31970L0510


Título e referência

Directiva 70/510/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1970, relativa à adopção de uma apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo respeitantes a compradores privados

 JO L 254 de 23.11.1970, p. 26—51 (DE, FR, IT, NL)
 Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 94 - 119
 Edição especial dinamarquesa: Série I Fascículo 1970(III) p. 698 - 717
 Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 94 - 119
 Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(III) p. 782 - 807
 Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 2 p. 28 - 53
 Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 103 - 128
 Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 103 - 128

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DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Outubro de 1970 relativa a adopção de uma apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo respeitantes a compradores privados (70/510/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o crédito à exportação desempenha um papel fundamental no comércio internacional e que constitui um importante instrumento da politica comercial;

Considerando que os diferentes sistemas de seguro de crédito à exportação em vigor nos Estados-membros podem dar origem a distorções da concorrência entre empresas da Comunidade que actuem em mercados de paises terceiros,

Considerando que a harmonização dos diversos sistemas de seguro de crédito à exportação pode facilitar a cooperação entre as empresas dos diferentes Estados-membros;

Considerando que, nesta perspectiva os Estados-membros devem adoptar, nos vários dominios do seguro de crédito, apólices comuns ou soluções harmonizadas nos seus elementos essenciais;

Considerando, porém, que a garantia dos riscos a médio e a longo prazo representa, em todos os Estados-membros, uma percentagem muito elevada da totalidade das operações garantidas;

Considerando ainda que essas operações a médio e a longo prazo são realizadas, quer com compradores privados, que com compradores públicos;

Considerando que, pela própria natureza dos créditos, parece oportuno harmonizar separadamente os créditos de fornecedores e os créditos financeiros;

Considerando que a adopção de uma apólice comum para as operações a médio e a longo prazo dos compradores privados acompanhadas de um crédito de fornecedor constitui um elemento importante na harmonização das técnicas do seguro de crédito;

Considerando que compete à Comissão recolher os pareceres dos representantes dos Estados-membros acerca de qualquer problema relacionado com a aplicação uniforme da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

1. Sem prejuizo do disposto no Anexo D, os Estados-membros tomarão todas as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para pôr em vigor, a partir de 1 de Setembro de 1971, a «Apólice comum a médio e a longo prazo respeitante a compradores privados (condições gerais», que consta do Anexo A - a seguir denominada apólice comum - bem como o adicional de exetensã da garantia (obrigação de caucão que garante a execução do contrato seguro), que consta dos Anexos B e B/1.

2. Na interpretação da apólice comum e do respectivo adicional, os Estados-membros observarão os comentários anexos (Anexos C e C/1).

Artigo 2º.

Os Estados-membros devem velar por que os organismos de seguro de crédito, que concedem garantias por conta ou com o apoio do Estado, assegurem a conformidade das operações abrangidas pelo âmbito de aplicação da apólice comum com as modalidades nela contidas e com as regras especificas adoptadas pelo Conselho.

Artigo 3º.

1. O âmbito de aplicação da apólice comum abrange as operações garantidas por apólices individuais e: - relativeas, quer a um risco de crédito de duração igual ou superior a 24 meses, quer a um risco de fabrico de duração igual ou superior a 12 meses, quer ainda a ambos os riscos com uma duração acumulada igual ou superior a 24 meses;

- destinadas a um comprador privado;

- realizadas com base num crédito de fornecedor.

2. As operações abrangidas pela apólice comum podem ser cobertas apenas contra os riscos políticos ou contra os riscos políticos e comerciais acumulados. A ambos os casos serão aplicáveis as condições definidas no nº. 1.

3. O disposto na apólice comum aplica-se igualmente à cobertura dos riscos em que incorre o exportador em operações financiadas através de créditos financeiros, caso o crédito financeiro não seja utilizável antes de surgir o risco de crédito.

Artigo 4º.

Na acepção da apólice comum considera-se «privado» qualquer comprador que, não sendo de uma forma ou de outra, o próprio poder público (Estado, pessoas colectivas de direito público como as províncias, as divisões territoriais, os concelhos, os organismos públicos), não possa, judicial ou administrativamente, ser declarado em estado de falência.

Artigo 5º.

O Comité Consultivo do Seguro de Crédito à Exportação, criado pelo artigo 4º. da Directiva do Conselho, de 27 de Outubro de 1970, relativa á adopção de uma apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e longo prazo respeitantes a compradores públicos (1), pode ser consultado pela Comissão sobre qualquer problema relacionado com a aplicação uniforme da presente directiva.

Artigo 6º.

No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da apólice comum e após consulta do Comité referido no artigo 5º., a Comissão apresentará um relatório sobre a experiência adquirida na aplicação dos artigos 3º. e 13º. da apólice comum e fará, eventualmente, propostas de alteração a essas disposições, com vista à sua adaptaçãoo às necessidades específicas que possam não ter sido satisfeitas através da aplicação das mesmas. O referido relatório pode, todavia, ser apresentado em qualquer momento, a pedido de um Estado-membro, devendo, nesse caso, ser urgentemente submetido ao Conselho.

Artigo 7º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 27 de Outubro de 1970.

Pelo Conselho

O Presidente

A. MÖLLER (1)JO nº. L 254 de 23.11.1970, p. 1.

ANEXO A

APÓLICE COMUM DE SEGURO DE CRÉDITO Operações a médio e a longo prazo relativas a compradores privados

CONDIÇÕES GERAIS

O presente texto estabelece as condições gerais em que... (1), a seguir denominada «companhia», indemnizará o segurado dos prejuizos sofridos, por força do contrato especificado nas condições especiais, a seguir denominado «contrato», em caso de verificação de um dos riscos cobertos, enumerados na referidas condições.

CAPÍTULO I ÂMBITO DA GARANTIA

Artigo 1º.

Risco de fabrico

O risco de fabrico verifica-se quando a execução das obrigações contratuais do segurado, ou do fabrico dos materiais encomendados, for interrompido durante um período de seis meses, desde que a causa directa dessa interrupção se traduza na verificação de um ou mais dos factos referidos nas rubricas B, C, D, E, G e H do artigo 3º., com exclusão de qualquer outro facto, ou, por decisão da companhia, em caso de verificação iminente de um ou mais daqueles factos.

Se, não obstante a verificação de um dos referidos factos, o fabrico prosseguir, por decisão da companhia, e esta vier posteriormente a verificar que, quer devido à persistência daquele facto, quer devido à ocorrência de um novo facto, a execução integral das obrigações contratuais do segurado é impossível ou considerada inoportuna, o risco de fabrico verifica-se na data da interrupção ou da conclusão do fabrico, desde que tenham decorrido seis meses após a verificação do facto gerador inicial ou após a decisão inicial da companhia, referida no parágrafo anterior.

Artigo 2º.

Risco de crédito

O risco de crédito verifica-se quando o segurado se encontra impossibilitado de cobrar, total ou parcialmente, o seu crédito, no semestre subsequente à data do respectivo vencimento, desde que a causa directa da falta de cobrança resida na verificação de um ou mais dos factos indicados no artigo 3º., com exclusão de quaisquer outros.

Todavia, quando a impossibilidade de cobrança tiver a sua causa directa num dos factos indicados nas rubricas A, B e E do artigo 3º., o risco de crédito verifica-se nas seguintes condições: - para a rubrica A, nove meses após a data de vencimento do crédito não pago;

- para a rubrica B, desde que haja insolvência;

- para a rubrica E, seis meses após a conclusão das formalidades necessárias à obtenção da transferência a favor do segurado, das quantias pagas pelo devedor, por conta do crédito garantido. (1)Bélgica : Office national du ducroire Alemanha : República Federal de Alemanha França : Compagnie française d'assurance pour le commerce extérieur Itália : Istituto nazionale delle assicurazioni Luxemburgo : Office du ducroire du Luxembourg Países Baixos : Nederlandsche Credietverzekering Maatschappij N.V.

Os prazos acima referidos nunca podem ser acumulados.

Quando o disposto nas rubricas A e B do artigo 3º. for derrogado por condições especiais e o crédito se mantiver incobrado três meses após o seu vencimento, sem que qualquer dos outros factos indicados no mesmo artigo tenha colocado o segurado na impossibilidade de o cobrar, a garantia do risco de crédito referente à dívida não paga termina na data em que finda o prazo de três meses acima referido.

Artigo 3º.

Factos geradores de sinistros

Estes factos são os seguintes: A. Falta de pagamento pelo devedor na data do vencimento;

B. Insolvabilidade do devedor:

Verifica-se a insolvabilidade: >PIC FILE= "T0002258">

C. Moratória geral decretada pelo governo do país do devedor ou de um país terceiro, por intermédio do qual o pagamento deva ser efectuado;

D. Qualquer outro acto ou decisão do governo de um país estrangeiro que impeça ou cumprimento do contrato;

E. Acontecimentos políticos, dificuldades económicas ocorridas fora de... (2), ou medidas legislativas ou administrativas tomadas fora de... (2), que impeçam ou atrasem a transferência de importâncias pagas nos termos do contrato;

F. Disposição legal, adoptada no país do devedor, que declare liberatórios os pagamentos por este efectuados, no caso de, em consequência de flutuações cambiais, os referidos pagamentos, convertidos na moeda do contrato já não atingirem o montante da dívida no momento da transferência.

G. Ocorrência, fora de... (2), de um dos acontecimentos seguintes ; guerra (civil ou com o estrangeiro), revolução ou tumultos, ciclone, inundação, tremor de terra, erupção vulcânica ou maremoto.

H. Acto ou decisão do governo de... (2) relativo especificamente ao comércio externo, como, por exemplo, a probição das exportações, desde que esse acto ou essa decisão tenha origem na política de negócios estrangeiros.

Artigo 4º.

Produção de efeitos e âmbito de aplicação da garantia

§ 1 - Produção de efeitos

A garantia do risco de fabrico produz efeitos na data da entrada em vigor do contrato.

A garantia do risco decrédito produz efeitos: - na data de cada expedição ou entrega parcial, quando, segundo o contrato, essa expedição ou entrega der ao segurado o direito de receber o respectivo pagamento, num ou mais vencimentos pré-determinados,

- ou, caso contrário na data em que o cumprimento das obrigações contratuais do segurado lhe confira, segundo o contrato, direito o pagamento.

Quando o contrato implique, no momento da celebração ou nos sessenta dias subsequentes, um pagamento por conta, a abertura de um crédito documentário, (2)Do país do segurador de crédito. confirmado ou não, a entrega de uma garantia de transferência ou de pagamento, a produção de efeitos da garantia ficará subordinada ao cumprimento dessas formalidades.

§ 2 - Âmbito de aplicação a) Risco de fabrico

A garantia do risco de fabrico aplica-se, dentro dos limites do valor do contrato, ao montante das despesas efectuadas pelo segurado na execução das suas obrigações contratuais ou no fabrico das mercadorias que lhe tiverem sido encomendadas.

A garantia nâo se aplica: - às despesas relacionadas com mercadorias, relativamente às quais a grantia do risco de crédito tenha, nos termos do nº. 1, produzido os seus efeitos;

- a prémios pagos pelo segurado à companhia;

- a importâncias pagas pelo segurado em consequência da prestação de uma caução que garanta a completa execução do contrato.

b) Risco de crédito

A garantía do risco de crédito aplica-se exclusivamente ao montante do crédito do segurado, em capital e juros, desde que as respectivas datas de vencimento sejam posteriores à data do início da sua produção de efeitos (e estejam indicadas nas condições especiais) (1).

Todavia, a falta de cobrança pelo segurado dos montantes vencidos antes do início da produção de efeitos da garantia do risco de crédito, confere-lhe igualmente direito a indemnização, em conformidade com as regras aplicáveis à garantia do risco de crédito, desde que: a) Se encontre coberto o risco de fabrico,

e:

b) - A companhia dê, nos termos do artigo 1º., instruções ao segurado no sentido de prosseguir com a execução do fabrico,

- ou que se tenha verificado o facto mencionado na rubrica F do artigo 3º.

De qualquer modo, encontram-se excluidas da garantia do risco de crédito as importâncias que devem ser pagas ao segurado pela utilização de um crédito documentário irrevogável e confirmado em... (2), assim como as importâncias correspondentes a juros de mora, multas ou indemnizações por perdas e danos devidos pelo devedor.

c) Despesas suplementares

A garantia abrange as despesas suplementares, decorrentes de um sinistro actual ou iminente, efectuadas com a aprovação da companhia, a fim de evitar ou limitar os prejuízos.

Consideram-se despesas suplementares: - no caso de sinistro actual ou iminente de fabrico, gastos como os de custos de financiamento, de armazenagem ou de custas judiciais e extrajudiciais;

- no caso de sinistro actual ou iminente de crédito, as custas judiciais e extrajudiciais.

Se, no entanto, essas despesas se referirem igualmente a montantes ou pagamentos não cobertos pela companhia, os seus valores globais serão imputados proporcionalmente nos montantes e pagamentos cobertos e nos não cobertos.

As despesas normais de cobrança - incluindo os custos com protestos - não podem, em caso algum, dar lugar a indemnização.

d) Fornecimentos estrangeiros

A garantia aplica-se igualmente às mercadorias e serviços estrangeiros declarados à companhia e por esta aceites (o segurado não é, todavia, obrigado a solicitar o seu acordo, se o valor das mercadorias e serviços estrangeiros não exceder 10º. da valor do contrato, nem 1 000 000 de unidades de conta. A percentagem acordada de mercadoria e serviços estrangeiros não pode ser aumentada sem a autorização da Companhia) (1).

Artigo 5º.

Iminência de sinistro

Em caso de verificação de um dos factos previstos no artigo 3º. ou quando a companhia considere que existe ameaça de ocorrência de um desses factos, tem o direito de impor ao segurado qualquer medida adequada para evitar a occorrência de um sinistro ou reduzir os seus efeitos, nomeadamente: a) Se o risco de fabrico estiver coberto, dar-lhe instruções para interromper o fabrico ou a execução, total ou parcial, das suas obrigações contratuais; (1)A inclusão da fórmula entre parênteses é facultativa. (2)Pais do segurador de crédito.

Os prejuízos resultantes desta medida são indemnizados: - quer, por derrogação do artigo 1º., nas condições previstas para as indemnizações por sinistros relativos a despesas suplementares, se a interrupção tiver duração inferior a seis meses e desde que essa interrupção seja devida a uma decisão da companhia,

- quer, nas condições previstas para as indemnizações por sinistros de fabrico, se a interrupção tiver uma duração pelo menos igual a seis meses.

b) Se o risco de fabrico não estiver coberto, proceder à alteração, suspensão ou resolução da garantia do risco de crédito, que ainda não tenha produzido os seus efeitos, nos termos do nº. 1, segundo parágrafo, do artigo 4º.

Artigo 6º.

Quota-parte garantida e indemnização máxima

§ 1 - O prejuízos são indemnizados até ao limite da quotaparte garantida fixada nas condições especiais e dentro dos limites máximos previstos nas referidas condições.

§ 2 - O segurado deve tomar exlusivamente a seu cargo a parcela não garantida pela companhia.

Artigo 7º.

Nulidades (2)

CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

Artigo 8º.

Gestão do risco

O segurado obriga-se a gerir o risco como bom pai de familia e a seguir as instruções da companhia. Por força desta obrigação: 1. Não pode, sem a autorização expressa da companhia, permitir qualquer alteração das cláusulas e condições do contrato e das garantias dele decorrentes. [Todavia, sem prejuizo de declaração em contrário, o segurado não é obrigado a solicitar o acordo prévio da companhia para os aumentos ou reduções do valor do contrato que, acumulados, não excedam 10 % do valor inicial, nem 20 000 unidades de conta. O mesmo acontece no que se refere à prorrogação dos prazos de entrega aprovados pelo devedor, na medida em que o prazo inicial não sofra um aumento superior a 25 % e a totalidade das prorrogações não exceda três meses. A companhia tem o direito de suprimir esta tolerância em qualquer momento] (1).

2. a) Deve dar conhecimento à companhia, logo que seja informado, de todo e qualquer acontecimento que possa agravar o risco ou constituir ameaça de sinistro, nomeadamente: - dificuldades por ocasião da recepção das mercadorias e serviços, do estabelecimento ou da entrega dos instrumentos de pagamento,

- não-cumprimento pelo devedor das suas obrigações e, mais especialmente, falta de pagamento oportuno dos montantes vencidos, indicando o motivo dessa falta, se dele tiver conhecimento.

b) Em qualquer circunstância, as faltas de pagamento devem ser comunicadas à companhia nos 30 dias subsequentes à respectiva data de vencimento.

3. Deve, em caso de sinistro iminente, consultar imediatamente a companhia e aceitar as decisões desta, sem poder invocar, nomeadamente, dificuldades de financiamento. As referidas decisões podem incluir a entrega à companhia da condução de todas as diligências e processos iniciados ou a iniciar. A companhia pode para esse efeito, exigir um mandato irrevogável e até mesmo o envio ou a transferência, a seu favor, sob forma oponível a terceiros, de quaisquer documentos e títulos que estabeleçam os direitos decorrentes do contrato ou que sejam convenientes para o exercício desses direitos. (1)A inclusão do texto entre parênteses é facultativa. (2)A inserção deste artigo é facultativa.

Em relação aos pagamentos garantidos e, nomeadamente, à parte a seu cargo, nos termos do nº. 2 do artigo 6º., o segurado deve, se a companhia o considerar necessário, aceitar as suas decisões e suportar as respectivas consequências, nomeadamente as decorrentes de acordos de consolidação eventualmente celebrados pela companhia ou a que ela tenha aderido ou esteja encarregada de executar.

4. O segurado é obrigado a comunicar à companhia, aos seus mandatários e aos peritos por ela designados, todas as informações e documentos que ela julgue necessários para verificar o fundamento das suas declarações ou dos seus direitos, sem que isso acarrete para ela qualquer responsabilidade. A tradução dos documentos redigidos em língua estrangeira ficará, a pedido da companhia, a cargo do segurado.

5. Sem prejuízo do disposto nº. 2, alínea c), do artigo 4º., o segurado suportará todos os encargos resultants da aplicação do presente artigo..

Artigo 9º.

Declarações sobre a evolução do risco (1)

Artigo 10º.

Prémio

§ 1 - A celebração do contrato de seguro torna o segurado devedor do prémio, cujo montante e formas de pagamento estão fixados nas condições especiais.

§ 2 - A companhia procede, se for caso disso, ao reembolso parcial do prémio, em caso de ausência de sinistros e tendo em conideração a redução dos montantes ou a duração dos riscos.

Em caso de sinistro de fabrico, a companhia fará novo cálculo do prémio, tendo em consideração a redução do valor do risco de crédito.

§ 3 - Qualquer reembolso de prémios, seja qual for a sua causa, sofrerá uma redução de 10 % do valor do prémio a restituir, com um mínimo de 50 unidades de conta por cada reembolo e um máximo de 1 000, a título de retribuição fixa das despesas da companhia.

§ 4 - Qualquer modificação do contrato implica um reajustamento do prémio, sem prejuízo do disposto no nº. 2 [as alterações do valor do contrato que, somadas, não excedam 2 000 unidades de conta, não exigem reajustamento do prémio] (2).

§ 5 - A falta de pagamento do prémio na respectiva data de vencimento, bem como qualquer pedido de indemnização, dão à companhia o direito de retirar ao segurado o benefício das condições e prazos que lhe poderiam ter sido concedidos para o pagamentos do prémio.

§ 6 - O recebimento do prémio não pode, por si só, obrigar a companhia a responsabilizar-se por um sinistro, ficando essa responsabilidade, em qualquer circunstância, sujeita às condições gerais e especiais da apólice.

Artigo 11º.

Sanções por incumprimento das obrigações do segurado

§ 1 - A falta de pagamento total ou parcial do prémio ou de qualquer importância devida à companhia pelo segurado suspende, de pleno direito, as obrigações da primeira. A companhia fica definitivamente liberta das suas obrigações 15 dias após a notificação do segurado sem que este tenha efectuado o pagamento em dívida.

[As referidas sanções não obstam a que o segurado seja forçado ao cumprimento das suas obrigações] (2).

§ 2 - Qualquer quantia devida, ao abrigo da presente apólice, pelo segurado à companhia, que não tenha sido liquidada no mês em que é exigível, vence juros, de pleno direito [e sem notificação] (2) à taxa de... (3), a contar da data do seu vencimento.

Em caso de indemnização indevida, os juros vencem-se sempre a partir da data do pagamento da indemnização.

§ 3 - O não cumprimento pelo segurado de qualquer das obrigações estabelecidas nos artigos 6º. e 8º., bem (1)A inserção deste artigo é facultativa. (2)A inclusão do texto entre parênteses é facultativa. (3)Taxa a fixar pelo «Seguro de crédito nacional».

como qualquer agravamento do risco ocorrido por sua culpa, acarretam, de pleno direito [e sem notificação] (1) a perda dos direitos que lhe são conferidos pela apólice, com a consequente obrigação de reembolsar a companhia por qualquer indemnização. Todavia, a companhia (pode limitar) [limitará se for caso disso] (3) essa perda de direitos, tendo em conta, principalmente, a gravidade da falta ou da omissão.

4. (...) (4)

CAPÍTULO III INDEMNIZAÇÕES

Artigo 12º.

Princípio gerais

§ 1 - O pagamento de qualquer indemnização depende: a) Da entrega de uma participação de sinistro, que equivale a um pedido de indemnização, acompanhada, por um lado, de todas as informações e documentos considerados necessários pela companhia para fazer prova dos direitos do segurado e, por outro, de uma conta de apuramento de prejuízos;

b) [Da apresentação de um mandato entre o segurado e um banco que fique encarregue da cobrança dos créditos do contrato, lançando directamente na conta da companhia, até ao limite do montante a que esta tenha direito, por força da subrogação referida no artigo 16º., as importância que cobre] (2).

§ 2 - Se os prejuízos relativamente aos quais o segurado pede indemnização, corresponderem a direitos litigiosos, a companhia pode rejeitar a participação de sinistro até à resolução judicial da questão.

A companhia pode rejeitar a participação de sinistro feita segundo a letra B-1º.) do artigo 3º., até ao momento em que o segurado não tiver demonstrado que o crédito está incluído no passivo do devedor que não satisfaz às suas obrigações.

3. A companhia tem o direito de designar, nos sessenta dias subsequentes à mais tardia das datas a seguir indicadas: - data de expiração do período de carência para a constituição do sinistro,

- data de entrega da conta de apuramento de prejuízos e dos outros documentos mencionados no nº. 1,

um perito remunerado, nas condições previstas no artigo 19º. e encarregado de verificar o montante dos prejuízos relativamente aos quais o segurado pede indemnização.

§ 4 - Não podem ser objecto de indemnização os prejuizos que resultem: a) Do não cumprimento pelo próprio segurado ou por qualquer dos seus mandatários, co-contratantes ou subcontratantes, das cláusulas e condições do contrato ou das obrigações que lhe incubem por força com a legislação ou regulamentação aplicáveis à celebração e execução desse contrato, a não ser que essa falta de cumprimento decorra directamente de um dos factos ocasionadores de sinistro enunciados no artigo 3º., com exclusão de quaisquer outros, ou de uma decisão da companhia;

b) Da não obtenção pelo devedor, à data do inicio da produção de efeitos da garantia, das licenças de importação e de outras autorizações necessárias à execução do contrato, por força da legislação e da regulamentação nesse momento aplicáveis, com excepção das que só possam ser obtidas posteriormente;

c) Do não-cumprimento pelo devedor das formalidade a que, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis aquando do início da produção de efeitos da garantia, tenha de se submeter antes dessa mesma data;

d) Da aplicação de qualquer disposição contratual que restrinja anormalmente os direitos do segurado (cláusula penal, cláusula de resolução, cláusula de força maior, etc.).

§ 5 - Se as obrigações do devedor relativamente ao segurado forem total ou parcialmente garantidas por terceiros, só pode haver sinistro na medida em que o segurado: - seja impedido de obter, tanto do devedor como do seu garante, o cumprimento, total ou parcial, das respectivas obrigações contratuais, desde que a causa determinante desse impedimento resida na ocorrência de um ou mais dos factos enumerados no artigo 3º. (1)A inclusão do texto entre parênteses é facultativa. (2)A inclusão da alinea entre parênteses é facultativa. (3)A escolha entre duas fórmulas fica ao critério de cada seguradora. (4)Neste parágrafo podem ser enumeradas disposições relativas às sanções previstas em caso de não cumprimento pelo segurado das obrigações estabelecidas em matéria de declarações sobre a evolução do risco, se tiver sido incluida na apólice um artigo 9º. o teor dessas disposições fica ao critério de cada companhia.

- e tenha devidamente cumprido os actos e formalidades necessários à efectivação das responsabilidades assumidas pelo ou pelos garantes.

§ 6 - Na aplicação das regras de indemnização, não se considera a perda pelo devedor do benfício do prazo devido a qualquer cláusula de aceleração dos pagamentos ou a qualquer outro motivo. A companhia tem, no entanto, o direito de pagar a indemnização antecipadamente. Neste caso, os juros não vencidos não serão indemnizados.

Artigo 13º.

Afectação dos pagamentos e do produto da efectivação das garantias

Todos os pagamentos recebidos, a qualquer título, do devedor ou dos seus garantes, ou por conta destes, bem como os pagamentos provenientes da realização de garantias, são afectados, em caso de sinistro, quaisquer que sejam as relações entre as partes, em conformidade com as seguintes regras: 1. Os pagamentos recebidos são afectados, prioritariamente, ao capital, aos juros (excluindo juros de mora) e às despesas suplementares, de todos os contratos, seguros ou não seguros, celebrados com o devedor: a) Os montantes imputados a operações ou a pagamentos garantidos ao abrigo do contrato são efectuados pela ordem cronológica da sua exigibilidade;

b) Os pagamentos efectuados antes da data de vencimento do pagamento em dívida, que não estejam imputados ou que o estejam a operações ou pagamentos não seguros, são afectados, sem que qualquer disposição mesmo legal possa impedi-lo, pela ordem cronológica do vencimento dos pagamentos garantidos e não garantidos, e, em caso de coincidência da data de vencimento desses pagamentos, proporcionalmente aos respectivos montantes;

c) Os pagamentos efectuados após a data de vencimento do pagamento em dívida, que não estejam imputados, ou que o estejam a operações ou pagamentos não seguros, são repartidos entre pagamentos vencidos garantidos e não garantidos, proporcionalmente aos pagamentos garantidos e não garantidos, vencidos e em dívida, ou a vencer, e afectados dentro de cada uma destas duas categorias de pagamentos (quer garantidos, quer não garantidos) pela ordem cronológica da sua exigiblidade;

d) Só se consideram como pagamentos em dívida os de capital e juros, excluindo-se os juros de mora.

2. Uma vez que o capital, os juros (com esclusão dos juros de mora) e as despesas suplementares para as operações e pagamentos garantidos ou não garantidos estejam totalmente pagos, os montantes recebidos são afectados ao pagamento dos juros de mora, respeitando a proporção entre as importâncias resultantes da multiplicação do montante dos pagamentos efectuados em atraso pela duração do atraso verificado na sua liquidação.

Artigo 14º.

Conta de apuramento de prejuízos

§ 1 - Sinistro de fabrico

A conta de apuramento de prejuízos a apresentar pelo segurado nos termos do nº. 1, alínea a), do artigo 12º., é feita em... (1), como se segue: a) A débito : o montante das despesas a que se refere o nº. 2, alínea a), do artigo 4º. da presente apólice, e das despesas mencionadas na alínea c) do nº. 2 do mesmo artigo, que tenham sido efectuadas no decurso do período de carência para a verificação do sinistro;

b) A crédito : o montante das receitas, incluindo: - qualquer quantia recebida pelo segurado até à data de pagamento da indemnização, quer a título de pagamento por conta, quer pela efectivação de garantias, bem como as importâncias recebidas ou que tenha direito a receber, como compensação até àquela data e qualquer outra vantagem de que o segurado tenha beneficiado por motivo do sinistro;

- o produto de revenda ou do valor de reutilização: - dos materiais prontos para expedição ou em curso de execução,

- dos produtos armazenados,

- toda a espécie de indemnizações recebidas.

§ 2 - Sinistro de crédito

A conta de apuramento de prejuízos a apresentar pelo segurado nos termos do nº. 1, alínea a), do artigo 12º., é feita na moeda do contrato, como se segue: a) A débito : o montante de cada pagamento não cobrado da dívida garantida,

b) A crédito: - qualquer quantia recebida pelo segurado até à data de pagamento da indemnização, quer a título (1)Moeda do pais da seguradora de crédito.

de pagamento por conta do montante em dívida, quer pela efectivação das garantias, bem como as importâncias recebidas ou que tenha direito a receber, como compensação, até àquela data e qualquer outra vantagem de que o segurado tenha beneficiado por motivo do sinistro;

- o montante das comissões e de outras despesas que o segurado não tenha tido de liquidar por força do sinistro.

§ 3 - Sinistro relativo a despesas suplementares

As despesas suplementares definidas no nº. 2, alínea c), do artigo 4º. são indemnizáveis na base de descontos semestrias.

Artigo 15º.

Cálculo e pagamento da indemnização

(A indemnização) (As indemnizações e os reembolsos de despesas suplementares) (1) é calculada, sem prejuízo do disposto no nº. 1 do artigo 6º., por aplicação da quota-parte garantida, tal como tenha sido aprovada pela companhia, ao saldo devedor da conta de apuramento de prejuízos elaborada nos termos do disposto no artigo 14º. Será eventualmente reduzida, em caso de sinistro de fabrico, do montante das indemnizações pagas por força do nº. 2, alínea b), do artigo 4º.

A indemnização é paga nos 90 dias subsequentes à mais tardia das datas a seguir indicadas: - data de expiração do período de carência para a verificação do sinistro,

- data de envio da conta de apuramento de prejuízos e dos outros documentos mencionados no nº. 1 do artigo 12º.

- data do envio do relatório do perito, quando a companhia tenha feito uso do disposto no nº. 3 do artigo 12º.

Quando a companhia tenha feito uso do disposto no nº. 3 do artigo 12º., e a indemnização não tenha sido paga nos 120 dias subsequentes à mais tardia das datas a seguir indicadas: - data de expiração do período de carência para a verificação do sinistro;

- data de envio da conta de apuramento de prejuízos e dos outros documentos mencionados no nº. 1 do artigo 12º.,

será paga, à data de expiração do prazo de 120 dias acima mencionado, e sem prejuízo de reajustamento posterior, uma indemnização resultante da aplicação da quota-parte garantida a 3/4 do montante dos prejuízos calculados de acordo com as estimativas feitas pela companhia.

Quando o montante dessa indemnização se revelar superior ao da indemnização determinada pela companhia após peritagem, o excedente deverá ser restituído à companhia logo que esta o solicite.

(Se, após o pagamento de uma indemnização, se verificar que o crédito do beneficiário da garantia não existe, total ou parcialmente, a companhia deve ser imediatamente reembolsada da indemnização paga) (2).

Artigo 16º.

Sub-rogações ou cessão (3)

Artigo 17º.

Recuperações

As recuperações abrangem todas as importâncias cobradas após o pagamento de uma indemnização (incluindo as quantias recebidas por compensação) e afectas ao contrato ou aos pagamentos garantidos, em conformidade com as regras fixadas no artigo 13º., depois de deduzidas as importâncias dispendidas para as recuperar.

Essas reczoerações são partilhadas entre a companhia e o segurado, sendo a quota-parte da companhia determinada com base na quota garantida fixada nas condições especiais.

Esta regra aplica-se igualmente às quantias afectadas ao pagamento de juros de mora, com exclusão, todavia, da parte referente ao período anterior à data de pagamento da indemnização, a qual será inteiramente recebida pelo segurado, desde que o capital, os juros (à excepção dos juros de mora) e as despesas suplementares já tenham sido recuperados.

Todavia, em caso de sinistro de fabrico, reverte integralmente para o segurado o excedente das recuperações sobre o montante dos prejuízos que tenham dado lugar a indemnização, sendo esse montante acrescido de um juro calculado à taxa anual de 5 % a contar do pagamento da referida indemnização.

O segurado deve reembolsar imediatamente a companhia da parcela que lhe seja devida relativamente às quantias por ele directamente cobradas. (1)A escolha entre as duas fórmulas fica ao critério de cada seguradora. (2)A inclusão do texto entre parênteses é facultativa. (3)O teor das disposições a incluir neste artigo fica ao critério de cada companhia.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 18º.

Valor de conversão dos montantes em moeda estrangeira

Os valores de conversão aplicados são os seguintes:

§ 1 - (Indemnização) [Indemnizações e reembolso de despesas suplementares] (1): a) Montantes mencionados nos nº.s 1 e 2 do artigo 14º. : conversão é efectuada em... (2), com base no valor oficial à data da sua liquidação;

b) Os montantes creditados na conta de apuramento de prejuízos referida nº. 2, alínea b) do artigo 14º. são convertido na moeda do contrato, com base na taxa de câmbio oficial à data da sua liquidação.

O saldo devedor dessa conta de apuramento de prejuízos é convertido em... (2) com base na taxa de câmbio oficial (em vigor à data da expiração do prazo mencionado no artigo 2º.) [em vigor à data do pagamento da indemnização] (1).

O câmbio aplicado não pode, contudo, exceder [o câmbio oficial à data da assinatura do contrato, que pode ser fixada nas condições especiais da apólice] (o câmbio em vigor na data em que for comunicada ao segurado a decisão de lhe conceder cobertura, que pode ser fixado nas condições particulares da apólice) (1).

§ 2 - Recuperações

As recuperações mencionadas no nº. 1º. do artigo 17º. são convertidas em... (2) com base no câmbio oficial à data do respectivo pagamento.

§ 3 - Prémio

Para qualquer calculo de prémio, a conversão em... (2) é feita com base [no câmbio oficial à data da assinatura do contrato] (no câmbio em vigor na data em que for comunicada ao segurado a decisão de lhe conceder cobertua) (1).

Artigo 19º.

Despesas de peritagem

Em todos os casos em que seja feita peritagem, a remuneração do perito fica a cargo da companhia, sempre que a rectificação das declarações do segurado não se traduza numa redução igual ou inferior a 10 % do saldo devedor da conta de apuramento de prejuízos. Se essa redução for igual ou superior a 20 %, a remuneracão do perito será integralmente suportada pelo segurado.

Se o saldo devedor da conta de perdas for reduzido em mais de 10 % e menos de 20 %, os encargos de remuneração do perito serão divididos igualmente pelo segurado e pela companhia.

Artigo 20º.

Transferência do direito às indemnizações (3)

Artigo 21º.

Prescrição (3)

Artigo 22º.

Jurisdição (3)

(1)A escolha entre as duas fórmulas fica ao critério de cada companhia. (2)Moeda do pais da seguradora de crédito. (3)A inserção deste artigo é facultativa.

ANEXO B

ADICIONAL DE EXTENSÃO DA GARANTIA

>PIC FILE= "T0002259"> Artigo 1º.

Objecto da garantía

1. A garantia é alargada aos prejuízos decorrentes da efectivação da caução: a) Em caso de ocorrência do risco de fabrico relativamente ao contrato;

b) Fora da ocorrência do risco de fabrico, quando a efectivação da caução resultar directamente de um acto ou de uma decisão de natureza política e de alcance geral do governo de um país estrangeiro;

c) Em todos os outros casos, nomeadamente quando a efectivação da caução for motivada por contestações ao bom cumprimento do contrato, na medida em que o segurado não possa obter do beneficiário da caução o cumprimento de uma decisão judicial ou arbitral, proferida pelo órgão competente condenando o beneficiário a restituir as importâncias recebidas.

2. O risco coberto pelo presente adicional verifica-se: a) No caso referido na alínea a) do nº. 1, de acordo com as regras definidas no artigo 1º. das condições gerais da apólice;

b) No caso referido na alínea b) do nº. 1, seis meses depois da caução garantida se ter tornado efectiva;

c) No caso referido na alínea c) do nº. 1, seis meses após decisão que condena o beneficiário a restituir as importâncias que tenha recebido.

3. A decisão mencionada nas alíneas c) dos nº.s 1 e 2 do presente artigo pode ser uma decisão de primeira instância, não sendo necessário que tenha carácter definitivo.

No entanto, se, após o pagamento de uma indemnização motivada pela impossibilidade de obtenção do cumprimento de uma decisão susceptível de recurso, uma decisão definitiva vier a reconhecer ao beneficiário da caução o direito de conservar as importâncias que tenha recebido, a indemnização paga deve ser imediatamente restituída à companhia.

Artigo 2º.

Condições especiais de cobertura

1. Para efeitos de aplicação do artigo 1º. do presente adicional: a) É revogado o terceiro travessão da alínea a) do nº. 2 do artigo 4º. das condições gerais da apólice,

b) É aditado: - ao artigo 8º. (gestão do risco) das condições gerais da apólice um nº. 6, intitulado «Garantia de caução de bom cumprimento», conforme ao disposto no artigo 3º. do presente adicional,

- ao artigo 14º. (Conta de apuramento de prejuízos) das condições gerais da apólice um nº. 4, intitulado «Sinistro relativo a garantia de caução de bom cumprimento», e conforme ao disposto no artigo 4º. do presente adicional,

- ao nº. 1 (Indemnização) do artigo 18º. - (Valor de conversõ dos montantes em moeda estrangeira) das condições gerais da apólice, uma alínea c), conforme ao disposto no artigo 5º. do presente adicional.

2. O nº. 2 do artigo 12º. das condições gerais da apólice é igualmente derogado para efeitos de aplicação da alínea c) do nº. 1 do artigo 1º. do presente adicional.

3. As restantes disposições das condições gerais da apólice permanecem válidas na medida em que não sejam contrárias ao estabelecido no presente adicional.

Artigo 3º.

Gestão do risco (Ref. artigo 8º. das condições gerais da apólice)

1. O segurado não pode, sem a autorização expressa da companhia, aceitar qualquer alteração das modalidades, do montante, da duração ou das condições de execução ou de cancelamento da garantia de caução.

2. O segurado deve informar a companhia: a) Da recusa do beneficiário da caução de, nos trinta dias subsequentes à data prevista, proceder ao respectivo cancelamento;

b) Do funcionamento da garantia de caução ou da recusa do beneficiário de cumprir a decisão judicial ou arbitral que o condene a restituir as importâncias recebidas no prazo dos 30 dias a contar da data daquela decisão;

c) Do cancelamento da caução garantida, dentro dos 30 dias subsequentes à data em que do mesmo teve conhecimento.

Artigo 4º.

Conta de apuramento de prejuízos (Ref. artigo 14º. das condições gerais da apólice)

1. Quando o sinistro relativo à garantia de caução for imputável ao facto mencionado na alínea a) do nº. 1 do artigo 1º. do presente adicional, os prejuízos sofridos pelo segurado são incluídos na conta referida no nº. 1 do artigo 14º. das condições gerais da apólice e calculados nos termos do disposto nessas condições gerais.

2. Quando o sinistro relativo à garantia de caução for imputável aos factos mencionados nas alíneas b) e c) do nº. 1 do artigo 1º. do presente adicional, a conta de apuramento de prejuízos a apresentar pelo segurado, nos termos da alínea a) do nº. 1 do artigo 12º. das condições gerais da apólice, será elaborada, na moeda em que foi subscrita essa garantia e nos seguintes termos:

a débito : o montante das importâncias pagas ao beneficiário da caução garantida,

a crédito : o montante das importâncias que o segurado tenha conseguido obter, ou que, relativamente às quais, teria tido o direito de obter a restituição em dinheiro ou de qualquer outra forma.

Artigo 5º.

Valor de conversão dos montantes em moeda estrangeira (Ref. nº. 1 do artigo 18º. das condições gerais da apólice)

Os montantes creditados na conta de apuramento de prejuízos mencionada no nº. 2 do artigo 4º. do presente adicional são convertidos na moeda em que a garantia de caução foi subscrita, com base no câmbio oficial à data do seu pagamento.

O saldo devedor desta conta de apuramento de prejuízos é convertido em... (1) na base do câmbio oficial à data em que expira o prazo mencionado no nº. 2 do artigo 1º. do presente adicional. (1)Moeda nacional da seguradora de crédito.

ANEXO B/1

ADICIONAL DE EXTENSÃO DA GARANTIA (Caução de garantia do cumprimento do contrato coberto pelo seguro) CONDIÇÕES ESPECIAIS

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Artigo 1º.

Descrição da caução garantida (facultativo)

1. Nome da pessoa, do banco ou do organismo que concede a caução:

2. Nome do beneficiário:

3. Montante da garantia (expresso em moeda de conta):

4. Data da subscrição da garantia:

5. a) Natureza do facto que faz terminar a caução:

b) Data do termo de validade:

Artigo 2º.

Quota garantida

Artigo 3º.

Indemnização máxima

Artigo 4º.

Prémio

1. Montante

2. Vencimento

ANEXO C

COMENTÁRIO EXPLICATIVO da apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo relativas a compradores privados (Condições gerais) e do adicional de extensão da garantia

TÍTULO I APÓLICE COMUM

Ao artigo 1º.

1. APLICAÇÃO DO PRAZO DE SEIS MESES PREVISTO NO PRIMEIRO PARÁGRAFO, EM CASO DE VERIFICAÇÃO DO FACTO «B» DO ARTIGO 3º. (INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR)

Considerou-se necessário aplicar este prazo mesmo em caso de verificação desse facto «B», porque existe um grande número de casos em que se pode prosseguir, pelo menos parcialmente, a execução do contrato e em que essa possibilidade não seja imediatamente detectável. Muitas vezes, decorre um certo espaço de tempo até que a verdadeira situação do devedor se revele e os seus restantes credores ou o administrador da massa falida possam tomar posição sobre o prosseguimento ou a interrupção dos contratos em curso.

2. ÂMBITO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 1º.

Este parágrafo foi redigido de modo a poder aplicar-se a duas hipóteses diferentes: - verificação do risco de fabrico após uma decisão da seguradora de crédito, ordenando o prosseguimento do fabrico;

- verificação do risco de fabrico após duas decisões sucessivas da seguradora de crédito, a primeira impondo a interrupção do fabrico e a segunda a sua retoma.

A fim de não penalizar os segurados na segunda hipótese e aumentar inutilmente os prejuízos, pareceu oportuno contar o período de carência para a verificação do sinistro a partir da data da decisão que determina a interrupção do fabrico : a última linha do segundo parágrafo do artigo remete, pois, para a decisão mencionada no primeiro parágrafo desse artigo.

3. PERDAS DE CÂMBIO EM CASO DE PAGAMENTO LIBERATÓRIO EFECTUADO NA MOEDA DO PAÍS NO DECURSO DE FABRICO

O facto referido na rubrica F do artigo 3º. não constitui, automaticamente, como os outros factos referidos no mesmo artigo, um caso de garantia de risco de fabrico, dependendo das regras referentes ao risco de crédito referido na alínea b) do nº. 2 do artigo 4º. Adoptou-se esta solução a fim de evitar que, após um pagamento liberatório efectuado pelo devedor na moeda do país, os segurados invoquem uma desvalorização para se furtarem à obrigação de cumprir o contrato e poderem, assim, reinvindicar uma indemnização a título de sinistro de fabrico.

Quando a desvalorização da moeda na qual se constituiu o depósito efectuado pelo devedor for acompanhada de um atraso de transferência susceptível de dar direito ao pagamento de uma indemnização, a perda do câmbio suportada pelo segurado pode dar lugar a indemnização, independentemente do disposto no artigo 4º., no âmbito do sinistro de transferência, que é indemnizado por aplicação da rubrica E do artigo 3º..

Ao artigo 2º.

1. EXPRESSÃO «FALTA DE PAGAMENTO»

A expressão «falta de cobrança» que consta da quarta linha deve ser interpretada em ligação com as disposições que impõem ao segurado gerir o risco como bom pai de família - ou seja, fazer todo o possível para recuperar o seu crédito -, bem como do nº. 2 do artigo 12º.

2. TERCEIRO PARÁGRAFO

Esta disposição destina-se a evitar que o pagamento de uma indemnização seja protelado por muito tempo ou não seja efectuado, se vários factos geradores de sinistro ocorrerem sucessivamente sem que se mantenham até à expiração do período de carência constitutivo do sinistro.

Por exemplo, a ocorrência de um facto coberto pela garantia impede o devedor de pagar, mas se este facto deixa de existir antes de expirado o período de carência constitutivo de sinistro, e, nesse momento, ocorre um outro facto, igualmente coberto pela garantia, que impede a transferência dos fundos depositados no país devedor, na ausência de disposições que proibam a acumulação, o segurado só seria indemnizado quando tivesse decorrido o período de carência constitutivo de sinistro relativo ao risco de transferência. Se partirmos do princípio que o primeiro facto gerador de sinistro durou cinco meses, o segurado só pode reclamar o pagamento de uma indemnização onze meses após a data da ocorrência.

Se, portanto, vários factos ocasionadores de sinistro ocorrerem sucessivamente, o segurado deve ser indemnizado o mais tardar depois de expirado um prazo igual ao que for aplicável para a cobertura do primeiro facto gerador de sinistro.

3. ÚLTIMO PARÁGRAFO

Quando o risco comercial não estiver coberto, é necessário limitar a validade da garantia dos riscos políticos a um determinado prazo, contado a partir da data de vencimento, sem o que esta garantia, na falta de um depósito em moeda local efectuado pelo devedor na data do vencimento, se manteria por tempo indeterminado, o que seria contrário a princípios claramente estabelecidos em matéria de seguros.

Ao artigo 3º.

1. NOÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO

Esta noção deve ser interpretada como cobrindo todas as obrigações do devedor relativas ao pagamento e especialmente ao cumprimento das formalidades que lhe incumbem a fim de obter a conversão e a transferência, a favor do credor, dos pagamentos por ele efectuados em moeda local.

2. INDEMNIZAÇÃO NO CONTEXTO DOS FACTOS «A» E «B»

A ocorrência de um dos factos previstos na rubrica B (insolvência) não impede que a seguradora de crédito continue a indemnizar o segurado por força do facto mencionado na alínea A (falta de pagamento do devedor).

A ocorrência de um dos factos previstos na rúbrica B não implica, com efeito, uma indemnização imediata do segurado. Por um lado, a liquidação de um sinistro em consequência de insolvência exige muitas vezes prazos bastante longos. Se acontece que a seguradora e o segurado sejam prevenidos muito rapidamente da falência, da liquidação judicial ou da insolvência de um devedor, é pelo contrário menos provável que os documentos oficiais que estabelecem a verdadeira situação juridica deste lhes cheguem sem atrasos consideráveis. Por outro lado, no caso especial da falência do devedor (facto da rubrica B - 1), a seguradora pode entender que deve aguardar, ao abrigo do nº. 2 do artigo 12º., a admissão do crédito do seu segurado no passivo do devedor em vias de falência antes de pagar uma indemnização.

Se a ocorrência de um dos factos previstos na rubrica B levar à supressão de qualquer possibilidade de intervenção da seguradora ao abrigo da rubrica A, a indemnização dos prejuízos sofridos pelo segurado poderia ser protelada por muito tempo. Do mesmo modo, a solução adoptada permitirá, durante este período, indemnizar o segurado a título de falta de pagamento (rubrica A), só havendo o risco de que a indemnização paga seja de novo reclamada no caso de se verificar que o crédito do segurado não tem valor jurídico.

Ao artigo 4º.

1. PRODUÇÃO DE EFEITOS DA GARANTIA A. Condições suspensivas do início da produção de efeitos da garantia (último parágrafo do nº. 1)

O início da produção de efeitos da garantia pode encontrar-se subordinado ao cumprimento de certas formalidades: - pagamento prévio de um montante por conta do crédito,

- abertura de um crédito documentário, confirmado ou não,

- entrega de uma garantia de transferência ou de pagamento.

La subordinação da produção de efeitos da garantia ao cumprimento destas formalidades permitirá evitar a cobertura de uma operação em que o devedor se declare, desde o início, em falta, abstendo-se de cumprir as suas obrigações.

Tendo em conta esta consideração e o facto de o início da produção de efeitos da garantia não poder ser adiado por tempo demasiado, foi decidido: - que o cumprimento das formalidades acima mencionadas, na medida em que devem ser satisfeitas nos sessenta dias subsequentes à entrada em vigor do contrato de exportação, constitui condição suspensiva do início da produção de efeitos da garantia,

- que os pagamentos a receber neste prazo não poderão em caso algum ser garantidos.

Após o cumprimento das referidas formalidades, a garantia tem efeito rectroactivo à data da entrada em vigor do contrato.

B. Início da produção de efeitos da garantia do risco de crédito a) Entrega de letras aceites ou de ordens de pagamento

A entrega de letras aceites ou de ordens de pagamento não origina, por si só e para os efeitos da apólice, um crédito cobrável sobre o devedor e, por conseguinte, não é suficiente para fazer com que a garantia do risco de crédito produza efeitos.

b) Contratos de exportação incluindo a prestação de serviços O texto da apólice não menciona a execução de detreminados serviços (como por exemplo a montagem) que podem estar incluídos em certos contratos de fornecimento. Fica estabelecido que, para estes contratos, a garantia do risco de crédito surge quando a prestação desses serviços der lugar a um direito a pagamento.

C. Retenção da garantia

A garantia da seguradora incide sobre a totalidade do preço da expedição ou da prestação, sem dedução da garantia retida. Isso, todavia, não impede a aplicação do nº. 2 do artigo 12º.

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA GARANTIA (RISCO DE FABRICO) A. Prémios

Como a indemnização só deve incidir sobre os preços do custo da execução do contrato de exportação ou do fabrico das mercadorias encomendadas, os prémios pagos pelo segurado não são tomados em consideração no cálculo dos prejuízos subsequentes a um sinistro de fabrico.

A mesma solução não foi adoptada em matéria de risco de crédito ; com efeito, a indemnização efectua-se com base no preço de venda e seria muito difícil analisar se este inclui o valor do montante do prémio.

B. Despesas efectuadas antes da assinatura do contrato de exportação

A apólice inclui nas despesas indemnizáveis as apresentadas pelo segurado para a execução das suas obrigações contratuais ou para o fabrico dos materiais que lhe foram encomendados. As despesas apresentadas antes da assinatura do contrato de exportação apenas podem, no cálculo da indemnização, ser tomadas em consideração, ao nível da parte das despesas gerais do segurado imputável à operação garantida, segundo as regras financeiras e contabilisticas observadas na gestão das empresas para a fixação dos preços do custo liquido. Evidentemente, que estas disposições não impedem que, no cálculo dos prejuízos, se tenham em conta os custos de provisões efectuadas antes da assinatura do contrato, desde que tenham sido utilizados para a sua execução. As mesmas regras são aplicadas às comissões.

C. Caso de subcontratação

Os subcontratantes devem submeter-se às decisões das seguradoras de crédito em matéria de risco de fabrico, ficando as companhias livres quanto às formas de aplicação deste princípio.

Quando o contrato de exportação inclui a subcontratação de uma parte importante do fabrico, as condições especiais incluem necessariamente disposições adequadas para evitar a eventualidade de se ter de indemnizar o lucro dos subcontratantes.

A indemnização dos subcontratantes, quando à mesma houver lugar, não deve ser mais vantajosa que a do exportador.

3. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA GARANTIA DO RISCO DE CRÉDITO - ALÍNEA b) DO Nº. 2º. - INDEMNIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS EXIGÍVEIS ANTES DO INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA GARANTIA DO RISCO DE CRÉDITO

A ocorrência do facto mencionado na rubrica A do artigo 3º. (falta de pagamento do devedor) durante o período de fabrico não implica em si mesmo a verificação do risco de fabrico, visto que a garantia deste risco não inclui a cobertura da insolvência do devedor. Todavia, esta ocorrência pode constituir uma ameaça de sinistro. A seguradora de crédito pode, então, tomar duas atitudes e decidir: - ordenar a interrupção do fabrico, com base no disposto no primeiro parágrafo do artigo 1º., sendo neste caso os pagamentos vencidos anteriormente ao início da produção de efeitos da garantia de risco de crédito indemnizados no âmbito da cobertura do risco de fabrico e segundo a técnica dessa cobertura,

- ou ordenar a continuação do fabrico, indemnizando esses pagamentos, segundo a técnica da garantia do risco de crédito, nos termos do nº. 2, alínea b), do artigo 4º..

4. DESPESAS SUPLEMENTARES A. Definição

São as despesas subsequentes a um sinistro ou a uma ameaça de sinistro, efectuadas com a aprovação da seguradora de crédito a fim de evitar ou limitar os prejuízos.

B. Despesas suplementares em caso de sinistro ou ameaça de sinistro de fabrico a) Despesas de financiamento

As despesas de financiamento apresentadas pelo segurado por força de uma decisão da seguradora de crédito no sentido de prosseguir o fabrico, são indemnizadas, a título de despesas suplementares, mesmo que o segurado realize o financiamento através dos seus próprios meios de tesouraria.

b) Perdas e danos ou multas

O segurado pode ser obrigado a pagar ao comprador uma indemnização por perdas e danos ou multas, quando a execução do contrato de exportação foi interrompida ao abrigo de instruções da seguradora de crédito. Esta indemnização por perdas e danos ou multas não são expressamente mencionadas no texto da apólice, mas torna-se possível que a seguradora as suporte a título de despesas suplementares e dentro do limite da indemnização máxima.

C. Despesas suplementares em caso de sinistro ou ameaça de sinistro de crédito

Estas despesas são limitadas às custas judiciais e extrajudiciais. Devem ser efectuadas com a aprovação da companhia.

D. Despesas com advogado

As despesas com advogado e auxiliares de justiça, apresentadas sem que tenha havido processo e estabelecidas com a aprovação da companhia, são indemnizadas a título de despesas suplementares.

Ao Artigo 5º.

1. DIREITO DE APRECIAÇÃO PELA SEGURADORA DE CRÉDITO

A seguradora de crédito goza do direito de verificar se existe uma ameaça de ocorrência de um dos factos mencionados no artigo 3º. e de dar ao segurado as instruções que considere convenientes. A seguradora de crédito pode exercer este direito mesmo se o risco de fabrico não estiver coberto. Esta solução evita que os exportadores que tentaram poupar o montante do prémio «fabrico» e se seguraram apenas contra o risco de crédito beneficiem, na execução dos seus contratos, de uma maior liberdade de acção do que aqueles que se seguraram contra os riscos de fabrico e de crédito e que assim beneficiem de vantagens em relação a estes últimos.

2. INDEMNIZAÇÃO DAS PERDAS DECORRENTES DAS DECISÕES DA SEGURADORA DE CRÉDITO

Quando o risco de fabrico se encontra coberto, as despesas decorrentes de tal decisão, na ausência de sinistro de fabrico (isto é, quando a interrupção do contrato dure menos de meses), são indemnizáveis, a título de despesas suplementares.

Ao artigo 6º.

1. A quota garantida, bem como o montante da indemnização máxima que a seguradora de crédito pode ter de pagar, são fixados nas condições especiais de cada apólice.

O montante desta indemnização é igual: - quanto ao risco de fabrico, ao montante do contrato garantido acrescido de 10 % e afectado da quota garantida,

- quanto ao risco de crédito, à soma dos capitais dos créditos garantidos, correspondendo à execução parcial ou total do contrato: - acrescido dos juros pagáveis até à data de vencimento do capital,

- acrescido de um montante igual a 10 % do montante dos capitais dos créditos garantidos pelo contrato,

- afectado da quota garantida.

Os 10 % acima mencionados foram previstos para permitir uma indemnização das despesas suplementares.

2. Fica determinado que o segurado deve manter exclusivamente a seu cargo a parte não garantida pela seguradora de crédito.

A repercussão sobre os subcontratantes da quota não garantida correspondente à parte de um contrato dada em subcontratação não contrataria este princípio.

Ao artigo 8º.

1. AUTORIZAÇÃO DA COMPANHIA RELATIVAMENTE A QUAISQUER ALTERAÇÕES DO CONTRATO (nº. 1)

Qualquer alteração das cláusulas e condições do contrato, bem como das garantias com elas relacionadas, fica sujeita à autorização da seguradora de crédito. Esta autorização deve ser expressa, inferindo-se do texto da apólice, que a mesma deve ser concedida previamente.

2. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE AMEAÇA DE SINISTRO (nº. 3) - Sentido da expressão «sem poder invocar» dificuldades de financiamento.

Por força desta expressão, não será aceite a recusa do segurado, em caso de ameaça de sinistro, de continuar a execução de um contrato, a pretexto de ser difícil de encontrar ou de manter o financiamento da operação.

- Materiais fabricados

As disposições do nº. 3 deste artigo obrigam o segurado a solicitar o acordo da companhia, antes de dispor dos materiais fabricados ou em vias de fabrico.

3. ENCARGO COM AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DESTE ARTIGO (nº. 5)

Estas despesas ficam, sem prejuízo do disposto na alínea c) do nº. 2 do artigo 4º., a cargo do segurado. Entre estas despesas, figuram, nomeadamente as inerentes à apresentação dos documentos e informações mencionadas no nº. 4 do presente artigo.

Esta disposição não será, contudo, interpretada como uma possibilidade da seguradora de crédito fazer suportar aos segurados as despesas administrativas referentes aos acordos de consolidação.

Ao artigo 10º.

1. MODO DE CALCULAR E RECEBER O PRÉMIO (nº. 1)

O montante do prémio e as suas modalidades de pagamento estão indicados nas condições especiais da apólice comum.

2. REEMBOLSO PARCIAL DO PRÉMIO (nº. 2)

Por razões de equidade, foram aplicadas derrogações ao princípio da indivisibilidade do premio.

A redução dos montantes ou da duração dos riscos dá lugar a um reembolso parcial do prémio sem que este esteja subordinado à ausência da entrada em vigor da garantia. Uma única condição restringe a aplicação desta disposição : a ocorrência de um sinistro. O reembolso do prémio referente a uma operação, relativamente à qual existiu um sinistro, afectaria gravemente o princípio do seguro, uma vez que o prémio é a contrapartida de um risco que se correu, e que, caso se verifique, será a seguradora de crédito a suportar os seus custos.

Todavia, quando na sequência de um sinistro de fabrico, o montante do risco de crédito diminuir, a seguradora de crédito deve proceder a um novo cálculo do prémio tendo em conta essa diminuição.

Ao artigo 11º.

FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO E DE QUALQUER OUTRA IMPORTÂNCIA DEVIDA À SEGURADORA DE CRÉDITO (nº. 1)

Estão previstas duas sanções: - suspensão da garantia;

- resolução da garantia.

Quando o segurado não paga o que deve à seguradora de crédito, a garantia é, de pleno direito, suspensa, mediante uma notificação desto dirigida ao segurado. Se, expirado um prazo de quinze dias a contar da data da notificação da suspensão, o segurado não efectuar o pagamento devido, a suspensão transforma-se em resolução.

Os sinistros ocorridos durante o período de suspensão, bem como os devidos a factos ocasionadores de sinistros verificados durante este período, podem ser indemnizados se o prémio for pago dentro dos quinze dias que se seguem à notificação.

O prémio não tem necessariamente de ser pago pelo segurado, podendo igualmente ser liquidado por terceiros, como, por exemplo, um banco.

Ao artigo 12º.

1. Nº. 2

A regra enunciada no segundo parágrafo é de aplicação geral. Deste modo, mesmo quando o segurado, na sequência de uma contestação dos seus direitos, tiver obtido uma competente decisão judicial favorável, a companhia terá a faculdade de rejeitar a participação de sinistro até que o segurado faça prova de que o seu crédito foi admitido no passivo do devedor.

2. Nº. 6

No que diz respeito ao âmbito das disposições do nº. 6, certos contratos podem conter cláusulas de aceleração dos pagamentos, cujo efeito é dar lugar a exigibilidade imediata de todo ou da parte dos pagamentos, quando o devedor comete uma falta.

Pode, igualmente, acontecer que a falência do devedor lhe faça perder o benefício do prazo e torne todas as suas dívidas exigíveis.

Nem as cláusulas de aceleração nem a perda do benefício do prazo em virtude de uma falência têm influéncia no domínio da indemnização, podendo as datas de pagamento das indemnizações ser apenas determinadas pelas datas de vencimento normalmente previstas no contrato.

Se a companhia tiver grande interesse em não respeitar o calendário das datas de pagamento, das indemnizações, nomeadamente quando há a certeza de que o devedor não pagará qualquer parte da sua dívida e que a taxa de juros a indemnizar é elevada, a companhia fica autorizada a não adiar o pagamento destas indemnizações. Fica estabelecido que, quando a companhia indemnizar desta forma o segurado, sem ter em conta o calendário dos pagamentos estipulado no contrato ou acordado entre o segurado e o devedor, será deduzido do montante indemnizável dos pagamentos vincendos, a parte de juros que se referem ao período compreendido entre a data da respectiva indemnização e a data que tinha sido fixada para o seu pagamento. Esta dedução é efectuada com base na taxa de juros prevista no contrato. Todavia, se esta taxa for inferior ao custo real do financiamento do contrato, atender-se-á este último, embora as seguradoras de crédito tenham o direito de atender à taxa em vigor na data da constituição do sinistro.

Ao artigo 13º.

1. NOÇÕES DE «IMPUTAÇÃO» E DE «AFECTAÇÃO» - A noção de «imputação, que respeita às relações entre o devedor estrangeiro e o segurado, foi utilizada para designar a aplicação de uma quantia ou de um pagamento efectuado pelo devedor, para liquidação de uma operação ou de um pagamento.

- a noção de «afectação», que respeita às relações entre a companhia e o segurado, só foi, pelo contrário, utilizada a propósito da aplicação de uma quantia ou de um pagamento do devedor, efectuado ao abrigo das disposições do artigo 13º., na liquidação de uma operação ou de um pagamento.

Saliente-se que se trata não só dos pagamentos do devedor, mas também dos efectuados pelos seus garantes ou por sua conta.

2. FRACÇÃO NÃO GARANTIDA DE UM CRÉDITO DE SEGURO

Para evitar qualquer dificuldade referente à noção de crédito ou de vencimento, esta fracção é comparada a um crédito não seguro.

Ao artigo 14º.

1. PRINCÍPIOS DE DETERMINAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDEMNIZÁVEIS

Definição da expressão «qualquer importância recebida pelo segurado»

A expressão «qualquer importância recebida pelo segurado» (até à data de pagamento da indemnização) deve ser interpretada em sentido lato. Assim, têm-se igualmente em conta os pagamentos de dívidas, os estornos de seguros, as prestações em espécie que substituem os pagamentos, bem como o produto de fornecimentos restituídos ou qualquer outra forma de cedência de mercadorias a terceiros.

2. PROBLEMAS DAS COMPENSAÇÕES [alínea b) dos nº.s 1 e 2]

A seguradora de crédito toma em consideração os montantes que o segurado recebeu como compensação ou que teria direito a receber até à elaboração da conta de apuramento de prejuízos. No que diz respeito às compensações que só podem ser efectuadas após a elaboração da conta de apuramento de prejuízos é conveniente realçar que não se trata de pagamentos recebidos, mas sim de pagamentos futuros e, por conseguinte, incertos.

Por esta razão, só são tomadas em consideração, na conta de apuramento de prejuízos, as compensações que tiveram lugar ou que a seguradora teria tido o direito de efectuar, até à elaboração daquela conta.

As compensações realizadas após o pagamento da indemnização serão consideradas como recuperações.

Ao artigo 17º.

1. PRINCÍPIO DE BASE

O princípio segundo o qual as recuperações são devidas à seguradora de crédito, até à concorrência da quota-parte garantida, que consta das condições especiais da apólice, não funciona sem limites, após um sinistro de fabrico.

As disposições do 4º. do artigo 17º., relativas ao sinistro de fabrico, representam uma solução que tem, simultaneamente, em atenção os interesses do segurado e os da seguradora : permite-se ao segurado recuperar o seu lucro em caso de reabsorção total do sinistro e à seguradora reembolsar-se de uma parte das despesas de financiamento da indemnização.

2. CRITÉRIO DA PARTILHA

As recuperações são partilhadas com base na quota-parte garantida, fixada nas condições especiais, e não com base na relação existente entre o montante dos prejuízos e o montante da indemnização paga.

A solução adoptada considera o disposto no artigo 13º., que prevê imputações dos pagamentos recebidos a favor dos créditos não seguros. A partilha estipulada pelo artigo 17º. é pois, aplicável apenas às importâncias afectas aos créditos garantidos.

3. SENTIDO DA EXPRESSÃO «IMPORTÂNCIAS DISPENDIDAS PARA AS RECUPERAR» QUE CONSTA DO FIM DO PRIMEIRO PARÁGRAFO DESTE ARTIGO

Entre estas importâncias, contam-se os montantes pagos a terceiros (despesas de viagem, despesas de saída da fábrica dos materiais que estavam em vias de fabrico) e não os montantes correspondentes à parte das despesas gerais do segurado referente à recuperação.

4. EXEMPLO NUMÉRICO DA APLICAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 13º. E 17º.

Este exemplo consta do anexo ao presente comentário.

Ao artigo 18º.

A elaboração da conta de apuramento de prejuízos (risco de crédito) na moeda do contrato, e não na moeda nacional da seguradora de crédito, destina-se a evitar consequências injustas, quando a moeda do contrato sofre uma subida e o devedor efectuou um pagamento parcial, com base no novo valor da moeda, durante o período de carência para a verificação do sinistro.

Para a conversão do saldo devedor da conta de apuramento de prejuízos, o princípio a adoptar é o de atender ao câmbio em vigor numa data posterior à do vencimento ; importa, com efeito, evitar a aplicação de um valor de conversão que seja susceptível de colocar o segurado numa situação passiva perante o sinistro, quando se verifica uma desvalorização da moeda do contrato após a data do vencimento.

TÍTULO II ACTA ADICIONAL DE EXTENSÃO DA GARANTIA

A. Ligação dos riscos - Princípios

As cauções de «bom cumprimento» só podem ser garantidas desde que o próprio contrato seja objecto de uma garantia do risco de crédito.

Todavia, as cauções de «bom cumprimento» podem ser igualmente garantidas, quando o próprio contrato só se encontre coberto contra o risco de fabrico, por não existir risco de crédito.

A garantia das cauções durante o período de fabrico está subordinada à existência da cobertura do risco de fabrico referente ao contrato. Quando somente o risco de crédito estiver coberto, será inserida, nas condições especiais da acta adicional, a seguinte expressão : «A garantia só produz efeitos no momento do aparecimento do risco de crédito».

Se o contrato estiver coberto contra o risco de fabrico e este se verificar, os prejuízos sofridos pelo segurado são indemnizados no âmbito e segundo as regras da garantia «fabrico» contidas na apólice comum. As disposições da acta adicional têm, então, essencialmente por objectivo alargar o campo de aplicação desta garantia às cauções de «bom cumprimento».

Nos outros casos, quando o risco de fabrico não estiver coberto ou quando não haver sinistro de fabrico, o segurado será indemnizado com base nas disposições particulares contidas na acta adicional. Estas prevêem que os prejuízos decorrentes da efectivação da caução de «bom cumprimento» são cobertos, quer quando esta efectivação resulte directamente de um acto ou de uma decisão, de natureza política e de âmbito geral, do governo de um país estrangeiro, quer quando o segurado não pode obter do beneficiário da caução a execução de uma competente decisão judicial ou arbitral, condenando-o a restituir as importâncias por ele recebidos.

B. Condições Gerais

Ao artigo 4º.

Devem destinguir-se hipóteses: - no caso de verificação do risco de fabrico, os prejuízos devidos à efectivação da caução são indemnizáveis segundo as regras referentes à garantia do risco de fabrico. Não existe conta de apuramento de prejuízos especifica. A indemnização máxima, fixada segundo as disposições constantes deste artigo, baseia-se, por um lado, no limite do montante da caução garantida, e, por outro lado, no valor da conversão no dia da entrada em vigor da garantia de caução;

- na ausência do sinistro de fabrico, aplicam-se as disposições do nº. 2 do artigo 4º. da acta adicional : a conta de apuramento de prejuízos, a apresentar pelo segurado, inclui no débito o montante das quantias pagas ao beneficiário e no crédito o montante das recuperações obtidas pelo segurado.

As despesas suplementares efectuadas com o acordo da companhia, a fim de evitar ou limitar os prejuizos são indemnizáveis nas condições previstar na alínea c) do nº. 2 do artigo 4º. da apólice comum.

Recuperações

As regras de partilha enunciadas no artigo 17º. da apólice comum são também aplicáveis às recuperações efectuadas no âmbito da caução garantida.

C. Condições especiais

Ao artigo 3º.

Indemnização máxima

Obtém-se a indemnização máxima aplicando a quota-parte garantida ao montante da caução e convertende este montante em ...(moeda nacional da seguradora de crédito), com base quer no câmbio da divisa no dia da subscrição da garantia de caução, quer no valor da divisa no dia da comunicação ao segurado da decisão de concessão da garantia.

ANEXO C/1

EXEMPLO NUMÉRICO DA APLICAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 13º. A 17º.

O segurado é titular, perante o comprador estrangeiro, de um crédito garantido de 1000 (quota-parte garantida : 90 %) e de um crédito não garantido de 400, que não são liquidados, nem um nem outro, na data do seu vencimento, ou seja no dia 1 de Janeiro de 1966.

No dia 1 de Janeiro de 1967, o devedor paga juros de mora calculados à taxa de 7 % ao ano, ou seja, 98, imputanto-os da seguinte maneira: >PIC FILE= "T0002260">

No dia 1 de Janeiro de 1968, o devedor paga 1 400, sem indicar a imputação dessa importância.

No dia 1 de Janeiro de 1969, o devedor paga 98, sem indicar a imputação dessa importância.

1. Repartição da quantia de 98 recebida em 1 de Janeiro de 1967 A. Por força do disposto na alínea a) do nº. 1 do artigo 13º., a importância de 70 imputada pelo devedor ao crédito garantido continua afectada a esse crédito.

B. Quanto à quantia de 28 imputada pelo devedor ao crédito não seguro, aplica-se a alínea c) do nº. 1 do artigo 13º., ou seja, divide-se a quantia em causa entre o crédito garantido e o crédito não garantido, com base na relação existente entre esses dois créditos. >PIC FILE= "T0002261">

Daqui resulta que, nos termos da apólice de seguro de crédito, o montante do capital em dívida foi reduzido para: - 910, para o crédito seguro [1 000 - (70 + 20)],

- e 392, para o crédito não seguro (400 - 8).

C. Desta quantia de 98, o segurador e o segurado vão, portanto, receber cada um os seguintes montantes: - o segurador 90 % (quota garantida) das importâncias afectadas ao crédito garantido, ou seja, 90 % de 70 + 20, isto é, 81;

- e o segurado 8 (montante afectado ao crédito não seguro por força da alínea c) do nº. 1 do artigo 13º.), mais 10 % (quota não garantida) dos montantes afectados ao crédito seguro, ou seja, 10 % de 70 + 20, o que perfaz um total de 17.

2. Repartição da quantia de 1 400 recebida em 1 de Janeiro de 1968 A. Uma vez que esta quantia de 1 400 excede o montante do capital, seguro e não seguro, ainda em dívida (910 + 392 = 1 302), não é necessário fazer nova divisão proporcional e pode-se retirar dela directamente o montante destinado a liquidar ambas as importâncias.

Ficam, assim, afectados: - 910 ao crédito garantido,

- e 392 ao crédito não garantido.

B. Seguidamente, é repartido o saldo de 98 (1 400 - 1 302). Aos valores do capital assim apurados, aplica-se o nº. 2 do artigo 13º. Temos então: >PIC FILE= "T0002262">

C. O montante de 69,3 assim afectado ao crédito seguro tem então de ser dividido entre a seguradora e o segurado, com base no artigo 17º. Apurados os montantes relativos ao capital, aplica-se o disposto no terceiro parágrafo deste artigo, que atribui ao segurado a parcela das importâncias afectadas ao pagamento de juros de mora correspondente ao período anterior à data de pagamento da indemnização (para efeitos de cálculo, vamos supor que a indemnização foi paga 6 meses após a data de vencimento).

Dado que esse montante de 69,3 corresponde à afectação, ao crédito garantido, de uma parte dos juros de mora pagos pelo devedor (98) para um período de 12 meses, cabe pagar:

>PIC FILE= "T0002263">

D. Da importância de 1 400 paga no dia 1 de Janeiro de 1968, a seguradora e o segurado terão recebido, respectivamente: - a seguradora:

819 (isto é, 90 % dos 910 afectados ao pagamento do capital do crédito garantido) mais 31,185 (90 % da parte dos juros de mora afectados ao crédito seguro que se refere ao período posterior ao pagamento da indemnização), ou seja, 850,185;

- o segurado:

392 (montante afectado ao crédito não garantido) mais 91 (10 % - quota garantida - dos 910 afectados ao pagamento do capital do crédito garantido), mais 28,7 (parte dos juros de mora afectada ao crédito não garantido) mais 34,65 (parte dos juros de mora afectados ao crédito garantido que se refere ao período anterior ao pagamento da indemnização) mais 3,465 (10 % - quota não garantida - da parte dos juros de mora afectados ao crédito seguro que se refere ao período posterior ao pagamento da indemnização), ou seja, 549,815.

3. Repartição da quantia de 98 recebida em 1 de Janeiro de 1969 A. Aplica-se primeiro o nº. 2 do artigo 13º.

Obtém-se então: >PIC FILE= "T0002264">

Assim, são afectados: >PIC FILE= "T0002265">

B. Seguidamente, divide-se o montante de 68,5, afectado ao crédito seguro, entre a seguradora e o segurado, com base no artigo 17º. Uma vez que, por força do terceiro parágrafo deste artigo, o segurado já recebeu a totalidade dos juros a que tem direito pelo período anterior ao pagamento da indemnização, essa divisão é efectuada simplesmente com base na relação das quotas-partes garantida e não garantida.

A seguradora recebe, assim, 90 % de 68,5, ou seja 61,65, e o segurado 10 % de 68,5, ou seja 6,85.

C. Da importância de 98 paga pelo devedor, em 1 de Janeiro de 1969, a seguradora e o segurado terão recebido, respectivamente: - a seguradora:

61,65 (90 % do montante afectado ao crédito seguro);

- o segurado:

29,5 (montante afectado ao crédito não seguro) mais 6,85 (ou seja, 10 % do montante afectado ao crédito seguro), o que perfaz 36,35.

4. Balanço global das repartições efectuadas

O devedor pagou : 98 + 1 400 + 98, isto é, 1 596.

A seguradora recebeu : 81 + 850,185 + 61,65, isto é, 992,835.

O segurado recebeu : 17 + 549,815 + 36,35, isto é, 603,165, mais uma indemnização de 900 (90 % de 1 000) paga pelo segurador.

ANEXO D

ENTRADA EM VIGOR DA APÓLICE COMUM

1. Sem prejuízo do disposto nos nº.s 2 e 3, a apólice comum de seguro de crédito para operações a médio e a longo prazo relativas a compradores públicos entra em vigor após o decurso de um ano, a contar do dia 1 de Setembro de 1970. No decurso desse prazo, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para promover a adaptação das suas práticas administrativas nacionais, com vista a essa entrada em vigor.

2. No caso de, três meses antes de expirado o prazo de um ano referido no nº. 1, o Conselho constatar: A. Que os actos comunitários referentes ao sistema comum de prémios (1) aplicável a operações a médio e a longo prazo, quer relativas a compradores públicos quer a compradores privados, bem como a apólice comum a médio e a longo prazo relativas a compradores privados, não puderam ainda ser adoptados, a entrada em vigor da apólice comum a médio e a longo prazo relativa a compradores públicos ficará suspensa até à expiração de um prazo máximo de 12 meses a contar da data da constatação feita pelo Conselho.

No decurso desse prazo de 12 meses, o Conselho compromete-se a adoptar, sob proposta da Comissão, os actos relativos ao sistema comum de prémios e à apólice sobre compradores privados, de tal maneira que: a) Esses actos possam entrar em vigor o mais tardar na data de expiração desse prazo, deixando a suspensão da entrada em vigor da apólice comum relativa a compradores públicos de ter efeito nessa mesma data;

b) Haja em qualquer hipótese, um prazo de seis meses entre a adopção dos dois actos acima referidos e a sua entrada em vigor na mesma data.

Todavia, se o Conselho não estiver em condições de adoptar os actos acima mencionados no referido prazo de doze meses, este será prorrogado por seis meses.

B. Que o sistema comum de prémios aplicável às operações a médio e a longo prazo, quer relativas a compradores públicos quer a compradores privados, bem como a apólice comum a médio e a longo prazo relativa a compradores privados, foram adoptados, mas que foram igualmente adoptados um ou mais dos actos comunitários relativos aos sectores abaixo indicados e que outros são susceptíveis de vir a sê-lo, num prazo máximo de seis meses, a entrada em vigor dos três actos referidos em A ficará igualmente suspensa pelo mesmo período, a contar da constatação feita pelo Conselho: - apólice comum para os créditos financeiros e sistema de prémios correspondentes;

- harmonização da garantia de câmbio e da garantia de preços;

- harmonização dos elementos que são considerados essenciais ao nível da concorrência, no que se refere à cobertura de riscos a curto prazo (2).

C. Que as condições referidas em B não se verificam, o Conselho compromete-se a adoptar, sob proposta da Comissão, os textos referidos no mesmo parágrafo B, num prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor dos actos referidos em A.

Os referidos textos entrarão em vigor o mais tardar seis meses após a sua adopção.

3. Em qualquer hipótese, se os actos previstos no parágrafo A do nº. 2 tiverem sido adoptados num prazo sugtperior a seis meses, a contar da adopção pelo Conselho da apólice comum a médio e a longo prazo relativa a compradores públicos, a entrada em vigor do conjunto dos textos referidos no nº. 1 e no parágrafo A do nº. 2 verificar-se-á seis meses após adopção do último desses actos pelo Conselho. (1)Entende-se por sistema comum de prémios, as taxas, o método de cálculo e a classificação dos países importadores. (2)Estes três elementos estão enumerados simplesmente por odem alfabética, não havendo, portanto, qualquer critério de prioridade implícito.

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