Regulamento (CEE) nº 3730/87 do Conselho de 10 de Dezembro de 1987 que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade
JO L 352 de 15.12.1987, p. 1—2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Edição especial finlandesa: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 126 - 127
Edição especial sueca: Capítulo 05 Fascículo 4 p. 126 - 127
edição especial em língua checa: Capítulo 03 Fascículo 07 p. 318 - 319
edição especial em língua estónia: Capítulo 03 Fascículo 07 p. 318 - 319
edição especial em língua húngara Capítulo 03 Fascículo 07 p. 318 - 319
edição especial em língua lituana: Capítulo 03 Fascículo 07 p. 318 - 319
edição especial em língua letã: Capítulo 03 Fascículo 07 p. 318 - 319
edição especial em língua maltesa: Capítulo 03 Fascículo 07 p. 318 - 319
edição especial em língua polaca: Capítulo 03 Fascículo 07 p. 318 - 319
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 03 Fascículo 07 p. 318 - 319
edição especial em língua eslovena: Capítulo 03 Fascículo 07 p. 318 - 319
edição especial em língua búlgara: Capítulo 03 Fascículo 06 p. 118 - 119
edição especial em língua romena: Capítulo 03 Fascículo 06 p. 118 - 119
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REGULAMENTO (CEE) Nº 3730/87 DO CONSELHO de 10 de Dezembro de 1987 que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando que, na sequência do Inverno excepcionalmente frio de 1986/1987, a Comunidade tomou, durante vários meses de 1987, medidas que envolviam o fornecimento de vários géneros alimentícios a organizações de caridade para que fossem distribuídos às pessoas mais necessitadas na Comunidade;
Considerando que relatórios dos Estados-membros e de diversas organizações de caridade envolvidos nas referidas medidas demonstram que as mesmas foram altamente proveitosas para os beneficiários, mas que colocam também dificuldades de financiamento e de distribuição para várias das organizações em questão;
Considerando que a Comunidade tem, através das existências de intervenção de vários produtos agrícolas, os meios potenciais para contribuir de modo significativo para o bem estar das pessoas mais necessitadas ; considerando que é do interesse da Comunidade, e conforme aos objectivos da Política Agrícola Comum, explorar este potencial numa base duradoura até à redução das existências a um nível normal através da introdução de medidas apropriadas ; que a experiência adquirida com a aplicação das medidas atrás mencionadas deveria ajudar a traçar subsequentes acções de natureza semelhante ; que é adequado consolidar num só texto as bases legais para a execução de tais medidas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Providenciar-se-á para que os produtos que fazem parte das existências de intervenção sejam postos à disposição de determinadas organizações a fim de permitir a distribuição de généros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade. Estas últimas receberão os géneros gratuitamente ou a um preço que não pode, de modo algum, ser superior ao justificado pelos custos em que incorrerem as organizações designadas na execução da acção. A distribuição será efectuada de acordo com um plano anual estabelecido pela Comissão com base nas informações prestadas pelos Estados-membros.
Artigo 2º
1. As organizações referidas no artigo 1º serão designadas pelo Estado-membro em causa.
2. Os Estados-membros que desejarem aplicar a acção informarão desse facto a Comissão, anualmente, em tempo útil.
Artigo 3º
Os produtos referidos no artigo 1º serão entregues gratuitamente às organizações designadas. O valor contabilístico dos produtos será igual ao preço de intervenção, corrigido, se for caso disso, por coeficientes que tenham em conta as diferenças de qualidade.
Artigo 4º
Sem prejuízo das regras de execução referidas no artigo 6º, as despesas resultantes das operações efectuadas em conformidade com o presente regulamento serão consideradas como constituindo despesas de regularização dos mercados agrícolas na acepção do nº 2, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 729/70 (2). Nesse sentido, os produtos postos à disposição ao abrigo do artigo 1º do presente regulamento serão financiados através de dotações incluídas na respectiva rubrica do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», do orçamento das Comunidades Europeias. Poderão igualmente ser adoptadas disposições para que tal financiamento contribua para cobrir os custos de transporte dos produtos a partir dos centros de intervenção, bem como as despesas administrativas em que incorrerem as organizações designadas, que sejam provocadas pela gestão de acção, com exclusão das despesas eventualmente suportadas pelos beneficiários no âmbito da aplicação do artigo 1º (1) JO nº C 318 de 30.11.1987. (2) JO nº L 94 de 28.4.1970, p. 14.
Artigo 5º
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da acção logo que disponha de informações dos dois primeiros anos de aplicação.
Artigo 6º
As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 (1), bem como nas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados para os produtos agrícolas.
Artigo 7º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1987.
Pelo Conselho
O Presidente
L. TØRNÆS (1) JO nº L 281 de 1.11.1975, p. 1.
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