Directiva 87/328/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1987 relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura
Jornal Oficial nº L 167 de 26/06/1987 p. 0054 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0208
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0208
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Junho de 1987 relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (87/328/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, respeitante aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Directiva 77/504/CEE decidiu liberalizar progressivamente o comércio intracomunitário de bovinos reprodutores de raça pura; que, para aquele efeito, torna-se necessária uma harmonização complementar no que respeita à admissão daqueles animais e do respectivo sémen à reprodução; Considerando que, naquele sentido, convém evitar que as disposições nacionais relativas à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura e do respectivo sémen não constituam uma proibição, restrição ou entrave ao comércio intracomunitário, quer se trate de cobrição natural ou de inseminação artificial; Considerando que as vacas reprodutoras de raça pura não devem ser objecto de qualquer proibição, restrição ou entrave por força da reprodução; Considerando que a inseminação artificial representa uma técnica importante para a difusão dos melhores reprodutores e, como tal, para o melhoramento da espécie bovina; que convém, todavia, evitar qualquer deterioração do património genético, nomeadamente no que respeita aos reprodutores machos que devem apresentar todas as garantias do seu valor genético e a ausência em si de taras hereditárias; Considerando que é necessário distinguir entre a admissão à inseminação artificial dos touros de raça pura e do respectivo sémen que tenham sido objecto de todas as provas da testagem oficial prevista para a sua raça num Estado-membro e a simples admissão dos touros e do respectivo sémen à prestação de provas; Considerando que é útil estabelecer um procedimento de resolução dos problemas, nomeadamente em caso de dificuldades que possam surgir com a apreciação de resultados; Considerando que a prescrição no sentido de que os sémens devem provir dos centros encarregados da inseminação artificial oficialmente aprovados é de molde a fornecer as garantias necessárias à realização do fim a prosseguir; Considerando que é desejável que os touros de raça pura e o respectivo sémen sejam identificados pela análise do respectivo grupo sanguíneo ou por qualquer outro método adequado; Considerando que é oportuno prever a designação de certos organismos chamados a colaborar com a uniformização dos métodos de análise e a avaliação dos resultados; Considerando que, dados os condicionalismos particulares existentes em Espanha e em Portugal, é necessário prever um prazo suplementar para a execução da presente directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Os Estados-membros assegurar-se-ão de que, sem prejuízo das regras de polícia sanitária, não sejam proibidas, restringidas ou entravadas a admissão à reprodução das vacas de raça pura e a admissão à cobrição natural dos touros de raça pura. Artigo 2º 1. Nenhum Estado-membro pode proibir, restringir ou entravar: - a admissão para efeitos de testagem oficial de touros de raça pura ou a utilização do seu sémen dentro dos limites quantitativos necessários para a execução daqueles testes oficiais por parte de organismos ou associações acreditadas, - a admissão à inseminação artificial de touros de raça pura no seu território ou a utilização do respectivo sémen quando tais touros tenham sido admitidos à inseminação artificial num Estado-membro com base em testes efectuados nos termos da Decisão 86/130/CEE (1). 2. Caso a aplicação do nº 1 ocasione conflitos, nomeadamente no que toca à interpretação dos resultados dos testes, os operadores dispõem do direito de obter o parecer de um perito. Tendo em conta o parecer do perito, podem ser tomadas medidas a pedido de um Estado-membro, de acordo com o disposto no artigo 8º da Directiva 77/504/CEE. 3. As modalidades gerais de aplicação do nº 2 serão adoptadas de acordo com o disposto no artigo 8º da Directiva 77/504/CEE. Artigo 3º Os Estados-membros assegurar-se-ão de que a utilização dos touros de raça pura e do respectivo sémen, previstos no artigo 2º, fique subordinada a uma identificação daqueles touros através da análise do grupo sanguíneo, ou através de qualquer outro método adequado, a adoptar segundo o disposto no artigo 8º da Directiva 77/504/CEE. Artigo 4º Os Estados-membros assegurar-se-ão de que, no que se refere às trocas intracomunitárias, o sémen referido no artigo 2º seja recolhido, tratado e armazenado num centro de inseminação artificial aprovado oficialmente. Artigo 5º O Conselho, deliberando por maioria qualificada sobre proposta da Comissão, designa o ou os organismos de referência encarregados de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados. Artigo 6º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente decisão, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989, e informarão do facto imediatamente a Comissão. No entanto, o Reino de Espanha e a República Portuguesa beneficiam de um prazo suplementar de três anos para dar cumprimento à presente directiva. Artigo 7º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 1987. Pelo Conselho O Presidente P. DE KEERSMAEKER (1) JO nº L 206 de 12. 8. 1977, p. 8. (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. (1) JO nº L 101 de 17. 4. 1986, p. 37.