31967L0548

Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

Jornal Oficial nº 196 de 16/08/1967 p. 0001 - 0098
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0019
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1967 p. 0211
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0019
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1967 p. 0234
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0034
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0050
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0050


DIRECTIVA DO CONSELHO de 27 de Junho de 1967 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (67/548/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que qualquer regulamentação respeitante à colocação no mercado de substâncias e preparações perigosas deve ter por objectivo a protecção da população, nomeadamente dos trabalhadores que as utilizam;

Considerando que as disparidades existentes entre as disposições nacionais dos seis Estados-membros, no que respeita à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas têm por efeito entravar o comércio destas substâncias e preparações na Comunidade, tendo, por isso, uma incidência directa no estabelecimento e funcionamento do mercado comum;

Considerando, por conseguinte, que é importante eliminar estes entraves e que, para alcançar este objectivo, é necessária uma aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem;

Considerando que, atendendo aos trabalhos preparatórios ainda por efectuar, é necessário reservar para directivas posteriores a aproximação das disposições relativas às preparações perigosas, limitando portanto a presente directiva à aproximação das disposições relativas às substâncias perigosas;

Considerando que, dada a extensão deste domínio e as numerosas medidas pormenorizadas que serão necessárias para a aproximação do conjunto das disposições relativas às substâncias perigosas, parece aconselhável proceder em primeiro lugar à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, deixando para directivas posteriores a aproximação das disposições relativas à utilização das referidas substâncias e preparações perigosas, se se verificar que as disparidades existentes entre estas disposições têm uma (1) JO nº. 209 de 11.12.1965, p. 3133/65. (2) JO nº. 11 de 20.1.1966, p. 143/66. incidência directa no estabelecimento ou no funcionamento do mercado comum;

Considerando que a aproximação das disposições nacionais prevista na presente directiva não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 31º. e 32º. do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

1. A presente directiva tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes: - à classificação,

- à embalagem, e

- à rotulagem

das substâncias perigosas quando estas forem colocadas no mercado dos Estados-membros da Comunidade.

2. A presente directiva não prejudica as disposições relativas: a) Aos medicamentos, aos estupefacientes e às substâncias radioactivas;

b) Ao transporte de substâncias perigosas por caminho de ferro, por estrada, por via fluvial, marítima ou aérea;

c) Às munições e aos objectos que contêm matérias explosivas sob forma de inflamadores ou combustíveis.

3. A presente directiva não é aplicável às substâncias perigosas exportadas para países terceiros.

4. Os artigos 5º., 6º. e 7º. da presente directiva não são aplicáveis aos recipientes que contêm gases comprimidos, liquefeitos e dissolvidos sob pressão.

Artigo 2º.

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: a) Substâncias:

Os elementos químicos e os seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou tal como são produzidos pela indústria;

b) Preparações:

As misturas ou soluções que são compostas por duas ou várias substâncias.

2. São «perigosas», para efeitos do disposto na presente directiva, as substâncias e preparações: a) Explosivas:

Substâncias e preparações que podem explodir sob o efeito da chama ou que são mais sensíveis aos choques ou às fricções que o dinitrobenzeno;

b) Comburentes:

Substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica;

c) Facilmente inflamáveis:

Substâncias e preparações: - que podem aquecer e finalmente inflamar-se em contacto com o ar a uma temperatura normal sem fornecimento de energia, ou

- sólidas, que podem inflamar-se facilmente por uma breve acção de uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após o afastamento da fonte de inflamação, ou

- no estado líquido, cujo ponto de inflamação é inferior a 21 º.C, ou

- gasosas, inflamáveis em contacto com o ar a pressão normal, ou

- que, em contacto com a água ou o ar húmido, desenvolvem gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas;

d) Inflamáveis:

Substâncias e preparações líquidas, cujo ponto de inflamação se situa entre 21 º.C e 55 º.C;

e) Tóxicas:

Substâncias e preparações que, por inalação, ingestão ou penetração cutânea, podem implicar riscos graves, agudos ou crónicos, e mesmo a morte;

f) Nocivas:

Substâncias e preparações que, por inalação, ingestão ou penetração cutânea, podem implicar riscos de gravidade limitada;

g) Corrosivas:

Substâncias e preparações que, em contacto com tecidos vivos, podem exercer uma acção destrutiva sobre estes últimos;

h) Irritantes:

Substâncias e preparações não corrosivas que, por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas, podem provocar uma reacção inflamatória.

Artigo 3º.

A classificação das substâncias perigosas em função do grau mais elevado de perigo e da natureza específica dos riscos farse-á com base nas categorias previstas no artigo 2º.

Artigo 4º.

O Anexo I da presente directiva reproduz a lista das substâncias perigosas classificadas em conformidade com o disposto no artigo 3º.

Artigo 5º.

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as substâncias perigosas só possam ser colocadas no mercado se as respectivas embalagens, no que respeita à solidez e à estanqueidade, preencherem as seguintes condições, sendo considerada suficiente qualquer embalagem que preencha tais condições: 1. As embalagens devem ser concebidas e fechadas de modo a impedir qualquer perda do conteúdo ; contudo, este requisito não se aplica quando forem exigidos dispositivos de segurança especiais;

2. As matérias que constituem a embalagem e o fecho não devem ser susceptíveis de ser atacadas pelo conteúdo, nem de formar com este combinações nocivas ou perigosas;

3. Todas as partes das embalagens e dos fechos devem ser sólidas e robustas de modo a excluir qualquer relaxamento e a satisfazer com segurança as exigências normais de manipulação.

Artigo 6º.

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que as substâncias perigosas só possam ser colocadas no mercado se as respectivas embalagens preencherem as seguintes condições no que respeita à rotulagem.

2. Todas as embalagens devem ter um rótulo que indique: - o nome da substância;

- a origem da substância;

- os símbolos e indicações dos perigos que apresenta o uso da substância;

- uma referência aos riscos especiais resultantes destes perigos;

a) O nome da substância deve figurar sob uma das denominações que constam da lista do Anexo I da presente directiva;

b) A indicação de origem deve mencionar o nome e o endereço do fabricante, do distribuidor ou do importador;

c) Os símbolos e indicações de perigo que devem ser utilizados são: - explosivo : uma bomba detonante (E),

- comburente : uma chama acima de um círculo (O),

- facilmente inflamável : uma chama (F),

- tóxico : arepresentação de uma caveira sobre tíbias cruzadas (T),

- nocivo : uma cruz de Santo André (Xn),

- corrosivo : o símbolo de um ácido activo (C),

- irritante : uma cruz de Santo André (Xi),

Os símbolos devem estar conformes ao Anexo II da presente directiva ; são impressos em preto sobre fundo cor de laranja-amarelo.

d) A natureza dos riscos especiais que implica a utilização das substâncias deve ser indicada por uma ou várias frases-tipo que, em conformidade com as indicações contidas na lista do Anexo I, constam do Anexo III da presente directiva.

3. Se a embalagem for acompanhada de recomendações de segurança respeitantes à utilização das substâncias, a redacção destas deve, em conformidade com as indicações contidas na lista do Anexo I, inspirar-se no Anexo IV da presente directiva.

Artigo 7º.

1. Quando as indicações exigidas nos termos do artigo 6º. constarem de um rótulo, este deve ser aplicado numa ou em várias faces da embalagem, de modo a poder ser lido horizontalmente quando a embalagem for colocada de maneira normal. As dimensões do rótulo devem ser pelo menos iguais ao formato normal A8 (52 x 74 mm) e podem não ser superiores ao formato normal A5 (148 x 210 mm). Cada símbolo deve ocupar pelo menos um décimo da superfície do rótulo. O rótulo deve aderir, em toda a sua superfície, à embalagem que contém directamente a substância.

2. Não é exigido um rótulo quando a própria embalagem apresentar de modo patente as indicações de acordo com as modalidades previstas no nº. 1.

3. As indicações constantes da embalagem ou do rótulo devem ser impressas em caracteres bem legíveis e indeléveis para que os símbolos e indicações dos perigos e a referência aos riscos especiais sejam suficientemente aparentes.

4. Os Estados-membros podem condicionar a colocação no mercado, no seu território, das substâncias perigosas à utilização, para a redacção da rotulagem, da ou das línguas nacionais.

5. Consideram-se respeitados os requisitos dos nº. 1 a 4 relativamente à rotulagem, quando um recipiente expedido estiver munido de um rótulo em conformidade com as prescrições em matéria de expedição e quando nesse rótulo figurar o símbolo de perigo prescrito no nº. 2, alínea c), do artigo 6º. Esta disposição não é aplicável aos recipientes contidos noutros recipientes.

Artigo 8º.

Os Estados-membros podem permitir: a) Que, para as embalagens cujas dimensões restritas não permitam uma rotulagem de acordo com os nº. 1 e 2 do artigo 7º., a rotulagem exigida nos termos do artigo 6º. possa ser colocada de uma outra forma adequada;

b) Que, em derrogação dos artigos 6º. e 7º., as embalagens das substâncias perigosas que não são explosivas nem tóxicas não sejam rotuladas ou possam ser rotuladas de outro modo, se contiverem quantidades tão limitadas destas substâncias que não haja motivo para recear qualquer perigo para os trabalhadores ou para terceiros.

Artigo 9º.

Os Estados-membros informarão a Comissão de todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 10º.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, de modo que sejam aplicadas o mais tardar em 1 de Janeiro de 1970.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 11º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 27 de Junho de 1967.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VAN ELSLANDE