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Document 31985R2220

Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas

OJ L 205, 3.8.1985, p. 5–11 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 036 P. 206 - 212
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 036 P. 206 - 212
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 019 P. 55 - 61
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 019 P. 55 - 61
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 006 P. 186 - 192
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 006 P. 186 - 192
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 006 P. 186 - 192
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 006 P. 186 - 192
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 006 P. 186 - 192
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 006 P. 186 - 192
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 006 P. 186 - 192
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 006 P. 186 - 192
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 006 P. 186 - 192
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 005 P. 24 - 30
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 005 P. 24 - 30

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/04/2012; revogado por 32012R0282

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/2220/oj

31985R2220

Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 205 de 03/08/1985 p. 0005 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0055
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0206
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0055
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0206


REGULAMENTO (CEE) No 2220/85 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1985 que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercados no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1018/84 (2) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 7o, o no 4 do seu artigo 8o, o no 2 do seu artigo 12o, os nos 3 e 5 do seu artigo 15o e o no 6 do seu artigo 16o, e as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum de mercados no que diz respeito aos produtos agrícolas, bem como outras disposições dos regulamentos relativos à organização comum de mercados, que, para a sua aplicação prática, prevêem uma garantia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 525/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que institui um regime de auxílio à produção para as conservas de ananás (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1699/85 (4) e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a um direito nivelador de corresponsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1302/85 (6) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2169/81 do Conselho, de 27 de Julho de 1981, que fixa as regras gerais do regime de auxílio ao algodão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1462/84 (8) e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 3o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1431/82 do Conselho, de 18 de Maio de 1982, que prevê medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1485/85 (10) e, nomeadamente o no 5 do seu artigo 3o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (11) e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que numerosas disposições de regulamentos agrícolas comunitários exigem que seja constituída uma garantia para assegurar o pagamento de um montante devido, se uma obrigação não for respeitada; que a experiência demonstrou, todavia, que essa exigência é interpretada, na prática, de formas muito diferentes; que convém, por isso, definir essa exigência de forma mais completa, a fim de evitar condições desiguais de concorrência;

Considerando que convém sobretudo definir a forma de garantia;

Considerando que muitas disposições de regulamentos agrícolas comunitários preveêm que a garantia constituída permaneça adquirida se tiver sido violada, um obrigação garantida sem fazer distinção entre a violação de exigências principais e a de exigências secundárias ou subordinadas; que, no interesse de um tratamento equitativo, convém estabelecer uma distinção entre as consequências da violação de uma exigência secundária ou subordinada; que convém, nomeadamente, prever, nos casos em que isso seja admissível, que só uma parte da garantia permaneça adquirida quando a exigência principal tiver sido efectivamente respeitada, ainda que a data limite fixada para o cumprimento da exigência tenha sido ligeiramente ultrapassada ou que não tenha sido respeitada uma exigência subordinada;

Considerando que as consequências do não cumprimento de uma obrigação não devem constituir objecto a qualquer distinção fundada na obtenção ou não de um adiantamento; que, consequentemente, as garantias constituídas para a concessão de adiantamentos são regidas por regras especiais,

Considerando que as despesas da constituição de uma garantia em que incorrem ao mesmo tempo a parte que constitui a garantia e as autoridades competentes podem não estar em proporção com o montante cujo pagamento é assegurado pela garantia, se esse montante for inferior a um determinado limite; que as autoridades competentes devem por isso ter o direito de não exigir uma garantia quando a qualidade da pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações tornar inútil um tal pedido;

Considerando que uma autoridade competente deve ter o direito de recusar ou de substituir uma garantia oferecida quando julgue que esta não é satisfatória;

Considerando que, nos casos em que isso não foi feito noutro lugar, convém fixar um prazo de apresentação das provas necessárias para a liberação do montante garantido;

Considerando que, en que diz respeito à taxa representativa utilizada para a conversão em moeda nacional de um montante garantido, expresso em ECUs, convém definir o facto gerador, referido no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (12);

Considerando que convém estabelecer o procedimento a seguir desde que uma garantia seja declarada adquirida;

Considerando que a Comissão deve estar em condições de acompanhar a execução das disposições relativas às garantias;

Considerando que o presente regulamento estabelece as regras aplicáveis de uma maneira geral a todos os sectores e produtos, salvo regulamentação em contrário prevista pela legislação comunitária específica; que a regulamentação específica estabelecida para cada sector, continuará a ser aplicável até ao momento em que será abolida ou alterada;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os Comités de Gestão interessados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Campo de aplicação do regulamento

Artigo 1o

O presente regulamento fixa as disposições que regulam as garantias a fornecer, seja nos termos dos regulamentos enumerados mais abaixo, seja nos termos dos regulamentos de aplicação, salvo disposição em contrário prevista nos referidos regulamentos:

a) Regulamentos relativos à organização comum dos mercados para alguns produtos agrícolas:

- Regulamento no 136/66/CEE (matérias gordas) (13),

- Regulamento (CEE) no 804/68 (leite e produtos lácteos) (14),

- Regulamento (CEE) no 805/68 (carne de bovino) (15),

- Regulamento (CEE) no 727/70 (tabaco não manipulado (16),

- Regulamento (CEE) no 2558/71 (sementes) (17),

- Regulamento (CEE) no 1035/72 (frutas e legumes) (18),

- Regulamento (CEE) no 2727/75 (cereais),

- Regulamento (CEE) no 2759/75 (carne de suíno) (19),

- Regulamento (CEE) no 2771/75 (ovos) (20),

- Regulamento (CEE) no 2777/75 (carne de aves de capoeira) (21),

- Regulamento (CEE) no 1418/76 (arroz) (22),

- Regulamento (CEE) no 516/77 (produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas) (23),

- Regulamento (CEE) no 1117/78 (forragens secas) (24),

- Regulamento (CEE) no 337/79 (vinho) (25),

- Regulamento (CEE) no 1837/80 (carne de ovino e da caprino) (26),

- Regulamento (CEE) no 1785/81 (açúcar) (27),

- Regulamento (CEE) no 3796/81 (produtos da pesca) (28);

b) Regulamento (CEE) no 525/77 (conservas de ananás);

c) Regulamento (CEE) no 1079/77 (direito nivelador de corresponsabilidade);

d) Regulamento (CEE) no 2169/81 (regime de ajuda para o algodão);

e) Regulamento (CEE) no 1431/82 (medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces);

f) Regulamento (CEE) no 1677/85 (medidas agromonetárias).

Artigo 2o

O presente regulamento não se aplica às garantias constituídas para assegurar o pagamento dos direitos à importação ou à exportação referidos nos artigos 1o e 10o da Directiva 79/623/CEE do Conselho (29).

Artigo 3o

Na acepção do presente regulamento entende-se por:

a) «Garantia», a segurança de que um montante será pago ou permanecerá adquirido pela autoridade competente se uma determinada obrigação não for cumprida.

O presente regulamento aplica-se em todos os casos em que os regulamentos referidos no artigo 1o prevêem uma garantia correspondente a essa definição, quer o termo preciso de «Garantia» seja utilizado ou não;

b) «Garantia global», uma garantia constituída junto da autoridade competente com o objectivo de assegurar o cumprimento de várias obrigações;

c) «Obrigação», uma exigência ou um conjunto de exigências, impostas por um regulamento, de cumprir ou não cumprir um acto;

d) «Autoridade competente», a autoridade competente para receber a garantia, ou a autoridade competente para decidir se a garantia é liberada ou adquirida tendo em conta a regulamentação aplicável.

TÍTULO II

Exigência de garantia

Artigo 4o

A garantia deve ser constituída por ou para a conta da pessoa responsável pelo pagamento de um montante se uma obrigação não for cumprida.

Artigo 5o

1. A autoridade competente pode não exigir a constituição de uma garantia quando o montante garantia for inferior a 100 ECUs.

2. Em caso de aplicação do no 1, o interessado compromete-se por escrito, a pagar um montante equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído uma garantia e se consequentemente esta tivesse sido declarada adquirida total ou parcialmente.

3. O disposto no presente artigo não se aplica nos casos em que a garantia diz respeito a um certificado de importação, de exportação ou de prefixação.

Artigo 6o

A autoridade competente pode nãoi exigir a garantia se a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações for:

a) Um organismo público que exerça funções de autoridade pública;

b) Um organismo privado que exerça tais funções sob controlo do Estado.

Artigo 7o

1. Uma garantia cujo montante é fixado em ECUs é convertida em moeda nacional com base nas taxas de câmbio representativas seguintes:

a) Garantias respeitantes a adiantamentos: a mesma taxa que foi utilizada para calcular o montante de adiantamento;

b) Garantias respeitantes a ofertas aquando de um processo de concurso público comunitário: taxa em vigor no último dia do prazo de apresentação das ofertas;

c) Outras garantias: taxa em vigor no dia em que a garantia produz efeitos.

2. Se tiver sido constituída uma garantia global, a taxa aplicável a uma operação em especial é a taxa em vigor no dia em que a garantia deveria produzir efeitos se não tivesse sido constituída uma garantia global.

TÍTULO III

Formas de garantia

Artigo 8o

1. Uma garantia pode ser constituída:

a) Sob a forma de depósito em dinheiro tal como definido nos artigos 13o e 14o e/ou

b) Sob a forma de caução tal como definida no no 1 do artigo 16o

2. A autoridade competente pode autorizar a constituição de uma garantia:

a) Sob a forma de uma hipoteca;

e/ou

b) Sob a forma de fundos bloqueados no banco;

e/ou

c) Sob a forma de créditos reconhecidos relativamente a um organismo público ou de fundos públicos, devidos e exigíveis e em relação aos quais não existe nenhum crédito prioritário;

e/ou

d) Sob a forma de títulos negociáveis no Estado-membro em causa, na condição de que tenham sido emitidos ou garantidos por este Estado;

e/ou

e) Sob a forma de obrigações emitidas por associações de crédito hipotecário, que constem de uma bolsa de valores pública e em venda no mercado, na condição de que a sua ordem de classificação no plano do crédito seja igual à das obrigações do tesouro.

3. A autoridade competente pode submeter a aceitação das garantias referidas no no 2 ao cumprimento de condições complementares.

Artigo 9o

A autoridade competente recusa a aceitação, ou pede para substituir a garantia oferecida que considerar inadequada ou insuficiente ou que não assegure a cobertura durante um período suficiente.

Artigo 10o

1. a) O bem hipotecado em conformidade com a alínea a) do no 2 do artigo 8o ou os títulos negociáveis e as obrigações referidas nas alíneas d) e e) do no 2 do artigo 8o devem ter, à data da constituição da garantia, um valor realizável de pelo menos 115 % do valor da garantia requerida.

b) O valor realizável dos títulos negociáveis e das obrigações é calculado com base na última cotação disponível.

c) Uma autoridade competente só pode aceitar uma garantia do tipo referido nas alíneas a), d) e e) do no 2 do artigo 8o, se a parte que oferece essa garantia se comprometer, por escrito, quer a fornecer uma garantia complementar, quer a substituir a garantia original, se o valor realizável do bem, dos títulos ou das obrigações tiver sido durante um período de três meses, inferior a 105 % do valor da garantia requerida. Este compromisso escrito não é necessário se a legislação nacional o prever. A autoridade competente examina regularmente o valor dos bens, títulos e obrigações.

2. a) O valor realizável de uma garantia do tipo referido nas alíneas a), d) e e) do no 2 do artigo 8o é estabelecido pela autoridade competente, tendo em conta as despesas de realização previstas.

b) A parte que constitui a garantia fornece a pedido da autoridade competente, a prova do seu valor realizável.

Artigo 11o

1. Qualquer garantia pode ser substituída por outra.

Contudo, a substituição está submetida à autorização da autoridade competente nos casos seguintes:

a) Quando a garantia está adquirida mas ainda não recebida;

ou

b) Quando a garantia de substituição se insere num dos tipos de garantia referidos no no 2 do artigo 8o.

2. Uma garantia global pode ser substituída por outra garantia global na condição de que a nova garantia global cubra pelo menos a parte da garantia global inicial, que está destinada no momento de substituição da garantia a assegurar o cumprimento de uma ou várias obrigações contraídas.

Artigo 12o

A garantia deve ser constituída ou emitida na moeda do Estado-membro onde se encontra a autoridade competente.

Artigo 13o

Se um depósito em dinheiro for efectuado por transferência, só é considerado como constituindo uma garantia quando a autoridade competente se tiver certificado de poder dispôr do seu montante.

Artigo 14o

1. Um cheque cujo pagamento se encontre garantido por um estabelecimento financeiro autorizado para esse efeito pelo Estado-membro da autoridade competente em causa é considerada como um depósito em dinheiro. A autoridade competente só é obrigada a apresentar um cheque visado para o pagamento quando o seu período de garantia vai expirar.

2. Um cheque que não seja o referido no no 1 só vale para a constituição de uma garantia quando a autoridade competente se tiver assegurado de poder dispôr do seu montante.

3. Todas as despesas apresentadas pelos estabelecimentos financeiros são suportadas pela parte que constitui a garantia.

Artigo 15o

Não é pago qualquer juro à parte que constitua uma garantia sob a forma de depósito em dinheiro.

Artigo 16o

1. O organismo que presta a caução deve ter a sede ou um estabelecimento na Comunidade e, sob reserva das disposições do Tratado relativos à livre prestação de serviços, ser aceite pela autoridade competente do Estado-membro onde a garantia for constituída. O organismo em causa compromete-se fornecendo uma garantia escrita.

2. A garantia escrita deve pelo menos:

a) Precisar a obrigação ou, se se tratar de uma garantia global o(s) tipo(s) de obrigações cujo cumprimento é garantido pelo pagamento de uma soma de dinheiro;

b) Indicar o montante máximo relativamente ao qual a caução é prestada;

c) Especificar que a caução se compromete, conjunta e solidariamente com a pessoa a que cabe o cumprimento da obrigação a pagar, nos trinta dias seguintes ao pedido da autoridade competente e nos limites da garantia, qualquer soma devida, quando a garantia permaneça adquirida.

3. A autoridade competente pode aceitar uma telecomunicação escrita proveniente da caução como constituindo uma garantia escrita. Nesse caso, toma as medidas adequadas para se assegurar da sua autenticidade.

4. Quando uma garantia global escrita já tiver sido fornecida, a autoridade competente determina o procedimento a seguir para que uma parte ou a totalidade desta garantia global seja afectada a uma obrigação específica.

Artigo 17o

Se uma parte de uma garantia global for afectada a uma obrigação específica, deve ser actualizado o saldo disponível da garantia global.

TÍTULO IV

Adiantamentos

Artigo 18o

As disposições do presente título:

- aplicam-se em todos os casos em que uma regulamentação específica prevê que um montante pode ser adiantado antes que uma obrigação tenha sido cumprida,

- aplicam-se aos pagamentos adiantados efectuados nos termos do Regulamento (CEE) no 565/80 do Conselho (30).

Artigo 19o

1. A garantia é liberada se:

a) Tiver sido estabelecido o direito à concessão definitiva do montante adiantado;

ou se

b) O adiantamento tiver sido reembolsado, aumentado da percentagem prevista pela regulamentação comunitária específica.

2. A partir do momento em que foi ultrapassada a data limite para provar o direito à concessão definitiva do montante adiantado sem que tenha sido feita a prova do direito, a autoridade competente aplica imediatamente o procedimento previsto no artigo 29o.

Todavia, se a legislação comunitária a prever, essa prova pode ainda ser produzida depois dessa data limite, mediante o reembolso parcial da garantia.

3. Se as disposições respeitantes a casos de força maior constantes da legislação comunitária previrem que o reembolso está limitado ao montante adiantado, aplicam-se as condições suplementares seguintes:

a) As circunstâncias alegadas como caso de força maior são notificadas à autoridade competente num prazo de trinta dias a contar do dia em que o interessado teve conhecimento das circunstâncias que poderiam justificar um caso de força maior;

b) O interessado reembolsa o montante adiantado ou a parte em causa do montante adiantado nos trinta dias seguintes à data de emissão do pedido de reembolso pela autoridade competente.

Quando as condições referidas nas alíneas a) e b) não sejam respeitadas, as condições de reembolso são as mesmas que seriam se não se tivesse verificado um caso de força maior.

TÍTULO V

Garantias liberadas, outras garantias adquiridas diferentes das referidas no âmbito do Título IV

Artigo 20o

1. Uma obrigação pode compreender exigências principais, secundárias ou subordinadas.

2. Uma exigência principal é uma exigência, fundamental para os objectivos do regulamento que a impõe, de cumprir ou de não cumprir um acto.

3. Uma exigência secundária é uma exigência de respeito de um prazo fixado para respeitar uma exigência principal.

4. Um exigência subordinada é qualquer outra exigência prevista por um regulamento.

5. O presente título não se aplica sempre que a regulamentação comunitária específica não tiver determinado a ou as exigências principais.

Artigo 21o

A garantia é liberada desde que tenha sido fornecida a prova prevista para esse efeito de que todas as exigências principais, secundárias e subordinadas foram respeitadas.

Artigo 22o

1. Uma garantia é adquirida na totalidade em relação à quantidade para a qual não foi respeitada uma exigência principal.

2. Uma exigência principal é considerada como não tendo sido respeitada se a prova correspondente não for produzida no prazo fixado para a apresentação dessa prova, salvo caso de força maior.

O procedimento previsto no artigo 29o para recuperar o montante adquirido é imediatamente iniciado.

3. Se a prova do cumprimento da(s) exigência(s) principal(s) for apresentada nos dezoito meses seguintes ao prazo referido no no 2, são reembolsados 85 % do montante adquirido.

Se a prova do respeito da(s) exigência(s) principal(s) for apresentado nos dezoito meses seguintes ao prazo referido no no 2 e se a exigência secundária inerente não tiver sido respeitada, o montante reembolsado é igual ao montante que seria liberado em caso de aplicação do no 2 do artigo 27o, diminuído de 15 % d referida parte do montante garantido.

4. Não é efectuado qualquer reembolso do montante adquirido quando a prova do cumprimento da(s) exigência(s) principal(s) seja apresentada após o decurso do prazo de dezoito meses referida no no 3.

Artigo 23o

1. Se no prazo previsto para esse efeito for apresentada a prova correspondente de que a(s) exigência(s) principal(s) foram respeitadas mas que uma exigência secundária não foi respeitada, procede-se a uma liberação parcial da garantia e o resto da garantia é adquirida. O procedimento previsto no artigo 29o para recuperar o montante adquirido é imediatamente iniciado.

2. A percentagem em que a garantia é liberada corresponde à garantia que cobre a referida parte do montante garantido, feita a dedução de:

a) 15 %;

b) - 10 % do montante restante depois da dedução de 15 % por dia:

- de ultrapassagem de um prazo máximo igual ou inferior a quarenta dias,

- de não respeito de um prazo mínimo igual ou inferior a 40 dias,

- 5 % do montante restante depois da dedução de 15 % por dia:

- de ultrapassagem de um prazo máximo entre quarenta e um e oitenta dias,

- de não respeito de um prazo mínimo entre quarenta e um e oitenta dias,

- 2 % do montante restante depois da dedução de 15 % por dia:

- de ultrapassagem de um prazo máximo igual ou superior a oitenta e um dias,

- de não respeito de um prazo mínimo igual ou superior a oitenta e um dias.

3. O disposto do presente artigo não se aplica aos prazos respeitantes aos pedidos ou à utilização de certificados de importação e de exportação e de prefixação, nem aos prazos respeitantes à fixação de direitos niveladores à importação e à exportação e às restituições à exportação por via de concurso público.

Artigo 24o

1. O não respeito de uma ou de várias exigências subordinadas provoca a aquisição de 15 % da parte em causa do montante garantido.

2. O procedimento previsto no artigo 29o para recuperar o montante adquirido é imediatamente iniciado.

3. O presente artigo não se aplica em caso de aplicação do no 3 do artigo 22o.

Artigo 25o

Se for fornecida a prova de que todas as exigências principais foram respeitadas mas que, simultaneamente, uma exigência secundária e uma exigência subordinada não foram respeitadas, aplicam-se os artigos 23o e 24o e o montante total que será adquirido é igual ao montante adquirido em aplicação do artigo 23o aumentado de 15 % do montante que teria sido liberado se tivessem sido respeitadas todas as exigências subordinadas.

Artigo 26o

O montante adquirido não pode exceder 100 % da parte em causa do montante garantido.

Artigo 27o

1. Uma garantia é liberada parcialmente a pedido, se a prova prevista para esse efeito tiver sido fornecida relativamente a uma parte da quantidade de produto, na condição de que essa parte não seja inferior a uma quantidade mínima determinada no regulamento que impõe a garantia.

Se a regulamentação comunitária específica não prever uma quantidade mínima, a autoridade competente pode ela própria limitar o número de partes liberadas de toda a garantia e fixar um montante mínimo para qualquer liberação deste tipo.

2. Antes de liberar toda ou parte de uma garantia a autoridade competente pode exigir que seja entregue um pedido escrito de liberação.

3. Se uma garantia cobrir em conformidade com o no 1 do artigo 10o, mais de 100 % de montante a garantir, a parte da garantia que exceda os 100 % será liberada quando o resto do montante garantido for definitivamente liberado ou adquirido.

Artigo 28o

1. Se não for previsto qualquer prazo para a produção das provas necessárias para obtenção de liberação de uma garantia, esse prazo é de:

a) 12 meses a partir do prazo limite especificado para o respeito da ou das exigência(s) principal(s);

ou

b) Se um tal prazo não for especificado, doze meses a contar da data a partir da qual a ou as exigências(s) principal(s) foram respeitadas.

2. O prazo previsto no no 1 não pode exceder três anos a contar da data em que a garantia foi afectada à obrigação em causa, salvo caso de força maior.

TÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 29o

Sempre que a autoridade competente tenha conhecimento dos elementos que provoquem com a aquisição da garantia na sua totalidade ou em parte, exige de imediato ao interessado o pagamento do montante da garantia adquirida, devendo esse pagamento ser efectuado num prazo máximo de trinta dias a contar do dia da emissão do pedido.

Se o pagamento não tiver sido efectuado no prazo prescrito, a autoridade competente:

a) Faz sua, de imediato e definitivamente a garantia referida na alínea a) do no 1 do artigo 8o;

b) Exige de imediato que o organismo que presta a caução referida na alínea b) do no 1 do artigo 8o proceda ao pagamento, devendo esse pagamento ser efectuado num prazo máximo de trinta dias a contar do dia de emissão do pedido;

c) Toma de imediato as medidas necessárias para que:

i) As garantias referidas nas alíneas a), c), d) e e) do no 2 do artigo 8o sejam convertidas em dinheiro a fim de que o montante adquirido seja posto à sua disposição;

ii) Sejam postos à sua disposição os fundos no banco.

A autoridade competente pode fazer sua de imediato e definitivamente a garantia referida na alínea a) do no 1 do artigo 8o sem pedir previamente o pagamento ao interessado.

Artigo 30o

A Comissão pode prever derrogações às disposições anteriores, nos termos do procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE e em outros artigos correspondentes de outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados.

TÍTULO VII

Comunicações

Artigo 31o

1. Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais tardar em 31 de Julho, para o ano anterior, o número total e o montante total das garantias adquiridas, qualquer que seja o estádio atingido pelo procedimento referido no artigo 29o, indicando as que estão afectadas aos Estados-membros e as que estão afectadas à Comissão.

2. As informações referidas no no 1 serão fornecidas relativamente a cada disposição comunitária que preveja uma garantia.

3. As informações relativas às garantias de montante igual ou inferior a 1 000 ECUs não são comunicadas.

4. As informações compreendem tanto as somas pagas directamente pelo interessado como as somas recuperadas na realização da garantia.

5. A Comissão transmite aos Estados-membros um registo das informações previstas nos termos do presente artigo.

Artigo 32o

1. Os Estados-membros notificam a Comissão os tipos de instituições autorizadas a prestar caução bem como as condições inerentes. As alterações nos tipos de instituições autorizadas e as condições inerentes são igualmente notificadas. Por sua vez, a Comissão informa desses factos os outros Estados-membros.

2. Os Estados-membros cujas autoridades competentes apliquem o disposto no no 2 do artigo 8o notificam a Comissão os tipos de garantias aceites com fundamento nessa disposição, bem como as condições inerentes.

Artigo 33o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1986.

O presente regulamento é aplicável às garantias fornecidas a partir desta data, bem como às garantias globais que serão utilizadas a partir dessa data para assegurar o respeito de uma ou várias obrigações específicas.

A pedido do interessado, o presente regulamento é aplicável às garantias constituídas antes dessa data ainda não liberadas e ainda não adquiridas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 22 de Julho de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(2) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 1.(3) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 46.(4) JO no L 163 de 22. 6. 1985, p. 12.(5) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.(6) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 9.(7) JO no L 211 de 31. 7. 1981, p. 2.(8) JO no L 142 de 29. 5. 1984, p. 1.(9) JO no L 162 de 12. 6. 1982, p. 28.(10) JO no L 151 de 10. 6. 1985, p. 7.(11) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.(12) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.(13) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(14) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(15) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(16) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.(17) JO no L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.(18) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(19) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.(20) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.(21) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.(22) JO no L 106 de 25. 6. 1976, p. 1.(23) JO no L 73 de 21. 3. 1977, p. 1.(24) JO no L 142 de 30. 5. 1978, p. 2.(25) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.(26) JO no L 183 de 16. 7. 1980, p. 1.(27) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.(28) JO no L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.(29) JO no L 179 de 17. 7. 1979, p. 31.(30) JO no L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

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