31969D0414


Título e referência

69/414/CEE: Decisão do Conselho, de 13 de Novembro de 1969, que institui um Comité Permanente dos Géneros Alimentícios

 JO L 291 de 19.11.1969, p. 9—10 (DE, FR, IT, NL)
 Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 114 - 114
 Edição especial dinamarquesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 487 - 487
 Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 114 - 114
 Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 500 - 500
 Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 3 - 3
 Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 169 - 169
 Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 169 - 169

 DE  FR  IT  NL

Texto

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DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Novembro de 1969 que institui um Comité Permanente dos Géneros Alimentícios

(69/414/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o projecto de decisão submetido pela Comissão,

Considerando que, nos casos para os quais o Conselho atribui à Comissão competência no domínio dos géneros alimentícios, é conveniente criar um Comité composto por representantes dos Estados-membros, a fim de assegurar uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão e permitir a esta última proceder a consultas de peritos;

Considerando, além disso, que é desejável que esta cooperação abranja todos os domínios que são objecto de uma regulamentação comunitária nestas matérias; que, para o efeito, é conveniente habilitar o referido Comité a examinar qualquer questão respeitante a estes domínios,

DECIDE:

Artigo 1o

É instituído um Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 2o

O Comité desempenha as funções que lhe são atribuídas pelas disposições adoptadas pelo Conselho no domínio dos géneros alimentícios, nos casos e nas condições previstas por estas disposições.

Pode, além disso, examinar qualquer outra questão respeitante a estas disposições, suscitada pelo seu Presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro.

Artigo 3o

O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Feito em Bruxelas em 13 de Novembro de 1969.

Pelo Conselho

O Presidente

L. DE BLOCK

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