Directiva 72/194/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que torna extensiva aos trabalhadores que exerçam o direito de permanecer no território de um Estado- membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral a aplicação da Directiva de 25 de Fevereiro de 1964 para a coordenação de medidas especiais aplicáveis aos estrangeiros em matéria de deslocação e permanência, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública
JO L 121 de 26.5.1972, p. 32—32 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial finlandesa: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 174 - 174
Edição especial dinamarquesa: Série I Fascículo 1972(II) p. 456 - 456
Edição especial sueca: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 174 - 174
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(II) p. 474 - 474
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 218 - 218
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 6 - 6
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 6 - 6
edição especial em língua checa: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 161 - 161
edição especial em língua estónia: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 161 - 161
edição especial em língua húngara Capítulo 05 Fascículo 01 p. 161 - 161
edição especial em língua lituana: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 161 - 161
edição especial em língua letã: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 161 - 161
edição especial em língua maltesa: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 161 - 161
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edição especial em língua eslovaca: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 161 - 161
edição especial em língua eslovena: Capítulo 05 Fascículo 01 p. 161 - 161
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Maio de 1972 que torna extensiva aos trabalhadores que exerçam o direito de permanecer no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, a aplicação da Directiva de 25 de Fevereiro de 1964 para a coordenação de medidas especiais aplicáveis aos estrangeiros em matéria de deslocação e de permanência, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública
(72/194/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49o e o no 2 do seu artigo 56o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,
Considerando que a Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964 (1) coordenou as medida especiais aplicáveis aos estrangeiros em matéria de deslocação e de permanência, justificadas apor razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, e que o Regulamento (CEE) no 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (2), estabeleceu as condições de exercício deste direito;
Considerando que é necessário que as disposições da Directiva de 25 de Fevereiro de 1964 continuem a ser aplicáveis aos beneficiários do referido regulamento,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
A Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à coordenação de medidas especiais aplicáveis aos estrangeiros em matéria de deslocação e de permanência, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, aplica-se aos nacionais dos Estados-membros e aos seus familiares que beneficiem do direito de permanecer no território de um Estado-membro por força do Regulamento (CEE) no 1251/70.
Artigo 2o
Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 3o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 1972.
Pelo Conselho
O Presidente
M. MART
(1) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. 850/64.(2) JO no L 142 de 30. 6. 1970, p. 24.
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