Directiva 88/411/CEE da Comissão de 21 de Junho de 1988 que adapta ao progresso técnico a Directiva 75/321/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
JO L 200 de 26.7.1988, p. 30—30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 104 - 104
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 104 - 104
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 256 - 256
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 256 - 256
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 009 p. 256 - 256
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 256 - 256
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 256 - 256
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 256 - 256
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 256 - 256
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 256 - 256
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 256 - 256
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 08 p. 247 - 247
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 08 p. 247 - 247
DA DE EL EN ES FR IT NL PT
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DIRECTIVA DA COMISSÃO
de 21 de Junho de 1988
que adapta ao progresso técnico a Directiva 75/321/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
(88/411/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/297/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,
Considerando que, graças à experiência adquirida e tendo em conta o estado actual da técnica, é agora possível tornar mais precisas e completas certas disposições da Directiva 75/321/CEE do Conselho (3), alterada pela Directiva 82/890/CEE (4);
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos tractores agrícolas ou florestais,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
O anexo da Directiva 75/321/CEE é alterado do seguinte modo:
- a última frase do ponto 2.2.1.2 passa a ter a seguinte redacção:
« Nos dispositivos de direcção assistida não integrados noutros dispositivos, o esforço no comando, em caso de falha da energia auxiliar, não deverá exceder 60 daN. »,
- a antepenúltima frase do primeiro parágrafo do ponto 2.2.4.1.1, « A direcção e o sistema de travagem não devem ter a mesma fonte de energia », passa a ter a seguinte redacção:
« Sem prejuízo das disposições da Directiva 76/432/CEE relativa à travagem, se existir uma ligação hidráulica entre o dispositivo hidráulico de direcção e o dispositivo hidráulico de travagem, e se ambos forem alimentados pela mesma fonte de energia, o esforço para accionar o dispositivo de direcção não deve exceder 40 daN em caso de falha de um ou dos dois sistemas ».
Artigo 2º
1. A partir de 1 de Outubro de 1988, os Estados-membros não podem:
- recusar, para um modelo de tractor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE, ou a recepção de âmbito nacional,
- proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,
se o dispositivo de direcção desse modelo de tractor, ou desses tractores, corresponder às prescrições da presente directiva.
2. A partir de 1 de Outubro de 1989, os Estados-membros:
- deixam de poder emitir o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE para um modelo de tractor cujo dispositivo de direcção não corresponda às prescrições da presente directiva,
- podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujo dispositivo de direcção não corresponda às prescrições da presente directiva.
Artigo 3º
Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 1988, e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 4º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 1988.
Pela Comissão
COCKFIELD
Vice-Presidente
(1) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.
(2) JO nº L 126 de 20. 5. 1988, p. 52.
(3) JO nº L 147 de 9. 6. 1975, p. 24.
(4) JO nº L 378 de 31. 12. 1982, p. 45.
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