Jornal Oficial nº C 092 de 25/04/1975 p. 0002 - 0016
PROGRAMA PRELIMINAR DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA PARA UMA POLÍTICA DE PROTECÇÃO E INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES INTRODUÇÃO 1. O aumento e a coordenação dos esforços para proteger os consumidores na Comunidade Económica Europeia, objectivos sublinhados pelos Chefes de Estado e de Governo aquando da Cimeira realizada em Paris em Outubro de 1972, constituem um imperativo clara e geralmente sentido. O debate do Parlamento Europeu de 20 de Setembro de 1972, no qual foi sublinhada a necessidade de uma política coerente e eficaz de protecção dos consumidores, as diversas intervenções que se seguiram tanto no Parlamento Europeu como no Comité Económico e Social, os trabalhos já realizados, neste dominio, pela Comunidade e pelos Estados-membros bem como por várias organizações internacionais, em especial o Conselho da Europa e a OCDE, testemunham tal facto. E hoje necessário aplicar uma política comunitária que tenha a preocupação de proteger os consumidores e que, agrupando, reforçando e completando os trabalhos da Comunidade neste domínio, afirme o seu empenho em melhorar a qualidade das condições de vida dos nacionais dos Estados-membros. 2. Juntando-se às acções empreendidas no conjunto dos Estados-membros, à realização de experiências variadas nos países da Comunidade alargada pode favorecer a aparição de ideias novas no domínio da protecção dos consumidores, que permitam considerar de modo diferente o Estatuto do consumidor e a procura de um melhor equilíbrio na defesa dos seus interesses. 3. No futuro, o consumidor não será só considerado como um comprador ou utilizador de bens e serviços para uso pessoal, familiar ou colectivo, mas como uma pessoa que participa nos diferentes aspectos da vida social que o podem afectar directa ou indirectamente enquanto consumidor. Os interesses do consumidor podem ser agrupados em cinco categorias de direitos fundamentais: a) direito à protecção da sua sa de e segurança; b) direito à protecção dos seus interesses económicos; c) direito à reparação dos danos; d) direito à informação e à educação; e) direito à representação (direito de ser ouvido). 4. Todos estes direitos devem exercer-se de modo reforçado através de acções conduzidas no âmbito de políticas específicas da Comunidade, como, por exemplo, a política económica, a política agrícola comum, a política social, as políticas do ambiente, dos transportes e da energia, bem como a aproximação das legislações, pois todos elas afectam a situação do consumidor. Estas acções inserem-se no contexto de uma política da melhoria da qualidade das condições de vida na Comunidade: 5. O presente documento define os objectivos e princípios gerais de uma política dos consumidores. Expõe igualmente um certo número de acções prioritárias a empreender no decurso dos próximos anos. Neste domínio vasto e evolutivo, pareceu com efeito preferível limitar o número de trabalhos a efectuar numa primeira fase, tendo em conta que novas orientações poderão ser tomadas sob proposta da Comissão, à medida que o programa avançar. I. CONSIDERAÇÕES GERAIS A. O CONSUMIDOR E A ECONOMIA 6. Se a protecção do consumidor é um facto estabelecido de longa data nos Estados-membros da Comunidade, em contrapartida, o conceito de uma política em matéria de consumo e relativamente recente. Constitui uma resposta às condições, por vezes origem de abusos e de frustações, com que se defronta o consumidor perante a abundância e a complexidade crescentes dos bens e serviços oferecidos por um mercado em expansão. Se bem que tal mercado apresente vantagens, o consumidor não está em condições de aproveitar plenamente, enquanto utilizador do mercado, o seu papel de factor de equilíbrio. Este equilíbrio entre fornecedores e consumidores teve tendência em se alterar em benefício dos fornecedores, devido à evolução das condições do mercado. A descoberta de novas matérias, a aplicação de novos métodos de fabrico, o desenvolvimento dos meios de comunicação, o alargamento dos mercados, o aparecimento de novos métodos de venda tiveram como efeito o aumento da produção, do fornecimento e da procura de uma imensa variedade de bens e serviços. Daí resultou que o consumidor de outrora, comprador geralmente isolado num mercado local de fraca dimensão, se transformou num elemento de um mercado de massa, que é objecto de campanhas publicitárias e de pressões por parte de grupos de produção ou distribuição extremamente organizados. O, produtor e o distribuidor têm frequentemente mais possibilidades de determinar as condições do mercado do que o consumidor. As fusões das sociedades, os carteis e certas restrições voluntárias da concorrência criaram igualmente desequilíbrios em detrimento dos consumidores. 7. As práticas comerciais, as cláusulas contratuais, o crédito ao consumo e a própria noção de concorrência evoluiram. Esta evolução contribuiu para acentuar os desequilíbrios acima mencionados e revelou mais nitidamente aos consumidores e aos poderes públicos a necessidade de uma acção destinada a melhor informar o consumidor dos seus direitos e a protegê-lo contra os abusos que podem resultar de tais práticas. É assim que as práticas consideradas outrora em muitos países desleais unicamente no que se refere às relações entre produtores (a publicidade enganadora, por exemplo) são, hoje em dia, igualmente consideradas sob o aspecto das relações entre produtores e consumidores. 8. Foram feitas tentativas, para corrigir o desequilíbrio dos poderes entre produtores e consumidores referidos nos pontos 6 e 7. Foi exigida uma informação mais importante que permita aos consumidores, na medida do possível, melhor utilizar os seus recursos, escolher mais livremente entre os diversos produtos ou serviços oferecidos e exercer influência sobre os preços, a evolução dos produtos e as tendências do mercado. É por esta razão que foram realizados estudos, inquéritos e ensaios comparativos sobre a qualidade e a utilidade dos produtos e serviços, a política de preços, as condições do mercado, o comportamento dos consumidores, racionalização do trabalho doméstico, etc. 9. Os consumidores reconheceram que só exercem um poder muito reduzido enquanto indivíduos, pelo que é compreensível que procurem agrupar-se em associações, a fim de acautelarem os seus interesses, e que se tenham multiplicado os apelos para a sua maior participação na tomada de decisões. B. O CONSUMIDOR E A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA 10. O preâmbulo do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia cita, entre os objectivos fundamentais da Comunidade «a melhoria constante das condições de vida e de emprego» dos povos que dela fazem parte. A mesma ideia é desenvolvida no artigo 2o do Tratado que precisa que a Comunidade tem nomeadamente por missão «promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas, uma expansão contínua e equilibrada, uma maior estabilidade e um aumento acelerado do nível de vida». Para realizar esta missão, foram já tomadas um certo número de medidas na forma e segundo os meios indicados no Tratado. 11. O artigo 39o, faz expressamente referência aos consumidores. Após ter fixado, como um dos objectivos da política agrícola comum a garantia da segurança do aprovisionamento e a estabilidade dos mercados, menciona ainda o «de assegurar preços razoáveis nas entregas aos consumidores». 12. No que diz respeito às regras de concorrência, o no 3 do artigo 85o do Tratado cita o facto de «uma parte equitativa» do lucro ser reservada aos utilizadores como condição para a autorização de determinados acordos entre as empresas. Por seu lado, o artigo 86o cita, como exemplo de prácticas abusivas, «a limitação da produção, da distribuição ou do desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores». 13. No Anexo I encontra-se um memorando das medidas tomadas no passado pela Comunidade Económica Europeia que apresentam interesse para os consumidores. No Anexo II figura uma selecção das directivas adoptadas pelo Conselho nas matérias que têm interesse para os consumidores. Apesar de a política geral da Comunidade resultar de compromissos entre interesses económicos contraditórios e as diversas políticas dos Estados-membros, pode-se verificar que foram realizados progressos em relação à protecção e à informação dos consumidores, mas que é necessário prosseguir os esforços nesse sentido. II. OBJECTIVOS DA POLÍTICA COMUNITÁRIA EM RELAÇÃO AOS CONSUMIDORES 14. Tendo em conta as missões confiadas às Comunidades, verifica-se que o conjunto das acções empreendidas tem repercussões a nível dos consumidores. Um primeiro objectivo de carácter geral consiste, portanto, para a Comunidade, em tomar em consideração os interesses dos consumidores nos diversos sectores de actividades comunitárias e em satisfazer as suas necessidades colectivas e individuais. É, por conseguinte, necessário definir uma política comunitária específica de protecção e informação dos consumidores. Em relação às outras políticas comuns, trata-se de uma orientação geral que visa melhorar a situação do consumidor; independentemente do sector de produção, de distribuição ou de prestações de serviço em causa. Os objectivos de tal política consistem, nomeadamente, em assegurar: A. Uma protecção eficaz contra os riscos susceptíveis de afectarem a saúde e a segurança dos consumidores. B. Uma protecção eficaz contra os riscos susceptíveis de prejudicarem os interesses económicos dos consumidores. C. Conselhos, assistência e reparação dos danos dispensados por meios adequados. D. A informação e a educação dos consumidores. E. A consulta e representação dos consumidores aquando da preparação das decisões que lhes dizem respeito. A. PROTECÇÃO DA SAÚDE E DA SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES 15. As acções a empreender para atingir este objectivo deverão apoiar-se nos seguintes princípios: a) PRINCÍPOS i) Os bens e serviços postos à disposição dos consumidores deverão ser de natureza a não apresentarem perigo para a saúde ou segurança destes últimos quando utilizados em condições normais ou previsíveis; no caso de apresentarem perigo, deverão poder ser retirados do mercado mediante processos rápidos e simples. De maneira geral, os riscos que possam decorrer de uma utilização previsível de bens e serviços, tendo em conta a sua natureza e as pessoas a quem são destinados, deverão ser levados ao conhecimento dos consumidores pelos meios adequados; ii) O consumidor deverá estar protegido contra as consequências dos danos corporais causados por produtos e serviços defeituosos fornecidos pelos produtores de bens e prestadores de serviços; iii) As substáncias ou preparações susceptíveis de serem inseridas nos produtos alimentares ou a eles acrescentadas deverão ser definidas e o seu uso regulamentado e deverão ser elaboradas, mediante regulamentação comunitária, listas positivas, claras e precisas. Do mesmo modo, os tratamentos a que possam ser submetidos os produtos alimentares, deverão ser definidos e o seu uso regulamentado sempre que a protecção do consumidor assim o exigir. Os géneros alimentícios não devem ser alterados ou contaminados por embalagens e outros objectos ou substâncias em contacto com eles, pelo que os rodeia, pelas condições de transporte e armazenagem ou pelas pessoas que entram em contacto com eles, de maneira tal que possam afectar a saúde ou a segurança do consumidor ou os torne impróprios para consumo; iv) As máquinas, aparelhos e equipamentos eléctricos e electrónicos, bem como determinadas categorias de bens que são, por si próprios ou mediante sua utilização, susceptíveis de afectarem a saúde e a segurança dos consumidores deverão ser objecto de uma regulamentação específica e submetidos a um procedimento reconhecido ou aprovado pelos poderes públicos (tal como autorização ou declaração quanto à conformidade com as normas ou as regulamentações harmonizadas) de forma a assegurar uma utilização com toda a segurança; v) Novos produtos pertencentes a determinadas categorias susceptíveis de prejudicarem a saúde ou a segurança dos consumidores deverão ser objecto, no conjunto da Comunidade, de autorizações específicas harmonizadas; b) ACÇÕES PRIORITÁRIAS 16. Com vista a favorecer a livre circulação de mercadorias, a Comunidade já aplica uma política activa de aproximação das legislações em matéria agrícola e alimentar, bem como em matéria industrial. O Conselho adoptou vários programas (1) relativos a domínios específicos, destinados a harmonizar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros. Estes programas prevêem objectivos prioritários para a aproximação das legislações, bem como um calendário para a sua realização. Os domínios que se revestem de especial importância para a protecção da saúde e da segurança dos consumidores são os seguintes: - os géneros alimentícios, - os cosméticos e detergentes, - os utensílios e bens de consumo duradouros, - os automóveis, - os têxteis, - os brinquedos, - as substáncias perigosas, - os objectos que entram em contacto com os produtos alimentares, - os medicamentos, - os fertilizantes e os produtos antiparasitários, - os produtos para uso veterinário e para nutrição animal (2) 17. A acção necessária a exercer neste domínio pela Comunidade consistirá em: - aplicar os programas referidos no ponto 16, em especial no que diz respeito às prioridades que interessam aos consumidores, - continuar a estudar os resultados das investigações em curso sobre as substâncias susceptíveis de afectarem a saúde ou a segurança dos consumidores, em especial as que são mencionadas no ponto 16; tomar, se for caso disso, iniciativas com vista a coordenar e fomentar tais investigações, - determinar os produtos ou categorias de produtos que, sendo susceptíveis de prejudicar a saúde ou a segurança, devem ser objecto de processos de autorizações harmonizadas no conjunto da Comunidade. B. A PROTECÇÃO O DOS INTERESSES ECONÓMICOS DOS CONSUMIDORES 18. Esta protecção deve ser assegurada por disposições legislativas e regulamentares, harmonizadas a nível comunitário ou tomadas directamente a este nível a partir dos princípios abaixo referidos. (*) a) PRINCÍPIOS 19. i) Os compradores de bens ou serviços devem estar protegidos contra os abusos de poder do vendedor, em particular contra os contratos tipo (*) elaborados unilateralmente, a exclusão abusiva nos contratos de direitos essenciais, as condições abusivas de crédito, o pedido de pagamento de mercadorias não encomendadas e os métodos de venda agressivos; ii) O consumidor deve estar protegido contra os prejuízos que possam ser causados a nível dos seus interesses económicos por um produto defeituoso ou por serviços insuficientes; iii) A apresentação e a promoção de bens ou de serviços- inclusive os serviços financeiros- não devem ser feitos de maneira a enganar directa ou indirectamente aquele a quem são destinados ou aquele que os encomendou; iv) Nenhuma forma de publicidade- visual ou auditiva- deve induzir em erro o comprador potencial do produto ou serviço. Quaisquer que sejam os recursos utilizados, o autor de publicidade deve poder provar, por meios adequados, a veracidade do que afirmou; v) Todas as informações fornecidas na etiqueta, no local de venda ou na publicidade devem ser exactas; vi) O consumidor deve poder beneficiar, em relação aos bens de consumo duradouros, de um serviço de assistência à clientela satisfatório que permita obter as peças soltas necessárias para efectuar reparações; vii) A gama das mercadorias colocadas à disposição dos consumidores deve ser de natureza a oferecer aos consumidores, na medida do possível, uma escolha razoável. b) ACÇÕES PRIORITÁRIAS 20. i) Harmonizar as condições gerais relativas ao crédito ao consumo, incluindo as condições relativas à venda a prestações Os estudos realizados na sequência do desenvolvimento recente das facilidades de crédito mostram que o consumidor necessita assitência neste domínio. 21. A Comissão apresentará propostas sobre as condições gerais relativas ao crédito ao consumo, com base nos estudos já efectuados por ela e pelas administrações nacionais. 22. ii) Proteger o consumidor através de medidas adequadas contra a publicidade falsa ou enganadora - estabelecer princípios que permitam avaliar o carácter enganador ou falso duma publicidade, - tomar medidas para impedir que sejam prejudicados os interesses económicos do consumidor através de uma publicidade enganadora ou abusiva, - estudar os procedimentos que permitam pôr rapidamente fim às campanhas de publicidade falsa ou enganadora e assegurar a veracidade das mensagens, - estudar as possibilidades de eliminar os efeitos da publicidade falsa ou enganadora, nomeadamente mediante publicação de mensagens rectificativas, - estudar os problemas colocados por uma inversão do ónus da prova. 23. Com esta finalidade, a Comissão: - apoiar-se-á em trabalhos já realizados (*) e completá-los-á, se for caso disso, com estudos específicos, - prosseguirá os trabalhos em curso no âmbito da harmonização das legislações, - apresentará ao Conselho as propostas adequadas respectivas. 24. iii) Proteger os consumidores contra as práticas comerciais abusivas, especialmente nos seguintes domínios - as cláusulas dos contratos (*), - as condições de garantia, sobretudo em relação aos bens duradouros, - as vendas a domícilio (*), - as vendas com brindes, - as remessas forçadas, - as indicações fornecidas nas etiquetas e nas embalagens, etc. 25. Com esta finalidade, a Comissão: - comparará as medidas tomadas pelos Estados-membros e os estudos realizados ou actualmente em curso, no âmbito das organizações internacionais, - apresentará propostas adequadas ao Conselho. 26. iv) Harmonizar o direito sobre a responsabilidade em relação aos produtos a fim de melhorar a protecção do consumidor 27. Com esta finalidade a Comissão apresentará propostas adequadas ao Conselho com base nos estudos já efectuados ou em curso (*). 28. v) Melhorar a gama e a qualidade dos serviços prestados aos consumidores 29. Este domínio complexo e geralmente pouco estudado constitui um vasto campo de reflexão e de acção para a Comunidade. A Comissão efectuará um estudo da questão. Transmitirá as sua conclusões antes de 31 de Dezembro de 1975, acompanhadas, se for caso disso, de propostas adequadas. 30. vi) Promover os interesses económicos mais gerais dos consumidores Para melhor responder às necessidades individuais e colectivas dos consumidores, convém procurar soluções para determinados problemas de ordem geral, tais como: - a obtenção individual de uma melhor relação qualidade-preço para os bens e serviços fornecidos. - a prevenção do desperdício, em especial no que diz respeito: - ao acondicionamento dos produtos, - à duração da utilização dos bens, - ao problema de reciclagem dos materiais, - a prevenção contra as formas de publicidade que afectam a liberdade individual dos consumidores. 31. Face a estas preocupações de natureza relativamente nova, a Comissão esforçar-se-á por determinar, através de estudos, os elementos que permitirão definir uma acção futura. C. CONSELHOS, ASSISTÊNCIA E REPARAÇÃO DOS DANOS a) PRINCÍPIOS 32. O consumidor deve poder dispôr de conselhos e de uma assistência no que se refere a queixas e em caso de danos resultantes da aquisição ou utilização de produtos defeituosos ou de serviços insuficientes. Por outro lado, tem direito à justa reparação de tais danos através de processos rápidos, eficazes e pouco dispendiosos. b) ACÇÕES 33. Com esta finalidade a Comissão: i) Estudará: - os sistemas de assistência e conselho que existem nos Estados-membros, - os sistemas de reclamação, de arbitragem e de conciliação dos litígios que existem nos Estados-membros, - as legislações dos Estados-membros relativas à defesa em justiça dos consumidores, em particular os diversos meios de recurso e procedimentos existentes, incluindo as acções exercidas pelas associações de consumidores ou outros organismos, - os sistemas e legislações que existam em alguns países terceiros e correspondam àqueles acima referidos. ii) Apresentará em documentos de síntese e de comparação as vantagens e inconvenientes dos diversos sistemas, processos e textos em uso, relativos à assistência e conselhos, reclamações e recursos à justiça; iii) Apresentará, se necessário, propostas adequadas para uma melhor utilização e uma melhoria dos sistemas existentes; iv) Estudará a oportunidade de um processo de troca de informações sobre o seguimento dado às reclamações e recursos relativos aos produtos de grande consumo em venda em todos ou em vários Estados-membros. D. A INFORMAÇÃO E A EDUCAÇÃO DOS CONSUMIDORES Informação dos consumidores a) PRINCÍPIOS 34. O comprador de bens e serviços deve dispôr de uma informação suficiente que lhe permita: - ter conhecimentos sobre as características essenciais dos bens e serviços ao seu dispôf, por exemplo à natureza, a qualidade, a quantidade e os preços, - efectuar uma escolha racional entre produtos e serviços concorrentes, - utilizar com toda a segurança e de maneira satisfatória os referidos produtos e serviços, - reivindicar a reparação dos eventuais danos resultantes do produto ou serviço recebido. b) ACÇÕES PRIORITÁRIAS 35. i) Acções relativas à informação em matéria de bens e serviços: - formular os princípios gerais que convirá aplicar na elaboração das directivas e outras regulamentações específicas que se referem à defesa do consumidor, - estabelecer as regras de etiquetagem para os produtos cujas especificações são harmonizadas a nível comunitário. Estas regras devem permitir uma etiquetagem clara, legível e sem ambiguidade, - para os géneros alimentícios, estabelecer regras que indiquem claramente as diversas menções que devem ser comunicadas aos consumidores (por exemplo, a natureza, a composição, o peso ou o volume, o valor nutritivo, a data de fabrico ou qualquer outra data útil, etc.), - para os géneros não alimentícios e os serviços, estabelecer regras que indiquem claramente as menções que apresentam interesse para o consumidor e que lhe devem ser comunicadas, - elaborar princípios comuns relativos à indicação do preço e eventualmente do preço por unidade de peso ou de volume, - fomentar a utilização e a harmonização dos sistemas de etiquetagem voluntária informativa; 36. ii) Acções relativas aos ensaios comparativos Os ensaios comparativos são outra fonte de informação. Podem ser efectuados por organismos financiados pelo Estado, por organismos privados ou mistos. Seria proveitosa uma troca coordenada de informação entre os vários organismos (*). A Comissão tomará as iniciativas necessárias para que os organismos que efectuam os ensaios comparativos nos Estados-membros cooperem tão estreitamente quanto possível, nomeadamente na realização de ensaios comuns ou na elaboração de normas similares para os ensaios; 37. iii) Estudar o comportamento dos consumidores Para estabelecer uma política concertada de informação e de educação do consumidor, é necessário conhecer melhor o seu comportamento e as suas atitudes. A Comissão efectua inquéritos junto dos consumidores sobre certos aspectos da situação económica da Comunidade. Prosseguirá os inquéritos e desenvolvê-los-á noutros assuntos em cooperação com os Estados-membros, as organizações de consumidores e outros organismos a fim de melhor conhecer as necessidades e o comportamento dos consumidores na Comunidade; 38 iv) Informar claramente os consumidores sobre as acções empreendidas a nível nacional e comunitário, susceptíveis de afectarem directa ou indirectamente os interesses dos consumidores. 39. Uma tal acção consistirá para a Comissão, nomeadamente, em: - elaborar uma lista das categorias de informação mais úteis para os consumidores da Comunidade no que diz respeito aos bens e serviços e preparar documentação nessa base, - fornecer informações mais claras, mais abundantes e mais diversificadas sobre as questões que interessam os consumidores e que são tratadas pela Comunidade e cooperar estreitamente neste domínio com os Estados-membros, as organizações de consumidores e outros organismos, - fomentar a realização de programas de televisão e rádio, filmes, publicação de artigos de imprensa, etc., sobre os assuntos que interessam aos consumidores, - publicar um relatório anual sobre as medidas tomadas pela Comissão e pelos Estados-membros no interesse dos consumidores em matéria de legislação e de aplicação desta última, de informação, consulta e coordenação; v) Informação sobre os preços 40. Convém informar os consumidores sobre as condições de formação dos preços na Comunidade. Tais informações serão fornecidas pela Comissão em particular no relatório anual mencionado no ponto 39. 41. A Comissão deverá continuar a realizar inquéritos sobre os preços a retalho e esforçar-se por informar a tempo o público sobre as diferenças de preços na Comunidade. Educação dos consumidores a) PRINCÍPIOS 42. Devem ser postos à disposição das crianças, dos jovens e adultos, meios educativos que lhes permitam agir enquanto consumidores avisados, capazes de efectuar uma escolha adequada entre bens e serviços e conscientes dos seus direitos e responsabilidades. Para atingir esses objectivos, os consumidores deveríam ter conhecimentos de base sobre os princípios da economia contemporânea. b) ACÇÕES 43. i) Promover a educação dos consumidores Para completar os progressos realizados na educação dos consumidores mediante conselhos e pareceres a nível da Comunidade, a Comissão deverá empreender estudos suplementares em colaboração com os Estados-membros e as organizações de consumidores. Tais estudos, efectuados em cooperação com os peritos dos Estados-membros, deveriam ter por objectivo a definição dos métodos e a indicação dos materiais próprios a estimular, através de programas escolares, uma promoção da educação do consumidor na escola, na universidade e noutros estabelecimentos de educação; 44. ii) Formar educadores Formar os que estão encarregados de instruir os outros é uma tarefa necessária sobre a qual foram emitidas numerosas ideias. Assim poderiam ser criados nos Estados-membros centros nos quais seria dispensada tal formação, baseada nos resultados de investigações económicas e sociológicas. Foram igualmente previstas trocas de ideias, de pessoal e de estudantes entre os respectivos centros. A Comissão fomentará os trabalhos neste domínio; 45. iii) Difundir uma vasta informação No âmbito da sua política geral de informação, a Comissão fomentará, em cooperação com as administrações nacionais e as associações interessadas pelas questões relativas aos consumidores, as trocas e a difusão de informações sobre os temas que interessam aos consumidores. A publicação do relatório anual referida no ponto 39 pode apresentar uma oportunidade favorável para sensibilizar os consumidores. E. CONSULTAS E REPRESENTAÇÃO DOS CONSUMIDORES a) PRINCÍPIOS 46. Na preparação de decisões que lhes dizem respeito, os consumidores devem ser consultados e ouvidos, em particular por intermédio das associações interessadas na protecção e informação dos consumidores. b) ACÇÕES 47. A acção da Comissão neste domínio consistirá em: i) utilizando os estudos já existentes (*), proceder ao estudo comparativo das diversas formas de consulta, representação e participação dos consumidores em uso nos Estados-membros e em particular ao estudo das regras e critérios relativos à representatividade das associações dos consumidores e ao seu reconhecimento eventual pelos poderes públicos; ii) apoiar as associações representativas de consumidores no estudo de determinados assuntos, particularmente importantes para os consumidores, na divulgação dos seus pontos de vista e na coordenação dos seus esforços; iii) promover as trocas de informação entre os Estados-membros sobre a maneira mais adequada de fornecer aos consumidores os meios para que possam ser consultados ou ouvidos. III. EXECUÇÃO 48. Ao aplicar este programa, a Comissão tomará em consideração os estudos e trabalhos já empreendidos pelos Estados-membros, as instituições internacionais (3) e as organizações de consumidores e estabelecerá com estas últimas uma colaboração que permita à Comunidade tirar partido desses mesmos trabalhos. Neste contexto, a cooperação com o Conselho da Europa e a OCDE reveste-se de uma importância especial, dado os trabalhos empreendidos por estas organizações sobre assuntos relativos a protecção e informação dos consumidores que estão assinalados por um asterisco no presente programa. A importância de tal colaboração não deve ser subestimada e tudo será feito para manter e desenvolver as ligações estreitas e as relações harmoniosas que já se estabeleceram ou que estão em vias de se estabelecer no âmbito das questões que interessam aos consumidores. 49. O texto deve ser considerado como a primeira etapa de um programa mais amplo que poderá ser desenvolvido no futuro. O objectivo é completar esta primeira fase num prazo de 4 anos. (1) - Programa geral para a eliminação dos entraves técnicos às trocas de produtos industriais e alimentares, resultantes de disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, estabelecido pela Resolução do Conselho de 28 de Maio de 1969 (JO no C 76 de 17. 6. 1969, p. 1), e completado pela Resolução de 21 de Maio de 1973 (JO no C 38 de 5. 6. 1973, p. 1). - Programa de acção de 17 de Dezembro de 1973 em matéria de política industrial e tecnológica (Resolução do Conselho de 17 de Dezembro de 1973, JO no C 117 de 31. 12. 1973, p. 1). (2) Resolução do Conselho de 22 de Julho de 1974 (JO no C 92 de 6. 8. 1974, p. 2). (3) As instituições com que se manterá uma colaboração serão entre outras: - A Organização das Nações Unidas: a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura; a Organização Mundial da Saúde; a Organização para a Alimentação e Agricultura e o Codex Alimentarius; a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico; o Conselho da Europa; o Comité Nórdico dos Consumidores, - a Organização Internacional de Normalização e a Comissão Electrotécnica Internacional; o Comité Europeu de Normalização e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica. (*) Ver ponto 48. ANEXO I MEDIDAS TOMADAS NO PASSADO PELA COMUNIDADE QUE TÊM INTERESSE PARA OS CONSUMIDORES O desenvolvimento da Comunidade Económica Europeia e a realização da União Aduaneira tiveram interesse para os consumidores, nomeadamente nos seguintes domínios: a) Alargamento da escolha dos consumidores A livre circulação dos produtos permitiu oferecer aos consumidores uma escolha mais diversificada de produtos e assegurar-lhes um aprovisionamento mais regular; b) Concorrência e preços A aplicação dos artigos 85o e 86o do Tratado contribuiu para a manutenção da concorrência no mercado comum com as consequências que tal implica para a formação de preços; c) Harmonização das regulamentações Aquando da elaboração de várias directivas no sector da agricultura e dos produtos industriais, o interesse dos consumidores foi tomado em consideração, particularmente no que diz respeito à saúde e à segurança (exemplos figuram no Anexo II); d) Informação e representação dos consumidores A informação difundida pelos serviços de informação da Comissão foi acompanhada de tomadas de posição do Comité de contacto dos consumidores que reuniu de 1962 a 1972. A Comissão criou um serviço do ambiente e de protecção dos consumidores no qual existe uma divisão especializada na informação e protecção dos consumidores. Para suprir o vácuo provocado pelo desaparecimento do Comité de contacto, a Comissão instituiu um Comité consultivo dos consumidores Decisão de 25 de Setembro 1973 (1) que se reuniu pela primeira vez a 19 de Novembro de 1973. Existem outros comités consultivos em que estão representados, para além dos consumidores, os produtores e outros parceiros em causa, nomeadamente no sector da agricultura e das alfândegas. (1) JO no L 283 de 10. 10. 73, p. 18. ANEXO II SELECÇÃO DE DIRECTIVAS DO CONSELHO QUE TÊM INTERESSE PARA OS CONSUMIDORES (Lista de 31 de Maio de 1974) GÉNEROS ALIMENTARES 1. Corantes autorizados Aproximação das Regulamentações: Directiva de 23 de Outubro de 1962 (JO no 115 de 1962, p. 2645/62), alterada pelas directivas: - 65/459/CEE (JO no 178 de 1965, p. 2793/65), - 67/653/CEE (JO no 263 de 1967, p. 4), - 68/419/CEE (JO no L 309 de 1968, p. 24), - 70/358/CEE (JO no L 157 de 1970, p. 36). 2. Conservantes autorizados: a) Aproximação das legislações: Directiva 64/54/CEE de 5 de Novembro de 1963 (JO no 12 de 1964, p. 161/64), alterada pelas directivas: - 65/66/CEE (JO no 22 de 1965, p. 373/65), - 66/722/CEE (JO no 233 de 1966, p. 3947/66), - 67/427/CEE (JO no 148 de 1967, p. 1), - 68/420/CEE (JO no L 309 de 1968, p. 25), - 70/359/CEE (JO no L 157 de 1970, p. 38), - 71/160/CEE (JO no L 87 de 1971, p. 12), - 72/444/CEE (JO no L 298 de 1972, p. 48), - 74/62/CEE (JO no L 38 de 1974, p. 29); b) Critérios de pureza para os conservantes autorizados: Directiva 65/66/CEE de 26 de Janeiro de 1965 (JO no 22 de 1965, p. 373/65), alterada pela Directiva 67/428/CEE (JO no 148 de 1967, p. 10), rectificada no JO no 126 de 1965, p. 2148/65; c) Medidas de utilização e de controle para as análises qualitativas e quantitativas dos conservantes para o tratamento interno e de superfície dos frutos: Directiva 67/427/CEE de 27 de Junho de 1967 (JO no 148 de 1967, p/1). 3. Substâncias com efeitos antioxígenos autorizados Directiva 70/357/CEE de 13 de Julho de 1970 (JO no L 157 de 1970, p. 31). 4. Produtos de cacau e chocolate Aproximação das legislações: Directiva 73/421/CEE de 24 de Julho de 1973 (JO no L 228 de 1973, p. 23). 5. Açúcar Aproximação das legislações: Directiva 73/437/CEE de 11 de Dezembro de 1973 (JO no L 356 de 1973, p. 71). DIRECTIVAS VETERINÁRIAS 1. Directiva relativa aos problemas de controle sanitário em matéria de trocas intercomunitárias de animais das espécies bovina e porcina Directiva 64/432/CEE de 26 de Junho de 1964 (JO no 121 de 1964, p. 1977/64), alterada pelas directivas: - 66/600/CEE (JO no 192 de 1966, p. 3294/66), - 70/360/CEE (JO no L 157 de 1970, p. 40), - 71/285/CEE (JO no L 179 de 1971, p. 1), - 72/97/CEE (JO no L 38 de 1972, p. 95), - 72/445/CEE (JO no L 298 de 1974, p. 49), - 73/150/CEE (JO no L 172 de 1973, p. 18). 2. Problemas sanitários em matéria de trocas de carnes frescas de aves de capoeira Directiva 71/118/CEE de 15 de Fevereiro de 1971 (JO no L 55 de 1971, p. 23). 3. Problemas sanitários em matéria de trocas intercomunitárias de carne fresca Directiva 64/433/CEE de 26 de Junho de 1964 (JO no 121 de 1964, p. 2012/64), alterada pelas directivas: - 66/601/CEE (JO no 192 de 1966, p. 3302/66), - 69/349/CEE (JO no L 256 de 1969, p. 5), - 70/486/CEE (JO no L 239 de 1970, p. 42). ALIMENTAÇÃO ANIMAL 1. Introdução de modos de amostragem e métodos de análise comunitária para o controle oficial dos alimentos para animais Directiva 70/373/CEE de 20 de Julho de 1970 (JO no L 170 de 1970, p. 1), alterada pela Directiva 72/275/CEE (JO no L 171 de 1972, p. 39). 2. Aditivos na alimentação animal Directiva 70/524/CEE de 23 de Novembro de 1970 (JO no L 270 de 1970, p. 1), alterada pela Directiva 73/103/CEE (JO no L 124 de 1973, p. 17). 3. Substâncias não desejáveis na alimentação dos animais Directiva 74/63/CEE de 17 de Dezembro de 1973 (JO no L 38 de 1974, p. 31). PROTECÇÃO DA SAÚDE 1. Especialidades farmacêuticas Aproximação das legislações: Directiva 65/65/CEE de 26 de Janeiro de 1965 (JO no 22 de 1965, p. 369/65), alterada pela Directiva 66/454/CEE (JO no 144 de 1966, p. 2658/66). 2. Classificação, embalagem e etiquetagem das substâncias perigosas a) Aproximação das legislações: Directiva 67/548/CEE de 27 de Junho de 1967 (JO no 196 de 1967, p. 1) alterada pelas directivas: - 70/189/CEE (JO no L 59 de 1970, p. 33), - 71/144/CEE (JO no L 74 de 1971, p. 15), - 73/146/CEE (JO no L 167 de 1973, p. 1); b) classificação, embalagem e etiquetagem dos preparados perigosos (solventes): Directiva 73/173/CEE de 4 de Junho de 1973 (JO no L 189 de 1973, p. 7). PRODUTOS TÊXTEIS 1. Designações dos têxteis Aproximação dos legislações: Directiva 71/307/CEE de 26 de Julho de 1971 (JO no L 185 de 1971, p. 16). 2. Análises quantitativas de misturas binárias de fibras têxteis Aproximação das legislações: Directiva 72/276/CEE, de 17 de Julho de 1972 (JO no L 173 de 1972, p. 1). 3. Análises quantitativas de misturas ternárias das fibras têxteis Aproximação das legislações: Directiva 73/44/CEE de 26 de Fevereiro de 1973 (JO no L 83 de 1973, p. 1). PRODUTOS INDUSTRIAIS Detergentes 1. Detergentes Aproximação das legislações: Directiva 73/404/CEE de 22 de Novembro de 1973 (JO no L 347 de 1973, p. 51). 2. Métodos para testar a biodegradabilidade dos produtos tenso-activos aniónicos Aproximação das legislações: Directiva 73/405/CEE de 22 de Novembro de 1973 (JO no L 347 de 1973, p. 53). Cristal Descrições e etiquetagem do cristal: Directiva 69/493/CEE de 15 de Dezembro de 1969 (JO no L 326 de 1969, p. 36). Instrumentos de pesagem não automáticos Aproximação das legislações: Directiva 73/360/CEE de 19 de Novembro de 1973 (JO no L 335 de 1973, p. 1). Equipamento eléctrico a utilizar dentro de certos limites de voltagem Harmonização das leis: Directiva 73/23/CEE de 19 de Fevereiro de 1973 (JO no L 77 de 1973, p. 29). VEÍCULOS A MOTOR E SEU USO 1. Medidas contra a poluição do ar pelo gás de escape proveniente de motores de ignição comandada Aproximação das legislações: Directiva 70/220/CEE de 20 de Março de 1970 (JO no L 76 de 1970, p. 1). 2. Reservatórios de combustível líquido e dispositivos de segurança das luzes de rectaguarda nos veículos a motor e seus reboques Aproximação das legislações: Directiva 70/221/CEE de 20 de Março de 1970 (JO no L 76 de 1970, p. 23). 3. Equipamento de direcção para os veículos a motor e seus reboques Aproximação das legislações: Directiva 70/311/CEE de 8 de Junho de 1970 (JO no L 133 de 1970, p. 10). 4. Modelos aprovados de veículos a motor e seus reboques Aproximação das legislações: Directiva 70/156/CEE de 6 de Fevereiro de 1970 (JO no L 42 de 1970, p. 1). 5. Nível de ruído admissível e sistema de escape dos veículos a motor Aproximação das legislações: Directiva 70/157/CEE de 6 de Fevereiro de 1970 (JO no L 202 de 1971, p. 16). 6. Dispositivos de travagem para determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques Aproximação das legislações: Directiva 71/320/CEE de 26 de Julho de 1971 (JO no L 202 de 1971, p. 37). 7. Seguro de responsabilidade civil para uso dos veículos e obrigação de contrair um seguro para tais responsabilidades Directiva 72/166/CEE de 24 de Abril de 1972 (JO no L 103 de 1972, p. 1). 8. Sistema auditivo dos veículos a motor Directiva 70/388/CEE de 27 de Julho de 1970 (JO no L 176 de 1970, p. 12). 9. Portas dos veículos a motor Directiva 70/387/CEE de 27 de Julho de 1970 (JO no L 176 de 1970, p. 5). 10. Retrovisores dos veículos a motor Directiva 71/127/CEE de 1 de Março de 1971 (JO no L 68 de 1971, p. 1). 11. Medidas contra as emanações poluentes para os motores diesel Directiva 72/306/CEE de 2 de Agosto de 1972 (JO no L 190 de 1972, p. 1). 12. Disposição interior dos veículos a motor Directiva 74/60/CEE de 17 de Dezembro de 1973 (JO no L 38 de 1974, p. 2). 13. Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor Directiva 74/61/CEE de 17 de Dezembro de 1973 (JO no L 38 de 1974, p. 22). MEIOS MATERIAIS DE MEDIDAS DE COMPRIMENTO Aproximação das legislações: Directiva 73/362/CEE de 19 de Novembro de 1973 (JO no L 335 de 1973, p. 56). ALARGAMENTO DA COMUNIDADE Alteração de determinadas directivas após o alargamento da Comunidade (JO no L 326 de 1973, p. 17).