69/414/CEE: Decisão do Conselho, de 13 de Novembro de 1969, que institui um Comité Permanente dos Géneros Alimentícios
JO L 291 de 19.11.1969, p. 9—10 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 114 - 114
Edição especial dinamarquesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 487 - 487
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 114 - 114
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 500 - 500
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 3 - 3
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 169 - 169
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 169 - 169
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DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Novembro de 1969 que institui um Comité Permanente dos Géneros Alimentícios
(69/414/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta o projecto de decisão submetido pela Comissão,
Considerando que, nos casos para os quais o Conselho atribui à Comissão competência no domínio dos géneros alimentícios, é conveniente criar um Comité composto por representantes dos Estados-membros, a fim de assegurar uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão e permitir a esta última proceder a consultas de peritos;
Considerando, além disso, que é desejável que esta cooperação abranja todos os domínios que são objecto de uma regulamentação comunitária nestas matérias; que, para o efeito, é conveniente habilitar o referido Comité a examinar qualquer questão respeitante a estes domínios,
DECIDE:
Artigo 1o
É instituído um Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.
Artigo 2o
O Comité desempenha as funções que lhe são atribuídas pelas disposições adoptadas pelo Conselho no domínio dos géneros alimentícios, nos casos e nas condições previstas por estas disposições.
Pode, além disso, examinar qualquer outra questão respeitante a estas disposições, suscitada pelo seu Presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro.
Artigo 3o
O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.
Feito em Bruxelas em 13 de Novembro de 1969.
Pelo Conselho
O Presidente
L. DE BLOCK
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