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Document 31989L0458

Directiva do Conselho de 18 de Julho de 1989 que altera, no que diz respeito às normas europeias de emissões para automóveis com motores de cilindrada inferior a 1,4 litro, a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar por emissões provenientes dos veículos a motor (89/458/CEE)

OJ L 226, 3.8.1989, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 019 P. 59 - 60
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 019 P. 59 - 60
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 010 P. 15 - 17
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 010 P. 15 - 17
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 010 P. 15 - 17
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 010 P. 15 - 17
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 010 P. 15 - 17
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 010 P. 15 - 17
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 010 P. 15 - 17
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 010 P. 15 - 17
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 010 P. 15 - 17

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2013; revogado por 32007R0715

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/458/oj

31989L0458

Directiva do Conselho de 18 de Julho de 1989 que altera, no que diz respeito às normas europeias de emissões para automóveis com motores de cilindrada inferior a 1,4 litro, a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar por emissões provenientes dos veículos a motor (89/458/CEE)

Jornal Oficial nº L 226 de 03/08/1989 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0059
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0059


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 que altera, no que diz respeito às normas europeias de emissões para automóveis com motores de cilindrada inferior a 1,4 litro, a Directiva 70/220/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar por emissões provenientes dos veículos a motor (89/458/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que é importante adoptar medidas destinadas a realizar progressivamente o mercado interno durante o período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada;

Considerando que o primeiro programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de protecção do ambiente, aprovado pelo Conselho em 22 de Novembro de 1973, apelava para que fossem tomados em consideração os últimos progressos científicos no domínio do combate à poluição atmosférica provocada pelos gases emitidos pelos veículos a motor e para a alteração, em conformidade, de directivas anteriormente adoptadas;

Considerando que o terceiro programa de acção prevê o desenvolvimento de esforços suplementares no sentido de

reduzir consideravelmente o nível actual de emissões de poluentes pelos veículos a motor;

Considerando que a Directiva 70/220/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/436/CEE (5), estabelece os valores-limite para as emissões de monóxido de carbono e hidrocarbonetos não queimados provenientes de tais motores; que estes valores-limite foram reduzidos, pela primeira vez, pela Directiva 74/290/CEE (6) e completados, nos termos da Directiva 77/102/CEE (7), por valores-limite admissíveis para as emissões de óxidos de azoto; que os valores-limite para estes três poluentes foram sucessivamente reduzidos pelas Directivas 78/665/CEE (8), 83/351/CEE (9) e 88/76/CEE (10) e que os valores-limite admissíveis para as emissões de partículas poluentes pelos motores diesel foram introduzidos pela Directiva 88/436/CEE;

Considerando que os trabalhos empreendidos pela Comissão neste domínio revelaram que a Comunidade Europeia dispõe de, ou está actualmente a aperfeiçoar, tecnologias que permitem uma nova redução dos valores-limite relativos a todas as cilindradas;

Considerando que deve ser feito um esforço especial para promover as tecnologias limpas relativas a veículos com motor no âmbito do programa de investigação para o desenvolvimento de novas tecnologias;

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Considerando que, para beneficiar o mais possível o ambiente europeu e, simultaneamente, assegurar a unidade do mercado, é necessário introduzir normas europeias mais severas baseadas numa harmonização total e que sejam pelo menos tão severas quanto as dos Estados Unidos da América e as votadas pelo Parlamento Europeu; que estes valores-

-limite serão ainda baseados no procedimento de ensaio presentemente estabelecido pela Directiva 70/220/CEE e precisarão de ser reconsiderados quando este procedimento for completado por um ensaio representativo das condições de condução fora das zonas urbanizadas;

Considerando que, dado o papel significativo das emissões poluentes provenientes de veículos a motor e a sua contribuição para os gases responsáveis pelo efeito de estufa, é necessário estabilizar e em seguida reduzir sobretudo as suas emissões de CO2, no sentido da decisão de 24 de Maio de 1989 do Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e, especialmente, a alínea d) do seu ponto 11,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo I da Directiva 70/220/CEE é alterado do seguinte modo:

1. No ponto 5.2.1.1.4, a última linha do quadro passa a ter seguinte redacção:

«C< 1,400 19 5, -».

2. No ponto 7.1.1.1, a última linha do quadro passa a ter a seguinte redacção:

«C< 1,400 22 5,8 -».

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Janeiro de 1990, nenhum Estado-

-membro pode, por razões relativas à poluição do ar por emissões provenientes de um motor de cilindrada inferior a 1 400 cm=:

- recusar, para um modelo de veículo a motor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no no 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE (11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/403/CEE (12), ou a recepção de âmbito nacional,

- proibir a primeira entrada em circulação de veículos a motor,

se as emissões provenientes deste modelo de veículo a motor ou destes veículos corresponderem à Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. No que diz respeito aos modelos de veículos equipados com um motor de cilindrada inferior a 1 400 cm=, a partir de 1 de Julho de 1992, os Estados-membros:

- não podem emitir o documento previsto no no 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE para qualquer tipo de veículo a motor,

- devem recusar a recepção de âmbito nacional de qualquer tipo de veículo a motor,

Se as emissões provenientes de tais modelos de veículos não corresponderem aos anexos da Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

3. No que diz respeito aos modelos de veículos equipados com um motor de cilindrada inferior a 1 400 cm=, os Estados-membros devem, a partir de 31 de Dezembro de 1992, proibir a entrada em circulação de veículos cujas emissões não correspondam aos anexos da Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros podem prever incentivos fiscais para os veículos abrangidos pela presente directiva. Estes incentivos devem ser conformes não só às disposições do Tratado mas também às seguintes condições:

- devem ser válidos para a totalidade da produção automóvel nacional e dos veículos importados para serem comercializados no mercado de um Estado-membro e dispondo de equipamento que permita o cumprimento antecipado das normas europeias que entrarão em vigor em 1992,

- terminarão a partir da entrada em vigor obrigatória dos valores de emissão, fixada no no 3 do artigo 2º para os novos veículos,

- devem ser, para cada tipo de veículo, substancialmente inferiores ao custo real dos equipamentos introduzidos com vista a respeitar os valores estabelecidos e a sua instalação no veículo.

A Comissão deve ser informada com a devida antecedência, de modo a poder apresentar as suas observações ou projectos destinados a instituir ou alterar os incentivos referidos no parágrafo anterior.

Artigo 4º

Antes de 1 de Janeiro de 1990, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5º

Antes do final de 1990, o Conselho decidirá, por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão:

- alinhar também os veículos equipados com um motor de cilindrada superior ou igual a 1 400 cm= pelas datas e normas fixadas na presente directiva, baseando-se num processo de ensaio europeu melhorado, que incluirá um ensaio representativo das condições de condução fora das zonas urbanizadas,

- transferir, no âmbito deste processo de ensaio europeu melhorado, os valores-limite estabelecidos pela presente directiva para os veículos equipados com um motor de cilindrada inferior a 1 400 cm=.

Artigo 6º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, com base numa proposta da Comissão que terá em conta os resultados

dos trabalhos em curso sobre o efeito de estufa, decidirá sobre as medidas a adoptar para limitar as emissões de CO2 provenientes dos veículos a motor.

Artigo 7º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito en Bruxelas, em 18 de Julho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

R. DUMAS

(1) JO no C 56 de 27. 2. 1988, p. 9 e JO no C 134 de

31. 5. 1989, p. 8.

(2) JO no C 262 de 10. 10. 1988, p. 89 e JO no C 120 de 16. 5. 1989.

(3) JO no C 208 de 8. 8. 1988, p. 7.(4) JO no L 76 de 6. 4. 1970, p. 1.(5) JO no L 214 de 6. 8. 1988, p. 1.(6) JO no L 159 de 15. 6. 1974, p. 61.(7) JO no L 32 de 3. 2. 1977, p. 32.(8) JO no L 223 de 14. 8. 1978, p. 48.(9) JO no L 197 de 20. 7. 1983, p. 1.

(10) JO no L 36 de 9. 2. 1988, p. 1.(11) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(12) JO no L 220 de 8. 8. 1987, p. 44.

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