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Document 31986R0780
Council Regulation (EEC) No 780/86 of 24 February 1986 concerning the conclusion of the Agreement between the European Economic Community and the Government of the Democratic Republic of Madagascar on fishing off the coast of Madagascar
Regulamento (CEE) n.° 780/86 do Conselho de 24 de Fevereiro de 1986 relativo à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar
Regulamento (CEE) n.° 780/86 do Conselho de 24 de Fevereiro de 1986 relativo à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar
OJ L 73, 18.3.1986, p. 25–25
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
OJ L 73, 18.3.1986, p. 25–32
(ES, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 20/03/1989
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/780/oj
Regulamento (CEE) n.° 780/86 do Conselho de 24 de Fevereiro de 1986 relativo à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar
Jornal Oficial nº L 073 de 18/03/1986 p. 0025
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 780/86 DO CONSELHO de 24 de Fevereiro de 1986 relativo à conclusão do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar, assinado em Antananarivo em 28 de Janeiro de 1986. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aprovado em nome da Comunidade o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar. O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2º O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no artigo 15º do Acordo (2). Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. BRAKS (1) JO nº C 141 de 10. 6. 1985, p. 496. (2) A data de entrada em vigor será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho.