70/372/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Julho de 1970, que institui um Comité permanente dos alimentos para animais
JO L 170 de 3.8.1970, p. 1—1 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial finlandesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 60 - 60
Edição especial dinamarquesa: Série I Fascículo 1970(II) p. 470 - 470
Edição especial sueca: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 60 - 60
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(II) p. 534 - 534
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 155 - 155
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 15 - 15
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 15 - 15
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DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Julho de 1970 que institui um Comité permanente dos alimentos para animais
(70/372/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o projecto de decisão submetido pela Comissão,
Considerando que as disposições adoptadas pelo Conselho no domínio da alimentação para animais prevêm, para facilitar a sua aplicação, um procedimento que instaura uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão; que é conveniente, para realizar essa cooperação, instituir um Comité encarregado de exercer as funções que lhe são atribuídas por estas disposições,
Considerando que é desejável que esta cooperação se estenda ao conjunto dos domínios definidos por estas disposições; que é conveniente para este efeito, dotar o referido Comité de poderes para examinar qualquer questão referente a estes domínios,
DECIDE:
Artigo 1o
É instituído um Comité Permanente dos Alimentos para Animais, a seguir designado por «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.
Artigo 2o
O Comité exercerá as funções que lhe são confiadas pelas disposições adoptadas pelo Conselho no domínio dos alimentos para animais, nos casos e nas condições previstas nestas disposições.
O Comité poderá ainda examinar qualquer outra questão referente ao domínio destas disposições, invocada pelo seu Presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido de um Estado-membro.
Artigo 3o
O Comité estabelece o seu regulamento interno.
Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1970.
Pelo Conselho
O Presidente
W. SCHEEL
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