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Document 31986R0780

Regulamento (CEE) n.° 780/86 do Conselho de 24 de Fevereiro de 1986 relativo à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

OJ L 73, 18.3.1986, p. 25–25 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
OJ L 73, 18.3.1986, p. 25–32 (ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/780/oj

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31986R0780

Regulamento (CEE) n.° 780/86 do Conselho de 24 de Fevereiro de 1986 relativo à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

Jornal Oficial nº L 073 de 18/03/1986 p. 0025


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 780/86 DO CONSELHO

de 24 de Fevereiro de 1986

relativo à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar, assinado em Antananarivo em 28 de Janeiro de 1986.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar.

O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no artigo 15º do Acordo (2).

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO nº C 141 de 10. 6. 1985, p. 496.

(2) A data de entrada em vigor será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho.

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