Regulamento (CEE) nº 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas
JO L 285 de 29.12.1971, p. 46—48 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial finlandesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 43 - 44
Edição especial dinamarquesa: Série I Fascículo 1971(III) p. 896 - 898
Edição especial sueca: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 43 - 44
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(III) p. 1032 - 1034
Edição especial grega: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 88 - 90
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 2 p. 14 - 15
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 2 p. 14 - 15
edição especial em língua checa: Capítulo 08 Fascículo 01 p. 14 - 16
edição especial em língua estónia: Capítulo 08 Fascículo 01 p. 14 - 16
edição especial em língua húngara Capítulo 08 Fascículo 01 p. 14 - 16
edição especial em língua lituana: Capítulo 08 Fascículo 01 p. 14 - 16
edição especial em língua letã: Capítulo 08 Fascículo 01 p. 14 - 16
edição especial em língua maltesa: Capítulo 08 Fascículo 01 p. 14 - 16
edição especial em língua polaca: Capítulo 08 Fascículo 01 p. 14 - 16
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 08 Fascículo 01 p. 14 - 16
edição especial em língua eslovena: Capítulo 08 Fascículo 01 p. 14 - 16
edição especial em língua búlgara: Capítulo 08 Fascículo 01 p. 9 - 11
edição especial em língua romena: Capítulo 08 Fascículo 01 p. 9 - 11
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REGULAMENTO (CEE) No 2821/71 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1971 relativo à aplicação do no 3 do artigo 85o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 87o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,
Considerando que a declaração de inaplicabilidade do disposto no no 1 do artigo 85o do Tratado pode, de acordo com o no 3 do mesmo artigo, respeitar a quaisquer categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que satisfaçam as condições exigidas por tais disposições;
Considerando que as regras de aplicação do no 3 do artigo 85o devem ser adoptadas por regulamento elaborado com base no artigo 87o;
Considerando que a criação de um mercado comum exige a adaptação das empresas às condições deste mercado alargado e que a cooperação entre empresas pode constituir um meio adequado para o conseguir;
Considerando que os acordos, as decisões e as práticas concertadas em matéria de cooperação entre empresas, que permitam a estas trabalhar mais racionalmente e adaptar a sua produtividade e competitividade ao mercado alargado podem, na medida em que sejam abrangidas pela proibição imposta pelo no 1 do artigo 85o, ser dela isentadas em certas condições; que a necessidade desta medida se impõe, especialmente, em relação a acordos, decisões e práticas concertadas, no âmbito da aplicação de normas e de tipos, no da investigação e desenvolvimento de produtos ou de processos até ao estádio da aplicação industrial ou da exploração dos seus resultados, assim como no da especialização;
Considerando que é conveniente colocar a Comissão em condições de poder declarar, por meio de regulamento, o disposto no no 1 do artigo 85o não inaplicável a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas, com o objectivo de facilitar às empresas uma cooperação economicamente desejável e sem inconvenientes do ponto de vista da política de concorrência;
Considerando que convém precisar as condições em que a Comissão pode exercer este poder, em estreita e permanente colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros;
Considerando que, por força do artigo 6o do Regulamento no 17 (1), a Comissão pode estabelecer que uma decisão tomada nos termos do no 3 do artigo 85o se aplica com efeitos retroactivos; que é conveniente que a Comissão possa adoptar tal disposição igualmente por meio de regulamento;
Considerando que, por força do artigo 7o do Regulamento no 17, os acordos, decisões e práticas concertadas podem ser isentadas da proibição por decisão da Comissão, nomeadamente se forem modificados de modo a preencherem as condições de aplicação do no 3 do artigo 85o; que é oportuno que a Comissão possa conceder o mesmo benefício, por meio de regulamento, a estes acordos, decisões e práticas concertadas, se forem modificados de modo a ficarem abrangidos por uma categoria definida por um regulamento de isenção;
Considerando que não pode ser excluída a hipótese de, num caso determinado, não se encontrarem preenchidas as condições enumeradas no no 3 do artigo 85o; que a Comissão deve ter a faculdade de resolver tal caso, nos termos do Regulamento no 17, mediante decisão, com efeitos para o futuro,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1
1. Sem prejuízo da aplicação do Regulamento no 17, a Comissão pode declarar, por meio de regulamento e nos termos do no 3 do artigo 85o do Tratado, que o no 1 do artigo 85o não é aplicável a certas categorias de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas e de práticas concertadas que tenham por objecto:
a) A aplicação de normas e de tipos;
b) A investigação e o desenvolvimento de produtos ou de processos até ao estádio da aplicação industrial, bem como a exploração de resultados, incluindo as disposições relativas ao direito de propriedade industrial e aos conhecimentos técnicos não divulgados;
c) A especialização, incluindo os acordos necessários à sua realização.
2. O regulamento deve conter uma definição das categorias de acordos, decisões e práticas concertadas aos quais se aplica e precisar, nomeadamente:
a) As restrições ou as cláusulas que podem, ou não, figurar nos acordos, decisões e práticas concertadas;
b) As cláusulas que devem figurar nos acordos, decisões e práticas concertadas ou quaisquer outras condições que devam ser preenchidas.
Artigo 2o
1. Qualquer regulamento adoptado por força do artigo 1o terá duração limitada.
2. Pode ser revogado ou alterado quando as circunstâncias se alterarem em relação a um elemento que tenha sido essencial para a sua adopção; neste caso, será previsto um período de adaptação para os acordos, decisões e práticas concertadas abrangidos pelo regulamento anterior.
Artigo 3o
Qualquer regulamento adoptado por força do artigo 1o pode estabelecer que se aplica, com efeitos retroactivos, aos acordos, decisões e práticas concertadas que, no dia da sua entrada em vigor, tivessem podido beneficiar de uma decisão com efeitos retroactivos, nos termos do artigo 6o do Regulamento no 17.
Artigo 4o
1. Qualquer regulamento adoptado por força do artigo 1o pode estabelecer que a proibição prevista no no 1 do artigo 85o do Tratado não se aplique, pelo período nele fixado, aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes em 13 de Março de 1962 e que não preencham as condições do no 3 do artigo 85o, desde que:
- sejam modificados, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do regulamento, de tal modo que preencham as referidas condições, segundo as disposições do regulamento, e
- essas modificações sejam levadas ao conhecimento da Comissão, no prazo fixado pelo regulamento.
2. O no 1 só é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que deveriam ter sido notificados antes de 1 de Fevereiro de 1963, nos termos do artigo 5o do Regulamento no 17, se o tiverem sido antes dessa data.
3. O benefício resultante das disposições tomadas por força do no 1 não pode ser invocado nos litígios pendentes à data da entrada em vigor de um regulamento adoptado por força do artigo 1o; não pode também ser invocado para fundamentar um pedido de indemnização contra terceiros.
Artigo 5o
Quando a Comissão se propuser adoptar um regulamento, fará publicar o respectivo projecto a fim de permitir a todas as pessoas e organizações interessadas apresentar-lhe as suas observações, no prazo que fixar e que não pode ser inferior a um mês.
Artigo 6o
1. A Comissão consultará o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes:
a) Antes de publicar um projecto de regulamento;
b) Antes de adoptar um regulamento.
2. O disposto nos nOS 5 e 6 do artigo 10o do Regulamento no 17 relativamente à consulta do Comité Consultivo aplica-se por analogia, entendendo-se que as reuniões comuns com a Comissão não se realizarão antes de decorrido um mês após o envio da convocatória.
Artigo 7o
Se a Comissão verificar, oficiosamente ou a pedido de um Estado-membro ou de pessoas singulares ou colectivas que justifiquem um interesse legítimo que, em determinado caso, acordos, decisões ou práticas concertadas referidos num regulamento publicado por força do artigo 1o, têm, no entanto, certos efeitos que são incompatíveis com as condições previstas no no 3 do artigo 85o do Tratado, pode, retirando o benefício da aplicação de tal regulamento, tomar uma decisão, nos termos dos artigos 6o e 8o do Regulamento no 17, sem que seja exigida a notificação referida no no 1 do artigo 4o do Regulamento no 17.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1971.
Pelo Conselho
O Presidente
M. PEDINI
(1) JO no 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.
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