Décima primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado
JO L 395 de 30.12.1989, p. 36—39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 99 - 102
Edição especial sueca: Capítulo 17 Fascículo 1 p. 99 - 102
edição especial em língua checa: Capítulo 17 Fascículo 01 p. 100 - 103
edição especial em língua estónia: Capítulo 17 Fascículo 01 p. 100 - 103
edição especial em língua húngara Capítulo 17 Fascículo 01 p. 100 - 103
edição especial em língua lituana: Capítulo 17 Fascículo 01 p. 100 - 103
edição especial em língua letã: Capítulo 17 Fascículo 01 p. 100 - 103
edição especial em língua maltesa: Capítulo 17 Fascículo 01 p. 100 - 103
edição especial em língua polaca: Capítulo 17 Fascículo 01 p. 100 - 103
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 17 Fascículo 01 p. 100 - 103
edição especial em língua eslovena: Capítulo 17 Fascículo 01 p. 100 - 103
edição especial em língua búlgara: Capítulo 17 Fascículo 01 p. 100 - 103
edição especial em língua romena: Capítulo 17 Fascículo 01 p. 100 - 103
DA DE EL EN ES FR IT NL PT
| BG | ES | CS | DA | DE | ET | EL | EN | FR | GA | IT | LV | LT | HU | MT | NL | PL | PT | RO | SK | SL | FI | SV |
| html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | ||
| tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff |
| Visualização bilingue: BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV |
DÉCIMA PRIMEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1989 relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (89/666/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 54º,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando que, a fim de facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento das sociedades referidas no artigo 58º do Tratado, o nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e o programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento prevêem a coordenação das garantias que são exigidas às sociedades, nos Estados-membros, para proteger os interesses, quer dos sócios quer de terceiros;
Considerando que, até agora, essa coordenação foi realizada, em matéria de publicidade, pela adopção da primeira Directiva 68/151/CEE relativa às sociedades de capitais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985; que foi continuada, em matéria de contabilidade, com a quarta Directiva 78/660/CEE, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, com a sétima Directiva 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, e com a oitava Directiva 84/253/CEE, relativa às pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (7);
Considerando que essas directivas se aplicam às sociedades, enquanto tal, mas não se aplicam às sucursais; que a criação de uma sucursal, tal como a constituição de uma filial, é uma das possibilidades que actualmente se abrem a uma sociedade que pretenda exercer o seu direito de estabelecimento num outro Estado-membro;
Considerando que, no que respeita às sucursais, a falta de coordenação, nomeadamento no domínio da publicidade, dá
origem a uma certa disparidade, a nível da protecção dos sócios e de terceiros, entre as sociedades que operam em outros Estados-membros criando sucursais e as que aí operam constituindo sociedades filiais;
Considerando que, nesse domínio, as divergências nas legislações dos Estados-membros podem perturbar o exercício do direito de estabelecimento e que, portanto, é necessário eliminá-las para salvaguardar, inter alia, o exercício desse direito;
Considerando que, para assegurar a protecção das pessoas que, por intermédio de uma sucursal, entram em contacto com a sociedade, se impõem medidas de publicidade no Estado-membro em que a sucursal está situada; que, em determinados aspectos, a influência económica e social de uma sucursal pode ser comparável à de uma filial, no sentido de que há interesse do público pela publicidade da sociedade junto da sucursal; que, para organizar essa publicidade, é conveniente fazer referência ao processo já estabelecido para as sociedades de capitais no interior da Comunidade;
Considerando que essa publicidade respeita a uma série de actos e indicações importantes e às respectivas alterações;
Considerando que a referida publicidade pode ser limitada, com excepção do poder de representação, da denominação, da forma, da dissolução e do processo de insolvabilidade da sociedade, às informações relativas às próprias sucursais e a uma referência ao registo da sociedade de que a sucursal é parte integrante, dado que, por força das regras comunitárias existentes, qualquer informação relativa à sociedade enquanto tal está disponível nesse registo;
Considerando que as disposições nacionais que impõem a publicidade dos documentos contabilísticos relativos à sucursal perderam a sua justificação após a coordenação das legislações nacionais em matéria de estabelecimento, de controlo e de publicidade dos documentos contabilísticos da sociedade; que, por conseguinte, basta publicar no registo da sucursal os documentos contabilísticos controlados e publicados pela sociedade;
Considerando que as cartas e notas de encomenda utilizadas pela sucursal devem conter pelo menos as mesmas indicações que as cartas e as notas de encomenda da sociedade, bem como a indicação do registo em que a sucursal está inscrita;
Considerando que, a fim de assegurar a realização dos objectivos da presente directiva e evitar qualquer discrimi-
nação relacionada com o país de origem das sociedades, a presente directiva deve abranger também as sucursais criadas por sociedades reguladas pelo direito de países terceiros e organizadas segundo uma forma jurídica comparável à das sociedades referidas na Directiva 68/151/CEE; que, para essas sucursais, se impõem certas disposições diferentes das que se aplicam às sucursais das sociedades reguladas pelo direito de outros Estados-membros, dado que as directivas acima indicadas não se aplicam às sociedades dos países terceiros;
Considerando que a presente directiva em nada afecta as obrigações de informação a que se encontram sujeitas as sucursais devido a outras disposições do âmbito, por exemplo, do direito social no que respeita ao direito de informação dos assalariados, do direito fiscal, bem como para fins estatísticos,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
SECÇÃO I
Sucursais de sociedades de outros Estados-membros
Artigo 1º
1. Os actos e indicações relativos às sucursais criadas num Estado-membro por sociedades reguladas pelo direito de outro Estado-membro, às quais se aplica a Directiva 68/151/CEE, serão publicados segundo o direito do Estado-membro onde a sucursal está situada, nos termos do artigo 3º da referida directiva.
2. Sempre que a publicidade feita ao nível da sucursal for diferente da publicidade feita ao nível da sociedade, prevalecerá a primeira para as operações efectuadas com a sucursal.
Artigo 2º
1. A obrigação de publicidade referida no artigo 1º só abrange os seguintes actos e indicações:
a) O endereço da sucursal;
b) A indicação das actividades da sucursal;
c) O registo em que o processo referido no artigo 3º da Directiva 68/151/CEE está aberto para a sociedade e o número de inscrição desta última nesse registo;
d)
A denominação e a forma da sociedade, bem como a denominação da sucursal, se esta última não corresponder à da sociedade;
e)
A nomeação, a cessação de funções e a identidade das pessoas que têm o poder de obrigar a sociedade perante terceiros e de a representar judicialmente:
- enquanto órgãos da sociedade legalmente previstos ou membros desse órgão, em conformidade com a
publicidade feita ao nível da sociedade nos termos
do nº 1, alínea d), do artigo 2º da Directiva 68/151/CEE,
- enquanto representantes permanentes da sociedade quanto à actividade da sucursal, com a indicação da extensão dos respectivos poderes;
f)
- A dissolução da sociedade, a nomeação, a identidade e os poderes dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação, em conformidade com a publicidade feita ao nível da sociedade, nos termos do
nº 1, alíneas h), j) e k), do artigo 2º da Directiva 68/151/CEE,
- um processo de falência, de concordata ou outro processo análogo de que a sociedade seja alvo;
g)
Os documentos contabilísticos, nas condições indicadas no artigo 3º;
h)
O encerramento da sucursal.
2. O Estado-membro em que a sucursal foi criada pode prever a publicidade, nos termos previstos no artigo 1º:
a) De uma assinatura das pessoas referidas no nº 1, alíneas e) e f), do presente artigo;
b) Do acto constitutivo e dos estatutos, se estes últimos forem objecto de um acto separado, nos termos do
nº 1, alíneas a), b) e c), do artigo 2º da Directiva 68/151/CEE, bem como de qualquer alteração desses documentos;
c) De um certidão do registo referido no nº 1, alínea c), do presente artigo, relativo à existência da sociedade;
d) De uma indicação sobre as garantias que incidem sobre os bens da sociedade situados nesse Estado-membro, desde que essa publicidade se refira à validade dessas garantias.
Artigo 3º
A obrigação de publicidade referida no nº 1, alínea g), do artigo 2º só diz respeito aos documentos contabilísticos da sociedade elaborados, controlados e publicados segundo o direito do Estado-membro pelo qual se regula a sociedade, em conformidade com as Directivas 78/660/CEE, 83//349/CEE e 84/253/CEE.
Artigo 4º
O Estado-membro em que a sucursal tiver sido criada pode impor que a publicidade dos documentos referidos no nº 2, alínea b), do artigo 2º e no artigo 3º seja efectuada noutra língua oficial da Comunidade e que a tradução desses documentos seja autenticada.
Artigo 5º
Quando num Estado-membro existirem várias sucursais criadas por uma mesma sociedade, a publicidade referida no
nº 2, alínea b), do artigo 2º e no artigo 3º pode ser feita no registo de uma dessas sucursais à escolha da sociedade.
Nesse caso, a obrigação de publicidade das restantes sucursais incidirá sobre a indicação do registo da sucursal em que a publicidade foi feita, bem como do número de inscrição dessa sucursal nesse registo.
Artigo 6º
Os Estados-membros exigirão que as cartas e as notas de encomenda utilizadas pela sucursal contenham, além das indicações prescritas no artigo 4º da Directiva 68/151//CEE, a indicação do registo em que está aberto o processo da sucursal, bem como o número de inscrição da sucursal nesse registo.
SECÇÃO II
Sucursais de sociedades de países terceiros
Artigo 7º
1. Os actos e indicações relativos às sucursais criadas num Estado-membro por sociedades que não sejam reguladas pelo direito de um Estado-membro, mas que tenham uma forma jurídica comparável às referidas na Directiva 68/151/CEE, serão publicados segundo o direito do Estado-membro em que a sucursal foi criada, nos termos do artigo 3º da referida directiva.
2. É aplicável o nº 2 do artigo 1º
Artigo 8º
A obrigação de publicidade referida no artigo 7º abrange, pelo menos, os actos e indicações seguintes:
a) O endereço da sucursal;
b) A indicação das actividades da sucursal;
c) O direito do Estado pelo qual se regula a sociedade;
d) Se esse direito o previr, o registo em que a sociedade está inscrita e o respectivo número de inscrição nesse registo;
e)
O acto constitutivo e os estatutos, se forem objecto de um acto separado, bem como qualquer alteração desses documentos;
f)
A forma, sede e objecto da sociedade, bem como, pelo menos anualmente, o montante do capital subscrito, se essas indicações não figurarem nos documentos referidas na alínea e);
g)
A denominação da sociedade, bem como a denominação da sucursal, se esta última não corresponder à da sociedade;
h)
A nomeação, a cessação de funções e a identidade das pessoas que têm o poder de obrigar a sociedade perante terceiros e de a representar judicialmente:
- enquanto órgão da sociedade legalmente previsto ou membros desse órgão,
- enquanto representantes permanentes da sociedade para a actividade da sucursal.
Deve precisar-se a extensão dos poderes dessas pessoas e se elas podem exercer esses poderes isoladamente ou se o devem fazer em conjunto;
i)
- A dissolução da sociedade e a nomeação, a identidade e os poderes dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação;
- um processo de falência, de concordata ou outro processo análogo de que a sociedade seja alvo;
j)
Os documentos contabilísticos, nas condições indicadas no artigo 9º;
k)
O encerramento da sucursal.
Artigo 9º
1. A obrigação de publicidade referida na alínea j) do artigo 8º incide sobre os documentos contabilísticos da sociedade elaborados, controlados e publicados segundo o direito do Estado-membro pelo qual se regula a sociedade. Quando esses documentos não tiverem sido elaborados em conformidade com as Directivas 78/660/CEE e 83/349/
/CEE, ou de modo equivalente, os Estados-membros podem exigir a elaboração e a publicidade dos documentos contabilísticos relativos à actividade da sucursal.
2. São aplicáveis os artigos 4º e 5º
Artigo 10º
Os Estados-membros exigirão que as cartas e notas de encomenda utilizadas pela sucursal contenham a indicação do registo em que está aberto o processo da sucursal, bem como o número de inscrição da sucursal nesse registo. Se o direito do Estado pelo qual se regula a sociedade previr a inscrição num registo, devem igualmente ser indicados o registo em que a sociedade está inscrita e o respectivo número de inscrição nesse registo.
SECÇÃO III
Indicação das sucursais no relatório de gestão da
sociedade
Artigo 11º
No nº 2 do artigo 46º da Directiva 78/660/CEE, é aditada a seguinte alínea:
«e) A existência das sucursais da sociedade.».
SECÇÃO IV
Disposições transitórias e disposições finais
Artigo 12º
Os Estados-membros devem prever sanções adquadas em caso de falta da publicidade prevista nos artigos 1º, 2º, 3º, 7º, 8º e 9º, bem como em caso de ausência, nas cartas e notas de encomenda, das indicações obrigatórias previstas nos artigos 6º e 10º
Artigo 13º
Os Estados-membros determinarão quais as pessoas obrigadas a cumprir as formalidades de publicidade prescritas pela presente directiva.
Artigo 14º
1. Os artigos 3º e 9º não são aplicáveis às sucursais criadas por instituições de crédito e por instituições financeiras que são objecto da Directiva 89/117/CEE (8).
2. Até coordenação posterior, os Estados-membros podem não aplicar os artigos 3º e 9º às sucursais criadas por companhias de seguros.
Artigo 15º
São suprimidos o artigo 54º da Directiva 78/660/CEE e o artigo 48º da Directiva 83/349/CEE.
Artigo 16º
1. Os Estados-membros adoptarão, antes de 1 de Janeiro de 1992, as disposições legislativas, regulamentares e admi-
nistrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-membros preverão que as disposições referidas no nº 1 se apliquem a partir de 1 de Janeiro de 1993 e, no que respeita aos documentos contabilísticos, que se apliquem pela primeira vez às contas anuais do exercício que se inicia em 1 de Janeiro de 1993 ou durante o ano de 1993.
3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 17º
O comité de contacto criado pelo artigo 52º da Directiva 78/660/CEE passa também a ter as atribuições seguintes:
a) Facilitar, sem prejuízo dos artigos 169º e 170º do Tratado, uma aplicação harmonizada da presente directiva através de uma concertação regular sobre, nomeadamente, os problemas concretos que a sua aplicação levante;
b) Aconselhar a Comissão, se necessário, sobre os complementos ou correcções a introduzir na presente directiva.
Artigo 18º
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989.
Pelo Conselho
O Presidente
E. CRESSON
(1) JO nº C 105 de 21. 4. 1988, p. 6.
(2) JO nº C 345 de 21. 12. 1987, p. 76, e JO nº C 256 de 9. 10. 1989, p. 72.
(3) JO nº C 319 de 30. 11. 1987, p. 61.
(4) JO nº L 65 de 14. 3. 1968, p. 8.
(5) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 11.
(6) JO nº L 193 de 18. 7. 1983, p. 1.
(7) JO nº L 126 de 12. 5. 1984, p. 20.
(8) JO nº L 44 de 16. 2. 1989, p. 40.
| Início |