embarcações de comprimento de fora a fora inferior a 25 metros nem em qualquer aparelhagem ou equipamento utilizado em piscicultura e conquilicultura.»

«Reservado aos utilizadores profissionais.»

2. Não são admitidos como substâncias e componentes de preparações destinadas a ser utilizadas no tratamento das águas industriais, independentemente do seu uso.

«22.

di-ì-oxo-di-n-

butilestanho-hidroxiborano

(C8H19BO3Sn,

CAS n° 75113-37-0)

(DBB)

Não é admitido em concentração igual ou superior a 0,1 % nas substâncias e componentes de preparações colocadas no mercado. Todavia, a presente disposição não é aplicável a esta substância (DBB) nem às preparações que a contenham e que sejam destinadas exclusivamente a ser transformadas em produtos acabados nos quais essa substância deixe de aparecer em concentração igual ou superior a 0,1 %»

Artigo 2°.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar dezoito meses após a adopção da presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar dezoito meses após a adopção da presente directiva, o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3°.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

E. CRESSON

(1) JO n° C 43 de 16. 2. 1988, p. 9.

(2) JO n° C 96 de 17. 4. 1989, p. 190, e (3) JO n° C 175 de 4. 7. 1988, p. 10, e (4) JO n° 196 de 16. 8. 1967, p. 1.

(5) JO n° L 247 de 1. 9. 1986, p. 1.

(6) JO n° L 42 de 12. 2. 1987, p. 43.

(1) JO n° L 262 de 27. 9. 1976, p. 201.

(2) JO n° L 375 de 31. 12. 1985, p. 1.


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