Directiva 88/413/CEE da Comissão de 22 de Junho de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/622/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem de tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos)
JO L 200 de 26.7.1988, p. 32—33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 106 - 107
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 106 - 107
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 08 p. 249 - 250
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 08 p. 249 - 250
DA DE EL EN ES FR IT NL PT
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DIRECTIVA DA COMISSÃO
de 22 de Junho de 1988
que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/622/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem de tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos)
(88/413/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/297/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,
Considerando que, graças à experiência adquirida, é agora possível tornar mais precisas e completas certas prescrições da Directiva 79/622/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/354/CEE (4);
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos tractores agrícolas ou florestais,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
Os Anexos III e IV da Directiva 79/622/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2º
1. A partir de 1 de Outubro de 1988, os Estados-membros não podem:
- recusar para um modelo de tractor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE, ou a recepção de âmbito nacional,
- proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,
se os dispositivos de protecção em caso de capotagem desse modelo de tractor, ou desses tractores, corresponderem às prescrições da presente directiva.
2. A partir de 1 de Outubro de 1989, os Estados-membros:
- deixam de poder emitir o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE para um modelo de tractor cujo dispositivo de protecção em caso de capotagem não corresponda às prescrições da presente directiva,
- podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujo dispositivo de protecção em caso de capotagem não corresponda às prescrições da presente directiva.
Artigo 3º
Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Setembro de 1988 e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 4º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1988.
Pela Comissão
COCKFIELD
Vice-Presidente
(1) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.
(2) JO nº L 126 de 20. 5. 1988, p. 52.
(3) JO nº L 179 de 17. 7. 1979, p. 1.
(4) JO nº L 192 de 11. 7. 1987, p. 43.
ANEXO
Os pontos 1.4 e 1.4.1 do Anexo III da Directiva 79/622/CEE passam a ter a seguinte redacção:
« 1.4. Ensaio de sobrecarga (ver figuras 4a, 4b e 4c do Anexo IV).
1.4.1. O ensaio de sobrecarga deve ser executado se o esforço decrescer mais de 3 % no decurso dos últimos 5 % da deformação atingida, quando a energia requerida for absorvida pela estrutura (ver figura 4b) ».
A nota 1.2 ao fundo da página da figura 4c do Anexo IV da Directiva 79/622/CEE passa a ter a seguinte redacção:
« Sendo b F' < 0,97F', o ensaio de sobrecarga deve posseguir ».
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