Directiva 78/1027/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de veterinário
Jornal Oficial nº L 362 de 23/12/1978 p. 0007 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0017
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0052
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 2 p. 0017
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0055
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 2 p. 0055
DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1978 relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades do veterinário (78/1027/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 49o, 57o, 66o e 235o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, para realizar o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário, tal como estabelece a Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (4), a semelhança das formações nos Estados-membros permite limitar a coordenação neste domínio à exigência do cumprimento de normas mínimas, deixando, em relação à parte restante, aos Estados-membros, a liberdade de organização do seu ensino; Considerando que a coordenação das condições de exercício prevista na presente directiva não exclui por agora uma coordenação posterior; Considerando que a coordenação prevista na presente directiva diz respeito à formação profissional dos veterinários; que, no que diz respeito à formação, a maior parte dos Estados-membros não fazem actualmente distinção entre os veterinários que exerçam a sua actividade como assalariados e aqueles que a exerçam de maneira independente; que por este facto, e para favorecer plenamente a livre circulação dos profissionais na Comunidade parece, pois, necessário estender a aplicação desta directiva ao veterinário assalariado, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o 1. Os Estados-membros subordinarão o acesso às actividades de veterinário e o seu exercício à posse de um diploma, certificado ou outro título de veterinário referido no artigo 3o da Directiva 78/1026/CEE que dê a garantia de que o interessado adquiriu durante o período total da sua formação: a) Um conhecimento adequado das ciências em que se baseiam as actividades de veterinário; b) Um conhecimento adequado da estrutura e das funções dos animais de boa saúde, da sua criação, da sua reprodução, da sua higiene em geral bem como da sua alimentação, incluindo a tecnologia aplicada aquando do fabrico e da conservação dos alimentos que correspondam às suas necessidades; c) Um conhecimento adequado no domínio do comportamento e da protecção dos animais; d) Um conhecimento adequado das causas, da natureza, do desenrolar, dos efeitos, dos diagnósticos e do tratamento das doenças dos animais quer sejam considerados individualmente, quer em grupos; entre estes, um conhecimento especial das doenças transmissíveis ao homem; e) Um conhecimento adequado da medicina preventiva; f) Um conhecimento adequado da higiene e da tecnologia aquando da obtenção, do fabrico e da colocação em circulação dos géneros alimentícios animais ou de origem animal destinados ao consumo humano; g) Um conhecimento adequado no que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às matérias acima mencionadas; h) Uma experiência clínica e prática adequada, sob vigilância adequada. 2. Esta formação veterinária inclui no total pelo menos cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro efectuados numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob controlo de uma universidade, relativos pelo menos às matérias referidas no anexo. 3. A admissão a esta formação supõe a titularidade de um diploma ou certificado que dê acesso, relativamente aos estudos em causa, aos estabelecimentos universitários ou aos institutos superiores de um Estado-membro de um nível reconhecido como equivalente. 4. A presente directiva não prejudica em nada a possibilidade de os Estados-membros concederem no seu território, de acordo com as suas próprias disposições, o acesso às actividades de veterinário e o seu exercício aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos que não tenham sido obtidos num Estado-membro. Artigo 2o A presente directiva aplica-se igualmente aos nacionais dos Estados-membros que, de acordo com o Regulamento (CEE) no 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (5), exercem ou exercerão como assalariados as actividades referidas no artigo 1o da Directiva 78/1026/CEE. Artigo 3o 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação e, desse facto, informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 4o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1978. Pelo Conselho O presidente H.-D. GENSCHER (1) JO no C 92 de 20. 7. 1970, p. 18.(2) JO no C 19 de 28. 2. 1972, p. 10.(3) JO no C 60 de 14. 6. 1971, p. 3.(4) JO no L 362 de 23. 12. 1978, p. 1.(5) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 2. ANEXO PROGRAMA DE ESTUDOS PARA OS VETERINÁRIOS O programa de estudos para efeitos de atribuição de diplomas, certificados e outros títulos de veterinário inclui pelo menos as matérias a seguir indicadas. O ensino de uma ou várias dessas matérias pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com aquelas. A) Matérias de base: - Física, - Química, - Biologia animal, - Biologia vegetal, - Matemáticas aplicadas às ciências biológicas; B) Matérias específicas: 1o grupo: ciências fundamentais: - Anatomia (incluindo histologia e embriologia), - Fisiologia, - Bioquímica, - Genética, - Farmacologia, - Farmácia, - Toxicologia, - Microbiologia, - Imunologia, - Epidemiologia, - Deontologia, 2o grupo: ciências clínicas: - Obstetrícia, - Patologia (incluindo anatomia patológica), - Parasitologia, - Medicina e cirugia clínicas (incluindo anestesiologia), - Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais, - Medicina preventiva, - Radiologia, - Reprodução e problemas da reprodução, - Polícia sanitária, - Medicina legal e legislação veterinária, - Terapêutica, - Propedêutica; 3o grupo: produção animal: - Produção animal, - Nutrição, - Agronomia, - Economia rural, - Criação e saúde dos animais, - Higiene veterinária, - Etologia e protecção animal; 4o grupo: higiene alimentar: - Inspecção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal, - Higiene e tecnologia alimentares, - Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios). A formação prática pode revestir a forma de um estágio, desde que este se faça a tempo inteiro sob o controlo directo da autoridade ou do organismo competentes e que não exceda seis meses num período global de formação de cinco anos de estudos. A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de matérias, deve ser ponderado e coordenado de tal modo que os conhecimentos e experiências referidas no no 1 do artigo 1o da presente directiva possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.