31984R1243

Regulamento (CEE) nº 1243/84 do Conselho, de 27 de Abril de 1984, relativo à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia no que diz respeito ao restabelecimento a favor deste último país de uma quantidade estabelecida de açúcar preferencial

Jornal Oficial nº L 120 de 05/05/1984 p. 0001 - 0001
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0154
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 30 p. 0154


REGULAMENTO (CEE) No 1243/84 DO CONSELHO de 27 de Abril de 1984 relativo à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia no que diz respeito ao restabelecimento a favor deste último país de uma quantidade estabelecida de açúcar preferencial

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana (1), em vigor desde 18 de Julho de 1975, a Índia dispunha na origem de uma quantidade estabelecida de 25 000 toneladas (valor em açúcar branco) de açúcar preferencial; que, a contar de 1 de Julho de 1981, a referida quantidade foi reduzida a zero pela Comissão, em aplicação das disposições do no 2 do artigo 7o do acordo;

Considerando que o Acordo faz parte integrante do aumento das relações comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e a Índia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O acordo sob forma de troca de notas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia relativo ao restabelecimento a favor deste último país de uma quantidade de açúcar preferencial é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do acordo é junto ao presente regulamento.

Artigo 2o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada para assinar o acordo com efeito vinculativo para a Comunidade.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 27 de Abril de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROCARD

(1) JO no L 190 de 23. 7. 1975, p. 35.

ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia relativo ao restabelecimento a favor deste último país de uma quantidade estabelecida de açúcar preferencial

Carta no 1 Excelentíssimo Senhor,

A Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Índia acordaram no seguinte:

A quantidade estabelecida referida no no 1 do artigo 3o do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana é fixada em 10 000 toneladas (expressas em açúcar branco), a contar de 1 de Julho de 1983.

A Comunidade tomou nota do pedido da República da Índia para ser totalmente restabelecida a sua quantidade estabelecida original e tê-la-á em consideração.

Agradecia que acusasse a recepção da presente carta e me confirmasse que esta, acompanhada da resposta, constitui um acordo entre o Governo da Índia e a Comunidade.

Apresento a V.Exa. os meus melhores cumprimentos.

Em nome do Conselho

das Comunidades Europeias

Carta no 2 Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta datada de hoje e com a seguinte redacção:

«A Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Índia acordaram no seguinte:

A quantidade estabelecida referida no no 1 do artigo 3o do acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre o açúcar de cana é fixada em 10 000 toneladas (expressas em açúcar branco), a contar de 1 de Julho de 1983.

A Comunidade tomou nota do pedido da República da Índia para ser totalmente restabelecida a sua quantidade estabelecida original e tê-la-á em consideração.

Agradecia que acusasse a recepção da presente carta e me confirmasse que esta, acompanhada da resposta, constitui um acordo entre o Governo da Índia e a Comunidade.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da República da Índia relativamente ao conteúdo desta carta.

Apresento a V.Exa. os meus melhores cumprimentos.

Pelo Governo

da República da Índia


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