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Document 31988L0414
Commission Directive 88/414/EEC of 22 June 1988 adapting to technical progress Council Diective 80/720/EEC on the approximation of the laws of the Member States relating to the operating space, access to the driving position and the doors and windows of wheeled agricultural and forestry tractors
Directiva 88/414/CEE da Comissão de 22 de Junho de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/720/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
Directiva 88/414/CEE da Comissão de 22 de Junho de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/720/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
OJ L 200, 26.7.1988, p. 34–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 017 P. 108 - 110
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 017 P. 108 - 110
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 008 P. 251 - 253
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 008 P. 251 - 253
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 015 P. 20 - 22
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31980L0720 | complemento | anexo 1 | 28/06/1988 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32013R0167 |
Directiva 88/414/CEE da Comissão de 22 de Junho de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/720/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
Jornal Oficial nº L 200 de 26/07/1988 p. 0034 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0108
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0108
***** DIRECTIVA DA COMISSÃO de 22 de Junho de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/720/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (88/414/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/297/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Considerando que, graças à experiência adquirida, é agora possível tornar mais precisas e completas certas prescrições da Directiva 80/720/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 82/890/CEE (4); Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos tractores agrícolas ou florestais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O Anexo I da Directiva 80/720/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. A partir de 1 de Outubro de 1988, os Estados-membros não podem: - recusar, para um modelo de tractor , a recepção CEE ou a emissão do documento referido no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE, ou a recepção de âmbito nacional, - proibir a primeira entrada em circulação dos tractores, se o espaço de manobra, as facilidades de acesso ao lugar de condução, as portas e as janelas deste modelo de tractor ou desses tractores corresponderem às prescrições da presente directiva. 2. A partir de 1 de Outubro de 1989, os Estados-membros: - deixam de poder emitir o documento referido no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE para um modelo de tractor cujo espaço de manobra, as facilidades de acesso ao lugar de condução, as portas e janelas não correspondam às prescrições da presente directiva, - podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujo espaço de manobra, as facilidades de acesso ao lugar de condução, as portas e as janelas não correspondam às prescrições da presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 1988, e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1988. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 10. (2) JO nº L 126 de 20. 5. 1988, p. 52. (3) JO nº L 194 de 28. 7. 1980, p. 1. (4) JO nº L 378 de 31. 12. 1982, p. 45. ANEXO O Anexo I da Directiva 80/720/CEE é alterado do seguinte modo: - Ao ponto I.4, primeira linha, aditar a seguir às palavras « as posições da coluna e do volante de direcção », as palavras « com excepção das previstas apenas para a entrada e a saída »; - Ao ponto I.7, primeira linha, aditar a seguir às palavras « ponto do tecto », a palavra « rígido », e aditar uma nova frase com a seguinte redacção: « O forro pode estender-se para baixo até 1 000 mm acima do ponto de referência do banco »; - a seguir ao ponto I.7 aditar um novo ponto com a seguinte redacção: « I.8. O raio da curva da superfície entre a parte de trás da cabina e o tecto da cabina pode ter até um máximo de 150 mm »; - ao ponto III.3 aditar, a seguir às palavras « que servem para o arejamento », as palavras « caso existam »; - no ponto III.5, última linha do terceiro parágrafo, aditar, a seguir às palavras « a sua abertura », as palavras « ou a sua deslocação »; - as figuras 1, 2 e 3 são substituídas pelas figuras 1, 2 e 3 seguintes: Figura 1 (Dimensões em mm) Figura 2 (Dimensões em mm) superfície lateral esquerda da cabina R superfície lateral direita da cabina Ponto de referência do banco Ponto de referência do banco comandos manuais ver ponto I.6 ponto de referência do banco Figura 3 (Dimensões em mm)