31988L0413


Título e referência

Directiva 88/413/CEE da Comissão de 22 de Junho de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/622/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem de tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos)

 JO L 200 de 26.7.1988, p. 32—33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
 Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 106 - 107
 Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 106 - 107
 edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
 edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
 edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
 edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
 edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
 edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 258 - 259
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 08 p. 249 - 250
 edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 08 p. 249 - 250

 DA  DE  EL  EN  ES  FR  IT  NL  PT

Texto

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Texto

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DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 1988

que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/622/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem de tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos)

(88/413/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/297/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que, graças à experiência adquirida, é agora possível tornar mais precisas e completas certas prescrições da Directiva 79/622/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/354/CEE (4);

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos tractores agrícolas ou florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Anexos III e IV da Directiva 79/622/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Outubro de 1988, os Estados-membros não podem:

- recusar para um modelo de tractor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE, ou a recepção de âmbito nacional,

- proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,

se os dispositivos de protecção em caso de capotagem desse modelo de tractor, ou desses tractores, corresponderem às prescrições da presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 1989, os Estados-membros:

- deixam de poder emitir o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE para um modelo de tractor cujo dispositivo de protecção em caso de capotagem não corresponda às prescrições da presente directiva,

- podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujo dispositivo de protecção em caso de capotagem não corresponda às prescrições da presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Setembro de 1988 e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 1988.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

(2) JO nº L 126 de 20. 5. 1988, p. 52.

(3) JO nº L 179 de 17. 7. 1979, p. 1.

(4) JO nº L 192 de 11. 7. 1987, p. 43.

ANEXO

Os pontos 1.4 e 1.4.1 do Anexo III da Directiva 79/622/CEE passam a ter a seguinte redacção:

« 1.4. Ensaio de sobrecarga (ver figuras 4a, 4b e 4c do Anexo IV).

1.4.1. O ensaio de sobrecarga deve ser executado se o esforço decrescer mais de 3 % no decurso dos últimos 5 % da deformação atingida, quando a energia requerida for absorvida pela estrutura (ver figura 4b) ».

A nota 1.2 ao fundo da página da figura 4c do Anexo IV da Directiva 79/622/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« Sendo b F' < 0,97F', o ensaio de sobrecarga deve posseguir ».

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