31987L0328

Directiva 87/328/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1987 relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura

Jornal Oficial nº L 167 de 26/06/1987 p. 0054 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0208
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0208


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 18 de Junho de 1987

relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura

(87/328/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, respeitante aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 77/504/CEE decidiu liberalizar progressivamente o comércio intracomunitário de bovinos reprodutores de raça pura; que, para aquele efeito, torna-se necessária uma harmonização complementar no que respeita à admissão daqueles animais e do respectivo sémen à reprodução;

Considerando que, naquele sentido, convém evitar que as disposições nacionais relativas à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura e do respectivo sémen não constituam uma proibição, restrição ou entrave ao comércio intracomunitário, quer se trate de cobrição natural ou de inseminação artificial;

Considerando que as vacas reprodutoras de raça pura não devem ser objecto de qualquer proibição, restrição ou entrave por força da reprodução;

Considerando que a inseminação artificial representa uma técnica importante para a difusão dos melhores reprodutores e, como tal, para o melhoramento da espécie bovina; que convém, todavia, evitar qualquer deterioração do património genético, nomeadamente no que respeita aos reprodutores machos que devem apresentar todas as garantias do seu valor genético e a ausência em si de taras hereditárias;

Considerando que é necessário distinguir entre a admissão à inseminação artificial dos touros de raça pura e do respectivo sémen que tenham sido objecto de todas as provas da testagem oficial prevista para a sua raça num Estado-membro e a simples admissão dos touros e do respectivo sémen à prestação de provas;

Considerando que é útil estabelecer um procedimento de resolução dos problemas, nomeadamente em caso de dificuldades que possam surgir com a apreciação de resultados;

Considerando que a prescrição no sentido de que os sémens devem provir dos centros encarregados da inseminação artificial oficialmente aprovados é de molde a fornecer as garantias necessárias à realização do fim a prosseguir;

Considerando que é desejável que os touros de raça pura e o respectivo sémen sejam identificados pela análise do respectivo grupo sanguíneo ou por qualquer outro método adequado;

Considerando que é oportuno prever a designação de certos organismos chamados a colaborar com a uniformização dos métodos de análise e a avaliação dos resultados;

Considerando que, dados os condicionalismos particulares existentes em Espanha e em Portugal, é necessário prever um prazo suplementar para a execução da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Estados-membros assegurar-se-ão de que, sem prejuízo das regras de polícia sanitária, não sejam proibidas, restringidas ou entravadas a admissão à reprodução das vacas de raça pura e a admissão à cobrição natural dos touros de raça pura.

Artigo 2º

1. Nenhum Estado-membro pode proibir, restringir ou entravar:

- a admissão para efeitos de testagem oficial de touros de raça pura ou a utilização do seu sémen dentro dos limites quantitativos necessários para a execução daqueles testes oficiais por parte de organismos ou associações acreditadas,

- a admissão à inseminação artificial de touros de raça pura no seu território ou a utilização do respectivo sémen quando tais touros tenham sido admitidos à inseminação artificial num Estado-membro com base em testes efectuados nos termos da Decisão 86/130/CEE (1).

2. Caso a aplicação do nº 1 ocasione conflitos, nomeadamente no que toca à interpretação dos resultados dos testes, os operadores dispõem do direito de obter o parecer de um perito.

Tendo em conta o parecer do perito, podem ser tomadas medidas a pedido de um Estado-membro, de acordo com o disposto no artigo 8º da Directiva 77/504/CEE.

3. As modalidades gerais de aplicação do nº 2 serão adoptadas de acordo com o disposto no artigo 8º da Directiva 77/504/CEE.

Artigo 3º

Os Estados-membros assegurar-se-ão de que a utilização dos touros de raça pura e do respectivo sémen, previstos no artigo 2º, fique subordinada a uma identificação daqueles touros através da análise do grupo sanguíneo, ou através de qualquer outro método adequado, a adoptar segundo o disposto no artigo 8º da Directiva 77/504/CEE.

Artigo 4º

Os Estados-membros assegurar-se-ão de que, no que se refere às trocas intracomunitárias, o sémen referido no artigo 2º seja recolhido, tratado e armazenado num centro de inseminação artificial aprovado oficialmente.

Artigo 5º

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sobre proposta da Comissão, designa o ou os organismos de referência encarregados de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados.

Artigo 6º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989, e informarão do facto imediatamente a Comissão.

No entanto, o Reino de Espanha e a República Portuguesa beneficiam de um prazo suplementar de três anos para dar cumprimento à presente directiva.

Artigo 7º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DE KEERSMAEKER

(1) JO nº L 206 de 12. 8. 1977, p. 8.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(1) JO nº L 101 de 17. 4. 1986, p. 37.


Dirigido pelo Serviço das Publicações