31989D0367


Título e referência

89/367/CEE: Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que institui um Comité Permanente Florestal

 JO L 165 de 15.6.1989, p. 14—15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
 Edição especial finlandesa: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 163 - 164
 Edição especial sueca: Capítulo 03 Fascículo 29 p. 163 - 164
 edição especial em língua checa: Capítulo 03 Fascículo 09 p. 85 - 86
 edição especial em língua estónia: Capítulo 03 Fascículo 09 p. 85 - 86
 edição especial em língua húngara Capítulo 03 Fascículo 09 p. 85 - 86
 edição especial em língua lituana: Capítulo 03 Fascículo 09 p. 85 - 86
 edição especial em língua letã: Capítulo 03 Fascículo 09 p. 85 - 86
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 03 Fascículo 09 p. 85 - 86
 edição especial em língua polaca: Capítulo 03 Fascículo 09 p. 85 - 86
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 03 Fascículo 09 p. 85 - 86
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 03 Fascículo 09 p. 85 - 86
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 07 p. 94 - 95
 edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 07 p. 94 - 95

 DA  DE  EL  EN  ES  FR  IT  NL  PT

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DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Maio de 1989 que institui um Comité Permanente Florestal (89/367/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e nomeadamente, os seus artigos 43º, 130ºS e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os esforços comunitários relativos à diminuição das produções agrícolas excedentárias devem ser acompanhadas de medidas eficazes destinadas a melhorar as estruturas agrícolas;

Considerando que, a este propósito, o sector florestal deve contribuir significativamente tanto para a criação de alternativas de rendimento à agricultura como para o desenvolvimento de ecossistemas florestais favoráveis à agricultura;

Considerando que os recursos florestais comunitários se encontram ameaçados por diversos flagelos e que esta situação pode pôr em risco o seu desenvolvimento a nível económico, ambiental e social;

Considerando que, além disso, as diferentes políticas comunitárias têm incidências no sector florestal e no seu papel no âmbito da política das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural;

Considerando que uma cooperação estreita e constante entre os Estados-membros e a Comissão, incidindo, em especial, numa informação recíproca permanente dos Estados-membros sobre a situação e evolução florestal, e igualmente sobre as diversas políticas comunitárias com incidências no sector florestal, constitui um instrumento adequado para manter a eficácia das acções florestais adoptadas no contexto da política das estruturas agrícolas e de desenvolvimento rural;

Considerando que esta cooperação pode ser desenvolvida de forma mais eficaz mediante a criação de um comité de carácter permanente constituído por representantes de cada um dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A fim de tornar mais estreita e constante a cooperação entre os Estados-membros e a Comissão em matéria florestal e de apoiar assim as acções florestais empreendidas no âmbito da política comunitária das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural, é instituído um Comité Permanente Florestal, a seguir denominado «Comité».

Artigo 2º

1. Tendo em conta as políticas florestais dos Estados-membros e as medidas e programas com elas relacionadas, o papel que o sector florestal desempenha no âmbito da política das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural, bem como as relações existentes entre o sector florestal e as diversas políticas comunitárias, é assegurada, no âmbito

do Comité, uma informação recíproca dos Estados-membros

e da Comissão sobre as situações e a evolução do sector florestal e as políticas com ele relacionadas.

2. A Comissão pode, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-membro, consultar o Comité sobre todas as questões e aspectos relativos ao sector florestal que decorram das diversas políticas comunitárias.

3. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode confiar ao Comité outras funções relacionadas com acções comunitárias que tenham incidência no sector florestal.

artigo 3º

O Comité é constituído por representantes dos Estados-membros. É presidido por um representante da Comissão.

O secretariado do Comité é assegurado pela Comissão.

O Comité elaborará o seu regulamento interno.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ROMERO HERRERA

(1) JO nº C 312 de 7. 12. 1988, p. 11.

(2) Parecer emitido em 26 de Maio de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 139 de 5. 6. 1989, p. 15.

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