Directiva 88/414/CEE da Comissão de 22 de Junho de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/720/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
JO L 200 de 26.7.1988, p. 34—36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 108 - 110
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 108 - 110
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 260 - 262
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 260 - 262
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 009 p. 260 - 262
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 260 - 262
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 260 - 262
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 260 - 262
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 260 - 262
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 260 - 262
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 260 - 262
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 08 p. 251 - 253
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 08 p. 251 - 253
HR.ES Capítulo 13 Fascículo 015 p. 20 - 22
DA DE EL EN ES FR IT NL PT
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DIRECTIVA DA COMISSÃO
de 22 de Junho de 1988
que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/720/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
(88/414/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/297/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,
Considerando que, graças à experiência adquirida, é agora possível tornar mais precisas e completas certas prescrições da Directiva 80/720/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 82/890/CEE (4);
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos tractores agrícolas ou florestais,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
O Anexo I da Directiva 80/720/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2º
1. A partir de 1 de Outubro de 1988, os Estados-membros não podem:
- recusar, para um modelo de tractor , a recepção CEE ou a emissão do documento referido no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE, ou a recepção de âmbito nacional,
- proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,
se o espaço de manobra, as facilidades de acesso ao lugar de condução, as portas e as janelas deste modelo de tractor ou desses tractores corresponderem às prescrições da presente directiva.
2. A partir de 1 de Outubro de 1989, os Estados-membros:
- deixam de poder emitir o documento referido no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE para um modelo de tractor cujo espaço de manobra, as facilidades de acesso ao lugar de condução, as portas e janelas não correspondam às prescrições da presente directiva,
- podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujo espaço de manobra, as facilidades de acesso ao lugar de condução, as portas e as janelas não correspondam às prescrições da presente directiva.
Artigo 3º
Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 1988, e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 4º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1988.
Pela Comissão
COCKFIELD
Vice-Presidente
(1) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.
(2) JO nº L 126 de 20. 5. 1988, p. 52.
(3) JO nº L 194 de 28. 7. 1980, p. 1.
(4) JO nº L 378 de 31. 12. 1982, p. 45.
ANEXO
O Anexo I da Directiva 80/720/CEE é alterado do seguinte modo:
- Ao ponto I.4, primeira linha, aditar a seguir às palavras « as posições da coluna e do volante de direcção », as palavras « com excepção das previstas apenas para a entrada e a saída »;
- Ao ponto I.7, primeira linha, aditar a seguir às palavras « ponto do tecto », a palavra « rígido », e aditar uma nova frase com a seguinte redacção:
« O forro pode estender-se para baixo até 1 000 mm acima do ponto de referência do banco »;
- a seguir ao ponto I.7 aditar um novo ponto com a seguinte redacção:
« I.8. O raio da curva da superfície entre a parte de trás da cabina e o tecto da cabina pode ter até um máximo de 150 mm »;
- ao ponto III.3 aditar, a seguir às palavras « que servem para o arejamento », as palavras « caso existam »;
- no ponto III.5, última linha do terceiro parágrafo, aditar, a seguir às palavras « a sua abertura », as palavras « ou a sua deslocação »;
- as figuras 1, 2 e 3 são substituídas pelas figuras 1, 2 e 3 seguintes:
Figura 1
(Dimensões em mm) Figura 2
(Dimensões em mm)
superfície lateral
esquerda da cabina
R
superfície lateral
direita da cabina
Ponto de referência
do banco
Ponto de referência
do banco
comandos
manuais
ver ponto I.6
ponto de referência
do banco
Figura 3
(Dimensões em mm)
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