Directiva 75/35/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva 64/221/CEE de coordenação das medidas relativas a estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, aos nacionais de um Estado- membro que exerçam o direito de permanecer em território de outro Estado-Membro após terem exercido neste Estado uma actividade não assalariada
JO L 14 de 20.1.1975, p. 14—14 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Edição especial finlandesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 175 - 175
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 195 - 195
Edição especial sueca: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 175 - 175
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 45 - 45
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 45 - 45
edição especial em língua checa: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 174 - 174
edição especial em língua estónia: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 174 - 174
edição especial em língua húngara Capítulo 05 Fascículo 01 p. 174 - 174
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1974 que alarga o âmbito de aplicação da Directiva 64/221/CEE de coordenação das medidas relativas a estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, aos nacionais de um Estado-membro que exerçam o direito de permanecer em território de outro Estado-membro após terem exercido neste Estado uma actividade não assalariada
(75/35/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 56o e o artigo 235o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Considerando que a Directiva 64/221/CEE (3), coordenou as medidas especiais aplicáveis a estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, e que a Directiva 75/34/CEE (4) estabeleceu as condições de exercício pelos nacionais de um Estado-membro do direito do permanecer em território de outro Estado-membro após ter exercido neste Estado uma actividade não assalariada;
Considerando que é necessário, portanto, que a Directiva 64/221/CEE seja aplicável aos beneficiários da Directiva 75/34/CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
A Directiva 64/221/CEE é aplicável aos nacionais dos Estados-membros e aos seus familiares que beneficiam do direito de permanecer em território de outro Estado-membro, por força da Directiva 75/34/CEE.
Artigo 2o
Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de doze meses a contar da data da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3o
Os Estados-membro são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1974.
Pelo Conselho
O Presidente
M. DURAFOUR
(1) JO no C 14 de 27. 3. 1973, p. 21.(2) JO no C 142 de 31. 12. 1972, p. 10.(3) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 850/64.(4) JO no L 14 de 20. 1. 1975, p. 10.
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