Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços
JO L 172 de 28.6.1973, p. 14—16 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Edição especial finlandesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 135 - 137
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 144 - 146
Edição especial sueca: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 135 - 137
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 132 - 134
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 132 - 134
edição especial em língua checa: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 167 - 169
edição especial em língua estónia: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 167 - 169
edição especial em língua húngara Capítulo 05 Fascículo 01 p. 167 - 169
edição especial em língua lituana: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 167 - 169
edição especial em língua letã: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 167 - 169
edição especial em língua maltesa: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 167 - 169
edição especial em língua polaca: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 167 - 169
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 167 - 169
edição especial em língua eslovena: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 167 - 169
DA DE EN FR IT NL
| BG | ES | CS | DA | DE | ET | EL | EN | FR | GA | IT | LV | LT | HU | MT | NL | PL | PT | RO | SK | SL | FI | SV |
| html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | html | |||
| tiff | tiff | tiff | tiff | tiff | tiff |
| Visualização bilingue: CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT SK SL SV |
DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Maio de 1973 relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços
(73/148/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 54o e o no 2 do seu artigo 63o,
Tendo em conta os Programas Gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços (1) e, nomeadamente, o seu Título II,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Considerando que a livre circulação de pessoas prevista no Tratado e no Título II dos Programas Gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços implica a supressão das restrições à deslocação e à permanência na Comunidade dos nacionais dos Estados-membros que desejam estabelecer-se ou prestar serviços no território de qualquer um deles;
Considerando que a liberdade de estabelecimento só pode ser completamente realizada se for reconhecido um direito de residência permanente às pessoas que dele podem beneficiar; que a livre prestação de serviços implica que seja garantido ao prestador e ao destinatário dos serviços o direito de permanência durante o período da prestação;
Considerando que a Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964 relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (4) fixou as regras aplicáveis neste domínio às actividades não assalariadas;
Considerando que a Directiva do Conselho de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e à residência dos trabalhadores dos Estados-membros e sua família na Comunidade (5), que substituiu a Directiva de 25 de Março de 1964 (6), com o mesmo título, alterou, entretanto, as regras aplicáveis nesta matéria aos trabalhadores assalariados;
Considerando que convém melhorar, igualmente, as disposições relativas à deslocação e permanência na Comunidade dos trabalhadores não assalariados e da sua família;
Considerando que a coordenação das medidas especiais relativas a estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública foi já objecto da Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964 (7),
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
1. Os Estados-membros suprimirão, nas condições previstas na presente directiva, as restrições à deslocação e à permanência:
a) Dos nacionais de um Estado-membro estabelecidos ou que desejem estabelecer-se em outro Estado-membro para nele exercerem uma actividade não assalariada, ou nele desejem efectuar uma prestação de serviços;
b) Dos nacionais dos Estados-membros que desejem deslocar-se a outro Estado-membro na qualidade de destinatários de uma prestação de serviços;
c) Do cônjuge e filhos com menos de 21 anos destes nacionais independentemente da sua nacionalidade;
d) Dos ascendentes e descendentes destes nacionais e dos respectivos cônjuges que estejam a seu cargo, independentemente da sua nacionalidade.
2. Os Estados-membros favorecerão a admissão de qualquer outro familiar dos nacionais referidos no no 1, alínea a) e b), ou do respectivo cônjuge, que se encontre a seu cargo ou que viva sob o mesmo tecto no país de origem.
Artigo 2o
1. Os Estados-membros reconhecem às pessoas referidas no artigo 1o o direito de abandonar o seu território. Este direito exerce-se pela simples apresentação de um bilhete de identidade ou passaporte válidos. Os familiares beneficiam do mesmo direito que o nacional de quem dependem.
2. Os Estados-membros emitirão ou renovarão aos seus nacionais, nos termos da respectiva legislação, um bilhete de identidade ou um passaporte com indicação, nomeadamente, da respectiva nacionalidade.
3. O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todos os Estados-membros e para os países de trânsito directo entre eles. Se o passaporte for o único documento válido para a saída do país, o seu período de validade não pode ser inferior a cinco anos.
4. Os Estados-membros não podem exigir às pessoas referidas no artigo 1o qualquer visto de saída ou obrigação equivalente.
Artigo 3o
1. Os Estados-membros admitem no seu território as pessoas referidas no artigo 1o mediante a simples apresentação do bilhete de identidade ou passaporte válidos.
2. Não pode ser exigido qualquer visto de entrada ou obrigação equivalente, excepto aos familiares que não possuam a nacionalidade de um Estado-membro. Os Estados-membros concedem a estas pessoas todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários.
Artigo 4o
1. Os Estados-membros reconhecem o direito de residência permanente aos nacionais dos outros Estados-membros que se estabeleçam no seu território para nele exercerem uma actividade não assalariada quando, por força do Tratado, tiverem sido suprimidas as restrições relativas a essa actividade.
O direito de residência é comprovado pela emissão de um documento denominado «Cartão de Residência de Nacional de um Estado-membro das Comunidades Europeias». Este documento é válido durante, pelo menos, cinco anos a partir da data da emissão e é automáticamente renovável.
As interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos, bem como as ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares, não afectam a validade do cartão de residência.
O cartão de residência válido não pode ser retirado aos nacionais referidos na alínea a), do no 1, do artigo 1o, pelo simples facto de já não exercerem a actividade por motivo de incapacidade temporária decorrente de doença ou acidente.
Os nacionais de um Estado-membro não referidos no primeiro parágrafo, mas autorizados a exercer uma actividade no território de outro Estado-membro por força da legislação deste Estado, obterão a autorização de residência de duração, pelo menos, igual à da autorização concedida para o exercício da actividade.
Todavia, os nacionais referidos no primeiro parágrafo a que se passe a aplicar, na sequência de uma mudança de actividade, o disposto no parágrafo anterior, conservam o cartão de residência até ao termo da sua validade.
2. Relativamente aos prestadores e aos destinatários de serviços, o direito de permanência corresponde à duração da prestação.
Se esta duração for superior a três meses, o Estado-membro em que se efectuar a prestação emite a autorização de residência comprovativa desse direito.
Se essa duração for inferior ou igual a três meses, o bilhete de identidade ou o passaporte ao abrigo do qual o interessado entrou no território bastam para a sua estada. O Estado-membro pode, contudo, exigir que o interessado comunique a sua presença no território.
3. Quando um familiar não for nacional de um Estado-membro, é-lhe concedido um documento de residência com a mesma validade do concedido ao nacional de que depende.
Artigo 5o
O direito de permanência refere-se à totalidade do território do Estado-membro.
Artigo 6o
Para a emissão do cartão e da autorização de residência, o Estado-membro apenas pode exigir ao requerente:
a) A apresentação do documento ao abrigo do qual entrou no seu território;
b) A prova de que é abrangido por uma das categorias referidas nos artigos 1o e 4o.
Artigo 7o
1. Os documentos de residência concedidos aos nacionais de um Estado-membro são emitidos e renovados gratuitamente ou mediante pagamento de uma quantia não superior aos direitos e taxas exigidos aos nacionais para a emissão dos bilhetes de identidade. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos documentos e certificados necessários para a emissão ou renovação destes documentos de residência.
2. Os vistos referidos no no 2 do artigo 3o são gratuitos.
3. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para simplificar ao máximo as formalidades e os processos de obtenção dos documentos mencionados no no 1.
Artigo 8o
Os Estados-membros só podem derrogar a presente directiva por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
Artigo 9o
1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da data da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-membros notificarão a Comissão das alterações introduzidas nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a simplificar, em matéria de estabelecimento e prestação de serviços, as formalidades e os processos de emissão dos documentos ainda necessários para a deslocação e a permanência das pessoas referidas no artigo 1o.
Artigo 10o
1. A Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, continua a aplicar-se até à execução da presente directiva pelos Estados-membros.
2. Os documentos de residência emitidos nos termos da directiva referida no no 1, e válidos no momento da execução da presente directiva, conservam a sua validade até ao final do prazo.
Artigo 11o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 21 de Maio de 1973.
Pelo Conselho
O Presidente
E. GLINNE
(1) JO no 2 de 15. 1. 1962, pp. 32/62 y 36/62.(2) JO no C 19 de 28. 2. 1972, p. 5.(3) JO no C 67 de 24. 6. 1972, p. 7.(4) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 845/64.(5) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 13.(6) JO no 62 de 17. 4. 1964, p. 981/64.(7) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 850/64.
| Início |