Resolução do Conselho, de 22 de Julho de 1975, relativa aos problemas tecnológicos de segurança nuclear
Jornal Oficial nº C 185 de 14/08/1975 p. 0001 - 0002
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0060
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 2 p. 0060
RESOLUÇÃO DO CONSELHO de 22 de Julho de 1975 relativo aos problemas tecnológicos de segurança nuclear O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que a Comissão dirigiu ao Conselho uma Comunicação e um relatório global sobre problemas tecnológicos de segurança nuclear; Considerando que é necessário informar a opinião pública de modo adequado sobre esta matéria; Considerando que a energia nuclear é chamada a desempenhar um papel importante no aprovisionamento energético da Comunidade; Considerando que os problemas tecnológicos relativos à segurança nuclear requerem, especialmente devido às suas implicações nos dominios da saúde e do ambiente, uma acção adequada ao nível comunitário, que tenha em devida conta as prerrogativas e responsabilide assumidas pelas autoridades nacionais; Considerando que, por uma convergência das exigências de segurança, as autoridades nacionais responsáveis pela segurança nuclear, por um lado, e os produtores de energia bem como os construtores, por outro, poderão tirar proveito de uma harmonização a nível comunitário; Considerando que os problemas de segurança nuclear ultrapassam não só as fronteiras dos Estados-membros, mas também as da Comunidade no seu conjunto e que compete por isso à Comissão exercer um papel de catalisador de iniciativas tomadas num plano internacional mais amplo, ADOPTOU A PRESENTE RESOLUÇÃO: O Conselho 1. Pede aos Estados-membros bem como às autoridades de licenciamento e aos organismos de segurança e de controle, por um lado, e aos operadores e aos construtores, por outro, e ainda aos organismos responsáveis pelos programas de investigação aplicada, que prossigam eficazmente a sua colaboração no plano comunitário; 2. Manifesta o seu acordo à linha de acção por fases, abaixo indicada pela Comissão no que se refere à harmonização progressiva das exigências e critérios de segurança, a fim de assegurar um nível equivalente e satisfatório de protecção das populações e do ambiente contra os riscos de radiação resultantes de actividades nucleares e de favorecer simultaneamente o desenvolvimento do comércio, ficando claro que esta harmonização nunca acarretará uma diminuição do nível de segurança já atingido; tendo em conta o estado de desenvolvimento industrial dos vários tipos de reactores nucleares de potência, estas fases comportam: o inventário e o confronto das exigências e critérios aplicados, a elaboração do balanço dos pontos de convergência e divergência; a formulação dentro dos prazos mais adequados de recomendações decorrentes do segundo travessão do artigo 124o do Tratado CEFA, e, posteriormente, a eventual apresentação ao Conselho dos projectos sobre disposições comunitárias o mais possível adequadas; 3. Manifesta o seu acordo sobre uma intensificação dos esforços comunitários de coordenação no domínio dos programas de investigação aplicada a fim de utilizar da melhor forma possível os meios disponíveis da Comunidade e dos Estados-membros tanto no plano técnico como financeiro evitando simultâneamente as duplicações inúteis; estes esforços visam melhorar a troca sistemática de informações, promover e concertação e a cooperação entre organismos e institutos especializados e estimula eventualmente o desenvolvimento dos programas comunitários; 4. Aprova os meios postos em prática e preconizados pela Comissão, tais como reuniões de grupos de peritos especializados, troca de informações sobre problemas específicos de operação e estudos analíticos e de síntese a que os peritos estão associados; 5. Toma nota do facto de as actividades acima descritas poderem requerer dotações no orçamento necessárias para financiar os estudos analíticos e de síntese, bem como o secretariado técnico adequado; 6. Pede aos Estados-membros que comuniquem à Comissão todos os projectos sobre disposições legislativas, regulamentares ou disposições de efeito equivalente no domínio de segurança das instalações nucleares para se poder proceder a nível comunitário e por iniciativa da Comissão, às consultas adequadas; 7. Pede aos Estados-membros que procurem encontrar um posição comum sobre todos os problemas relativos à harmonização das exigências e critérios e à coordenação das investigações no domínio de segurança nuclear, discutidos no âmbito das organizações internacionais; 8. Pede à Comissão que lhe apresente anualmente um relatório sobre os progressos alcançados e pede aos Estados-membros e à Comissão que prossigam e intensifiquem os seus esforços, com o objectivo de informar o público da melhor forma possível sobre as acções levadas a cabo tanto no plano nacional como no comunitário no domínio da segurança nuclear. (1) JO no C 128 de 9. 6. 1975, p. 24.