Directiva 88/297/CEE do Conselho de 3 de Maio de 1988 que altera a Directiva 74/150/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
JO L 126 de 20.5.1988, p. 52—52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 62 - 62
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 62 - 62
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 89 - 89
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 89 - 89
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 009 p. 89 - 89
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 89 - 89
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 89 - 89
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 89 - 89
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 89 - 89
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 89 - 89
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 009 p. 89 - 89
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DIRECTIVA DO CONSELHO
de 3 de Maio de 1988
que altera a Directiva 74/150/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
(88/297/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando que importa adoptar as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno ao longo de um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno integra um espaço sem fronteiras interiores onde é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais;
Considerando que a Directiva 74/150/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/890/CEE (5), estabelece, no seu Anexo II, uma série de elementos ou de características que ostentam a menção « DE », entendendo-se que foram, ou devem ser adoptadas directivas comunitárias; que se tornou supérflua uma regulamentação comunitária para alguns desses elementos ou características devido ao facto de, na construção actual dos tractores, estarem cada vez menos presentes, ou serem substituídos por outros dispositivos entretanto tornados obrigatórios;
Considerando que, entre as prescrições comunitárias necessárias para a obtenção da recepção CEE de um modelo de tractor, as relativas a esses elementos ou características podem ser substituídas pela verificação da sua conformidade com as indicações e os dados dos fabricantes,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
No Anexo II da Directiva 74/150/CEE nas rubricas 7.3.4, 7.5 e 7.6.3, a menção « DE » é substituída pela menção « CONF ».
Artigo 2º
1. Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-membros devem assegurar que a Comissão seja informada do texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 3º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1988.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BANGEMANN
(1) JO nº C 88 de 3. 4. 1987, p. 10.
(2) JO nº C 156 de 15. 6. 1987, p. 190, e JO nº C 94 de 11. 4. 1988, p. 66.
(3) JO nº C 180 de 8. 7. 1987, p. 15.
(4) JO nº L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.
(5) JO nº L 378 de 31. 12. 1982, p. 45.
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