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Document 31986L0297

Directiva 86/297/CEE do Conselho de 26 de Maio de 1986 relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros sobre tomadas de força e respectiva protecção nos tractores agrícolas e florestais com rodas

OJ L 186, 8.7.1986, p. 19–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 015 P. 180 - 186
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 015 P. 180 - 186
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 008 P. 152 - 158
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 008 P. 152 - 158
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 008 P. 152 - 158
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 008 P. 152 - 158
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 008 P. 152 - 158
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 008 P. 152 - 158
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 008 P. 152 - 158
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 008 P. 152 - 158
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 008 P. 152 - 158
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 007 P. 145 - 151
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 007 P. 145 - 151
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 012 P. 43 - 49

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015; revogado por 32013R0167

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/297/oj

31986L0297

Directiva 86/297/CEE do Conselho de 26 de Maio de 1986 relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros sobre tomadas de força e respectiva protecção nos tractores agrícolas e florestais com rodas

Jornal Oficial nº L 186 de 08/07/1986 p. 0019 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0180
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0180


DIRECTIVA DO CONSELHOde 26 de Maio de 1986relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre tomadas de força e

respectiva protecção nos tractores agrícolas e florestais com rodas(86/297/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100g.,Tendo em conta a proposta da Comissão (1),Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),Considerando que as normas técnicas, a que devem obedecer os tractores agrícolas ou florestais com rodas por força das legislações nacionais, abrangem, entre outros, a tomada de força e respectiva protecção;Considerando que estas normas diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de as mesmas normas serem adoptadas por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em lugar das suas regulamentações actuais, no sentido, nomeadamente, de permitir a aplicação, para cada tipo de tractor, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, referente à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas à recepção de tractores agrícolas ou florestais com rodas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal;Considerando que a Resolução do Conselho, de 29 de Junho de 1978, relativa a um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de segurança e saúde nos locais de trabalho (5), prevê a aplicação dos princípios de prevenção de acidentes na concepção e realização dos meios de trabalho, incluindo os do sector agrícola; que as normas relativas às tomadas de força e à respectiva protecção são factores de segurança;Considerando que a aproximação das legislações nacionais sobre tractores agrícolas ou florestais com rodas implica o reconhecimento pelos Estados-membros dos controlos efectuados por cada um deles com base nas normas comuns,ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1g.

1. Entende-se por tractor agrícola ou florestal qualquer veículo motorizado, com rodas ou lagartas, que tenha pelo

menos dois eixos, cuja função resida essencialmente no seu poder de tracção, e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, carregar ou accionar certas alfaias, máquinas ou reboques destinados a ser utilizados na exploração agrícola ou florestal. Pode ser preparado para transportar carga ou sistemas de movimentação contínua.2. A presente directiva só se aplica aos tractores referidos no n° 1 montados sobre pneumáticos, com pelo menos dois eixos, e com uma velocidade máxima por modelo compreendida entre 6 e 30 quilómetros por hora.

Artigo 2g.

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE ou a recepção de alcance nacional de um tractor, nem recusar ou proibir a venda, a matrícula, a colocação em circulação ou a utilização de um tractor por motivos relacionados com a sua tomada de força e a respectiva protecção, se estas corresponderem às normas que constam do Anexo I.

Artigo 3g.

A presente directiva não afecta a faculdade dos Estados-membros de prescreverem, respeitando o Tratado, os requisitos que considerarem necessários para assegurar a protecção dos tractores em causa, desde que isso não implique modificações das tomadas de força e respectiva protecção em relação ao especificado na presente direc-

tiva.

Artigo 4g.

As alterações que forem necessárias para adaptar ao progresso técnico as normas do Anexo I e o modelo de anexo à ficha de recepção CEE transcrito no Anexo II serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13g. da Directiva 74/150/CEE.

Artigo 5g.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva num prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e informar do facto imediatamente a Comissão. Todavia, as normas do ponto 5.2. do Anexo I só são aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 1995.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptaram no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 6g.

Os Estados-membros são destinatários da presente direc-

tiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1986.Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO n° C 164 de 23. 6. 1983, p. 5.

(2) JO n° C 307 de 14. 11. 1983, p. 104.

(3) JO N° C 341 de 19. 12. 1983, p. 2.

(4) JO n° L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

(5) JO n° C 165 de 11. 7. 1978, p. 3.

ANEXO I

DEFINIÇÃO E CAMPO DE APLICAÇÃO, PEDIDOS DE RECEPÇÃO CEE, RECEPÇÃO CEE, TIPOS DE TOMADA DE FORÇA E NORMAS DE CONSTRUÇÃO E COLOCAÇÃO DAS MESMAS E DOS RESPECTIVOS RESGUARDOS

1.DEFINIÇÃO E CAMPO DE APLICAÇÃO1.1.Por «tomada de força» (tf) entende-se a parte terminal do veio de transmissão do tractor destinada a transmitir o movimento a uma máquina.1.2.As disposições da presente directiva só se aplicam às tomadas de forças definidas no ponto 1.1. e situadas na retaguarda do tractor. Todavia, o ponto 5.2. seguinte só se aplica aos tractores com uma via mínima fixa ou regulável de um dos eixos motores de, pelo menos, 1 150 mm.2.PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE2.1.O pedido de recepção de um tipo de tractor no que diz respeito à sua tomada de força e à respectiva protecção, deve ser apresentado pelo construtor do tractor ou por um seu representante.2.2.Esse pedido deve ser acompanhado de desenhos, em triplicado, a uma escala apropriada e suficientemente pormenorizada, das partes do tractor a que se refere o disposto na presente directiva.2.3.É necessário apresentar ao serviço técnico encarregado da recepção um tractor representativo do tipo a recepcionar ou a(s) parte(s) do tractor considerada(s) essencial (essenciais) para a execução dos controlos prescritos na presente directiva.3.RECEPÇÃO CEE3.1.Será anexada uma ficha correspondente ao modelo que consta do Anexo II à ficha de recepção CEE para cada recepção concedida ou recusada.4.TIPOS DE TOMADAS DE FORÇA4.1.As tomadas de força devem ter características correspondentes a um dos tipos descritos no quadro 1 seguinte (¹):>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.2.A velocidade de rotação da tomada de força deve poder ser mantida por meios apropriados.4.3.N° caso de estar prevista mais de uma relação entre o regime do motor e a velocidade de rotação da tomada de força, qualquer alteração da relação deve ser perceptível. Além disso, devem ser tomadas medidas concretas na construção para garantir a impossibilidade de uma alteração não intencional da relação, em particular para passar a uma velocidade de rotação superior. Este sistema de segurança deve actuar sempre que se faça uma mudança de velocidade.4.4.Em todos os momentos, a velocidade nominal de rotação escolhida para a tomada de força deve estar sempre claramente indicada.5.NORMAS DE CONSTRUÇÃO E DE COLOCAÇÃO5.1.Sentido de rotação da tf da retaguardaO sentido de rotação é o dos ponteiros do relógio, olhando no sentido de avanço do tractor.5.2.Zona livre em torno da tomada de forçaA zona livre em torno da tf deve corresponder aos esquemas da figura 1 e às dimensões indicadas no quadro 2.

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Corte A A

<?aeIC><?aeIL19,4><?aeFN2,2>a<?aeFA3,6>b

<?aeFN34,8>Vista de cima

<?aeIC> <?aeFN5,6><?aeBT><?aeTX3Y0><?aa8N><?aeUV15><?aeBB9><?aeIL3,>Figura 1<?aa6A><?aeIL3,>Zona livre em torno da tf>FIM DE GRÁFICO>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5.3.Protecção das tomadas de força5.3.1.Protecção5.3.1.1.A tomada de força deve ser protegida por um resguardo fixo ao tractor que cubra pelo menos a parte de cima e os dois lados da tomada de força, como se indica na figura 2 a seguir, ou por um outro sistema que assegure uma protecção semelhante, por exemplo, quando a tomada de força estiver alojada numa caixa prevista no próprio tractor ou for realizada por um elemento suplementar (suportes de ganchos, forquilha para atrelado, etc.).5.3.1.2.As dimensões do resguardo para os vários tipos de tomadas de força estão fixadas no quadro 3 a seguir.5.3.1.3.Além disso o tractor deve ser fornecido equipado com um protector suplementar não rotativo que cubra completamente a tomada de força por forma a protegê-la quando não estiver a ser utilizada.5.3.2.Características dos resguardos5.3.2.1.O resguardo deve ser concebido de forma a que a utilização e a manutenção do tractor não seja por ele prejudicada (ou seja fácil).A manutenção deverá poder fazer-se sem retirar o resguardo.

5.3.2.2.Os materiais utilizados devem ser resistentes às intempéries, não perder a sua qualidade mecânica com o frio, e ser suficientemente sólidos.5.3.2.3.O resguardo não deve apresentar pontas ou arestas cortantes; não deve apresentar orifícios com mais de 8 mm de diâmetro ou de lado além do que é necessário para a fixação da corrente do resguardo do veio de transmissão por cardans, e deve poder suportar um peso de 120 daN, excepto no caso de ser concebido para não ser utilizado como degrau.>INÍCIO DE GRÁFICO>

Formas facultativas

75 mm min

Orifício <?Ì>oe 16 mm

Ângulo facultativo

16,5 mm

<?aeFN26,><?aeIL3,>Figura 2<?aa6A><?aeIL3,>Resguardo para tf dos tipos 1, 2 e 3>FIM DE GRÁFICO>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

MODELO

Indicação da Administração

ANEXO À FICHA DE RECEPÇÃO CEE DE UM TIPO DE TRACTOR QUANTO À SUA TOMADA DE FORÇA E À RESPECTIVA PROTECÇÃO(N°. 2 do artigo 4°. e artigo 10° . da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, referente à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas à recepção de tractores agrícolas ou florestais com rodas)Número de recepção CEE: 1Marca de fábrica ou comercial do tractor: 2Tipo de tractor: 3Nome e endereço do construtor: 4Eventualmente, nome e endereço do representante do construtor: 5Descrição sumária do tipo de tomada de força e da respectiva protecção: 6Tractor apresentado para recepção em: 7Serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção: 8Data da acta emitida por este serviço: 9Número da acta emitida por este serviço: 10A recepção da tomada de força e da respectiva protecção foi concedida/recusada (;).11Anexos à presente comunicação encontram-se os seguintes desenhos com o número de recepção acima indicado:Uma colecção de desenhos das partes do tractor consideradas de interesse para efeitos da Directiva 86/297/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às tomadas de força e à respectiva protecção.Estes desenhos serão fornecidos às autoridades competentes dos outros Estados-membros, a seu pedido expresso.12Observações eventuais: 13Local: 14Data: 15Assinatura: (;) Riscar o que não interessa.

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