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Document 31986L0594

Directiva 86/594/CEE do Conselho de 1 de Dezembro de 1986 relativa ao ruído aéreo emitido pelos aparelhos domésticos

OJ L 344, 6.12.1986, p. 24–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 007 P. 153 - 156
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 007 P. 153 - 156
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 008 P. 227 - 230
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 008 P. 227 - 230
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 008 P. 227 - 230
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 008 P. 227 - 230
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 008 P. 227 - 230
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 008 P. 227 - 230
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 008 P. 227 - 230
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 008 P. 227 - 230
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 008 P. 227 - 230
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 007 P. 214 - 217
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 007 P. 214 - 217

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/08/2005; revogado por 32005L0032

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/594/oj

31986L0594

Directiva 86/594/CEE do Conselho de 1 de Dezembro de 1986 relativa ao ruído aéreo emitido pelos aparelhos domésticos

Jornal Oficial nº L 344 de 06/12/1986 p. 0024 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0153
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0153


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 1 de Dezembro de 1986

relativa ao ruído aéreo emitido pelos aparelhos domésticos

(86/594/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os programas de acção das Comunidades Europeias de 1973 (4) e de 1977 (5) em matéria de ambiente põem em evidência a importância do problema da poluição acústica e, em especial, a necessidade de actuar sobre as fontes de ruído;

Considerando que é conveniente informar o público, através de um meio tão compreensível e uniforme quanto possível, sobre o nível de barulho emitido pelos aparelhos domésticos; que uma informação exacta, pertinente e comparável pode orientar a sua escolha em benefício dos aparelhos domésticos menos ruidosos; que os fabricantes são, em consequência, levados a tomar medidas destinadas a reduzir as emissões sonoras dos aparelhos domésticos que fabricam;

Considerando que, por razões práticas e para evitar uma multiplicidade de rótulos nos aparelhos domésticos, é conveniente inserir as informações acerca do nível de ruído no rótulo previsto pelas directivas de aplicação adoptadas por força da Directiva 79/530/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1979, relativa à informação sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos por via de rotulagem (6), quando estiver em causa uma mesma família de aparelhos domésticos;

Considerando que, no caso presente, a harmonização legislativa deve limitar-se apenas às exigências necessárias para medir o ruído aéreo emitido pelos aparelhos domésticos e para efectuar a verificação do nível declarado; que essas exigências devem substituir as disposições nacionais na matéria;

Considerando que a presente directiva não define as exigências necessárias; que a presunção de conformidade com elas está assegurada quando são aplicadas as normas harmonizadas; que, é pois, indispensável dispor acerca destas normas relativas à medida e à verificação do nível declarado do ruído aéreo emitido pelos aparelhos domésticos durante o seu funcionamento;

Considerando que o Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) são reconhecidos como sendo os órgãos competentes para elaborar e adoptar as normas harmonizadas (normas europeias ou documentos de harmonização), sob mandato da Comissão, nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (7), e as orientações gerais para a cooperação entre a Comissão e estes dois organismos, assinadas em 13 de Novembre de 1984;

Considerando que, enquanto se aguarda a adopção das normas harmonizadas, se assegura a livre circulação de mercadorias aceitando os produtos que correspondem às normas técnicas nacionais em relação às quais se reconhece, através de um procedimento de controlo, que satisfazem as exigências da presente directiva;

Considerando que o Comité Permanente instituído pelo artigo 5º da Directiva 83/189/CEE é designado para assegurar o controlo de conformidade das normas harmonizadas, bem como das normas e regras técnicas nacionais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva tem por objecto as disposições respeitantes:

- aos princípios gerais relativos à publicação de informações sobre o ruído aéreo emitido por aparelhos domésticos,

- aos métodos de medição para a determinação do ruído aéreo emitido por aparelhos domésticos,

- as modalidades de controlo do ruído aéreo emitido por aparelhos domésticos.

2. A presente directiva não se aplica:

- aos aparelhos, equipamentos ou máquinas exclusivamente concebidos para uso industrial ou profissional,

- aos aparelhos que fazem parte integrante de um edifício ou das respectivas instalações, como as instalações de ar condicionado, de aquecimento ou de ventilação (com excepção dos ventiladores domésticos dos exaustores de cozinha e dos aparelhos de aquecimento independentes), os queimadores de mazout para o aquecimento central, para as bombas de distribuição de água e para os sistemas de evacição,

- aos componentes de equipamentos, tal como os motores,

- aos aparelhos electracústicos.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) « Aparelhos domésticos »: qualquer máquina, parte de máquina ou instalação fabricada principalmente para ser utilizada no interior da habitação incluindo caves, garagens e outras dependências, nomeadamente os aparelhos domésticos de manutenção, de limpeza, de preparação e conservação dos alimentos, de produção e difusão de calorias e frigorias, de condicionamento de ar, e outros aparelhos utilizados para fins não profissionais;

b) « Famlia » de aparelhos domésticos: o conjunto de todos os modelos (ou tipos) de diferentes aparelhos domésticos concebidos para executar a mesma função e alimentados por uma fonte de energia principal idêntica. Em geral, uma « família » inclui vários modelos (ou tipos);

c) « Série » de aparelhos domésticos: o conjunto de aparelhos domésticos do mesmo modelo (ou tipo), com características definidas, produzido pelo mesmo fabricante;

d) « Lote » de aparelhos domésticos: quantidade definida de uma « série » determinada, fabricada ou produzida em condições uniformes;

e) « Ruído aéreo emitido »: o nível de potência acústica ponderado, A, LWA do aparelho doméstico, expresso em decibéis (dB) com referência à potência acústica de um picowatt (1 pW), transmitido por via aérea.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros podem impor, quanto a certas famílias de aparelhos, a publicação de informações sobre o ruído aéreo emitido por esses aparelhos.

Estas informações serão fornecidas pelo fabricante dos aparelhos ou, no caso de o fabricante estar estabelecido fora da Comunidade, pelo importador estabelecido na Comunidade.

Nesse caso:

a) O nível de ruído a indicar na informação é determinado de acordo com as condições definidas no nº 1 do artigo 6º;

b) O controlo da informação pode ser feito por amostragem com base nos princípios enunciados no nº 2 do artigo 6º O Estado-membro interessado pode tomar quaisquer medidas úteis para que a informação fornecida satisfaça as prescrições da presente directiva;

c) O fabricante ou o importador é responsável pela veracidade das informações fornecidas.

2. Sempre que um Estado-membro não exija a publicação de informações sobre o ruído aéreo emitido, o fabricante ou o importador pode, contudo, proceder a tal publicação, continuando nesse caso a ser aplicável o disposto no nº 1, terceiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do número anterior.

Artigo 4º

Sempre que, para uma família de aparelhos domésticos, estiver previsto um rótulo contendo diferentes informações, como, por exemplo, as previstas por força de uma directiva especial adoptada no âmbito da Directiva 79/530/CEE, a informação sobre o ruído aéreo emitido constará desse rótulo.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com a informação sobre o ruído aéreo emitido por aparelhos domésticos, recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de aparelhos domésticos, sempre que para esses aparelhos a informação em causa seja dada de acordo com as prescrições da presente directiva.

2. Sem prejuízo dos resultados dos controlos por amostragem que possam ser efectuados a partir do momento em que os aparelhos domésticos sejam expostos a potenciais compradores, os Estados-membros consideram que a pubicação das informações sobre o ruído aéreo emitido satisfaz o disposto na presente directiva. Artigo 6º

1. a) O método geral de medição destinado a determinar o ruído aéreo emitido por aparelhos domésticos deve ter uma precisão tal que o erro das medições efectuadas conduza, para níveis de potência acústica ponderados A, a desvios normais que não excedam 2 dB.

Os desvios normais referidos no parágrafo anterior traduzem os efeitos cumulativos de todas as causas de erro das medições, com excepção das variações da emissão de ruído da fonte sonora do aparelho de um ensaio para outro.

b) O método geral referido na alínea anterior será completado, para cada família de aparelhos, por uma descrição do local de implantação, da montagem, da carga e do funcionamento dos aparelhos domésticos em condições de medição que simulem a utilização normal e que garantam uma reprodutividade e uma possibilidade de repetição satisfatórias. Para cada família de aparelhos deve ser especificado o desvio-padrão.

2. O método estatístico que é utilizado para a verificação do nível de ruído declarado dos aparelhos de um lote consiste num controlo por medição de uma amostra por lotas isolados de aparelhos, utilizando testes unilaterais.

Os parâmetros fundamentais do método estatístico referido no parágrafo anterior serão tais que a probabilidade de aceitação seja de 95 %, se 6,5 % dos valores da emissão acústica de um lote forem superiores ao valor anunciado. O número de elementos de uma amostra simples ou equivalente será igual a 3. O método estatístico escolhido requer a utilização de um desvio-padrão de referência de 3,5 dB.

Antes de 1 de Janeiro de 1991 e sob proposta da Comissão, o Conselho fixará novos valores do número de elementos da amostra e do desvio-padrão para cada família de aparelhos domésticos.

Artigo 7º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o fabricante ou o importador, caso decida não retirar do mercado o lote defeituoso, corrija imediatamente a informação logo que, na sequência de um controlo realizado nos termos do nº 2 do artigo 6º, se verifique que o nível do ruído aéreo do lote de aparelhos é superior ao nível declarado.

Artigo 8º

1. Os Estados-membros presumem que a indicação do ruído aéreo emitido por um aparelho doméstico corresponde às prescrições da presente directiva e que os controlos realizados pelos Estados-membros foram efectuados de forma adequada, se as medições para determinar o nível de ruído aéreo emitido e os correspondentes controlos tiverem sido efectuados de acordo com:

a) As normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas cujas referências tenham sido objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados-membros publicarão as refêrencias dessas normas nacionais;

b) Ou as normas e requisitos técnicos nacionais referidos no nº 2, na medida em que, nas áreas abrangidas por essas normas e requisitos, não existam normas harmonizadas.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das suas normas e requisitos técnicos nacionais referidos na alínea b) do nº 1 do que considerem obedecer às prescrições do artigo 6º Este texto será imediatamente comunicado pela Comissão aos outros Estados-membros. Segundo o procedimento previsto no nº 2 do artigo 9º, a Comissão notificará aos Estados-membros aquelas de entre essas normas e requisitos técnicos nacionais que beneficiam da presunção de conformidade com as prescrições do artigo 6º

Os Estados-membros devem assegurar a publicação das referências dessas normas e requisitos técnicos nacionais. A Comissão assegurará igualmente a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 9º

1. Quando um Estado-membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas referidas no nº 1, alínea a), do artigo 8º, não obedecem inteiramente às prescrições do artigo 6º, esse Estado-membro ou a Comissão submeterão o assunto ao Comité Permanente instituído pela Directiva 83/189/CEE, a seguir denominado « Comité », expondo as suas razões. O Comité emitirá um parecer urgente.

À luz do parecer do Comité, a Comissão notificará os Estados-membros da necessidade ou não de proceder à retirada das normas em questão das publicações referidas no nº 1, alínea a), do artigo 8º

2. No que respeita às normas e requisitos técnicos nacionais referidos no nº 2 do artigo 8º, o Comité actua de acordo com o seguinte procedimento:

a) O representante da Comissão submete ao Comité um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer num prazo que o persidente pode fixar em função da urgência da questão. O Comité pronuncia-se por maioria de cinquenta e quatro votos, sendo os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não vota.

b) A Comissão adopta as medidas previstas sempre que estiverem conformes ao parecer do Comité. c) Sempre que as medidas previstas não estejam conformes ao parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submete sem tardar ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

d) Se, no termo de um prazo de três meses após o assunto ter sido submetido ao Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva num prazo de trinta e seis meses a contar da data da sua notificação (1). Informarão imediatamente a Comissão de tal facto.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptem na matéria regida pela presente directiva.

Artigo 11º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CLARK

(1) JO nº C 181 de 19. 7. 1982, p. 1, e

JO nº C 334 de 10. 12. 1983, p. 15.

(2) JO nº C 277 de 17. 10. 1983, p. 166.

(3) JO nº C 205 de 9. 8. 1982, s. 13.

(4) JO nº C 112 de 20. 12. 1973, p. 3.

(5) JO nº C 139 de 13. 6. 1977, p. 3.

(6) JO nº L 145 de 13. 6. 1979, p. 1.

(7) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

(1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 4 de Dezembro de 1986.

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