31970D0372


Título e referência

70/372/CEE: Decisão do Conselho, de 20 de Julho de 1970, que institui um Comité permanente dos alimentos para animais

 JO L 170 de 3.8.1970, p. 1—1 (DE, FR, IT, NL)
 Edição especial finlandesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 60 - 60
 Edição especial dinamarquesa: Série I Fascículo 1970(II) p. 470 - 470
 Edição especial sueca: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 60 - 60
 Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(II) p. 534 - 534
 Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 155 - 155
 Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 15 - 15
 Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 15 - 15

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Texto

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DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Julho de 1970 que institui um Comité permanente dos alimentos para animais

(70/372/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o projecto de decisão submetido pela Comissão,

Considerando que as disposições adoptadas pelo Conselho no domínio da alimentação para animais prevêm, para facilitar a sua aplicação, um procedimento que instaura uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão; que é conveniente, para realizar essa cooperação, instituir um Comité encarregado de exercer as funções que lhe são atribuídas por estas disposições,

Considerando que é desejável que esta cooperação se estenda ao conjunto dos domínios definidos por estas disposições; que é conveniente para este efeito, dotar o referido Comité de poderes para examinar qualquer questão referente a estes domínios,

DECIDE:

Artigo 1o

É instituído um Comité Permanente dos Alimentos para Animais, a seguir designado por «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 2o

O Comité exercerá as funções que lhe são confiadas pelas disposições adoptadas pelo Conselho no domínio dos alimentos para animais, nos casos e nas condições previstas nestas disposições.

O Comité poderá ainda examinar qualquer outra questão referente ao domínio destas disposições, invocada pelo seu Presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido de um Estado-membro.

Artigo 3o

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1970.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHEEL

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