31968D0361


Título e referência

68/361/CEE: Decisão do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, que institui um Comité Veterinário Permanente

 JO L 255 de 18.10.1968, p. 23—23 (DE, FR, IT, NL)
 Edição especial finlandesa: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 160 - 160
 Edição especial dinamarquesa: Série I Fascículo 1968(II) p. 465 - 465
 Edição especial sueca: Capítulo 03 Fascículo 2 p. 160 - 160
 Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(II) p. 473 - 473
 Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 45 - 45
 Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 41 - 41
 Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 41 - 41

 DE  FR  IT  NL

Texto

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DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Outubro de 1968 que institui um Comité Veterinário Permanente

(68/361/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o projecto de Decisão submetido pela Comissão,

Considerando que é conveniente nos casos da relação aos quais o Conselho confere à Comissão competências no domínio veterinário, criar um Comité composto por peritos dos Estados-membros, a fim de garantir uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Commissão e de a esta permitir a consulta dos peritos;

Considerando que, além disso, é desejável que essa cooperação seja alargada ao conjunto dos domínios objecto de regulamentação comunitária nessas matérias; que convém, para esse efeito, habilitar o referido Comité para o exame de qualquer gestão dependente desses domínios,

DECIDE:

Artigo 1o

É instituído um Comité Veterinário Permanente adiante designado por «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 2o

O Comité exercerá as funções que lhe sejam conferidas através de disposições adoptadas pelo Conselho no domínio veterinário, nos casos e nas condições previstos nessas disposições.

O Comité pode, além disso, examinar qualquer outra questão que seja objecto dessas disposições, apresentada pelo seu presidente, que por iniciativa própria quer a pedido de um Estado-membro.

Artigo 3o

O Comité elaborará o seu regulamento interno.

Feito no Luxemburgo em 15 de Outubro de 1968.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SEDATI

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