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Document 31987L0358

Directiva 87/358/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques

OJ L 192, 11.7.1987, p. 51–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 016 P. 147 - 150
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 016 P. 147 - 150
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 008 P. 285 - 288
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 008 P. 285 - 288
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 008 P. 285 - 288
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 008 P. 285 - 288
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 008 P. 285 - 288
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 008 P. 285 - 288
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 008 P. 285 - 288
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 008 P. 285 - 288
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 008 P. 285 - 288
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 007 P. 248 - 251
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 007 P. 248 - 251

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/04/2009; revog. impl. por 32007L0046

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/358/oj

31987L0358

Directiva 87/358/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0051 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0147
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0147


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 25 de Junho de 1987

que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques

(87/358/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Directiva 70/156/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, estabelece o processo comunitário a seguir para a recepção de veículos fabricados em conformidade com as prescrições técnicas constantes das directivas especiais, bem como de lista de peças e características abrangidas por essas directivas;

Considerando que, para eliminar a possibilidade de interprtações erróneas resulanets da redacção de certos artigos, é necessário introduzir pequenas alterações;

Considerando que, para que o referido processo de recepção possa ser exaustivo na sua aplicação, é necessário que abranja componentes e unidades técnicas, e que cada conceito seja definido com precisão;

Considerando que, para aplicar o referido processo de recepção coorectamente, o controlo da conformidade da produção deveria incluir a verificação das providências tomadas pelo construtor para assegurar que os veículos, as unidades técnicas ou os componentes em produção estejam em conformidade com o modelo ou o tipo homologado;

Considerando que, tendo em vista a redução do volume de documentos actualmente em circulação entre os Estados-membros, a ficha de recepção, quer a da directiva especial aplicável, quer a ficha parcialmente preenchida, anexada à Directiva 70/156/CEE, deveriam ser tidas como satisfazendo as exigências normais de informação dos Estados-membros, que podem optar por um pedido de informações técnicas mais completas;

Considerando que necessitam de ser clarificados os procedimentos administrativos que presidem às relações entre os Estados-membros, no caso de um Estado-membro demonstrar ao Estado-membro que procedeu à recepção que um determinado número de veículos não se encontra em conformidade com o modelo recepcionado e que há, assim, razões para crer que a conformidade da produção não foi assegurada de modo adequado;

Considerando que, nos casos em que as directivas especiais prevêem que uma unidade técnica ostente o número de recepção, não deve ser obrigatório que cada unidade seja acompanhada por um certificado de conformidade; que deve ser exigido, em qualquer caso, a um construtor de uma unidade técnica que apresente informações relativas a quaisquer restrições de utilização e às condições de montagem de unidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 70/156/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1. Os artigos 1º e 2º passam a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

Para os efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

- "veículo", qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, bem como dos tractores e máquinas agrícolas;

- "unidade técnica", um dispositivo conforme com as prescrições de uma directiva especial e destinado a ser parte integrante de um veículo, que pode ser recepcionado separadamente, mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos;

- "componente", um dispositivo conforme com as prescrições de uma directiva especial e destinado a ser parte integrante de um veículo, que pode ser recepcionado independentemente de um veículo.

Artigo 2º

Para os efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a) "Recepção de âmbito nacional", o acto administrativo denominado:

- agrément par type/typegoedkeuring, na legislação belga,

- standardtypegodkendelse, na legislação dinamarquesa,

- allgemeine Betriebserlaubnis, na legislação alemã,

- égkrisi týpoy, na legislação grega,

- homologación de tipo, na legislação espanhola,

- réception par type, na legislação francesa,

- type approval, na legislação irlandesa,

- omologazione ou approvazione del tipo, na legislação italiana,

- agrément, na legislação luxemburguesa,

- typegoedkeuring, na legislação neerlandesa,

- aprovação de marca e modelo, na legislação portuguesa,

- type approval, na legislação do Reino Unido;

b) "Recepção CEE", o acto pelo qual um Estado-membro verifica que um modelo de veículo, unidade técnica ou componente satisfaz as prescrições técnicas das directivas especiais e as verificações previstas na ficha de recepção CEE, cujo modelo figura no Anexo II, e, se for caso disso, completado pelo anexo à ficha de recepção incluída nas directivas especiais. »;

2. Os artigos 4º e 5º passam a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4º

1. Cada Estado-membro recepcionará qualquer modelo de veículo que preencha as seguintes condições:

a) O modelo de veículo está em conformidade com os dados constantes da ficha de informações;

b) O modelo de veículo satisfaz os controlos previstos no modelo da ficha de recepção, mencionado na alínea b) do artigo 2º

2. O Estado-membro que tiver procedido à recepção tomará as medidas necessárias para controlar, tanto quanto necessário e se for caso disso, em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-membros, que foram tomadas as providências adequadas para assegurar a conformidade da produção com o modelo recepcionado.

3. O Estado-membro que tiver procedido à recepção tomará as medidas necessárias para controlar, tanto quanto necessário e se for caso disso, em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-membros, a continuação da adequação das providências referidas no nº 2 e a conformidade da produção com o modelo recepcionado. O controlo da conformidade da produção limitar-se-á a amostragens excepto nos casos em que as directivas expeciais especificarem de modo diferente.

4. Para cada modelo de veículo que recepcionar, o Estado-membro preencherá todas as rubricas da ficha de recepção.

Artigo 5º

1. As autoridades competentes de cada Estado-membro enviarão às dos outros Estados-membros, no prazo de um mês, uma cópia da ficha de recepção elaborada para cada modelo de veículo que recepcionem ou recusem recepcionar.

2. Os Estados-membros podem, todavia, solicitar ao Estado-membro que procedeu à recepção, ou ao fabricante, ou ao seu mandatário, as informações adicionais contidas nos documentos técnicos enumerados na ficha de recepção.

3. Para cada veículo fabricado em conformidade com o modelo recepcionado, será preenchido pelo construtor ou pelo seu mandatário no país de matrícula um certificado de conformidade, cujo modelo figura no Anexo III.

4. Contudo, os Estados-membros podem solicitar, para fins de tributação do veículo, ou para estabelecer os respectivos documentos de matrícula, que sejam inscritas no certificado de conformidade outras indicações além das mencionadas no Anexo III, na condição de que figurem explicitamente na ficha de informações ou que dela sejam dedutíveis por cálculos simples. »;

3. Do nº 2 do artigo 6º é suprimida a parte de frase com a seguinte redacção:

« . . . e enviarão às autoridades competentes dos outros Estados-membros, através de envios agrupados e periódicos, cópias das alterações efectuadas às fichas de informações já divulgadas. »

4. O nº 2 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Contudo, esse certificado não impede que um Estado-membro tome tais medidas em relação aos veículos que não estejam em conformidade com o modelo recepcionado.

Verificar-se-á a não conformidade com o modelo recepcionado quando, em relação à ficha de recepção e/ou à ficha de informação, se verificarem divergências que não tenham sido autorizadas, nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 6º, pelo Estado-membro que tiver concedido a recepção. Na medida em que as directivas especiais prevejam valores-limite, não haverá divergência em relação ao modelo recepcionado desde que esses valores-limite sejam respeitados. »

5. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 8º

1. Se o Estado-membro que procedeu à recepção CEE verificar que vários veículos, acompanhados de um certificado de conformidade com um dado modelo não são conformes ao modelo que recepcionou, tomará as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o modelo recepcionado seja de novo assegurada. As autoridades competentes desse Estado-membro avisarão as dos outros Estados-membros das medidas tomadas, que podem eventualmente ir até à revogação da recepção CEE. 2. Se um Estado-membro constatar que vários veículos acompanhados por um certificado de conformidade não se encontram em conformidade com o modelo recepcionado, pode solicitar ao Estado-membro que procedeu à recepção CEE que controle a conformidade da produção com o modelo recepcionado. O Estado-membro que procedeu à recepção CEE efectuará o controlo da conformidade da produção solicitado, no prazo de seis meses a contar da data do pedido, com a cooperação, se for considerada necessária, do Estado-membro que solicitou a realização do referido controlo.

Se for constatada a falta de conformidade, as autoridades competentes do Estado-membro que procedeu à recepção tomarão as medidas referidas no nº 1.

3. As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ão mutuamente, no prazo de um mês, da revogação de uma recepção CEE concedida, bem como dos motivos que justificam essa medida.

4. Se o Estado-membro que procedeu à recepção CEE contestar a falta de conformidade de que foi informado, os Estados-membros interessados esforçar-se-ão por resolver o diferendo.

A Comissão será mantida informada e procederá, quando necessário, às consultas adequadas com vista a encontrar uma solução. »

6. O artigo 9º A passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 9º A

1. Na medida em que as directivas especiais o prevejam expressamente, a recepção CEE pode igualmente ser emitida para os tipos de dispositivos de componentes de veículos que constituam uma unidade técnica e, para os componentes em conformidade com os artigos 3º a 9º e 14º

2. Quando a unidade técnica ou o componente a recepcionar só cumprir a sua função ou só apresentar uma característica especial em ligação com outros elementos do veículo e o cumprimento de uma ou várias prescrições só e, por esse facto, puder ser verificado quando a unidade técnica ou o componente a recepcionar funcione em ligação com outros elementos dos veículos, simulados ou reais, o âmbito da recepção CEE da unidade técnica ou do componente deve ser consequentemente limitado. A ficha de recepção CEE de uma unidade técnica ou de um componente refere então as restrições respeitantes à utilização e as eventuais prescrições de montagem; aquando da recepção CEE do veículo, é verificado o cumprimento dessas restrições e prescrições.

3. Contudo, o detentor de uma recepção CEE de uma unidade técnica ou de um componente, concedida em conformidade com o presente artigo, deve preencher o certificado previsto no nº 3 do artigo 5º e apor, a cada unidade ou cada componente fabricados, em conformidade com o tipo recepcionado, a sua marca de fabrico ou comercial, a indicação do tipo e, se a directiva especial assim decidir, o número de recepção. No último caso, não existe a obrigação de preencher o certificado previsto no nº 3 do artigo 5º

4. O detentor de uma ficha de recepção CEE que, de acordo com as disposições do nº 2, incluir restrições respeitantes à utilização, deve apresentar, com cada unidade ou cada componente fabricados, informações pormenorizadas dessas restrições e indicar as eventuais prescrições de montagem. »

7. O nº 1, terceiro travessão, do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

« - a pedido do construtor ou do seu mandatário e mediante apresentação da ficha de informações prevista na directiva especial, o Estado-membro em questão deve preencher as rubricas da ficha de recepção prevista na directiva especial relevante. Uma cópia desta ficha deve ser entregue ao requerente. Em relação a veículos do mesmo modelo, os Estados-membros aceitarão essa cópia como prova de que os controlos previstos foram efectuados. »

Artigo 2º

Os documentos indicados no anexo da presente directiva são considerados equivalentes à ficha de recepção referida no nº 1, terceiro travessão, do artigo 10º da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até, o mais tardar, 1 de Outubro de 1988. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros assegurarão a comunicação à Comissão do texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

H. DE CROO

(1) JO nº C 48 de 25. 2. 1987, p. 4.

(2) Parecer emitido em 19 de Junho de 1987 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

ANEXO

- Ficha de recepção CEE respeitante a uma unidade técnica

- Modelo de ficha de homolgação CEE

- Modelo de ficha de recepção CEE

- Anexo à ficha de recepção CEE de um modelo de veículo

- Anexo à ficha de recepção CEE

- Comunicação relativa à recepção

- Comunicação relativa à aprovação, ou

- Ficha de recepção, parcialmente preenchida, de um veículo a motor, cujo modelo consta do Anexo II da Directiva 70/156/CEE.

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