31968R1612

Regulamento (CEE) nº 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade

Jornal Oficial nº L 257 de 19/10/1968 p. 0002 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0033
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REGULAMENTO (CEE) No 1612/68 DO CONSELHO de 15 de Outubro de 1968 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que a livre circulação dos trabalhadores deve ficar assegurada, na Comunidade, o mais tardar no termo do período de transição; que a realização deste objectivo implica a abolição entre os trabalhadores dos Estados-membros de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho, bem como o direito daqueles trabalhadores se deslocarem livremente na Comunidade para exercerem uma actividade assalariada, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública;

Considerando que, em consequência nomeadamente da aceleração ocorrida no estabelecimento da união aduaneira, e a fim de se garantir a realização simultânea dos fundamentos essenciais da Comunidade, á conveniente adoptar as disposições que permitam atingir os objectivos fixados nos artigos 48o e 49o do Tratado no domínio da livre circulação e aperfeiçoar as medidas tomadas sucessivamente no âmbito do Regulamento no 15 relativo às primeiras medidas para a realização da livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (3) e do Regulamento no 38/64/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1964, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (4);

Considerando que a livre circulação constitui para os trabalhadores e para as suas famílias um direito fundamental; que a mobilidade da mão-de-obra na Comunidade deve ser para o trabalhador um dos meios de garantir a possibilidade de melhorar as suas condições de vida e de trabalho e de facilitar a sua promoção social, contribuindo simultaneamente para a satisfação das necessidades decorrentes da economia dos Estados-membros; que á conveniente afirmar o direito de todos os trabalhadores dos Estados-membros de exercerem a actividade de sua escolha na Comunidade;

Considerando que este direito deve ser reconhecido indiferentemente aos trabalhadores «permanentes», sazonais, fronteiriços ou àqueles que exerçam a sua actividade aquando de uma prestação de serviços;

Considerando que o direito de livre circulação exige, a fim de que possa exercer-se em condições objectivas de liberdade e de dignidade, que seja assegurada, de facto e de direito, a igualdade de tratamento em tudo o que se relacione com o próprio exercício de uma actividade assalariada e com o acesso ao alojamento e também que sejam eliminados os obstáculos que se opõem à mobilidade dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere ao direito ao reagrupamento familiar e às condições de integração da família no país de acolhimento;

Considerando que o princípio da não discriminação entre os trabalhadores da Comunidade implica o reconhecimento a todos os nacionais dos Estados-membros da mesma prioridade no acesso ao emprego de que beneficiam os trabalhadores nacionais;

Considerando que é necessário reforçar os mecanismos de contacto e compensação, nomeadamente através do desenvolvimento da colaboração directa entre os serviços centrais de emprego e também entre os serviços regionais, bem como através da intensificação e coordenação da acção de informação, a fim de se assegurar, de uma maneira geral, uma melhor visão do mercado de trabalho; que os trabalhadores que pretendam deslocar-se devem igualmente ser informados regularmente acerca das condições de vida e de trabalho; que, por outro lado, é necessário prever medidas a aplicar no caso de um Estado-membro sofrer ou prever perturbações no seu mercado de trabalho que possam originar riscos graves para o nível de vida e de emprego numa região ou numa indústria; que, para o efeito, a acção de informação que vise desencorajar a partida dos trabalhadores para essa região ou indústria constitui o meio a aplicar em primeiro lugar, mas que, se for caso disso, os resultados desta acção devem poder ser reforçados por uma suspensão temporária dos mecanismos acima referidos, cuja decisão deve ser tomada ao nível da Comunidade;

Considerando que existem laços estreitos entre a livre circulação dos trabalhadores, o emprego e a formação profissional na medida em que esta tende a colocar os trabalhadores em condições de responder a ofertas de emprego concretas, feitas noutras regiões da Comunidade; que estes laços obrigam a estudar os problemas relacionados com esta matéria já não isoladamente, mas nas suas relações de interdependência, tendo também em conta os problemas de emprego a nível regional e que se torna, portanto, necessário orientar os esforços dos Estados-membros para o estabelecimento de uma coordenação comunitária da sua política de emprego;

Considerando que o Conselho, por Decisão de 15 de Outubro de 1968 (5), tornou aplicáveis aos departamentos franceses ultramarinos os artigos 48o e 49o do Tratado, bem como as disposições adoptadas em sua execução,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DO EMPREGO E DA FAMÍLIA DOS TRABALHADORES

TÍTULO I

Do acesso ao emprego

Artigo 1o

1. Os nacionais de um Estado-membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito de aceder a uma actividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais deste Estado.

2. Beneficiarão, nomeadamente, no território de outro Estado-membro, da mesma prioridade que os nacionais deste Estado no acesso aos empregos disponíveis.

Artigo 2o

Os nacionais de um Estado-membro e as entidades patronais que exerçam uma actividade no território de um Estado-membro podem trocar os seus pedidos e ofertas de emprego, celebrar e executar contratos de trabalho em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, sem que disso possa resultar qualquer discriminação.

Artigo 3o

1. No âmbito do presente regulamento, não são aplicáveis as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nem as práticas administrativas de um Estado-membro:

- que limitem ou subordinem a condições não previstas para os nacionais, os pedidos e ofertas de emprego, o acesso ao emprego e o seu exercício por parte de estrangeiros; ou

- que, embora aplicáveis sem distinção de nacionalidade, tenham por objectivo ou efeito exclusivo ou principal afastar os nacionais dos outros Estados-membros do emprego oferecido.

Esta disposição não tem em vista as condições relativas aos conhecimentos linguísticos exigidos pela natureza do emprego a preencher.

2. Entre as disposições ou práticas referidas no primeiro parágrafo do no 1, incluem-se, nomeadamente, aquelas que, num Estado-membro:

a) Exijam o recurso a processos especiais de recrutamento de mão-de-obra para estrangeiros;

b) Limitem ou subordinem a oferta de emprego por meio da imprensa ou por qualquer outro meio a condições diferentes das que se aplicam às entidades patronais que exercem as suas actividades no território deste Estado;

c) Subordinem o acesso ao emprego a condições de inscrição nos serviços de emprego ou constituam obstáculo ao recrutamento nominativo de trabalhadores, quando se trate de pessoas que não residam no território desse Estado.

Artigo 4o

1. As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros que limitem o emprego de estrangeiros em número ou em percentagem, por empresa, por ramo de actividade, por região ou à escala nacional, não são aplicáveis aos nacionais dos outros Estados-membros.

2. Quando num Estado-membro a concessão de quaisquer benefícios às empresas estiver subordinada ao emprego de uma percentagem mínima de trabalhadores nacionais, os nacionais dos outros Estados-membros são contados como trabalhadores nacionais, sem prejuízo das disposições da Directiva do Conselho de 15 de Outubro de 1963 (6).

Artigo 5o

Os nacionais de um Estado-membro que procurem emprego no território de outro Estado-membro devem aí receber o mesmo apoio que os serviços de emprego deste Estado concedem aos seus nacionais que procuram emprego.

Artigo 6o

1. A admissão e o recrutamento de um nacional de um Estado-membro para um emprego noutro Estado-membro não podem depender de critérios médicos, profissionais, ou outros, que sejam discriminatórios, em razão da nacionalidade, relativamente aos que são aplicados aos nacionais do outro Estado-membro que desejam exercer a mesma actividade.

2. Todavia, o nacional titular de uma oferta nominativa proveniente de uma entidade patronal de um Estado-membro que não seja aquele de que ele é nacional, pode ser submetido a um exame profissional se aquela entidade expressamente o exigir aquando da oferta de emprego.

TÍTULO II

Do exercício do emprego e da igualdade de tratamento

Artigo 7o

1. O trabalhador nacional de um Estado-membro não pode, no território de outros Estados-membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

2. Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

3. Beneficia igualmente, com o mesmo fundamento e nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais, de acesso ao ensino nas escolas profissionais e nos centros de readaptação ou de reconversão.

4. São nulas todas e quaisquer cláusulas de convenção colectiva ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros.

Artigo 8o

1. O trabalhador nacional de um Estado-membro empregado no território de outro Estado-membro beneficia da igualdade de tratamento em matéria de filiação em organizações sindicais e de exercício dos direitos sindicais, incluindo o direito de voto; pode ser excluído da participação na gestão de organismos de direito público e do exercício de uma função de direito público. Beneficia, além disso, do direito de eligibilidade para os orgãos de representação dos trabalhadores na empresa.

Estas disposições não prejudicam as disposições legislativas ou a regulamentação que, nalguns Estados-membros, concedem direitos mais amplos aos trabalhadores provenientes de outros Estados-membros.

2. O presente artigo será objecto de um novo exame pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão que será apresentada no prazo máximo de dois anos.

Artigo 9o

1. O trabalhador nacional de um Estado-membro, empregado no território de outro Estado-membro, beneficia de todos os direitos e vantagens concedidos aos trabalhadores nacionais em matéria de alojamento, incluindo o acesso à propriedade da habitação de que necessita.

2. Este trabalhador pode, com o mesmo fundamento que os nacionais, inscrever-se, na região onde estiver empregado, nas listas de candidatos a alojamento, nos locais onde essas listas existam, usufruindo das vantagens e prioridades daí decorrentes.

A família do trabalhador que ainda permaneça no país de origem é considerada, para este efeito, como residindo na região em causa, na medida em que os trabalhadores nacionais beneficiem de presunção análoga.

TÍTULO III

Da família dos trabalhadores

Artigo 10o

1. Têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado-membro empregado no território de outro Estado-membro, seja qual for a sua nacionalidade:

a) O cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo;

b) Os ascendentes do trabalhador e os do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo.

2. Os Estados-membros favorecerão a admissão de todos os familiares que não beneficiem do disposto no no 1, desde que estes se encontrem a cargo ou vivam, no país de origem, sob o mesmo tecto que o referido trabalhador.

3. Para efeitos do disposto nos nos 1 e 2, o trabalhador deve ter um alojamento para a sua família, considerado normal para os trabalhadores nacionais na região onde está empregado, sem que esta disposição possa originar discriminação entre os trabalhadores nacionais e os trabalhadores provenientes de outros Estados-membros.

Artigo 11o

O cônjuge e os filhos menores de 21 anos ou a cargo de um nacional de um Estado-membro que exerça no território de um Estado-membro uma actividade, assalariada ou não, têm o direito de aceder a qualquer actividade assalariada em todo o território desse mesmo Estado, ainda que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro.

Artigo 12o

Os filhos de um nacional de um Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro, são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território.

Os Estados-membros encorajarão as iniciativas que permitam a esses filhos seguir os cursos acima referidos nas melhores condições.

PARTE II

DO CONTACTO E COMPENSAÇÃO DAS OFERTAS E PEDIDOS DE EMPREGO

TÍTULO I

Da colaboração entre os Estados-membros e com a Comissão

Artigo 13o

1. Os Estados-membros ou a Comissão promoverão ou empreenderão, conjuntamente, quaisquer estudos nos domínios do emprego e do desemprego que considerem necessários no âmbito da realização da livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.

Os serviços centrais de emprego dos Estados-membros cooperarão estreitamente entre si e com a Comissão tendo em vista uma actuação comum no domínio da compensação das ofertas e pedidos de emprego na Comunidade e no da colocação dos trabalhadores que daí resulte.

2. Para o efeito, os Estados-membros designarão serviços especializados aos quais caberá organizar os trabalhos nos domínios acima referidos e colaborar entre si e com os serviços da Comissão.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as modificações que ocorram na designação destes serviços e a Comissão publicá-las-á a título informativo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 14o

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as informações sobre os problemas e dados relacionados com a livre circulação e o emprego dos trabalhadores, bem como as informações relativas à situação e à evolução do emprego por regiões e ramos de actividade.

2. A Comissão fixará, em colaboração com o Comité Técnico, a forma como são elaboradas as informações referidas no no 1, bem como a periodicidade da sua comunicação. Para apreciação da situação do seu mercado de trabalho, os Estados-membros utilizarão critérios uniformes estabelecidos pela Comissão em conformidade com os resultados dos trabalhos efectuados pelo Comité Técnico nos termos da alínea d) do artigo 33o e após parecer do Comité Consultivo.

3. Em conformidade com as modalidades estabelecidas pela Comissão de acordo com o Comité Técnico, o serviço especializado de cada Estado-membro comunica aos serviços especializados dos outros Estados-membros e ao Gabinete Europeu de Coordenação, as informações respeitantes às condições de vida e de trabalho e à situação no mercado de emprego que sejam adequadas a fornecer uma orientação aos trabalhadores dos outros Estados-membros. Estas informações serão actualizadas regularmente.

Os serviços especializados dos outros Estados-membros assegurarão uma vasta publicidade destas informações, nomeadamente através da sua difusão junto dos serviços de emprego adequados, bem como através de todos os meios de comunicação que se prestem à informação dos trabalhadores interessados.

TÍTULO II

Do mecanismo de compensação

Artigo 15o

1. O serviço especializado de cada Estado-membro comunicará, pelo menos uma vez por mês, aos serviços especializados dos outros Estados-membros, bem como ao Gabinete Europeu de Coordenação uma relação, por profissões e por regiões:

a) Das ofertas de emprego não satisfeitas ou não susceptíveis de serem satisfeitas pela mão-de-obra pertencente ao mercado de trabalho nacional;

b) Dos candidatos a emprego que tenham declarado estar efectivamente dispostos a ocupar um emprego noutro país.

O serviço especializado de cada Estado-membro transmitirá estas informações aos serviços e organismos de emprego competentes.

2. As relações referidas no no 1 serão difundidas segundo um sistema uniformizado, estabelecido pelo Gabinete Europeu de Coordenação em colaboração com o Comité Técnico, no prazo de dezoito meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 16o

1. Todas as ofertas de emprego dirigidas aos serviços de emprego de um Estado-membro que não possam ser satisfeitas no mercado de emprego nacional e possam ser objecto de uma compensação comunitária efectuada com base nas relações referidas no artigo 15o serão comunicadas aos serviços de emprego competentes do Estado-membro que tenha comunicado disponibilidades de mão-de-obra na mesma profissão.

2. Estes serviços comunicarão as candidaturas específicas e adequadas aos serviços do primeiro Estado-membro. Durante o prazo de 18 dias a contar da data da recepção da oferta pelos serviços do segundo Estado-membro, estas candidaturas serão apresentadas às entidades patronais com prioridade igual à que é concedida aos trabalhadores nacionais, relativamente a nacionais de Estados não membros.

Durante o prazo acima referido, as ofertas de emprego só serão comunicadas aos Estados não membros, se as disponibilidades de trabalhadores nacionais dos Estados-membros nas profissões correspondentes àquelas ofertas forem consideradas insuficientes pelo Estado-membro de que essas ofertas procedem.

3. O disposto no no 1 não se aplica às ofertas de emprego feitas a trabalhadores nacionais de Estados não membros:

a) Quando estas ofertas forem nominativas e tiverem natureza especial baseada:

i) Em razões de ordem profissional respeitantes à especialização, ao carácter de confiança inerente ao emprego oferecido ou a laços profissionais anteriores;

ii) Na existência de laços familiares, quer entre o empregador e o trabalhador pretendido, quer entre este e um trabalhador empregado regularmente na empresa, há pelo menos um ano.

A aplicação das subalíneas i) e ii) efectua-se segundo as disposições constantes do anexo;

b) Quando estas ofertas respeitarem ao recrutamento de equipas homogéneas de trabalhadores sazonais das quais pelo menos um membro tenha recebido uma oferta nominativa;

c) Quando estas ofertas provierem de entidades patronais e respeitarem a trabalhadores residentes respectivamente em regiões limítrofes situadas de um lado e de outro da fronteira comum a um Estado-membro e a um Estado não membro;

d) Quando as ofertas feitas expressamente a trabalhadores provenientes de Estados não membros forem mantidas pela entidade patronal por razões inerentes ao bom funcionamento da empresa, após ter havido uma intervenção dos serviços de emprego no sentido de assegurar o emprego de mão-de-obra nacional ou originária de outros Estados-membros da Comunidade e se estes serviços considerarem justificados os motivos expostos pela entidade patronal.

Artigo 17o

1. As operações definidas no artigo 16o serão executadas pelos serviços especializados. Todavia, na medida em que sejam autorizados pelos serviços centrais e na medida em que a organização dos serviços de emprego de um Estado-membro e as técnicas de colocação utilizadas o permitam,

a) Os serviços regionais de emprego dos Estados-membros:

i) Com base nas relações referidas no artigo 15o, a que se seguirão as operações adequadas, procederão directamente às operações de contacto e compensação das ofertas e pedidos de emprego;

ii) Estabelecerão relações directas de compensação:

- no caso de ofertas nominativas,

- no caso de pedidos de emprego individuais dirigidos, quer a um serviço de emprego determinado, quer a uma entidade patronal que exerça a sua actividade no âmbito da competência desse serviço,

- quando as operações de compensação digam respeito à mão-de-obra sazonal que deva ser recrutada no mais curto prazo;

b) Os serviços territorialmente responsáveis pelas regiões limítrofes de dois ou vários Estados-membros permutarão regularmente os dados relativos às ofertas e pedidos de emprego não satisfeitos a nível da sua área de actuação e procederão directamente entre si e de acordo com as modalidades das suas relações com os outros serviços de emprego do seu país, às operações de contacto e compensação das ofertas e pedidos de emprego;

c) Os serviços oficiais de colocação, especializados em certas profissões e em categorias determinadas de pessoas, estabelecerão entre si uma cooperação directa.

2. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão a lista dos serviços referidos no no 1 que será elaborada de comum acordo. A Comissão publicá-la-á a título informativo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, bem como todas as alterações que nela sejam introduzidas.

Artigo 18o

Não é obrigatório o recurso aos processos de recrutamento aplicados pelos organismos executivos previstos nos acordos concluídos entre dois ou mais Estados-membros.

TÍTULO III

Das medidas reguladoras do equilíbrio no mercado de trabalho

Artigo 19o

1. Duas vezes por ano, com base num relatório da Comissão elaborado a partir das informações prestadas pelos Estados-membros, estes e a Comissão analisarão em comum:

- os resultados das actividades de contacto e compensação comunitária das ofertas e pedidos de emprego;

- o número de colocações de nacionais de Estados não membros;

- a evolução previsível da situação do mercado de trabalho, bem como, na medida do possível, os movimentos intracomunitários de mão-de-obra.

2. Tendo em vista realizar o equilíbrio entre as ofertas e os pedidos de emprego na Comunidade, os Estados-membros examinarão com a Comissão todas as possibilidades tendentes ao preenchimento prioritário dos empregos disponíveis por nacionais de Estados-membros. Tomarão, para o efeito, todas as medidas necessárias.

Artigo 20o

1. Quando um Estado-membro sofrer ou prever perturbações no seu mercado de trabalho que possam originar riscos graves para o nível de vida e de emprego numa região ou profissão, informará desse facto a Comissão e os outros Estados-membros, fornecendo-lhes todas as indicações adequadas.

2. Os Estados-membros e a Comissão tomarão todas as medidas úteis em matéria de informação a fim de que os trabalhadores da Comunidade não se orientem para empregos na região ou profissão em causa.

3. Sem prejuízo da aplicação das disposições do Tratado e dos protocolos a ele anexos, o Estado-membro referido no no 1 pode solicitar à Comissão que declare ter verificado que os mecanismos de compensação previstos nos artigos 15o, 16o e 17o devem ser parcial ou totalmente suspensos, a fim de assegurar o restabelecimento da situação na referida região ou profissão.

A Comissão decidirá da suspensão enquanto tal e da respectiva duração, o mais tardar duas semanas após ter recebido o pedido. No prazo preclusivo de duas semanas qualquer Estado-membro pode pedir a extinção ou a alteração desta decisão pelo Conselho. O Conselho, no prazo de duas semanas, deliberará sobre o pedido.

4. No caso de ser decidida a suspensão, os serviços de emprego dos outros Estados-membros que tenham comunicado disponibilidades não darão seguimento às ofertas de emprego que lhes sejam dirigidas directamente pelas entidades patronais do Estado-membro referido no no 1.

TÍTULO IV

Do Gabinete Europeu de Coordenação

Artigo 21o

Ao Gabinete Europeu de Coordenação da Compensação das Ofertas e Pedidos de Emprego, instituído no seio da Comissão e denominado no presente regulamento Gabinete Europeu de Coordenação, compete, em geral, favorecer, ao nível da Comunidade, o contacto e a compensação das ofertas e pedidos de emprego. Competem-lhe, em especial, todas as tarefas de natureza técnica que, neste domínio, incumbem à Comissão nos termos do presente regulamento, cabendo-lhe nomeadamente prestar apoio aos serviços nacionais de emprego.

Estabelecerá a síntese das informações referidas nos artigos 14o e 15o, bem como dos dados resultantes dos estudos e pesquisas efectuadas, nos termos do artigo 13o, por forma a dar a conhecer informações úteis sobre a evolução previsível do mercado de emprego na Comunidade; estas informações serão comunicadas aos serviços especializados dos Estados-membros e aos Comités Consultivo e Técnico.

Artigo 22o

1. Ao Gabinete Europeu de Coordenação caberá nomeadamente:

a) Coordenar as operações práticas, que são necessárias ao nível da Comunidade para o contacto e compensação das ofertas e pedidos de emprego, e para analisar os movimentos de trabalhadores daí resultantes;

b) Contribuir, em colaboração com o Comité Técnico, para levar a cabo nos planos administrativo e técnico os meios de acção comum, tendo em vista a prossecução daqueles fins;

c) Efectuar, de acordo com os serviços especializados e em caso de necessidade especial, o contacto das ofertas e pedidos de emprego cuja compensação virá a ser realizada por estes serviços.

2. O Gabinete Europeu de Coordenação transmitirá aos serviços especializados as ofertas e pedidos de emprego directamente dirigidos à Comissão e será informado do seguimento que lhes tenha sido dado.

Artigo 23o

De acordo com a autoridade competente de cada Estado-membro e segundo as condições e modalidades por ela fixadas, a Comissão, após parecer do Comité Técnico, pode organizar visitas e missões de funcionários dos outros Estados-membros, bem como programas de aperfeiçoamento de pessoal especializado.

PARTE III

DOS ORGANISMOS ENCARREGADOS DE ASSEGURAR UMA ESTREITA COLABORAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS EM MATÉRIA DE LIVRE CIRCULAÇÃO E DE EMPREGO DOS TRABALHADORES

TÍTULO I

Do Comité Consultivo

Artigo 24o

Cabe ao Comité Consultivo assistir a Comissão no exame das questões suscitadas pela execução do Tratado e das medidas tomadas para sua aplicação, em matéria de livre circulação e de emprego dos trabalhadores.

Artigo 25o

Ao Comité Consultivo cabe nomeadamente,

a) Examinar os problemas da livre circulação e do emprego no âmbito das políticas nacionais de emprego, tendo em vista a coordenação comunitária da política de emprego dos Estados-membros, que deve contribuir para o desenvolvimento das economias, bem como para um melhor equilíbrio do mercado de emprego;

b) Estudar, de um modo geral, os efeitos da aplicação do presente regulamento e de eventuais disposições complementares;

c) Apresentar, eventualmente, à Comissão propostas fundamentadas de revisão do presente regulamento;

d) Formular, a pedido da Comissão ou por iniciativa própria, pareceres fundamentados sobre questões gerais ou de princípio, em especial sobre as trocas de informação relativas à evolução do mercado de emprego, sobre os movimentos de trabalhadores entre os Estados-membros, sobre os programas ou medidas adequadas ao desenvolvimento da orientação e formação profissionais e tendentes a aumentar as possibilidades de livre circulação e de emprego, assim como sobre todas as formas de assistência em benefício dos trabalhadores e das suas famílias, incluindo a assistência social e o alojamento dos trabalhadores.

Artigo 26o

1. O Comité Consultivo é composto por seis membros efectivos por cada Estado-membro, dos quais dois representam o Governo, dois as organizações sindicais e dois as organizações patronais.

2. Para cada uma das categorias referidas no no 1, é nomeado um membro suplente, por cada Estado-membro.

3. A nomeação dos membros efectivos e dos membros suplentes é feita por um período de dois anos, renovável.

No termo do período de exercio das suas funções os membros efectivos e os membros suplentes permanecem no cargo até serem substituídos ou reconduzidos.

Artigo 27o

Os membros efectivos e os membros suplentes do Comité Consultivo são nomeados pelo Conselho que, no que respeita aos representantes das organizações sindicais e das organizações patronais, procurará alcançar, na composição do Comité, uma representação equitativa dos diferentes sectores económicos interessados.

A lista dos membros efectivos e dos membros suplentes será publicada pelo Conselho, a título informativo, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 28o

O Comité Consultivo é presidido por um membro da Comissão ou por um seu representante. O presidente não tem direito a voto. O Comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sendo convocado pelo presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de pelo menos um terço dos membros.

O secretariado será assegurado pelos serviços da Comissão.

Artigo 29o

O presidente pode convidar a participar nas reuniões, a título de observadores ou de peritos, individualidades ou representantes de organismos que possuam uma vasta experiência no domínio do emprego e dos movimentos de trabalhadores. O presidente pode ser assistido por consultores técnicos.

Artigo 30o

1. O Comité Consultivo pronuncia-se validamente quando estiverem presentes dois terços dos membros.

2. Os pareceres devem ser fundamentados; são formulados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e são acompanhados por uma nota com as opiniões emitidas pela minoria quando esta o solicitar.

Artigo 31o

O Comité Consultivo estabelecerá os seus métodos de trabalho através de regulamento interno que entrará em vigor após aprovação pelo Conselho, sob parecer da Comissão. A entrada em vigor de eventuais alterações que o Comité decida introduzir-lhe fica sujeita ao mesmo procedimento.

TÍTULO II

Do Comité Técnico

Artigo 32o

Cabe ao Comité Técnico assistir a Comissão na preparação, promoção e acompanhamento dos resultados de todos os trabalhos e medidas técnicas para aplicação do presente regulamento e de eventuais disposições complementares.

Artigo 33o

Ao Comité Técnico cabe nomeadamente:

a) Promover e aperfeiçoar a colaboração entre as administrações em causa dos Estados-membros em todas as questões técnicas relativas à livre circulação e ao emprego dos trabalhadores;

b) Elaborar os processos relativos à organização das actividades comuns das administrações em causa;

c) Facilitar a recolha de informações úteis à Comissão e a realização dos estudos e pesquisas previstos no presente regulamento, assim como favorecer a troca de informações e de experiências entre as administrações em causa;

d) Estudar, no plano técnico, a harmonização dos critérios segundo os quais os Estados-membros apreciam a situação do seu mercado de emprego.

Artigo 34o

1. O Comité Técnico é composto por representantes dos governos dos Estados-membros. Cada Governo nomeará como membro efectivo do Comité Técnico um dos membros efectivos que o representam no Comité Consultivo.

2. Cada Governo nomeará um suplente de entre os seus outros representantes, membros efectivos ou suplentes, no Comité Consultivo.

Artigo 35o

O Comité Técnico é presidido por um membro da Comissão ou por um dos seus representantes. O presidente não tem direito a voto. O presidente, bem como os membros do Comité, podem ser assistidos por consultores técnicos.

O secretariado será assegurado pelos serviços da Comissão.

Artigo 36o

As propostas e os pareceres formulados pelo Comité Técnico são apresentados à Comissão e levados ao conhecimento do Comité Consultivo. Estas propostas e pareceres são acompanhados por uma nota com as opiniões emitidas pelos diferentes membros do Comité Técnico, quando estes o solicitarem.

Artigo 37o

O Comité Técnico estabelecerá os seus métodos de trabalho através de regulamento interno que entrará em vigor após aprovação pelo Conselho, sob parecer da Comissão. A entrada em vigor de eventuais alterações que o Comité decida introduzir-lhe fica sujeita ao mesmo procedimento.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

TÍTULO I

Disposições transitórias

Artigo 38o

Até à adopção, pela Comissão, do sistema uniformizado previsto no no 2 do artigo 15o, o Gabinete Europeu de Coordenação proporá todas as medidas úteis ao estabelecimento e difusão das relações previstas no no 1 do artigo 15o.

Artigo 39o

Continuam a ser aplicáveis os regulamentos internos dos Comités Consultivo e Técnico que estiverem a ser aplicados no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 40o

Até à entrada em vigor das medidas a tomar pelos Estados-membros em aplicação da Directiva do Conselho de 15 de Outubro de 1968 (7), e na medida em que for necessário, nos termos das disposições adoptadas pelos Estados-membros em aplicação da Directiva do Conselho de 25 de Março de 1964 (8), será necessária a autorização de trabalho prevista no artigo 22o do Regulamento no 38/64/CEE para a determinação da duração de validade e para o prolongamento da autorização de residência, podendo a mesma ser substituída por uma declaração de compromisso feita pela entidade patronal ou por um certificado de trabalho especificando a duração do emprego. As declarações da entidade patronal ou os certificados de trabalho que indiquem que a admissão do trabalhador é por período indeterminado terão os mesmos efeitos que uma licença de trabalho permanente.

Artigo 41o

Se, em consequência da supressão da autorização de trabalho, um Estado-membro não puder continuar a elaborar certas estatísticas sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros, pode esse Estado-membro manter, para fins estatísticos, a autorização de trabalho relativamente aos nacionais de outros Estados-membros até à introdução de novos métodos estatísticos e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1969. A autorização de trabalho deve ser concedido automaticamente e ser válida até à supressão efectiva das autorizações de trabalho naquele Estado-membro.

TÍTULO II

Disposições finais

Artigo 42o

1. O presente regulamento não prejudica as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativas aos trabalhadores com qualificação comprovada nas profissões do carvão e do aço, nem as do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas ao acesso aos empregos qualificados no domínio nuclear, nem prejudica as medidas tomadas em execução destes tratados.

Todavia o presente regulamento é aplicável às categorias de trabalhadores acima referidas no primeiro parágrafo, bem como aos membros da sua família, na medida em que a sua situação jurídica não for regulada nos tratados ou disposições citados.

2. O presente regulamento não prejudica as disposições adoptadas nos termos do artigo 51o do Tratado.

3. O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-membros:

- decorrentes de relações particulares ou de futuros acordos com certos países ou territórios não europeus, fundados em laços institucionais existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento;

- decorrentes de acordos existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento com certos países ou territórios não europeus e fundados em laços institucionais que tenham existido entre eles.

Os trabalhadores destes países ou territórios que, de acordo com esta disposição, exerçam uma actividade assalariada no território de um desses Estados-membros, não podem invocar o benefício das disposições do presente regulamento no território dos outros Estados-membros.

Artigo 43o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, a título informativo, o texto dos acordos, convenções ou convénios concluídos entre eles no domínio da mão-de-obra, entre a data da sua assinatura e a da sua entrada em vigor.

Artigo 44o

A Comissão tomará as medidas de execução necessárias à aplicação do presente regulamento. Para o efeito, actuará em estreito contacto com as administrações centrais dos Estados-membros.

Artigo 45o

A Comissão submeterá ao Conselho propostas que visem suprimir, nas condições previstas no Tratado, as restrições ao acesso ao emprego de trabalhadores nacionais dos Estados-membros, na medida em que a falta do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados ou outros títulos nacionais possa constituir obstáculo à liberalização dos movimentos de trabalhadores.

Artigo 46o

As despesas de funcionamento dos Comités referidos na Parte III serão inscritas no orçamento das Comunidades Europeias na secção relativa à Comissão.

Artigo 47o

O presente regulamento é aplicável nos territórios dos Estados-membros e beneficia os seus nacionais, sem prejuízo do disposto nos artigos 2o, 3o, 10o e 11o.

Artigo 48o

As disposições do Regulamento no 38/64/CEE deixam de ser aplicáveis à data da entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 1968.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SEDATI

(1) JO no 268 de 6. 11. 1967, p. 9.(2) JO no 298 de 7. 12. 1967, p. 10.(3) JO no 57 de 26. 8. 1961, p. 1073/61.(4) JO no 62 de 17. 4. 1964, p. 965/64.(5) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 1.(6) JO no 159 de 2. 11. 1963, p. 2661/63.(7) JO no L 257 de 19. 10. 68, p. 13.(8) JO no 62 de 17. 4. 1964, p. 981/64.

ANEXO

Para efeitos do disposto no no 3, alínea a) do artigo 16o:

1. O termo «especialização» designa uma qualificação elevada ou uma qualificação pouco comum relativa a um trabalho ou a uma profissão que necessite de conhecimentos técnicos específicos; refere-se, nomeadamente, aos chefes de equipa, no caso de trabalhadores sazonais recrutados por contingentes.

2. A expressão «carácter de confiança inerente ao emprego» qualifica os empregos cujo exercício exija relações específicas de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador segundo os usos do país de acolhimento.

3. Existem «laços profissionais anteriores» quando a entidade patronal pretende a contratação, no território de um Estado-membro, de um trabalhador que já havia empregado nesse mesmo território durante pelo menos doze meses no decurso dos últimos quatro anos.

4. Por «taços familiares» entende-se os laços de parentesco e de afinidade até ao segundo grau entre um empregador e um trabalhador e os laços de parentesco do primeiro grau entre dois trabalhadores.