Regulamento (CEE) nº 2213/80 do Conselho, de 27 de Junho de 1980, relativo à conclusão do Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa bem como do protocolo e das trocas de cartas a ele relativas
JO L 226 de 29.8.1980, p. 33—33 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 190 - 190
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 21 p. 143 - 143
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 9 p. 190 - 190
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 132 - 145
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 1 p. 132 - 145
edição especial em língua checa: Capítulo 04 Fascículo 01 p. 26 - 26
edição especial em língua estónia: Capítulo 04 Fascículo 01 p. 26 - 26
edição especial em língua húngara Capítulo 04 Fascículo 01 p. 26 - 26
edição especial em língua lituana: Capítulo 04 Fascículo 01 p. 26 - 26
edição especial em língua letã: Capítulo 04 Fascículo 01 p. 26 - 26
edição especial em língua maltesa: Capítulo 04 Fascículo 01 p. 26 - 26
edição especial em língua polaca: Capítulo 04 Fascículo 01 p. 26 - 26
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 04 Fascículo 01 p. 26 - 26
edição especial em língua eslovena: Capítulo 04 Fascículo 01 p. 26 - 26
edição especial em língua búlgara: Capítulo 04 Fascículo 01 p. 26 - 26
edição especial em língua romena: Capítulo 04 Fascículo 01 p. 26 - 26
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REGULAMENTO (CEE) Nº. 2213/80 DO CONSELHO de 17 de Junho de 1980 relativo à celebração do Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau e de duas trocas de cartas a ele relativas
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º.,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
[1]JO nº. C 85 de 8.4.1980, p. 103.
Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau e as duas trocas de cartas a ele relativas, assinadas em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1980;
Considerando que a celebração deste Acordo deixa sem objecto a Decisão 80/255/CEE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1980, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à aplicação provisória do Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau e de duas trocas de cartas a ele relativas [2],
[2]JO nº. L 58 de 1.3.1980, p. 73.
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º.
O Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau e as duas trocas de cartas a ele relativas são aprovados en nome da Comunidade.
Os textos referidos no primerio parágrafo vêm anexos ao presente regulamento.
Artigo 2º.
O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 18º. do Acordo [3].
[3]A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 3º.
É revogada a Decisão 80/255/CEE.
Artigo 4º.
O presente regulamento entrará em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 27 de Junho de 1980.
Pelo Conselho
O Presidente
SARTI
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