Directiva 79/1073/CEE da Comissão, de 22 de Novembro de 1979, que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/347/CEE de Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas
JO L 331 de 27.12.1979, p. 20—23 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 174 - 177
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 83 - 86
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 174 - 177
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 288 - 291
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 288 - 291
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 005 p. 437 - 440
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 005 p. 437 - 440
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 005 p. 437 - 440
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 005 p. 437 - 440
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 005 p. 437 - 440
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 005 p. 437 - 440
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 005 p. 437 - 440
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 005 p. 437 - 440
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 005 p. 437 - 440
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 05 p. 79 - 82
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 05 p. 79 - 82
DA DE EN FR IT NL
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DIRECTIVA DA COMISSÃO de 22 de Novembro de 1979 que adapta ao progresso técnico a Directiva 74/347/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.
(79/1073/CEE)
A Comissão das Comunidades Europeias,
Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 79/694/CEE (2) e, nomeadamente, os seus artigos 11o, 12o e 13o,
Tendo em conta a Directiva 74/347/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3),
Tendo em conta a Directiva 77/536/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (4),
Considerando que, graças à experiência adquirida e tendo em conta as disposições adoptadas no que respeita aos dispositivos de protecção em caso de capotagem que têm influência na configuração das partes da super strutura dos tractores com uma grande importância para o campo de visão, é agora possível adaptar ao progresso técnico as prescrições relativas ao campo de visão;
Considerando as exigências acrescidas da segurança da circulação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos tractores agrícolas e florestais;
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
A Directiva 74/347/CEE é alterada da forma seguinte:
1. Nos artigos 2o e 3o as palavras «o campo de visão ou» são suprimidas.
2. A seguir ao artigo 3o é aditado um novo artigo com a seguinte redacção:
«Artigo 3o A
1. A partir de 1 de Maio de 1980, os Estados-membros não podem:
- recusar, para um modelo de tractor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no no 1, último travessão do artigo 10o da Directiva 74/150/CEE, ou a recepção de âmbito nacional,
- proibir a primeira entrada em circulação dos tractores, se o campo de visão deste modelo de tractor ou destes tractores corresponder às prescrições da presente directiva respeitantes ao campo de visão dos tractores.
2. A partir de 1 de Outubro de 1980, os Estados-membros:
- deixam de poder emitir o documento previsto no no 1, último travessão, do artigo 10o da Directiva 74/150/CEE, para um modelo de tractor cujo campo de visão não corresponda às prescrições da presente directiva,
- podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujo campo de visão não corresponda às prescrições da presente directiva.
3. A partir de 1 de Janeiro de 1983, os Estados-membros podem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores cujo campo de visão não corresponda às prescrições da presente directiva.»
3. O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.
Artigo 2o
Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Abril de 1980. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feita em Bruxelas em 22 de Novembro de 1979.
Pela Comissão
Étienne DAVIGNON
Membro da Comissão
(1) JO no L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.(2) JO no L 205 de 13. 8. 1979, p. 17.(3) JO no L 191 de 15. 7. 1974, p. 5.(4) JO no L 220 de 29. 8. 1977, p. 1.
NANEXO
O ponto 1.4. passa a ter a seguinte redacção:
«Efeito de encobrimento
Por «efeito de encobrimento» entende-se as cordas dos sectores do semicírculo de visão que não podem ser vistas devido a elementos de construção, por exemplo os montantes do tecto, os tubos de aspiração de ar ou de escape e o quadro do pára-brisas.»
O ponto 2.2.1.1. passa a ter a seguinte redacção:
«O tractor deve ser colocado sobre uma superfície horizontal como a indicada na figura 2. Colocar sobre um suporte que passe pelo ponto de referência duas fontes luminosas pontuais, por exemplo 2 × 150 W, 12 V, montadas simetricamente em relação a este ponto de referência e distanciadas uma da outra 65 mm. Este suporte deve poder girar no seu centro em torno de um eixo vertical que passe pelo ponto de referência. Aquando da medição dos efeitos de encobrimento, deve ser orientado de forma a que a linha que une as fontes luminosas seja perpendicular à linha que une o elemento que encobre a visão e o ponto de referência.
As sobreposições das zonas escuras (núcleos de sombra) projectadas sobre o semicírculo de visão pelo elemento de construção que encobre a visão após a iluminação alternada ou simultânea das fontes luminosas devem ser medidas como efeito de encobrimento em conformidade com o ponto 1.4. (figura 3).»
O ponto 2.2.1.2. passa a ter a seguinte redacção:
«Os efeitos de encobrimento não devem ultrapassar 700 mm.»
O ponto 2.2.1.3. passa a ter a seguinte redacção:
«Os efeitos de encobrimento provenientes de elementos de constração adjacentes com mais de 80 mm de largura devem estar dispostos de modo que haja uma distância de 2 200 mm pelo menos, medida como corda do semicírculo de visão, entre os centros de dois desses efeitos.»
O ponto 2.2.1.5. passa a ter a seguinte redacção:
«Fora do sector de visão, os efeitos de encobrimento superiores a 700 mm mas inferiores a 1 500 mm são, no entanto, autorizados quando os elementos de construção que os provocam não puderem ter outra forma nem estar dispostos de outro modo: de cada lado pode haver apenas dois efeitos de encobrimento deste género, que não ultrapassem 700 mm e 1 500 mm respectivamente, ou dois efeitos de encobrimento deste género dos quais nenhum ultrapasse 1 200 mm.»
O ponto 2.2.2.1. passa a ter a seguinte redacção:
«Em vez da verificação indicada no ponto 2.2.1., a admissibilidade dos diferentes efeitos de encobrimento pode ser verificada matematicamente. Os pontos 2.2.1.2., 2.2.1.3., 2.2.1.4., 2.2.1.5., e 2.2.1.6. regulam a importância, a repartição e o número dos efeitos de encobrimento.»
O ponto 2.5. passa a ter a seguinte redacção:
«Para determinar os efeitos de encobrimento no sector de visão, os efeitos de encobrimento devidos ao quadro do pára-brisas e a qualquer outro obstácula podem, segundo as prescrições do ponto 2.2.1.4., ser considerados como um único efeito de encobrimento desde que a distância entre os pontos mais no exterior deste efeito de encobrimento não ultrapasse 700 mm.»
Figura 2
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