Regulamento (CEE) nº 1658/82, de 10 de Junho de 1982, que completa, com disposições respeitantes ao transporte combinado, o Regulamento (CEE) nº 1107/70 relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável
Jornal Oficial nº L 184 de 29/06/1982 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0194
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 2 p. 0103
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0194
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 2 p. 0103
REGULAMENTO (CEE) No 1658/82 de 10 de Junho de 1982 que completa, com disposições respeitantes ao transporte combinado, o Regulamento (CEE) no 1107/70 relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1107/70 do Conselho, de 4 de Junho de 1970, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que as diferentes formas e técnicas de transporte combinado apresentam vantagens para a colectividade, entre outras, o descongestionamento de determinadas estradas, a poupança de energia e uma melhor utilização das capacidades dos caminhos de ferro; Considerando que é conveniente, nestas condições, fomentar os investimentos necessários ao desenvolvimento dos transportes combinados; que, por isso, é necessário que auxílios, concedidos pelos Estados ou por meio de recursos do Estado, possam ser colocados à disposição das empresas em causa; Considerando que o Regulamento (CEE) no 1107/70 prevê que os Estados-membros podem conceder auxílios com vista a facilitar o desenvolvimento de formas e técnicas de transporte mais económicas para a colectividade, mas limita esses auxílios à fase experimental; que, para o desenvolvimento dos transportes combinados, é necessário, igualmente, considerar uma primeira fase de exploração suficientemente longa, a fim de que os transportes referidos possam beneficiar de melhores condições no mercado de transportes de mercadorias; Considerando que, por consequência, se torna necessária uma adoptação das disposições comunitárias relativas aos auxílios, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao ponto 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 1107/70 é aditada a seguinte alínea: «e) Quando os auxílios são concedidos a título temporário e têm por objectivo facilitar o desenvolvimento do transporte combinado, devendo esses auxílios estar relacionados com investimentos em: - infra-estruturas; - equipamentos fixos e móveis necessários ao transbordo. Antes de 31 de Dezembro de 1986, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre o resultado da aplicação desta disposição. À luz do relatório e tendo em conta o carácter temporário do regime previsto no presente regulamento, o Conselho deliberará, sob proposta da comissão, sobre o regime a aplicar posteriormente e, se for caso disso, sobre as modalidades a adoptar para pôr fim a este regime.» Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1982. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 10 de Junho de 1982. Pelo Conselho O Presidente H. de CROO (1) JO no L 130 de 15. 6. 1970, p. 1.(2) JO no C 351 de 31. 12. 1980, p. 40.(3) JO no C 260 de 12. 10. 1981, p. 123.(4) JO no C 310 de 30. 11. 1981, p. 18.