Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização
JO C 136 de 4.6.1985, p. 1—9 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Edição especial espanhola: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 248 - 256
Edição especial portuguesa: Capítulo 16 Fascículo 1 p. 248 - 256
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RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 7 de Maio de 1985 relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização (85/C 136/01)
O CONSELHO,
na sequência das suas conclusões relativas à normalização, aprovadas em 16 de Julho de 1984 (Anexo I);
sublinha a urgente necessidade de sanar a presente situação no domínio dos entraves técnicos ao comércio e a consequente incerteza para os operadores económicos;
sublinha a importância e a oportunidade da nova abordagem que consiste em reenviar prioritariamente para normas europeias e, se necessário, e a titulo transitório, para normas nacionais, a tarefa de definir as características técnicas dos produtos, abordagem desenvolvida pela Comissão na sua Comunicação de 31 de Janeiro de 1985, que dá sequência a certas orientações adoptadas pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 16 Outubro de 1980 e que se inscreve na sequência das conclusões do Conselho de 16 de Julho de 1984;
consciente de que a nova abordagem deve ser completada por uma política em matéria de avaliação da conformidade, convida a Comissão a tratar desta matéria prioritariamente e a acelerar todos os seus trabalhos neste domínio;
aprova as orientações tal como constam do esquema que contém os princípios e elementos principais que devem constituir o corpo das directivas (Anexo II da presente resolução);
convida a Comissão a apresentar-lhe sem demora as propostas adequadas.
ANEXO I CONCLUSÕES RELATIVAS A NORMALIZAÇÃO aprovadas pelo Conselho em 16 de Julho de 1984
O Conselho considera qua a normalização constitui uma contribuição importante para a livre circulação dos produtos industriais e, também, para a criação de um ambiente técnico comum a todas as empresas o que contribui para a competitividade industrial tanto no mercado comunitário como nos mercados externos, nomeadamente nas novas tecnologias.
Reconhece que os objectivos prosseguidos pelos Estados-membros para a protecção da segurança e da saúde dos seus cidadãos, e igualmente para a protecção dos consumidores, são em principio equivalentes mesmo sendo diferentes os meios técnicos para a sua reliazação.
Nestas condições o Conselho adopta os seguintes princípios de uma política europeia de normalização: - compromisso de os Estados-membros procederem de modo permanente ao exame das normas técnicas aplicáveis no seu território, de jure ou de facto, a fim de serem eliminadas as que estejam ultrapassadas ou sejam supérfluas;
- compromisso dos Estados-membros garantirem o reconhecimento reciproco dos resultados dos ensaios, e o estabelecimento, sempre que necessário, de normas harmonizadas no que respeita ao funcionamento dos organismos de certificação;
- aceitação de uma consulta comunitária a rápida, a nível adequado, em conformidade com os objectivos da Directiva 189/83/CEE sempre que iniciativas regulamentares ou procedimentos nacionais importantes possam ter consequências negativas no funcionamento do mercado interno;
- incremento de prática comunitária, em matéria de harmonização técnica, e reenvio para normas, prioritariamente europeias e se necessário nacionais, e da tarefa de definir as características técnicas dos produtos, na medida em que estejam reunidas as condições necessárias para o efeito, nomeadamente em matéria de protecção da saúde e da segurança;
- reforço muito rápido da capacidade de normalização, prioritariamente a nivel europeu, tendo em vista, por um lado, facilitar a harmonização legislativa comunitária, e por outro, e desenvolvimento industrial, nomeadamente nas novas tecnologias, podendo tal facto implicar, em circunstâncias especiais, a criação pela Comunidade de novos procedimentos para aperfeiçoar a elaboração de normas (por exemplo : gabinetes de normalização, comités ad-hoc). A adopção de normas europeias seria submetida à aprovação de organismos europeus de normalização.
Em especial nos sectores de alta tecnologia, será conveniente identificar os domínios em que as especificações e as normas comuns permitirão a utilização eficaz da dimensão comunitária e a abertura de concurso de empreitadas de obras públicas e de fornecimento a fim de poderem ser tomadas as necessárias decisões a este respeito.
ANEXO II ORIENTAÇÕES RELATIVAS A UMA ABORDAGEM EM MATÉRIA DE HARMONIZAÇÃO TÉCNICA E DE NORMALIZAÇÃO
Os quatro princípios fundamentais em que se baseia a nova abordagem são os seguintes: - a harmonização legislativa será limitada à adopção, por meio de directivas com base no artigo 100º do Tratado CEE, dos requisitos de segurança essenciais (ou de outros requisitos de interesse colectivo) a que devem corresponder os produtos colocados no mercado, e que por isso devem beneficiar da livre circulação na Comunidade,
- a tarefa de elaboração das especificações técnicas necessárias para a produção e colocação no mercado de produtos conformes aos requisitos essenciais fixados pelas directivas, tendo em conta o estado actual de tecnologia, deve ser atribuída a organizações competentes em matéria de normalização industrial,
- estas especificações técnicas, que conservam o seu estatuto de normas voluntárias, não têm natureza obrigatória,
- mas, simultaneamente, as administrações são obrigadas a reconhecer aos produtos fabricados em conformidade com as normas harmonizadas (ou, provisoriamente, com normas nacionais) uma presunção de conformidade com os «requisitos essenciais» estabelecidas na directiva. (O que significa que o produtor tem a faculdade de não fabricar em conformidade com as normas, mas que, neste caso, o ónus da prova da conformidade dos seus produtos com os requisitos essenciais da directiva lhe compete).
Para que este sistema possa funcionar é necessário: - por um lado que as normas apresentem garantias de qualidade no que respeita aos «requisitos essenciais» previstos nas directivas,
- por outro, que as autoridades públicas mantenham intacta a sua responsabilidade no que respeita à protecção da segurança (ou outros requisitos previstos) no seu território.
A qualidade das normas harmonizadas deve ser assegurada pelos mandatos de normalização, que são atribuídos pela Comissão, e cuja execução deve ser conforme às orientações gerais que foram objecto de um acordo entre a Comissão e os organismos europeus de normalização. No que diz respeito às normas nacionais, a sua qualidade deve ser verificada por um procedimento a nível comunitário gerido pela Comissão, assistida por um Comité permanente composto por responsáveis das administrações nacionais.
Do mesmo modo, devem ser previstos procedimentos de protecção, geridos pela Comissão, assistida pelo referido Comité, a fim de facultar às autoridades públicas competentes a possibilidade de contestarem a conformidade de um produto, a validade de um certificado ou a qualidade de uma norma.
Ao seguir este sistema de harmonização legislativa em cada domínio em que tal seja possível, a Comissão pensa poder deste modo pôr termo à proliferação de directivas especiais, excessivamente técnicas, produto a produto. O âmbito de aplicação das directivas de acordo com a fórmula «reenvio às normas» deve com efeito ser definido por largas categorias de produtos e pelos tipos de riscos que devem abranger.
A Comunidade pode, por um lado, realizar deste modo a tarefa extremamente complexa da harmonização das legislações técnicas e, por outro, promover o desenvolvimento e a aplicação de normas europeias, factores essenciais para aumentar a competitividade da sua indústria.
ESQUEMA DOS PRINCÍPIOS E ELEMENTOS PRINCIPAIS QUE DEVEM CONSTITUIR O CORPO DAS DIRECTIVAS
A. JUSTIFICAÇÕES
Entre os princípios clássicos que justificam a parte dispositiva da directiva, devem ser sublinhados os seguintes aspectos: - cabe aos Estados-membros assegurar no seu território a segurança (no lar, no local de trabalho, etc.) das pessoas, dos animais domésticos e dos bens ou o respeito de outras exigências essenciais da protecção do interesse colectivo tais como a protecção da saúde do consumidor, do ambiente, etc., no que respeita aos riscos que são objecto da directiva (1);
- as disposições nacionais que asseguram esta protecção devem ser harmonizadas para garantir a livre circulação das mercadorias, sem que os níveis existentes e justificados de protecção nos Estados-membros sejam diminuídos;
- o Centro de Estudos Nucleares (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) (um ou outro, ou os dois simultaneamente conforme os produtos abrangidos pela directiva) são os organismos competentes para adoptar as normas europeias harmonizadas no âmbito de aplicação da directiva, em conformidade com as orientações que são objecto de um acordo que a Comissão, após consulta dos Estados-membros, concluiu com estes organismos (2). 1. Com este esquema é desenvolvida uma abordagem geral que convém aplicar, de acordo com as necessidades legislativas para sectores ou famílias de produtos, bem como tipos de riscos, mediante directivas com base no artigo 100º do Tratado.
2. O objecto da directiva seria especificado em cada caso de aplicação pelos tipos de riscos (segurança, saúde, ambiente, protecção dos consumidores, etc.) bem como eventualmente pelas circunstâncias (em casa, no local de trabalho, na circulação, na ocupação dos tempos livres, etc.). (1) Por razões de ordem prática e de redacção, só é feita referência, na sequência do presente documento, à segurança. (2) Em relação a sectores industriais especiais, podem ser referidos outros organismos europeus competentes em matéria de elaboração de especificações técnicas.
3. Deve ser especificado, se for caso disso, que os Estados-membros podem prever, de acordo com o direito comunitário, regulamentações nacionais respeitantes às condições da utilização dos produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva.
4. No que diz respeito ao objectivo incluído no segundo princípio, é evidente que ele será realizado pela própria adopção da directiva em conformidade com o artigo 100º do Tratado, porque os requisitos essenciais de segurança por ela fixados são de natureza a assegurar a prossecução de um tal objectivo.
B. ELEMENTOS PRINCIPAIS I. Âmbito de aplicação
Definição da gama de produtos abrangidos e da natureza dos riscos que se pretendem evitar.
O âmbito de aplicação deve ser concebido de modo que seja assegurada uma abordagem coerente da acção e seja evitada a proliferação das directivas sobre produtos específicos. Além disso, convém notar que o dispositivo de uma tal directiva não obsta à sobreposição eventual de várias directivas respeitantes a tipos diferentes de riscos para a mesma categoria de produtos (por exemplo : segurança mecânica de um aparelho, por um lado, e poluição causada pelo mesmo aparelho, por outro).
II. Claúsula geral de colocação no mercado
Os produtos abrangido pela directiva só podem ser colocados no mercado se não comprometerem a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, quando instalados e mantidos convenientemente e utilizados em conformidade com a sua finalidade.
1. As directivas devem prever como regra geral uma harmonização total. Em consequência, qualquer produto colocado no mercado que esteja abrangido pelo âmbito de aplicação da directiva deve estar conforme a esta última. Em condições especiais, pode revelar-se oportuna uma harmonização opcional para certos produtos. O esquema de directiva, todavia, é concebido tendo em vista uma harmonização total.
Podem ser previstas soluções adequadas para ter em conta a necessidade de apoiar, em certos Estados-membros, um desenvolvimento harmonioso tendo em vista a introdução de um sistema de regulamentações obrigatórias, nomeadamente para assegurar o estabelecimento de infra-estruturas de certificação adequadas.
O ponto II representa, portanto, uma claúsula geral que define a responsabilidade dos Estados-membros no que respeita à colocação dos produtos no mercado.
3. No respeita ao princípio geral em que se baseia o esquema de directiva, e que consiste em deixar aos profissionais a escolha dos meios de comprovação de conformidade (com excepção, claro, dos casos em que o controlo prévio seria previsto por directivas especiais para sectores específicos, como mencionado no n. 2 do ponto VIII), proibindo assim os Estados-membros de instaurarem qualquer sistema de controlo prévio à colocação no mercado, é evidente que as autoridades nacionais, para assumir a responsabilidade definida nesta claúsula, devem poder exercer um controlo por meio de amostragens.
3. Em certos casos, tendo em conta nomeadamente a protecção dos trabalhadores e dos consumidores, as condições fixadas podem ser reforçadas (utilização previsível).
III. Requisitos essenciais de segurança
Descrição dos requisitos de segurança que são essenciais para a aplicação da claúsula geral do ponto II a que devem corresponder todos os produtos abrangidos pela directiva. 1. Os requisitos essenciais de segurança a que devem obrigatoriamente obedecer os produtos colocados no mercado serão redigidos de modo suficientemente preciso, de forma a que possam constituir, na sua transposição para o direito nacional, obrigações sujeitas a sanções. Devem ser redigidas de modo a permitir aos organismos de certificação certificar directamente os produtos como estando conformes tendo em conta estes requisitos, em caso de ausência de normas. A formulação dos requisitos será mais ou menos pormenorizada de acordo com os assuntos tratados. Se os requisitos essenciais de segurança forem respeitados, pode ser aplicada a claúsula geral do ponto II.
2. As alterações destes requisitos só podem ser efectuadas por uma nova directiva do Conselho de acordo com o artigo 100º do Tratado.
IV. Cláusula de livre circulação
Obrigação para os Estados-membros de admitirem, nas condições referidas no ponto V, a livre circulação dos produtos conformes aos pontos II e III. 1. A livre circulação é assegurada para os produtos declarados conformes aos requisitos de protecção previstos na directiva na directiva sem se recorrer, regra geral, a um controlo prévio do respeito dos requisitos constantes do ponto III, entendendo-se que neste caso vale igualmente n. 2 do ponto II.
A interpretação desta disposição não deve ter como consequência que a comprovação por uma terceira parte seja sistematicamente exigida pelas directivas sectoriais.
2. O objectivo das directivas em causa consiste em abranger todos os requisitos essenciais mas, em casos excepcionais em que tal não se realizasse, existiria sempre a possibilidade de um Estado-membro intervir por força do artigo 36º do Tratado.
V. Meios de prova da conformidade e efeitos 1. Os Estados-membros conforme aos pontos II e III os produtos acompanhados de um dos meios de comprovação descritos no ponto VIII que declaram a sua conformidade com: a. As normas harmonizadas adoptadas pelo organismo europeu de normalização especialmente competente em relação ao âmbito de aplicação da directiva, quando estas normas forem adoptadas em conformidade com as orientações gerais que tenham sido objecto de um acordo entre este organismo e a Comissão, tendo as suas referências sido publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, publicação que deve igualmente ser efectuada, além disso, pelos Estados-membros;
b) Ou, enquanto medida transitória, com as normas nacionais referidas no n. 2 se, nos domínios abrangidos por tais normas, não existirem normas harmonizadas.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das suas normas nacionais que considerem corresponder aos pontos II e III. A Comissão comunicará este texto imediatamente aos outros Estados-membros. De acordo com o procedimento previsto no n. 2 do ponto VI, a Comissão notificará aos Estados-membros as normas nacionais que beneficiam da presenção de conformidade com os pontos II e III.
Os Estados-membros devem assegurar a publicação das referências destas normas. A Comissão assegurará igualmente a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
3. Os Estados-membros aceitam que os produtos, em relação aos quais o fabricante não aplicou qualquer norma (devido à ausência de normas referidas nas alíneas a) e b) do n. 1, ou por outras razôes excepcionais), sejam considerados conformes aos pontos II en III, se a sua conformidade for demonstrada por um dos meios de comprovação mencionados no n. 1, alíneas a) e b), do ponto VIII. 1. Apenas os meis de atestação previstos no ponto VIII implicam necessariamente a presunção de conformidade.
2. A presunção de conformidade será constituída pelo facto de a conformidade de um produto com as normas harmonizadas ou nacionais ser declarada por um dos meios de comprovação referidos no ponto VIII. Se o produto não estiver conforme a uma norma, porque as normas não existem ou porque o construtor, por exemplo em caso de inovação, prefere aplicar outros critérios de construção da sua escolha, a conformidade com os pontos II en III será declarada por um meio de comprovação emitido por um organismo independente.
3. Nos casos dos ns. 1 e 3 do ponto V, os Estados-membros terão sempre o direito, para a presunção produzir efeitos, de exigir um dos meios de comprovação referidos no ponto VIII.
4. A elaboração e a adopção das normas harmonizadas referidas na alínea a) do n. 1 pelo CEN e pelo CENELEC - sendo estes dois organismos, regra geral, os «organismos europeus de normalização especialmente competentes» - bem como a obrigação de transposição em normas nacionais do reguladas pelo regulamento interno e pelas regras relativas aos trabalhos de normalização destes dois organismos. Está actualmente em preparação uma harmonização dos regulamentos internos do CEN e do CENELEC.
Todavia não é de excluir que as normas harmonizadas referidas na alínea a) do n. 1 sejam preparadas fora do CEN e do CENELEC por outros organismos que possam assumir estas funções em domínios especiais ; neste caso, a adopção das normas harmonizadas será submetida à aprovação do CEN/CENELEC. De qualquer modo, a elaboração e o estabelecimento das normas harmonizadas referidas no ponto V devem estar submetidos às orientações que tenham sido objecto de um acordo entre a Comissão e estas organizações. As orientações incidem em especial sobre os princípios e condições seguintes: - a disponibilidade do pessoal e de uma infra-estrutura técnica adequados junto do organismo de normalização a que a Comissão atribui os mandatos de normalização,
- a associação das autoridades públicas e dos meios interessados (em especial produtores, utilizadores, consumidores, sindicatos),
- a adopção das normas harmonizadas, a sua transposição em normas nacionais ou pelo menos a anulação das normas nacionais divergentes de acordo com as condições aprovadas pela Comissão aquando do estabelecimento de um mandato de normalização, após consulta dos Estados-membros.
5. Aquando da escolha de normas nacionais, serão tomadas em devida consideração as eventuais dificuldades práticas relacionadas com esta escolha.
As normas nacionais só serão consideradas a titulo transitório. A decisão de as manter será por conseguinte acompanhada, por princípio, de um mandato atribuído aos organismos europeus competentes a fim de estes elaborarem e adaptarem num prazo determinado as normas europeias correspondentes, nas condições acima previstas.
VI. Gestão das listas de normas 1. Se um Estado-membro ou a Comissão considerar que as normas harmonizadas ou os projectos não correspondem inteiramente ao disposto nos pontos II e III, a Comissão ou o Estado-membro submeterá o assunto à apreciação do Comité (ponto X) expondo as razões. O Comité emitirá um parecer de urgência.
Tendo em conta o parecer do Comité, a Comissão notificará aos Estados-membros a necessidade de retirar ou não a norma das publicações referidas no n. 1, alínea a), do ponto V. Desse facto informará o organismo de normalização europeia interessado e atribuir-lhe-á, se for caso disso, um novo mandato ou um mandato revisto.
2. Após recepção da comunicação referida no n. 2 do ponto V, a Comissão consultará o Comité. Tendo em conta o parecer deste último, a Comissão notificará aos Estados-membros, num prazo determinado, se a norma nacional em causa deve ou não beneficiar da presunção de conformidade e, na afirmativa, ser imediatamente objecto de uma publicação nacional das referências.
Se a Comissão ou um Estado-membro considerar que uma norma nacional deixou de preencher as condições necessárias para ser presumida conforme às exigências de segurança, a Comissão consultará o Comité. Tendo em conta o parecer deste último, a Comissão notificará aos Estados-membros se a norma em causa deve ou não continuar a beneficiar da presunção de conformidade e, neste último caso, ser retirada das publicações referidas no n. 2 do ponto V.
Como foi indicado acima (Ver n. 2 do ponto V) os Estados-membros podem decidir quais as suas normas nacionais que devem ser consideradas conformes aos pontos II e III e, em consequência, submetidas ao procedimento de confirmação pela Comissão.
VII. Claúsula de protecção 1. Se um Estado-membro verificar que um produto pode prejudicar a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, tomará todas as medidas necessárias para retirar ou proibir a colocação no mercado do produto em causa ou restringir a sua livre circulação, mesmo se ele for acompanhado de um dos meios de comprovação mencionados no ponto VIII.
Num prazo determinado, e apenas quando o produto em causa seja acompanhado de um dos meios de comprovação previstos no ponto VIII, o Estado-membro informará a Comissão desta medida. Indicará os motivos da sua decisão e, especialmente, se a não conformidade resultar: (a) Do não cumprimento dos pontos II e III (se o produto não corresponder a nenhuma norma);
(b) De uma aplicação incorrecta das normas mencionadas no ponto V;
(c) De uma lacuna das próprias normas.
2. A Comissão iniciará consultas com os Estados-membros interessados com a maior brevidade. Se o Estado-membro que tomou as medidas quiser mantê-las a Comissão submeterá o assunto à apreciação do Comité num determinado prazo. Se a Comissão, após consulta do Comité, verificar que a acção é justificada, informará, igualmente num prazo determinado, o Estado-membre que tomou a iniciativa e assinalará aos outros Estados-membros (mantendo-se semelhantes todas as outras condições) a obrigação de proibirem igualmente a colocação no mercado do produto em causa.
3. Se a não conformidade do produto com os pontos II e III resultar de uma lacuna das normas harmonizadas ou nacionais, as consequências serão as descritas no ponto VI.
4. Se o produto não conforme for acompanhado de um meio de comprovação emitido, quer por um organismo independente, quer pelo fabricante, o Estado-membro competente tomará em relação ao autor da comprovação as medidas adequadas e desse facto informará a Comissão e os outros Estados-membros.
5. A Comissão assegurar-se-á de que os Estados-membros são mantidos informados do desenrolar e dos resultados deste procedimento.
Este ponto descreve as consequências sempre que o recurso do Estado-membro à claúsula de protecção pareça justificado. Não dá qualquer indicação sobre as consequências de recurso quando este pelo contrário se afigure não justificado no termo do procedimento de exame comunitário, pois neste caso devem ser aplicadas as regras gerais do Tratado.
VIII. Meios de comprovação da conformidade 1. Os meios de comprovação referidos no ponto V a que os profissionais podem recorrer são: (a) os certificados ou marcas de conformidade emitidos por uma terceira parte;
(b) os resultados de ensaios efectuados por uma terceira parte;
(c) a declaração de conformidade emitida pelo fabricante ou seu representante estabelecido na Comunidade. Este meio pode incluir a exigência de um sistema de fiscalização;
(d) outros meios de comprovação a definir eventualmente na directiva.
2. De acordo com a natureza dos produtos e riscos abrangidos pelas directivas, a possibilidade que os profissionais têm de escolher entre estes diferentes meios pode ser limitada ou mesmo suprimida.
3. Os organismos nacionais que podem emitir uma marca ou um certificado de conformidade serão notificados por cada Estado-membro à Comissão e aos outros Estados-membros. 1. Nas directivas específicas, os meios de comprovação adequados serão determinados e desenvolvidos tendo em conta as necessidades especiais do seu âmbito de aplicação. Lembra-se que os organismos de certificação designados pelos Estados para os casos referidos nas alíneas (a) e (b) terão de intervir em especial na ausência de normas e no caso de não recurso às normas pelo fabricante (ver n. 3 do ponto V).
2. Os organismos referidos no n. 3 devem exercer as suas tarefas em conformidade com as práticas e princípios reconhecidos no plano internacional e nomeadamente com as directrizes da Organização Internacional de Normalização (ISO). A responsabilidade do controlo do funcionamente destes organismos cabe aos Estados-membros. Ao Comité referido no ponto IX podem ser submetidas as questões respeitantes à execução dos ensaios e da certificação.
3. No caso de declarações de conformidade do fabricante, e quando tenham motivos fundamentados para crer que um produto não oferece, em todos os aspectos, a segurança exigida, as autoridades nacionais têm o direito de pedir ao produtor ou ao importador que apresente os dados relativos aos exames efectuados no que respeita à segurança. Uma recusa por parte do produtor ou do importador de fornecer os dados constitui uma razão suficiente para se duvidar da presunção de conformidade.
4. A fixação de uma lista limitativa de meios de comprovação apenas diz respeito ao regime de presunção de conformidade mas não pode ter por efeito restringir a possibilidade de um profissional, no âmbito de uma contestação ou no âmbito de um procedimento judicial, produzir a prova, por qualquer meio ao seu dispor, da conformidade do produto com os pontos II e III.
IX. Comité Permanente
Criação de um Comité Permanente composto por representantes designados pelos Estados-membros que podem ser assistidos por peritos ou conselheiros e presidido por um representante da Comissão.
O Comité será convocado pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.
O Comité estabelecerá o seu representante interno.
X. Atribuições e funcionamento do Comité Permanente 1. O Comité exercerá a missão que lhe é atribuída por força dos pontos anteriores.
2. Ao Comité pode, além disso, ser submetida qualquer questão relativa à execução da directiva.
As funções do Comité incidem sobre a execução da directiva. A consulta do Comité prevista antes da publicação das referências das normas nacionais tem mais por objectivo fornecer uma instância para debater as objecções eventualmente levantadas pela Comissão ou por um Estado-membro do que efectuar um exame sistemático da totalidade do conteúdo das normas.
CRITÉRIOS DE ESCOLHA DOS DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS EM QUE A ABORDAGEM PODE COMEÇAR A SER APLICADA
1. A necessidade de encontrar uma nova abordagem para a harmonização das regulamentações técnicas, com base no «reenvio às normas» e seguindo o esquema que acaba de ser descrito, resulta de um conjunto de condições (expostas na primeira parte desta comunicação) que se fundamentam na experiência adquirida pela Comunidade. Trata-se por consequência de um principio de alcance geral cuja validade deve ser apreciada concretamente nos diferentes domínios em que será aplicado.
É neste sentido, por outro lado, que a Conselho se pronunciou nas suas «conclusões» de 16 de Julho de 1984, indicando, em geral, a necessidade de uma extensão da prática do «reenvio às normas», mas na medida em que estejam reunidas as condições necessárias para o efeito, isto é, as condições que se referem à obrigação dos podores públicos velarem pela protecção da segurança e da saúde dos seus nacionais.
2. Para proceder à escolha dos domínios prioritários em que a abordagem deve começar a ser aplicada, é necessário estabelecer um certo número de critérios de selecção que devem ser tomados em consideração no seu conjunto. (a) Dado que a abordagem prevê que as «exigências essenciais» sejam harmonizadas e tornadas obrigatórias pelas directivas com base no artigo 100º do Tratado, a técnica do «reenvio às normas» só será adequada nos domínios em que a distinção entre «requisitos essenciais» e «especificações de fabrico» seja verdadeiramente possível. Noutros termos, em todos os domínios em que os requisitos essenciais do interesse colectivo sejam tais que devam incluir uma quantidade importante de especificações de fabrico para que os poderes públicos possam assumir plenamente a sua responsabilidade no que diz respeito à protecção dos nacionais, as condições para o recurso à abordagem do «reenvio às normas» não estão reunidas, porque corre o risco de perder a sua razão de ser. Com base neste facto, os domínios abrangidos pela protecção da segurança surgem certamente como prioritários em relação àqueles em que está em causa a protecção da saúde humana (o que corresponde além disso ao âmbito de aplicação da Directiva 83/189/CEE).
(b) Para que o «reenvio às normas» seja possível, é necessário que o domínio em causa seja objecto, ou seja susceptível de ser objecto de uma actividade de normalização. Os domínios que, em principio, são pouco susceptíveis de ser objecto de uma tal actividade são certamente os domínios de que se tratou na alínea (a) em relação aos quais se faz sentir a necessidade de uma regulamentação a nível comunitário. Nos outros domínios pelo contrário, existe uma capacidade ou um potencial de normalização e cabe à acção comunitária, neste último caso, promovê-la em estreita colaboração com a indústria, por um lado, e com os organismos europeus de normalização por outro, assegurando simultaneamante que sejam tomados em conta os interesses dos consumidores.
(c) O adiantamento dos trabalhos de harmonização técnica na Comunidade, com base no Programa Geral estabelecido pelas resoluções do Conselho em 1969 e 1973 é de facto muito desigual conforme os sectores industriais referidos. No que respeita mais especialmente ao sector da indústria de manufacturas (que parece a priori corresponder melhor aos critérios que acabam de ser apresentados), verificase que a maior parte das directivas adoptadas dizem respeito a três domínios : veículos a motor, metrologia e aparelhos eléctricos.
A nova abordagem deve consequentemente ter em conta esta situação de facto e concentrar-se sobretudo nos outros domínios em que a acção comunitária está em situação de carência (por exemplo : muitos produtos mecânicos e os materiais de construção), sem pretender pôr em causa uma regulamentacão já muito avançada (como por exemplo no domínio das regulamentações do sector automóvel). Pelo contrário é diferente o caso dos aparelhos eléctricos cujo domínio foi o único tratado por uma directiva do tipo «reenvio às normas» e que certamente merece ser incluído entre os domínios prioritários para todos os produtos que ainda não estão abrangidos, tendo em conta o papel extremamente importante que nele é exercido pela normalização internacional e europeia.
(d) Uma das principais finalidades da nova abordagem é a de poder regular de uma só vez, com a adopção de uma única directiva, os problemas regulamentares de um grande número de produtos e sem que esta directiva esteja sujeita à necessidade de adaptações ou de alterações frequentes. É necessário, por consequência, que os domínios seleccionados se caracterizem pela existência de uma vasta gama de produtos cuja homogeneidade seja de molde a permitir a definição de «requisitos essenciais» comuns. No entanto, este critério de alcance geral baseia-se sobretudo em considerações práticas e de economia de trabalho. Com efeito nada impede que, em certos casos, a regulamentação de um só tipo de produto seja efectuada de acordo com a fórmula do «reenvio às normas», se estiverem reunidos todos os critérios acima referidos.
(e) Finalmente, convém lembrar um critério que a Comissão de acordo com a indústria sempre considerou como um requisito indispensável. Devem existir motivos para considerar que a existência de regulamentações divergentes prejudica realmente, na prática, a livre circulação das mercadorias. No entanto, em certos casos, mesmo se tal motivação não for evidente, pode ser necessária uma directiva para a protecção de um interesse colectivo essencial, de modo uniforme, em toda a Comunidade.
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