31983L0623

Directiva 83/623/CEE do Conselho, de 25 de Novembro de 1983, que altera a Directiva 71/307/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às denominações têxteis

Jornal Oficial nº L 353 de 15/12/1983 p. 0008 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0175
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0243
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0175
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0243


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Novembro de 1983 que altera a Directiva 71/307/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às denominações têxteis

(83/623/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que determinadas disposições da Directiva 71/307/CEE (4) originaram, nos Estados-membros, divergências de interpretação e de aplicação prejudiciais à livre circulação dos produtos têxteis e à informação do consumidor visados na referida directiva; que, em consequência, estas disposições devem ser alteradas ou completadas eliminando, além disso, as diferenças de terminologia observadas nas diversas versões linguísticas da directiva;

Considerando que a noção de fibra têxtil deve igualmente englobar as fitas ou tubos com 5 mm, no máximo, de largura aparente, que são cortados a partir de folhas fabricadas por extrusão dos polímeros descritos nos nos 17 a no 36 e no 39 do Anexo I e sucessivamente estiradas no sentido longitudinal;

Considerando que a tolerância em relação a fibras estranhas, já prevista para os produtos puros, deve igualmente ser aplicada aos produtos mistos;

Considerando que, em relação aos produtos cuja composição é tecnicamente difícil de estabelecer aquando da fabricação, as fibras eventualmente conhecidas nesse momento podem ser indicadas na etiqueta, desde que representem uma certa percentagem do produto acabado;

Considerando que é oportuno, a fim de evitar as divergências de aplicação que se tenham manifestado a este respeito na Comunidade, determinar com precisão as modalidades especiais de etiquetagem de certos produtos têxteis compostos por duas ou mais partes, bem como os elementos dos produtos têxteis que não devem ser tomados em conta aquando da etiquetagem e da análise;

Considerando que a apresentação para venda dos produtos têxteis submetidos unicamente à obrigação de etiquetagem global e dos vendidos a metro ou em corte, deve ser efectuada de maneira a que o consumidor possa realmente tomar conhecimento das indicações afixadas na embalagem global ou no rolo e que compete aos Estados-membros determinar as medidas a adoptar para este efeito;

Considerando que, aquando da adopção da Directiva 71/307/CEE, o Conselho previu a revisão dos Anexos III e IV desta directiva; que é, portanto, oportuno alterar estes Anexos em função do carácter excepcional dos casos que neles são previstos, acrescentando outros produtos isentos da etiquetagem, como, nomeadamente, os produtos «não recuperáveis» ou aqueles para os quais só se justifica apenas uma etiquetagem global;

Considerando que as disposições necessárias para determinar e adaptar ao progresso técnico os métodos de análise constituem medidas de aplicação de natureza estritamente técnica; que é portanto conveniente aplicar a estas medidas, bem como às necessárias para adaptar ao progresso técnico os Anexos I e II da referida directiva, o procedimento do Comité previsto no artigo 6o da Directiva 72/276/CEE (5),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 71/307/CEE é alterada em conformidade com as disposições seguintes:

1. O no 2 do artigo 2o passa a ter a seguinte redacção:

«2. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por fibra têxtil:

- um elemento caracterizado pela sua flexibilidade, finura e grande comprimento relativamente à dimensão transversal máxima, que o tornam apto para aplicações têxteis,

- as fitas flexíveis ou os tubos com largura aparente não superior a 5 mm, incluindo as fitas cortadas de fitas mais largas ou de folhas fabricadas a partir de substâncias que servem para o fabrico das fibras classificadas no Anexo I sob os números 17 a 39 e aptas para aplicações têxteis; a largura aparente é a da fita ou do tubo sob a forma dobrada, achatada, comprimida ou torcida ou, nos casos de largura não uniforme, a largura média.»

2. Os nos 2, 4 e 5 do artigo 6o passam a ter a seguinte redacção:

«2. Qualquer produto têxtil composto por duas ou mais fibras, das quais nenhuma atinja 85 % da massa total, será designado pela denominação e pela percentagem em peso de, pelo menos, as duas fibras que tenham as percentagens mais elevadas, seguidas da enumeração das denominações das outras fibras que compõem o produto, por ordem decrescente de peso, com ou sem indicação da sua percentagem em peso. Todavia:

a) O conjunto das fibras que representem, cada uma, menos de 10 % da massa total do produto, pode ser designado pela expressão «outras fibras» seguida de uma percentagem global;

b) No caso em que seja especificada a denominação de uma fibra que represente menos de 10 % da massa do produto, será mencionada a composição centesimal completa do produto.»

«4. Em relação aos têxteis destinados ao consumidor final, nas composições centesimais previstas nos nos 1, 2, 3 e 5:

a) Será tolerada uma quantidade de fibras estranhas até 2 % da massa total do produto têxtil, se for justificada por motivos técnicos e não resultar de uma adição sistemática; esta tolerância será elevada para 5 % em relação a produtos obtidos pelo sistema de cardado, sem prejuízo da tolerância referida no no 3 do artigo 5o;

b) Será admitida uma tolerância de fabrico de 3 % entre as percentagens indicadas na etiqueta e as percentagens resultantes da análise, relativamente à massa total das fibras indicadas na etiqueta; esta tolerância será igualmente aplicada às fibras que, em conformidade com o no 2, sejam mencionadas pela ordem decrescente das massas sem indicação das percentagens. Esta tolerância aplicar-se-á igualmente ao no 2, alínea b), do artigo 5o.

Aquando da análise, estas tolerâncias são calculadas separadamente; a massa total a tomar em consideração para o cálculo da tolerância prevista na alínea b) é a das fibras do produto acabado, com exclusão das fibras estranhas eventualmente verificadas na aplicação da tolerância referida na alínea a).

A acumulação das tolerâncias referidas nas alíneas a) e b) só é permitida se as fibras estranhas eventualmente encontradas na análise, para aplicação da tolerância referida na alínea a), forem da mesma natureza química que uma ou mais fibras mencionadas na etiqueta.

Em relação aos produtos especiais cuja técnica de fabrico exija tolerâncias superiores às indicadas nas alíneas a) e b), só podem ser admitidas tolerâncias superiores às indicadas, aquando do controlo da conformidade dos produtos previstos no no 1 do artigo 13o, a título excepcional e mediante justificação adequada fornecida pelo fabricante. Os Estados-membros informarão imediatamente desse facto a Comissão.

5. Podem ser utilizadas as expressões «fibras diversas» ou «composição têxtil não determinada» para qualquer produto cuja composição seja difícil de especificar no momento do fabrico.»

3. O artigo 7o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7o

Sem prejuízo das tolerâncias previstas no no 2 do artigo 4o, no no 3 do artigo 5o e no no 4 do artigo 6o, as fibras visíveis e isoláveis destinadas a produzir um efeito puramente decorativo, que não ultrapassem 7 % da massa do produto acabado, bem como as fibras (por exemplo, metálicas) incorporadas a fim de obter um efeito anti-estático e que não ultrapassem 2 % da massa do produto acabado, podem não ser mencionadas nas composições centesimais previstas nos artigos 4o e 6o. Em relação aos produtos referidos no no 3 do artigo 6o, aquelas percentagens devem ser calculadas separadamente para a teia e para a trama e não relativamente à massa total do produto.»

4. Ao no 2, alínea c), do artigo 8o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para bobinas, carrinhos, novelos, meadas pequenas ou qualquer outra pequena unidade de fios para coser, cerzir ou bordar, a faculdade prevista no parágrafo anterior só pode ser exercida pelos Estados-membros para a etiquetagem global sobre as embalagens ou expositores. Sem prejuízo dos casos referidos no ponto 18 do Anexo IV as unidades individuais podem ser etiquetadas em qualquer das línguas da Comunidade.»

5. Ao artigo 9o é aditado o seguinte número:

«3. Sem prejuízo do disposto no artigo 12o:

a) A composição fibrosa dos artigos para espartilho seguintes será indicada, ou pela composição do produto no seu conjunto, ou pela composição das partes a seguir referidas, na sua globalidade ou separadamente:

- para os suspensórios para seios: tecido exterior e interior das caixas e das costas,

- para as cintas: reforços anterior, posterior e laterais,

- para os conjuntos: tecido exterior e interior das caixas, reforços anterior e posterior e partes laterais.

A composição fibrosa dos artigos para espartilho diferentes dos referidos no parágrafo anterior será indicada, ou pela composição do produto no seu conjunto, ou pela composição das diversas partes desses artigos, na sua globalidade ou separadamente, não sendo a etiquetagem obrigatória para que representem menos de 10 % da massa total do produto.

A etiquetagem separada das diversas partes dos artigos para espartilho acima referidos será efectuada de modo a que o consumidor final possa compreender facilmente a que parte do produto se referem as indicações que constam da etiqueta;

b) A composição fibrosa dos produtos têxteis gravados por corrosão será dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição do tecido de base e a do tecido corroído, devendo estes elementos ser nominalmente indicados;

c) A composição fibrosa dos produtos têxteis bordados será dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição do tecido de base e as dos fios de bordado, devendo estes elementos ser nominalmente indicados; se as partes bordadas representarem menos de 10 % da superfície do produto, basta indicar a composição do tecido de base;

d) A composição dos fios constituídos por uma alma e uma cobertura compostas de fibras diferentes e assim apresentados aos consumidores, é dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando separadamente a composição da alma e da cobertura devendo estes elementos ser nominalmente indicados;

e) A composição fibrosa dos produtos têxteis de veludo e de pelúcia, ou produtos similares, será dada pela totalidade do produto e pode ser indicada, quando estes produtos forem constituídos por um tecido-base e uma camada de uso distintos e compostos por fibras diferentes, em separado para estes dois elementos, os quais devem ser nominalmente indicados;

f) A composição das coberturas de solo e tapetes em que a base e a camada de uso sejam compostos por fibras diferentes, pode ser dada apenas para a camada de uso, a qual deve ser nominalmente indicada.»

6) O artigo 10o é alterado do seguinte modo:

- é aditada a seguinte alínea:

«c) A etiquetagem de composição dos produtos têxteis que se vendam a metro pode figurar unicamente na peça ou no rolo apresentado para venda.»

- é aditado um segundo parágrafo:

«Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que a apresentação para venda dos produtos referidos nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo seja efectuada de modo a que o consumidor final possa efectivamente tomar conhecimento da composição desses produtos.»

7. O artigo 12o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12o

Para efeitos de aplicação do no 1 do artigo 8o, e de outras disposições da presente directiva relativas à etiquetagem dos produtos têxteis, as percentagens de fibras previstas nos artigos 4o, 5o e 6o serão determinadas sem ter em conta os elementos indicados nos pontos que se seguem:

1. Em relação a todos os produtos têxteis:

partes não têxteis, ourelas, etiquetas e insígnias, orlas e guarnições que não façam parte integrante do produto, botões e fivelas forradas com material têxtil, acessórios, ornamentos, fitas não elásticas, fios e tiras elásticas incorporados em locais específicos e limitados do produto e, nas condições previstas no artigo 7o, fibras visíveis e isoláveis com efeito decorativo e fibras antiestáticas.

2. a) Em relação a coberturas de solo e tapetes: todos os elementos constituintes excepto a camada de uso;

b) Em relação aos tecidos de revestimento de móveis: as teias e tramas de ligação e de enchimento que não façam parte da camada de uso; para as tapeçarias, cortinas e cortinados: as teias e tramas de ligação e de enchimento que não façam parte do direito do tecido;

c) Em relação a outros produtos têxteis: suportes, reforços, entretelas, chumaços, fios de coser e de união, desde que não substituam a trama e/ou a teia do tecido, acolchoados que não tenham função de agasalho e sem prejuízo das disposições do no 1 do artigo 9o, forros.

Na acepção da presente disposição:

- não serão considerados como suportes a excluir os tecidos de forro dos produtos têxteis que sirvam de suporte à camada de uso, nomeadamente os tecidos de forro de coberturas e de tecidos duplos e os tecidos-base dos produtos de veludo, pelúcia e semelhantes,

- entender-se-á por reforços os fios ou tecidos incorporados em zonas específicas e limitadas do produto têxtil para as reforçar ou para lhes conferir rigidez ou espessura

3. As matérias gordas, ligantes, cargas, preparos, produtos auxiliares de tinturaria e de estampagem e outros produtos para tratamento dos têxteis. Na ausência de disposições comunitárias, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias a fim de evitar que estes elementos estejam presentes em quantidade susceptíveis de induzir em erro o consumidor.»

8. O artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13o

1. Os controlos da conformidade dos produtos têxteis com as indicações de composição previstas pela presente directiva serão efectuados de acordo com os métodos de análise estabelecidos nas directivas referidas no no 2.

Para este efeito, as percentagens em fibras previstas nos artigos 4o, 5o e 6o serão determinadas aplicando à massa anidra de cada fibra a taxa convencional correspondente prevista no Anexo II, após a eliminação dos elementos referidos nos no 1, 2 e 3 do artigo 12o.

2. Directivas especiais especificarão os métodos de colheita de amostras e de análise aplicáveis nos Estados-membros para determinar a composição em fibras dos produtos referidos pela presente directiva.»

9. É aditado o artigo seguinte:

«Artigo 15o A

1. As adendas ao Anexo I bem como as adendas e alterações ao Anexo II da presente directiva necessárias para adaptar estes anexos ao progresso técnico serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 6o da Directiva 72/276/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 81/75/CEE (2).

2. Os novos métodos de análise quantitativa relativos às misturas binárias e ternárias que não sejam os referidos nas Directivas 72/276/CEE e 73/44/CEE (3), serão igualmente determinados de acordo com este procedimento.

3. A designação do Comité referido no artigo 5o da Directiva 72/276/CEE passa a ser «Comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis».

(1) JO no L 173 de 31. 7. 1972, p. 1.

(2) JO no L 57 de 4. 3. 1981, p. 23.

(3) JO no L 83 de 30. 3. 1973, p. 1.»

10. O Anexo I é alterado do seguinte modo:

a) Os números seguintes são alterados do seguinte modo:

1 e 2: É aditada uma chamada para a nota (1) de pé-de-página após o texto da segunda coluna «Denominação».

2: A chamada para a nota (1) de pé-de-página, que figura após a palavra «guanaco» da segunda coluna «Denominação», é suprimida.

Na coluna «Descrição das fibras», a palavra «mohair» é substituída:

- no texto em francês por «chèvre angora»

- no texto em italiano por «capra angora»

- no texto em alemão por «Angoraziege»

No texto dinamarquês é aditada a palavra «angoraged» após a palavra «kashmirged».

No texto neerlandês, é suprimida a palavra «mohair».

9 Juta:

A descrição das fibras passa a ter a seguinte redacção:

«Fibra proveniente do liber do Corchorus olitorius e do Corchorus capsularis. Para efeitos dos disposto na presente directiva são equiparadas à juta as fibras liberianas provenientes de Hibiscus cannabinus, Hibiscus sabdariffa, Abutilon avicennae, Urena lobata, Urena sinuata»

14 Kenaf:

Suprimido.

20 Modal:

A descrição das fibras passa a ter a seguinte redacção:

«Fibras de celulose regenerada com uma força de rotura elevada e um alto módulo em molhado. A força de rotura (B c) no estado condicionado e a força (BM) necessária para produzir um alongamento de 5 % no estado molhado são tais que:

B c (centinewton) 1,3 T + 2 T

B M (centinewton) 0,5 T

onde T é a massa linear média em decitex»

25 Clorofibra:

A descrição das fibras passa a ter a seguinte redacção:

«Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia mais de 50 %, em massa, de unidades de cloreto de vinilo ou cloreto de vinilideno.»

28 Poliamida:

A denominação é: «Poliamida» ou «Nylon».

32 Policarbamida:

A descrição das fibras passa a ter a seguinte redacção:

«Fibra formada por macromoléculas lineares contendo na cadeia a repetição do grupo funcional ureileno (NH-CO-NH).»

37 Elastano:

No texto em neerlandês, a denominação passa a ser «Elastaan»;

b) A nota (1) de pé de página passa a ter a seguinte redação:

«(1) A denominação «la» que consta do no 1 pode igualmente ser utilizada para indicar uma mistura de fibras proveniente do velo do ovino e de pêlos indicados no no 2, terceira coluna. Esta disposição aplica-se aos produtos têxteis referidos nos artigos 4o e 5o e aos referidos no artigo 6o se estes últimos forem parcialmente constituídos pelas fibras indicadas nos no 1 e 2»;

c) A chamada (2) e a nota (2) de pé-de-página são suprimidas.

A chamada (3) e a nota (3) de pé-de-página que figuram em certas versões linguísticas são substituídas por (2).

11. O Anexo II é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

«TAXAS CONVENCIONAIS A UTILIZAR ...»;

b) Os números seguintes são alterados do seguinte modo:

o no 14 é suprimido:

no no 28, as palavras «Poliamida (6-6)», «Poliamida 6» e «Poliamida 11» são, respectivamente, seguidas de «ou Nylon»;

no no 29, a percentagem do filamento de poliéster é fixado em 1,5 em vez de 3;

no no 37 segunda coluna, no texto neerlandês, a denominação da fibra é «Elastaan».

12. O Anexo III é alterado do seguinte modo:

a) Os números seguintes são alterados do seguinte modo:

3: Passa a ser em alemão «Etiketten und Abzeichen» em italiano «Etichette e contrassegni».

12: Passa a ser «produtos têxteis para reforços e suportes».

16: Suprimido.

21: Este ponto passa a ter a seguinte redacção:

«tapeçarias bordadas à mão, acabadas ou por acabar e materiais para o seu fabrico, incluíndo os fios para bordar, vendidos separadamente da base e especialmente acondicionados para serem utilizados para tais tapeçarias.»

22: Este ponto passa a ser:

em holandês «Knopen en gespen met stof bekleed» e em alemão «mit Textilien ueberzogene Knoepfe und Schnallen»;

b) São aditados os seguintes números:

«36: Artigos funerários.

37: Produtos não recuperáveis; com excepção das pastas (ouates).

Para efeitos do disposto na presente directiva, são considerados como não recuperáveis os artigos têxteis para utilizar uma vez ou durante um tempo limitado e cuja utilização normal exclui toda a restauração para o mesmo uso ou para uma utilização ulterior semelhante.

38: Artigos têxteis sujeitos às regras da farmacopeia europeia e nos quais essa indicação venha mencionada, ligaduras não recuperáveis para usos médicos e ortopédicos e artigos têxteis de ortopedia em geral.

39: Artigos têxteis, incluindo cordas, cordame e cordéis (sem prejuízo do ponto 12 do Anexo IV), destinados normalmente:

a) A serem utilizados de modo instrumental em actividades de produção e de transformação de bens;

b) A ser incorporados em máquinas, instalações (de aquecimento, climatização, iluminação, etc.), aparelhos domésticos e outros, veículos e outros meios de transporte, ou a servir para o funcionamento, a conservação e o equipamento destes, com excepção dos encerados e dos acessórios de material têxtil para viaturas automóveis, vendidos separadamente dos veículos.

40: Artigos têxteis de protecção e de segurança, tais como cintos de segurança, paraquedas, coletes de salvação, descidas de socorro, dispositivos contraincêndio, coletes anti-bala, fatos de protecção especiais (por exemplo: de protecção contra o fogo, os agentes químicos, ou outros riscos de segurança).

41: Estruturas de enchimento por pressão pneumática (pavilhões para desportos, salas de exposições, armazéns, etc.), com a condição de serem fornecidas indicações respeitantes às características funcionais e especificações técnicas desses artigos.

42: Velas.

43: Artigos têxteis para animais.

44: Estandartes e bandeiras.»

13. O Anexo IV é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

«PRODUTOS PARA OS QUAIS SÓ É OBRIGATÓRIA UMA ROTULAGEM OU MARCAÇÃO GLOBAL (no 1, alínea b), do artigo 10o);

b) O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção: Cordéis para embalagem e fins agrícolas; cordéis, cordas e cordame diferentes dos referidos no ponto 39 do Anexo III (1)»;

c) São aditados os pontos seguintes:

«15: Coifas e redes para cabelo.

16: Gravatas e laços para criança.

17: Babeiros; luvas e lenços de ««toilette»».

18: Fios para coser, cerzir e bordar, apresentados, para venda a retalho, em pequenas unidades cuja massa líquida não ultrapassa 1 g.

19: Correias para cortinas e persianas»;

d) É aditada uma nota de pé-de-página com a seguinte redacção:

«(1) Para os produtos constantes deste ponto e vendidos em partes cortadas, a etiquetagem global é a do rolo. Entre as cordas e cordame previstos neste ponto figuram, nomeadamente, os destinados a alpinismo e a desportos náuticos.»

Artigo 2o

1. Os Estados-membros adoptarão, publicarão e aplicarão as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de vinte e quatro meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros admitirão durante quarenta e dois meses após a notificação da presente directiva a colocação em circulação dos produtos têxteis conformes às disposições da Directiva 71/307/CEE mas cuja etiquetagem não está ainda conforme ao disposto na presente directiva.

3. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 25 de Novembro de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

(1) JO no C 63 de 13. 3. 1980, p. 3.(2) JO no C 197 de 4. 8. 1980, p. 66.(3) JO no C 230 de 8. 9. 1980, p. 22.(4) JO no L 185 de 16. 8. 1971, p. 16.(5) JO no L 173 de 31. 7. 1972, p. 1.


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