31983L0478

Directiva 83/478/CEE do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, que altera pela quinta vez (amianto) a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas

Jornal Oficial nº L 263 de 24/09/1983 p. 0033 - 0036
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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Setembro de 1983

que altera pela quinta vez ( amianto ) a Directiva 76/769/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de certas substâncias e preparações perigosas

( 83/478/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,

Considerando que a utilização do amianto e de certos produtos que o contenham pode pôr em perigo a saúde humana , ao libertar fibras e poeiras susceptíveis de provocar asbestose e carcinomas ;

Considerando que a prevenção é o melhor método de protecção da saúde humana ;

Considerando que pode ser uma medida especialmente eficaz para a protecção da saúde humana a proibição de utilização de certas fibras , tais como o crocidolito ( amiante azul ) , que , de acordo com certas fontes científicas , representa um perigo particularmente grave ;

Considerando no entanto que uma proibição absoluta do crocidolito não é presentemente possível ; que não seria razoável pretender retirar da circulação todos os produtos que o contivessem , pois a manipulação destes produtos , com o objectivo de os retirar ou de os destruir , ao libertar fibras , pode constituir um perigo para a saúde humana ;

Considerando que , por outro lado , certos produtos que contêm crocidolito , tais como as juntas , as tubagens em amiantocimento ou os conversores de binários não podem , num futuro próximo , ser totalmente substítuidos a nível da Comunidade por sucedâneos que apresentem , pelo menos , propriedades equivalentes ;

Considerando que é necessário prever uma rotulagem específica que indique os riscos que representa a utilização de produtos que contenham fibras de amianto ;

Considerando que a rotulagem destes produtos foi objecto em determinados Estados-membros de regulamentações que diferem no que diz respeito às condições de colocação no mercado ;

Considerando que a presente directiva limita a colocação no mercado e a utilização do crocidolito e dos produtos que o contenham ;

Considerando que a limitação da colocação no mercado e da utilização das outras fibras de amianto e dos produtos que as contenham pode aumentar a protecção da saúde humana ; que , na pendência da adopção de disposições comunitárias relativas a uma tal limitação , as medidas de harmonização respeitantes a estas fibras ou produtos , limitar-se-ão às disposições relativas à rotulagem ;

Considerando que é necessário reexaminar periódicamente , à luz dos progressos técnicos e científicos realizados e tendo em conta as possibilidades de substituição do crocidolito por substâncias menos perigosas , o regime das isenções previstas pela presente directiva com vista a introduzir , se for caso disso , as alterações adequadas ;

Considerando que as proibições de determinadas fibras de amianto e as diferentes disposições em matéria de rotulagem aplicadas por certos Estados-membros têm uma incidência directa sobre o funcionamento do mercado comum ; que é , portanto , necessário proceder à aproximação das disposições legislativas , regulamentares e administrativas dos Estados-membros neste domínio e alterar em conformidade o Anexo da Directiva 76/769/CEE (4) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/264/CEE (5) ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

O Anexo da Directiva 76/769/CEE passa a ser o Anexo I ,

Artigo 2 º

Ao Anexo I da Directiva 76/769/CEE , é aditado o seguinte ponto :

« 5 . Fibras de amianto

5.1 . Crocidolito

CAS N º 12001-28-4 (*)

5.1 . A colocação no mercado e a utilização desta fibra e dos produtos que a contenham são proibidos .

No entanto , cada Estado-membro pode consentir que os produtos que contenham esta fibra sejam colocados no mercado até 30 de Junho de 1988 , na condição de terem sido fabricados antes de 1 de Janeiro de 1986 .

Além disso , cada Estado-membro pode ser isentado da proibição de utilização dos produtos que contenham esta fibra , na condição de terem sido fabricados , colocados no mercado ou utilizados antes de 1 de Janeiro de 1986 .

Sem prejuízo de outras directivas comunitárias , os Estados-membros podem igualmente excluir desta proibição os produtos a seguir enumerados , incluindo as fibras e os semiprodutos necessários ao seu fabrico :

a ) As tubagens em amianto-cimento ;

b ) As juntas , guarnições , empanques e compensadores flexíveis resistentes aos ácidos e às temperaturas ;

c ) Os conversores de binário .

5.2 . Sem prejuízo do ponto 5.1 . , a colocação no mercado e a utilização dos produtos que contenham estas fibras só pode ser admitida pelos Estados-membros se os produtos ostentarem um rótulo conforme ao Anexo II .

5.3 . Todas as fibras de amianto

Crocidolito , CAS N º 12001-28-4

Crisolito , CAS N º 12001-29-5

Surosito , CAS N º 12172-73-5

Sirtofilite , CAS N º 77536-67-5

Actinolite , CAS N º 77536-66-4

Tremolite , CAS N º 77536-68-6

(*) Número do registo do CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE ( CAS ) .

Artigo 3 º

Ao Anexo II da Directiva 76/769/CEE é aditado o seguinte :

« ANEXO II

Disposições especiais relativas à rotulagem dos produtos que contenham amianto

1 . Os produtos que contenham amianto ou a sua embalagem devem trazer o rótulo a seguir definido :

a ) O rótulo conforme ao modelo abaixo indicado deve ter pelo menos 5 cm de altura ( H ) e 2,5 cm de largura ;

b ) É dividido em duas partes :

- a parte superior ( h1 = 40 % H ) contém a letra « a » em branco sobre fundo preto ,

- a parte inferior ( h2 = 60 % H ) contém o texto-tipo em preto e/ou em branco sobre fundo vermelho e claramente legível .

c ) Se o produto contém crocidolito , a expressão « contém amianto » do texto-tipo deve ser substituída pela seguinte : « contém crocidolito/amiante azul » .

Os Estados-membros podem excluir do disposto na alínea a ) os produtos destinados à colocação no mercado no seu território . O rótulo deve contudo ostentar a menção « contém amianto » ;

Figura : v. JO

d ) Se a rotulagem for efectuada por impressão directa sobre o produto , uma só cor é suficiente desde que contraste com a do fundo .

2 . O rótulo deve ser colocado de acordo com as regras seguintes :

a ) Sobre cada uma das unidades fornecidas , qualquer que seja a sua dimensão ;

b ) Se um produto contiver elementos à base de amianto , será suficiente colocar unicamente o rótulo nestes elementos . Se , dadas as suas reduzidas dimensões ou o seu acondicionamento inadequado não for possível colocar um rótulo sobre o elemento , pode-se renunciar à rotulagem .

3 . Rotulagem dos produtos que contenham amianto , apresentados em embalagens

3.1 . Os produtos que contenham amianto , apresentados em embalagens , devem trazer uma rotulagem claramente legível e indestrutível na embalagem , com as seguintes indicações :

a ) O símbolo e a indicação dos perigos correspondentes , em conformidade com o presente anexo ;

b ) Recomendações de segurança que devem ser escolhidas de acordo com as indicações do presente anexo , se estas forem aplicáveis ao produto em questão . Se informações complementares de segurança constarem da embalagem , estas não devem atenuar ou contradizer as indicações referidas nas alíneas a ) e b ) .

3.2 . A rotulagem prevista no ponto 3.1 . deve ser efectuada mediante :

- rótulo solidamente fixado sobre a embalagem ,

ou

- rótulo solto , firmemente agarrado à embalagem ,

ou

- impressão directa sobre a embalagem .

3.3 . Os produtos que contenham amianto e que estejam simplesmente recobertos por uma embalagem plástica ou semelhante , são considerados como produtos apresentados sob embalagem e devem ser rotulados em conformidade com o disposto no ponto 3.2 . Se os produtos forem retirados separadamente dessas embalagens e colocados não embalados no mercado , cada unidade , qualquer que seja a sua dimensão , deve ser acompanhada de literatura que inclua uma rotulagem em conformidade com o ponto 3.1 .

4 . Rotulagem dos produtos não embalados que contenham amianto

No que diz respeito aos produtos não embalados que contenham amianto , a rotulagem conforme ao ponto 3.1 . deve ser efectuada mediante :

- um rótulo solidamente fixado sobre o produto que contenha amianto ,

ou

- um rótulo solto , firmemente agarrado a este produto , bem como mediante

- impressão directa sobre o produto , ou , quando tal não seja razoavelmente possível dadas , por exemplo , as reduzidas dimensões do produto , a sua natureza inadequada ou a certas dificuldades técnicas , mediante literatura que inclua uma rotulagem em conformidade com o ponto 3.1 .

5 . Sem prejuízo das disposições comunitárias previstas em matéria de segurança e higiene no local de trabalho , é conveniente juntar ao rótulo aposto sobre um produto susceptível , no contexto da sua utilização , de ser transformado ou retrabalhado , todas as recomendações de segurança adequadas e , nomeadamente , as recomendações de segurança seguintes :

- trabalhar no exterior ou num local bem arejado , se possível ,

- utilizar de preferência ferramentas manuais ou ferramentas de baixa velocidade equipadas , se necessário , de um dispositivo adequado para recolher as poeiras . Quando se utilizarem ferramentas de alta velocidade , estas devem estar sempre equipadas com tais dispositivos ,

- se possível , molhar antes de cortar ou de abrir furos ,

- molhar as poeiras , colocá-las num recipiente bem fechado e eliminá-las em condições de segurança .

6 . A rotulagem de um produto , não referido no ponto 5 , destinado ao uso doméstico , susceptível , aquando da sua utilização , de libertar fibras de amianto , deve incluir , se necessário , a seguinte recomendação de segurança : « substituir em caso de desgaste » .

7 . Os Estados-membros podem condicionar a colocação no mercado no seu território , de produtos que contenham amianto , à utilização , nas indicações constantes da rotulagem , da(s) respectiva(s) língua(s) oficial(ais) .

Artigo 4 º

1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias ao cumprimento da presente directiva , no prazo de trinta meses a contar da sua notificação (6) . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

Artigo 5 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 19 de Setembro de 1983 .

Pelo Conselho

O Presidente

G. VARFIS

(1) JO n º C 78 de 28 . 03 . 1980 , p. 10 .

(2) JO n º C 125 de 17 . 05 . 1982 , p. 159 .

(3) JO n º C 331 de 17 . 12 . 1980 , p. 5 .

(4) JO n º L 262 de 27 . 09 . 1976 , p. 201 .

(5) JO n º L 147 de 6 . 06 . 1983 , p. 9 .

(6) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 21 de Setembro de 1983 .


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