31982L0953


Título e referência

Directiva 82/953/CEE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1982, que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/622/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos)

 JO L 386 de 31.12.1982, p. 31—38 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
 Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 145 - 152
 Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 22 - 29
 Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 12 p. 145 - 152
 Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 22 - 29
 edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 006 p. 383 - 390
 edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 006 p. 383 - 390
 edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 006 p. 383 - 390
 edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 006 p. 383 - 390
 edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 006 p. 383 - 390
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 006 p. 383 - 390
 edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 006 p. 383 - 390
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 006 p. 383 - 390
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 006 p. 383 - 390
 edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 06 p. 95 - 102
 edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 06 p. 95 - 102

 DA  DE  EL  EN  FR  IT  NL

Texto

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DIRECTIVA DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1982 que adapta ao progresso técnico a Directiva 79/622/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) (82/953/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/694/CEE (2) e pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que, graças à experiência adquirida e tendo em conta o estado actual da técnica, é agora possível tornar certas prescrições da Directiva 79/622/CEE do Conselho (3) mais completas e melhor adaptadas às condições reais de ensaio;

Considerando que as disposições da presente directiva não prejudicam as da Directiva 77/536/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (4) ; que, por essa razão, até uma data a determinar, os tractores podem ser equipados com um dispositivo de protecção em caso de capotagem que corresponda à Directiva 77/536/CEE ou à presente directiva;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos tractores agrícolas ou florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os anexos II, III e IV da Directiva 79/622/CEE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. A partir de 1 de Outubro de 1983, os Estados-membros não podem: - recusar, para um modelo de tractor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE, ou a recepção de âmbito nacional,

- proibir a primeira entrada em circulação dos tractores, se o dispositivo de protecção em caso de capotagem deste modelo de tractor ou destes tractores corresponder às prescrições da presente directiva.

2. A partir de 1 de Outubro de 1984, os Estados-membros: - deixam de poder emitir o documento previsto no nº 1, último travessão, do artigo 10º da Directiva 74/150/CEE, para um modelo de tractor cujo dispositivo de protecção em caso de capotagem não corresponda às prescrições da presente directiva,

- podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujo dispositivo de protecção em caso de capotagem não corresponda às prescrições da presente directiva.

3. A partir de 1 de Outubro de 1985, os Estados-membros podem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores cujo dispositivo de protecção em caso de capotagem não corresponda às prescrições da presente directiva. (1) JO nº L 84 de 28.3.1974, p. 10. (2) JO nº L 205 de 13.8.1979, p. 17. (3) JO nº L 179 de 17.7.1979, p. 1. (4) JO nº L 220 de 29.8.1977, p. 1.

4. As disposições dos n°s 1, 2 e 3 não prejudicam as da Directiva 77/536/CEE.

Artigo 3º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Setembro de 1983. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1982.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

ANEXO

O anexo II da Directiva 79/622/CEE é alterado do seguinte modo:

O ponto 4.1.1 é suprimido.

O ponto 4.1.2 passa a ser o ponto 4.1.1 com a seguinte redacção:

«4.1.1. A estrutura de protecção não tiver penetrado em nenhuma parte da zona livre descrita no ponto 3.2 do Anexo III, ou tiver sempre protegido esta zona livre durante os ensaios descritos nos pontos 1.2, 1.3, 1.5, 1.6 e, se for caso disso, no ponto 1.7 do Anexo III.

Se tiver sido efectuado um ensaio de sobrecarga, a força aplicada durante a fase em que a energia específica é absorvida deve ser superior a 0,8 F 3m3a3x que intervém simultaneamente no decorrer do ensaio principal e do ensaio de sobrecarga em questão (ver figuras 4b e 4c do Anexo IV).»

O ponto 4.1.3 passa a ser o ponto 4.1.2.

A seguir ao ponto 4.1.3 (que passou a 4.1.2) aditar o novo ponto 4.1.3 com a seguinte redacção:

«4.1.3. No momento em que for atingida a energia requerida em cada ensaio de cargas horizontais prescrito, a força deve ser superior a 0,8 F3m3a3x.»

O ponto 6 «SIMBOLOS» é alterado do seguinte modo:

Depois do símbolo D, aditar o símbolo seguinte:

«D' = Deformação (em milímetros) do dispositivo para a energia calculada requerida.»

O texto do símbolo F' passa a ter a seguinte redacção:

«F' = Força para a energia calculada requerida.»

O texto do símbolo F-D passa a ter a seguinte redacção:

«F-D = Curva força/deformação.»

O texto do símbolo E3i31 é modificado pela seguinte forma:

«Eil2 = energia que deve ser absorvida durante a aplicação da segunda carga longitudinal (j).»

Os símbolos Ei, E'i, Ea e E"i são suprimidos.

O Anexo III da Directiva 79/622/CEE é alterado do seguinte modo:

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«1.2 Carga longitudinal (ver figura 2 do Anexo IV)

A carga será aplicada horizontalmente, segundo uma linha paralela ao plano médio vertical do tractor.

Para os tractores em que pelo menos 50 % da massa, tal como definida no ponto 1.3 do Anexo II, assenta sobre as rodas da retaguarda, a carga longitudinal à retaguarda e a carga lateral serão aplicadas de um e de outro lado do plano médio longitudinal da estrutura de protecção. Para os tractores em que pelo menos 50 % da massa assenta sobre as rodas da frente, a carga longitudinal à frente será aplicado do mesmo lado do plano médio longitudinal da estrutura de protecção que a carga lateral.

Será aplicada sobre a travessa superior da estrutura de protecção (isto é, a parte susceptível de tocar no solo em primeiro lugar em caso de capotagem).

O ponto de aplicação da carga estará situado a uma distância correspondente a um sexto da largura da parte superior da estrutura de protecção, medida do canto exterior para a parte interior. A largura da estrutura de protecção será tomada como a distância que separa duas linhas paralelas ao plano médio vertical do tractor e que tocam as extremidades exteriores da estrutura de protecção no plano horizontal que, por sua vez, toca a face superior das travessas superiores.

O comprimento da viga não deve ser inferior a um terço da largura da estrutura de protecção (tal como foi descrita anteriormente) nem superior em mais de 49 mm a este mínimo.

A carga longitudinal será aplicada a partir da retaguarda ou da frente, conforme indicado no ponto 3.1.1.1 do Anexo II.

Interromper-se-á o ensaio quando: a) A energia de deformação absorvida pela estrutura de protecção for igual ou superior à energia requerida Eil1 (em que Eil1 = 1,4 m3t);

b) A estrutura de protecção penetrar na zona livre ou deixar esta zona sem protecção.»

O ponto 1.4 passa a ter a seguinte redacção:

«1.4 Ensaio de sobrecarga 1.4.1 Quando um ensaio de carga horizontal tiver provocado rasgões, rupturas ou dobras, pode ser requerido um ensaio de sobrecarga para determinar a resistência residual da estrutura e assegurar que é suficiente para resistir a eventuais voltas sucessivas (ver figuras 4a, 4b e 4c).

Em todos os casos, o ensaio de sobrecarga deve ser requerido se a força decrescer mais de 3 % no decurso dos últimos 5 % da deformação atingida quando a energia requerida for absorvida pela estrutura (ver figura 4b).

1.4.2. O ensaio de sobrecarga envolve o aumento gradual da carga horizontal em incrementos de 5 % da energia inicial requerida até um máximo de 20 % da energia acrescentada (ver figura 4c). 1.4.2.1. O ensaio de sobrecarga será satisfatório se, após cada incremento de 5 %, 10 % ou 15 % da energia requerida, a força diminuir menos de 3 % para um incremento de 5 %, e se a força permanecer superior a 0,8 Fmax.

1.4.2.2. O ensaio de sobrecarga será satisfatório se, depois de a estrutura ter absorvido 20 % da energia acrescentada, a força permanecer superior a 0,8 Fmax.

1.4.2.3. As fracturas ou as fissuras suplementares e/ou a penetração na zona livre ou a ausência de protecção desta zona na sequência de uma deformação elástica são autorizadas durante o ensaio de sobrecarga. No entanto, depois da remoção da carga, a estrutura não deve penetrar na zona livre e a zona deve estar totalmente protegida.»

Os pontos 3.1 a 3.1.4 são suprimidos.

Os pontos 3.2 e 3.3 passam a ser respectivamente 3.1 e 3.2.

O Anexo IV da Directiva 79/622/CEE é alterado do seguinte modo:

«FIGURAS

Figura 1 : Ponto de aplicação da carga lateral

Figura 2 : Ponto de aplicação da carga longitudinal à retaguarda

Figura 3 : Exemplo de dispositivo utilizado para o ensaio de esmagamento

Figura 4a : Curva força/deformação - Ensaio de sobrecarga não necessário

Figura 4b : Curva força/deformação - Ensaio de sobrecarga necessário

Figura 4c : Curva força/deformação - Ensaio de sobrecarga a prosseguir

Figura 5 : Explicação dos termos ««deformação permanente««, ««deformação elástica«« e ««deformação total««.

Figura 6a : Vista lateral da zona livre

Figura 6b : Vista da zona livre a partir da frente/da retaguarda

Figura 6c : Vista isométrica

Figura 7 : Aparelho de determinação do ponto de referência do banco

Figura 8 : Método de determinação do ponto de referência do banco.»

O texto do titulo da figura 1, somente na versão inglesa, passa a ter a seguinte redacção : «Point of application of lateral loading».

Os desenhos das figuras 2, 4a, 4b e 4c são substituídos pelos desenhos seguintes: >PIC FILE= "T0022478">

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