31979L0694


Título e referência

Directiva 79/694/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que altera a Directiva 74/150/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais do rodas

 JO L 205 de 13.8.1979, p. 17—18 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
 Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 55 - 56
 Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 196 - 197
 Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 55 - 56
 Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 152 - 153
 Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 10 p. 152 - 153
 edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 005 p. 350 - 351
 edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 005 p. 350 - 351
 edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 005 p. 350 - 351
 edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 005 p. 350 - 351
 edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 005 p. 350 - 351
 edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 005 p. 350 - 351
 edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 005 p. 350 - 351
 edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 005 p. 350 - 351
 edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 005 p. 350 - 351

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DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Julho de 1979 que altera a Directiva 74/150/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(79/694/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que actualmente certos dispositivos ou partes de tractores que formam uma entidade técnica são já comercializados, quer separadamente, quer após montagem num tractor; que, na medida em que estes dispositivos ou partes puderem igualmente ser verificados antes de serem montados num tractor, a sua livre circulação pode ser facilitada pela instituição de uma recepção CEE igualmente para estas entidades técnicas;

Considerando que é assim oportuno completar desde já a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (3) com disposições que instituam essa recepção;

Considerando que a recepção CEE de entidades técnicas destinadas a ser montadas em tractores permite facilitar a recepção destes últimos, evitando a repetição de certas verificações aquando da recepção dos tractores; que, por outro lado, aquando da concessão da recepção CEE de entidades técnicas deve ser possível prever restrições respeitantes à utilização e/ou prescrições de montagem;

Considerando que a adaptação ao progresso técnico das directivas especiais no domínio da produção de entidades técnicas deve ser sempre possível e que o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva 74/150/CEE é apropriado para esse efeito;

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para o espaço de manobra do condutor e as janelas dos tractores diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas por todos os Estados-membros as mesmas prescrições, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais;

Considerando que é oportuno que o controlo do respeito destas prescrições seja feito no âmbito do procedimento de recepção CEE de cada modelo de tractor previsto pela Directiva 74/150/CEE; que, por conseguinte, é conveniente completar esta directiva aditando ao Anexo I (modelo de ficha de informações) e ao Anexo II (modelo de ficha de recepção CEE) as indicações necessárias para o efeito,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 74/150/CEE é alterada nos seguintes termos:

a) A seguir ao artigo 9o aditar um novo artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 9o A

1. Na medida em que as directivas especiais o prevejam expressamente, a recepção CEE pode igualmente ser concedida a tipos de dispositivos ou partes de tractores que formem uma entidade técnica.

2. Quando a entidade técnica a recepcionar só cumprir a sua função ou só apresentar uma característica específica quando em ligação com outros elementos do tractor e, por esse motivo, só for possível verificar que a entidade técnica corresponde a uma ou várias prescrições quando estiver a funcionar em ligação com outros elementos dos tractores, simulados ou reais, o âmbito da recepção CEE da entidade técnica deve ser limitado em conformidade. A ficha de recepção de uma entidade técnica mencionará então as restrições respeitantes à utilização e as eventuais prescrições de montagem; aquando da recepção CEE do tractor, verificar-se-á se estas restrições e prescrições foram respeitadas.

3. Os artigos 3o a 9o e o artigo 14o são aplicáveis.

No entanto, o detentor de uma recepção CEE de uma entidade técnica, concedida em conformidade com o presente artigo, é obrigado não só a emitir o certificado previsto no no 2 do artigo 5o, mas também a apor, sobre cada entidade construída de acordo com o tipo recepcionado, a sua marca de fabrico ou comercial, a indicação do tipo e, se a directiva especial o exigir, o número de recepção.»

b) Ao artigo 11o é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção:

«Este procedimento aplica-se igualmente para introduzir numa directiva especial disposições relativas à recepção CEE de entidades técnicas.»

c) Ao Anexo I (Modelo de ficha de informações) serão aditadas as seguintes indicações:

- «8.4.4.: espaço de manobra do condutor»,

- «8.4.5.: janelas».

d) Ao Anexo II (Modelo de ficha de recepção CEE) serão aditadas as seguintes indicações:

- «7.4.4.: espaço de manobra do condutor DE»,

- «7.4.5.: janelas DE.»

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 24 de Julho de 1979.

Pelo Conselho

O Presidente

M. O'KENNEDY

(1) JO no C 127 de 21. 5. 1974, p. 80.(2) Parecer em 22 e 23 de Maio de 1979 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

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