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Document 31988L0414

Directiva 88/414/CEE da Comissão de 22 de Junho de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/720/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

OJ L 200, 26.7.1988, p. 34–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 017 P. 108 - 110
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 017 P. 108 - 110
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 009 P. 260 - 262
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 008 P. 251 - 253
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 008 P. 251 - 253
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 015 P. 20 - 22

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/414/oj

31988L0414

Directiva 88/414/CEE da Comissão de 22 de Junho de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/720/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Jornal Oficial nº L 200 de 26/07/1988 p. 0034 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0108
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0108


*****

DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 1988

que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/720/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(88/414/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/297/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que, graças à experiência adquirida, é agora possível tornar mais precisas e completas certas prescrições da Directiva 80/720/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 82/890/CEE (4);

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos tractores agrícolas ou florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O Anexo I da Directiva 80/720/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Outubro de 1988, os Estados-membros não podem:

- recusar, para um modelo de tractor , a recepção CEE ou a emissão do documento referido no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE, ou a recepção de âmbito nacional,

- proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,

se o espaço de manobra, as facilidades de acesso ao lugar de condução, as portas e as janelas deste modelo de tractor ou desses tractores corresponderem às prescrições da presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 1989, os Estados-membros:

- deixam de poder emitir o documento referido no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE para um modelo de tractor cujo espaço de manobra, as facilidades de acesso ao lugar de condução, as portas e janelas não correspondam às prescrições da presente directiva,

- podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujo espaço de manobra, as facilidades de acesso ao lugar de condução, as portas e as janelas não correspondam às prescrições da presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 1988, e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1988.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

(2) JO nº L 126 de 20. 5. 1988, p. 52.

(3) JO nº L 194 de 28. 7. 1980, p. 1.

(4) JO nº L 378 de 31. 12. 1982, p. 45.

ANEXO

O Anexo I da Directiva 80/720/CEE é alterado do seguinte modo:

- Ao ponto I.4, primeira linha, aditar a seguir às palavras « as posições da coluna e do volante de direcção », as palavras « com excepção das previstas apenas para a entrada e a saída »;

- Ao ponto I.7, primeira linha, aditar a seguir às palavras « ponto do tecto », a palavra « rígido », e aditar uma nova frase com a seguinte redacção:

« O forro pode estender-se para baixo até 1 000 mm acima do ponto de referência do banco »;

- a seguir ao ponto I.7 aditar um novo ponto com a seguinte redacção:

« I.8. O raio da curva da superfície entre a parte de trás da cabina e o tecto da cabina pode ter até um máximo de 150 mm »;

- ao ponto III.3 aditar, a seguir às palavras « que servem para o arejamento », as palavras « caso existam »;

- no ponto III.5, última linha do terceiro parágrafo, aditar, a seguir às palavras « a sua abertura », as palavras « ou a sua deslocação »;

- as figuras 1, 2 e 3 são substituídas pelas figuras 1, 2 e 3 seguintes:

Figura 1

(Dimensões em mm) Figura 2

(Dimensões em mm)

superfície lateral

esquerda da cabina

R

superfície lateral

direita da cabina

Ponto de referência

do banco

Ponto de referência

do banco

comandos

manuais

ver ponto I.6

ponto de referência

do banco

Figura 3

(Dimensões em mm)

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