Directiva 71/317/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos pesos paralelepipédicos de precisão média de 5 a 50 quilogramas e aos pesos cilíndricos de precisão média de 1 grama a 10 quilogramas
JO L 202 de 6.9.1971, p. 14—20 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 15 - 21
Edição especial dinamarquesa: Série I Fascículo 1971(II) p. 644 - 649
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 15 - 21
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(II) p. 721 - 727
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 152 - 158
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 30 - 36
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 2 p. 30 - 36
edição especial em língua checa: Capítulo 13 Fascículo 001 p. 140 - 146
edição especial em língua estónia: Capítulo 13 Fascículo 001 p. 140 - 146
edição especial em língua húngara Capítulo 13 Fascículo 001 p. 140 - 146
edição especial em língua lituana: Capítulo 13 Fascículo 001 p. 140 - 146
edição especial em língua letã: Capítulo 13 Fascículo 001 p. 140 - 146
edição especial em língua maltesa: Capítulo 13 Fascículo 001 p. 140 - 146
edição especial em língua polaca: Capítulo 13 Fascículo 001 p. 140 - 146
edição especial em língua eslovaca: Capítulo 13 Fascículo 001 p. 140 - 146
edição especial em língua eslovena: Capítulo 13 Fascículo 001 p. 140 - 146
edição especial em língua búlgara: Capítulo 13 Fascículo 01 p. 124 - 130
edição especial em língua romena: Capítulo 13 Fascículo 01 p. 124 - 130
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Julho de 1971 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos pesos paralelepipédicos de precisão média de 5 a 50 quilogramas e aos pesos cilíndricos de precisão média de 1 grama a 10 quilogramas (71/317/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º.,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Considerando que nos Estados-membros a construção bem como os métodos de controlo dos pesos paralelepipédicos e dos pesos cilíndricos de precisão média são objecto de disposições imperativas que diferem de um Estado-membro para o outro e entravam, por esse facto, o comércio destes pesos ; que é, por isso, necessário proceder à aproximação destas disposições;
Considerando que a Directiva do Conselho, de 26 de Junho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (3), definiu os procedimentos de aprovação CEE de modelo e de primeira verificação CEE ; que, em conformidade com esta directiva, é necessário fixar as prescrições técnicas de fabrico para os pesos paralelepipédicos e cilíndricos de precisão média,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º.
A presente directiva é aplicável aos pesos de precisão média com os valores nominais seguintes: - pesos paralelepipédicos de 5, 10, 20 e 50 kg;
- pesos cilíndricos de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 g e 1, 2, 5 e 10 kg;
Artigo 2º.
Os pesos que podem ostentar as marcas e sinais CEE são descritos e representados nos Anexos I a IV. Os pesos não são objecto de aprovação CEE de modelo ; são submetidos à primeira verificação CEE.
Artigo 3º.
Os Estados-membros não recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado e a entrada em serviço de pesos paralelepipédicos ou cilíndricos de precisão que ostentem a marca de primeira verificação CEE.
Artigo 4º.
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições essenciais de direito nacional que adoptarem no dominio regulado pela presente directiva.
Artigo 5º.
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 26 de Julho de 1971.
Pelo Conselho
O Presidente
A. MORO (1)JO nº. 63 de 3.4.1968, p. 982/67. (2)JO nº. 30 de 22.2.1967, p. 480/67. (3)JO nº. L 202 de 6.9.1971, p. 14.
ANEXO I
PESOS PARALELEPIPÉDICOS
1. Forma, material e método de fabrico 1.1. Forma paralelepipédica com uma pega rígida não saliente.
1.2. Material utilizado: 1.2.1. Corpo do peso : ferro fundido cinzento
1.2.2. Modelo 1 : pega em tubo de aço, sem costura, de diâmetro normalizado.
Modelo 2 : pega em ferro fundido, fazendo parte do corpo do peso.
2. Caixa de calibragem
Modelo 1 2.1. Caixa interna constituída pelo interior do tubo que constitui a pega.
2.2. A caixa é fechada por um bujão roscado de latão estirado ou por um disco liso de latão. O bujão roscado deve ter uma fenda para chave de parafusos e o disco liso um furo central de preensão.
2.3. O bujão ou o disco devem ser selados com uma pastilha de chumbo inserida numa ranhura circular interna ou na rosca do tubo.
Modelo 2 2.4. Caixa interna fundida num dos montantes do peso, e desembocando na face superior desse montante.
2.5. A caixa é fechada por uma placa de aço macio.
2.6. A placa deve ser selada com uma pastilha de chumbo inserida numa reentrância cuja forma está representada no Anexo II.
3. Acerto de calibragem 3.1. Após o acerto do peso novo por meio de chumbos de caça, dois terços do volume total da caixa ficam vazios.
4. Localização da marca de primeira verificação CEE 4.1. A marca de verificação final CEE é gravada no selo de chumbo da caixa de calibragem.
5. Indicações e sinais distintivos 5.1. As indicações relativas ao valor nominal do peso, bem como a marca de identificação do fabricante, figuram em entalhe ou em relevo na face superior da parte central do peso.
5.2. O valor nominal do peso é indicado sob a forma : 5 kg, 10 kg, 20 kg e 50 kg.
6. Dimensões e tolerãncias dimensionais 6.1. As dimensões a respeitar para os diferentes pesos são indicadas no Anexo II (cotas em milímetros).
6.2. As tolerâncias a aplicar às diferentes cotas são as que resultam normalmente do processo de fabrico.
7. Erros máximos admissíveis >PIC FILE= "T0002644">
8. Acabamento 8.1. Se necessário, os pesos são protegidos contra a corrosão por um revestimento adequado resistente ao desgaste e aos choques.
ANEXO II
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ANEXO III
PESOS CILÍNDRICOS
1. Forma, material e método de fabrico 1.1. Forma cilíndrica com botão plano de preensão.
1.2. Material utilizado : qualquer material com massa volúmica de 7 a 9,5 g/cm2, de dureza pelo menos igual à do latão fundido, com uma resistência à corrosão e uma friabilidade no máximo iguais às do ferro fundido cinzento e de acabamento superficial comparável ao do ferro fundido cinzento cuidadosamente vazado em moldes de areia fina.
O ferro fundido cinzento não pode ser utilizado em pesos de valor nominal inferior a 100 g.
1.3. Qualquer método de fabrico adequado ao material escolhido.
2. Caixa de calibragem 2.1. Caixa cilíndrica interna com alargamento do diâmetro na sua parte superior.
2.2. A caixa é fechada por um bujão roscado de latão estirado ou por um disco liso de latão. O bujão roscado deve ter uma fenda para chave de parafusos e o disco liso um furo central de preensão.
2.3. O bujão ou disco devem ser selados com uma pastilha de chumbo, inserida numa ranhura circular arranjada na parte alargada da caixa.
2.4. Os pesos de 1, 2, 5 e 10 g não têm caixa de calibragem.
2.5. É facultativa a caixa de calibragem para os pesos de 20 e 50 g.
3. Acerto de calibragem 3.1. Após o acerto do peso novo por meio de chumbos de caça, dois terços do volume total da caixa ficam vazios.
4. Localização da marca da primeira verificação CEE 4.1. A marca de verificação final CEE é gravada na pastilha de chumbo que sela o bujão de fecho da caixa de calibragem.
4.2. Os pesos que não tenham caixa de calibragem serão puncionados nas suas bases.
5. Indicações e sinais distintivos 5.1. As indicações relativas ao valor nominal do peso bem como a marca de identificação do fabricante figuram em entalhe ou em relevo na face superior da cabeça do peso.
5.2. A indicação do valor nominal pode ser reproduzida no corpo dos pesos de 500 g a 10 g.
5.3. O valor nominal dos pesos é indicado sob a forma valor 1 g, 2 g, 5 g, 10 g, 20 g, 50 g, 100 g, 200 g, 500 g, 1 kg, 2 kg, 5 kg, e 10 kg.
6. Dimensões e tolerâncias dimensionais 6.1. As dimensões a respeitar para os diferentes pesos são fixadas no Anexo IV (cotas em milímetros).
6.2. As tolerâncias a aplicar às diferentes cotas são as que resultam normalmente do processo de fabrico.
7. Erros máximos admissíveis >PIC FILE= "T0002646">
8. Acabamento 8.1. Se necessário, os pesos são protegidos contra a corrosão por um revestimento adequado resistente ao desgaste e aos choques.
Podem ser polidos.
ANEXO IV
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