Directiva 76/766/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às tabelas alcoométricas
JO L 262 de 27.9.1976, p. 149—152 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 178 - 181
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 123 - 126
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 178 - 181
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 188 - 191
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 188 - 191
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 003 p. 265 - 268
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 003 p. 265 - 268
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 003 p. 265 - 268
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 003 p. 265 - 268
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 003 p. 265 - 268
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 003 p. 265 - 268
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 003 p. 265 - 268
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 003 p. 265 - 268
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 003 p. 265 - 268
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 03 p. 81 - 84
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 03 p. 81 - 84
DA DE EN FR IT NL
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Julho de 1976 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às tabelas alcoométricas
(76/766/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Considerando que, em vários Estados-membros, existem legislações que definem o título alcoométrico de uma mistura hidralcoólica; que estas legislações diferem de um Estado-membro para outro e criam, em consequência, entraves ao comércio; que, nestas condições, impõe-se no plano comunitário uma harmonização neste domínio tendente a uma definição comum;
Considerando que, na sua Resolução de 17 de Dezembro de 1973 (3) relativa à política industrial, o Conselho convidou a Comissão a transmitir-lhe, antes de 1 de Dezembro de 1974, uma proposta de directiva relativa à alcoometria e aos alcoómetros;
Considerando que a harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao método de determinação do título alcoométrico a partir do resultado das medições efectuadas é igualmente indispensável para completar a harmonização relativa aos alcoómetros e areómetros para álcool, a fim de eliminar qualquer ambiguidade e risco de contestação.
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
A presente directiva estabelece o modo de exprimir o título alcoométrico volúmico ou mássico, definido em anexo, e apresenta uma fórmula que permite estabelecer as tabelas que servirão para determinar este título em função das medições efectuadas.
Artigo 2o
A partir de 1 de Janeiro de 1980, os Estados-membros não podem contestar os títulos alcoométricos determinados através das tabelas alcoométricas estabelecidas com base na fórmula indicada em anexo e das medições efectuadas com alcoómetros ou areómetros para álcool munidos das marcas e sinais CEE ou com instrumentos que forneçam uma precisão pelo menos equivalente, por motivos relacionados com a utilização destas tabelas ou destes instrumentos.
Artigo 3o
Os símbolos utilizados para exprimir os títulos alcoométricos referidos no artigo 2o, tal como são definidos em anexo, devem ser os seguintes:
«% vol» para o título alcoométrico volúmico;
«% mas» para o título alcoométrico mássico.
Artigo 4o
Os Estados-membros proibem a utilização, a partir de 1 de Janeiro de 1980, dos títulos alcoométricos que não estejam de acordo com o disposto na presente directiva.
Artigo 5o
1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão, no prazo de 24 meses a contar da notificação da presente directiva, as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Os Estados-membros aplicarão estas disposições o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1980.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 6o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 27 de Julho de 1976.
Pelo Conselho
O Presidente
M. van der STOEL
(1) JO no C 76 de 7. 4. 1975, p. 39.(2) JO no C 248 de 29. 10. 1975, p. 22.(3) JO no C 117 de 31. 12. 1973, p. 1.
ANEXO
TITULO ALCOOMÉTRICO
1. DEFINIÇÃO
O título alcoométrico volúmico de uma mistura hidralcoólica é a relação entre o volume de álcool no estado puro, à temperatura de 20 ° C, contido nessa mistura e o volume total dessa mistura à mesma temperatura.
O título alcoométrico mássico de uma mistura hidralcoólica é a relação entre a massa de álcool contido nessa mistura e a massa total dessa mistura.
2. EXPRESSÃO DOS
TÍTULOS ALCOOMÉTRICOS
Os títulos alcoométricos são expressos em partes de álcool por cem partes da mistura.
Os símbolos respectivos são:
«% vol» para o título alcoométrico volúmico.
«% mas» para o título alcoométrico mássico.
3. DETERMINAÇÃO DO TITULO ALCOOMÉTRICO
As operações a efectuar para obtenção do título alcoométrico por intermédio dos instrumentos previstos na Directiva do Conselho de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alcoómetros e aos areómetros para álcool (1), são:
- a leitura do alcoómetro ou do areómetro, à temperatura da mistura,
- a medição da temperatura da mistura.
Os resultados são obtidos através das tabelas alcoométricas internacionais.
4. FORMULA PARA CÁLCULO DAS TABELAS ALCOOMÉTRICAS INTERNACIONAIS VALIDAS PARA MISTURAS DE ETANOL E AGUA
A massa volúmica e, expressa em quilogramas por metro cúbico (kg/m3), de uma mistura de etanol e água à temperatura t, expressa em graus Celsius, é dada pela fórmula seguinte, em função:
- do título mássico p, expresso por um número decimal (2)
- da temperatura t, expressa em graus Celsius (EIPT 68),
- dos coeficientes numéricos a seguir indicados.
A fórmula é válida para temperaturas compreendidas entre - 20 ° C e + 40 ° C.
r = A1 + k = 12 S 12 Ak pk 1 + k = 1 S 6 Bk (t - 20 ° C)k + i = 1 S n k = 1 S m1 Ci,k pk (t - 20 ° C)i.
n = 5
m1 = 11
m2 = 10
m3 = 9
m4 = 4
m5 = 2
COEFICIENTES NÚMERICOS DA FÓRMULA
"" ID="1">1> ID="2">9,982 012 300 · 102> ID="3">- 2,061 851 3 · 10 1 kg/ (m3 · ° C)"> ID="1">2> ID="2">- 1,929 769 495 · 102> ID="3">- 5,268 254 2 · 10 3 kg/ (m3 · ° C2)"> ID="1">3> ID="2">3,891 238 958 · 102> ID="3">3,613 001 3 · 10 5 kg/ (m3 · ° C3)"> ID="1">4> ID="2">- 1,668 103 923 · 103> ID="3">- 3,895 770 2 · 10 7 kg/ (m3 · ° C4)"> ID="1">5> ID="2">1,352 215 441 · 104> ID="3">7,169 354 0 · 10 9 kg/ (m3 · ° C5)"> ID="1">6> ID="2">- 8,829 278 388 · 104> ID="3">- 9,973 923 1 · 10 11 kg/ (m3 · ° C6)"> ID="1">7> ID="2">3,062 874 042 · 105"> ID="1">8> ID="2">- 6,138 381 234 · 105"> ID="1">9> ID="2">7,470 172 998 · 105"> ID="1">10> ID="2">- 5,478 461 354 · 105"> ID="1">11> ID="2">2,234 460 334 · 105"> ID="1">12> ID="2">- 3,903 285 426 · 104">
"" ID="1">1> ID="2">1,693 443 461 530 087 · 10 1> ID="3">- 1,193 013 005 057 010 · 10 2"> ID="1">2> ID="2">- 1,046 914 743 455 169 · 101> ID="3">2,517 399 633 803 461 · 10 1"> ID="1">3> ID="2">7,196 353 469 546 523 · 101> ID="3">- 2,170 575 700 536 993"> ID="1">4> ID="2">- 7,047 478 054 272 792 · 102> ID="3">1,353 034 988 843 029 · 101"> ID="1">5> ID="2">3,924 090 430 035 045 · 103> ID="3">- 5,029 988 758 547 014 · 101"> ID="1">6> ID="2">- 1,210 164 659 068 747 · 104> ID="3">1,096 355 666 577 570 · 102"> ID="1">7> ID="2">2,248 646 550 400 788 · 104> ID="3">- 1,422 753 946 421 155 · 102"> ID="1">8> ID="2">- 2,605 562 982 188 164 · 104> ID="3">1,080 435 942 856 230 · 102"> ID="1">9> ID="2">1,852 373 922 069 467 · 104> ID="3">- 4,414 153 236 817 392 · 101"> ID="1">10> ID="2">- 7,420 201 433 430 137 · 103> ID="3">7,442 971 530 188 783"> ID="1">11> ID="2">1,285 617 841 998 974 · 103">
"" ID="1">1> ID="2">- 6,802 995 733 503 803 · 10 4> ID="3">4,075 376 675 622 027 · 10 6> ID="4">- 2,788 074 354 782 409 · 10 8"> ID="1">2> ID="2">1,876 837 790 289 664 · 10 2> ID="3">- 8,763 058 573 471 110 · 10 6> ID="4">1,345 612 883 493 354 · 10 8"> ID="1">3> ID="2">- 2,002 561 813 734 156 · 10 1> ID="3">6,515 031 360 099 368 · 10 6"> ID="1">4> ID="2">1,022 992 996 719 220> ID="3">- 1,515 784 836 987 210 · 10 6"> ID="1">5> ID="2">- 2,895 696 483 903 638"> ID="1">6> ID="2">4,810 060 584 300 675"> ID="1">7> ID="2">- 4,672 147 440 794 683"> ID="1">8> ID="2">2,458 043 105 903 461"> ID="1">9> ID="2">- 5,411 227 621 436 812 · 10 1">
(1) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 143.(2) Exemplo: para um título mássico de 12 %: p = 0,12.
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