31979R0954

Regulamento (CEE) nº 954/79 do Conselho, de 15 de Maio de 1979, respeitante à ratificação pelos Estados-membros da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas ou à adesão destes Estados à Convenção

Jornal Oficial nº L 121 de 17/05/1979 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0106
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 13 p. 0228
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 2 p. 0106
Edição especial espanhola: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0183
Edição especial portuguesa: Capítulo 07 Fascículo 2 p. 0183


REGULAMENTO (CEE) No 954/79 DO CONSELHO de 15 de Maio de 1979 respeitante à ratificação pelos Estados-membros da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas ou à adesão destes Estados à Convenção

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 84o,

Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que uma convenção relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas foi elaborada por uma conferência convocada sob os auspícios da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento e, que ela está aberta à ratificação ou à adesão;

Considerando que as questões reguladas pelo Código de Conduta são importantes não só para os Estados-membros mas também para a Comunidade, nomeadamente do ponto de vista dos transportes marítimos e das trocas comerciais, e que importa, pois, adoptar uma posição comum em relação a este Código;

Considerando que esta posição comum deve respeitar os princípios e os objectivos do Tratado e trazer uma contribuição importante capaz de satisfazer as aspirações dos países em desenvolvimento no domínio dos transportes marítimos, prosseguindo ao mesmo tempo o objectivo de manter em vigor, neste domínio, os princípios comerciais aplicados pelas companhias de navegação dos países da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) e no âmbito do tráfego marítimo entre estes países;

Considerando que, para assegurar o respeito destes princípios e objectivos, dado que o Código de Conduta não prevê qualquer disposição que permita a adesão da Comunidade como tal, importa que os Estados-membros ratifiquem esse Código de Conduta ou a ele adiram sob reserva de certas disposições previstas no presente regulamento;

Considerando que se reconhece que o papel estabilizador das conferências é de natureza a garantir serviços fiáveis aos carregadores, mas que é necessário evitar eventuais violações das regras de concorrência do Tratado por parte das conferências; que a Comissão apresentará, por conseguinte, ao Conselho uma proposta de regulamento relativo à aplicação destas regras aos transportes marítimos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros, ao ratificarem a Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas ou ao aderirem a ela, informarão por escrito o Secretário-Geral das Nações Unidas de que esta ratificação ou adesão se realizou em conformidade com o presente regulamento.

2. O instrumento de ratificação ou adesão será acompanhado das reservas indicadas no Anexo I.

Artigo 2o

1. No caso de uma conferência existente, cada grupo de companhias de navegação de uma mesma nacionalidade membros dessa conferência determinará, mediante negociação comercial com uma outra companhia de navegação marítima da mesma nacionalidade, se esta é susceptível de participar como companhia de navegação nacional na referida conferência.

No caso de criação de uma nova conferência, as companhias de navegação da mesma nacionalidade determinarão, mediante negociação comercial, qual ou quais de entre elas será ou serão susceptíveis de participar como companhias de navegação nacionais na futura conferência.

2. Se as negociações visadas no no 1 não conduzirem a um acordo, cada Estado-membro pode, a pedido de uma das companhias interessadas e após consulta do conjunto destas, tomar as medidas necessárias para resolver o diferendo.

3. Cada Estado-membro certificar-se-á de que todas as companhias de navegação exploradoras de navios estabelecidas no seu território em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia recebem o mesmo tratamento das companhias que têm a sua sede social no seu território e cujo controlo efectivo é exercido neste último.

Artigo 3o

1. Quando uma conferência marítima explorar um «pool» ou um acordo de acostagem, de serventia e/ou de partilha do tráfego sob qualquer outra forma, nos termos do artigo 2o do Código de Conduta, o volume de carga que, por força deste código, pertencer ao grupo de companhias de navegação nacionais de cada Estado-membro participante neste tráfego, ou às companhias de navegação dos Estados-membros participantes neste tráfego como companhias de navegação de um país terceiro, será objecto de uma redistribuição, a não ser que seja decidido de outro modo por todas as companhias membros da conferência e partes nas presentes regras de redistribuição. Esta redistribuição das partes de carga deve efectuar-se na base de uma decisão unânime das companhias de navegação membros da conferência e que participam nesta redistribuição, de modo a assegurar a todas essas companhias uma parte equitativa do tráfego da conferência.

2. A quota-parte definitivamente concedida a cada participante será determinada em função de princípios comerciais, tendo em conta designadamente:

a) O volume de carga transportado pela conferência e produzido pelos Estados-membros cujo tráfego seja assegurado por esta;

b) As prestações anteriores das companhias de navegação no tráfego que compõe o «pool»;

c) O volume de carga transportado pela conferência e encaminhado para os portos dos Estados-membros;

d) As necessidades dos carregadores cujas cargas sejam transportadas pela conferência.

3. Se não houver acordo quanto à redistribuição das cargas referida no no 1, o assunto será submetido, a pedido de uma das partes, à conciliação em conformidade com o procedimento descrito no Anexo II. Qualquer diferendo não resolvido pela via do processo de conciliação pode, com o acordo das partes, ser submetido à arbitragem. Neste caso, a sentença arbitral vinculará as partes.

4. As quotas-partes concedidas em conformidade com os nos 1, 2 e 3 serão regularmente revistas, em intervalos a fixar antecipadamente, tendo em conta os critérios enunciados no no 2 e, nomeadamente, o ponto de vista de fornecimento de serviços adequados e eficazes aos carregadores.

Artigo 4o

1. Num tráfego de conferência entre um Estado-membro da Comunidade e um Estado parte no Código de Conduta que não seja país da OCDE, uma companhia de navegação de um outro país da OCDE que deseje participar na redistribuição prevista no artigo 3o do presente regulamento pode fazê-lo sob reserva de reciprocidade definida a nível de governos ou de armadores.

2. Sem prejuízo do disposto no no 3 do presente artigo, o artigo 2o do Código de Conduta não é aplicável nos tráfegos de conferência entre os Estados-membros e, numa base de reciprocidade, entre estes Estados e os outros países da OCDE que sejam partes no Código.

3. O no 2 do presente artigo não afectará as possibilidades de participação nestes tráfegos, na qualidade de companhias de navegação de um país terceiro, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 2o do Código de Conduta, das companhias de navegação de um país em desenvolvimento que forem reconhecidas como companhias de navegação nacionais nos termos do Código, e que sejam:

a) Já membros de uma conferência que assegura estes tráfegos;

ou

b) Admitidas a uma tal conferência nos termos do no 3 do artigo 1o do Código.

4. O artigo 3o e o no 9 do artigo 14o do Código de Conduta não se aplicam aos tráfegos de conferência entre os Estados-membros e, numa base de reciprocidade, entre estes Estados e os outros países da OCDE que sejam partes no Código.

5. Nos tráfegos de conferência entre os Estados-membros, assim como entre estes Estados e os outros países da OCDE que sejam partes no Código de Conduta, os carregadores e os armadores dos Estados-membros não insistirão em aplicar os procedimentos de resolução dos diferendos previstos no capítulo VI do Código nas suas relações mútuas ou, numa base de reciprocidade, em relação aos carregadores e armadores de outros países da OCDE, se acordarem entre si outros processos de resolução dos diferendos. Devem tirar pleno partido, designadamente, das possibilidades oferecidas pelos nos 1 e 2 do artigo 25o do Código para resolver os diferendos segundo processos diferentes dos previstos no capítulo VI do Código.

Artigo 5o

Para a adopção de decisões relativas a matérias definidas no acordo de conferência respeitante ao tráfego de um Estado-membro e diferentes das referidas no artigo 3o do presente regulamento, as companhias de navegação nacionais deste Estado consultarão todas as outras companhias da Comunidade que sejam membros da conferência, antes de dar ou recusar o seu consentimento.

Artigo 6o

Os Estados-membros adoptarão em tempo útil, após consulta da Comissão, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 15 de Maio de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

R. BOULIN

(1) JO no C 131 de 5. 6. 1978, p. 34.(2) JO no C 269 de 13. 11. 1978, p. 46.

ANEXO I

RESERVAS

Os Estados-membros, ao ratificarem a Convenção ou a ela aderirem, formularão as três reservas e a reserva interpretativa a seguir indicadas:

1. Para a aplicação do Código de Conduta, a noção de «companhia de navegação nacional», no caso de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia, pode compreender qualquer companhia de navegação exploradora de navios estabelecida no território deste Estado-membro, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

2. a) Sem prejuízo do disposto na alínea b) da presente reserva, o artigo 2o do Código de Conduta não se aplica aos tráfegos de conferência entre Estados-membros da Comunidade e, numa base de reciprocidade, entre estes Estados e os outros países da OCDE que sejam partes no Código;

b) O disposto na alínea a) não afecta as possibilidades de participação nestes tráfegos, na qualidade de companhias de navegação de um país terceiro, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 2o do Código, das companhias de navegação de um país em desenvolvimento que sejam reconhecidas como companhias de navegação nacionais nos termos do Código, e que sejam:

i) Já membros de uma conferência que assegure estes tráfegos

ou

ii) Admitidas a uma tal conferência nos termos do no 3 do artigo 1o do Código.

3. O artigo 3o e o no 9 do artigo 14o do Código de Conduta não se aplicam aos tráfegos de conferência entre os Estados-membros da Comunidade e, numa base de reciprocidade, entre estes Estados e os outros países da OCDE que sejam partes no Código.

4. Nos tráfegos em que se aplica o artigo 3o do Código de Conduta, a última frase deste artigo é interpretada no sentido de que:

a) Os dois grupos de companhias de navegação nacionais coordenarão as suas posições antes de votar questões relativas ao tráfego entre os seus países;

b) Esta frase se aplica unicamente às questões que o acordo de conferência indicar como requerendo o consentimento dos dois grupos de companhias de navegação nacionais interessadas, e não a todas as questões abrangidas pelo acordo de conferência.

ANEXO II

CONCILIAÇÃO PREVISTA NO No 3 DO ARTIGO 3o

As partes no diferendo designarão um ou vários conciliadores.

Se as partes não chegarem a acordo no assunto, cada uma das partes no diferendo designará um conciliador, e os conciliadores assim designados cooptarão um outro que presidirá. Se uma das partes se abstiver de designar um conciliador, ou se os conciliadores designados pelas partes não chegarem a acordo para a cooptação de um presidente, o presidente da Câmara de Comércio Internacional procederá, a pedido de uma das partes, às designações necessárias.

Os conciliadores farão o possível por resolver o diferendo e fixarão o procedimento a seguir. A sua remuneração será paga pelas partes no diferendo.


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