Directiva 72/425/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, que altera a Directiva do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manter um nível mínimo de existências de petróleo e/ou de produtos petrolíferos
JO L 291 de 28.12.1972, p. 154—154 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial finlandesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 42 - 42
Edição especial dinamarquesa: Série I Fascículo 1972(28.12) p. 22 - 22
Edição especial sueca: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 42 - 42
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(28-30.12) p. 69 - 69
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 48 - 48
Edição especial espanhola: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 165 - 165
Edição especial portuguesa: Capítulo 12 Fascículo 1 p. 165 - 165
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1972 que altera a Directiva do Conselho de 20 de Dezembro de 1968 que obriga os Estados-membros da CEE a manter um nível mínimo de existências de petróleo e/ou de produtos petrolíferos
(72/425/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 103o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,
Considerando que o aumento substancial das necessidades em petróleo da Comunidade implica para esta um agravamento da sua dependência em relação aos fornecimentos provenientes de países terceiros;
Considerando que, devido a alterações ocorridas no decurso dos últimos anos na estrutura dos aprovisionamentos em petróleo da Europa ocidental, é conveniente aumentar o nível das existências para eliminar um défice destes fornecimentos devido à interrupção de algumas correntes de aprovisionamento, para utilizar as capacidades de produção em reserva e para tomar qualquer outra medida necessária;
Considerando que um aumento das existências para um nível mínimo de 90 dias é, nestas condições, indispensável,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
O período de referência de 65 dias que figura no primeiro parágrafo do artigo 1o da Directiva do Conselho, de 20 de Dezembro de 1986, que obriga os Estados-membros da CEE a manter um nível mínimo de existências des petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (1) passa para 90 dias.
Artigo 2o
O aumento das existências previstas no primeiro parágrafo do artigo 1o da directiva referida no artigo 1o deve ser realizado dentro do mais curto prazo, a contar da noficação da presente directiva e o mais tardar em 1 de Janeiro de 1975. Enquanto não tiverem procedido a esse aumento os Estados-membros são obrigados a mantere um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos de 65 dias.
Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas para esse efeito.
A Comissão submeterá todos os anos ao Conselho um relatório sobre a execução da presente directiva e xobre os problemas eventuais da constituição das existências.
Artigo 3o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1972.
Pelo Conselho
O Presidente
T. WESTERTERP
(1) JO no L 308 de 31. 12. 1968, p. 14.
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