31965R0079

Regulamento nº 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia

Jornal Oficial nº 109 de 23/06/1965 p. 1859 - 1865
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0113
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0063
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 1 p. 0113
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1965-1966 p. 0070
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0184
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0147
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 1 p. 0147


REGULAMENTO N . 79/65/CEE DO CONSELHO de 15 de Junho de 1965 que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícoloas na Comunidade Económica Europeia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43 .,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

(1) JO n . 157 de 30.10.1963, p. 2653/63.

Considerando que, para o desenvolvimento da política agrícola comum, é necessário dispor de informações objectivas e funcionais nomeadamente sobre os rendimentos nas diversas categorias de explorações agrícolas e sobre o funcionamento económico das explorações que pertencem às categorias que requerem uma atenção particular ao nível da Comunidade;

Considerando que as contabilidades das explorações agrícolas constituem a fonte fundamental dos dados indispensáveis à verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e à analise do seu funcionamento económico;

Considerando que os dados a recolher devem provir de explorações agrícolas especialmente e convenientemente seleccionados de acordo com as regras comuns e basear-se em factos controláveis; que esses dados devem inserir-se no contexto técnico, económico e social da exploração agrícola, corresponder a explorações individuais estar disponíveis o mais rapidamente possível, corresponder a definições idênticas, ser apresentados de acordo com um esquema comum, poder ser utilizados a qualquer momento e em todos os seus pormenores pela Comissão;

Considerando que os objectivos pretendidos só podem ser atingidos por uma rede comunitária de informação contabilística agrícola que se apoie nos serviços contabilísticos agrícolas em cada Estado-membro e que, beneficiando da confiança dos interessados, se baseie na sua participação voluntária;

Considerando que a complexidade das tarefas materiais inerentes ao estabelecimento de uma rede comunitária de informação contabilística agrícola, quer ao nível da Comunidade quer ao nível dos Estados-membros, necessita uma implantação gradual das contabilidades que implica para os primeiros anos uma limitação do campo de observação;

Considerando que as selecção das explorações agrícolas bem como o exame crítico e a apreciação dos dados recolhidos requerem que nos reportemos a dados provenientes de outras fontes de informação;

Considerando que convém garantir aos agricultores que os dados contabilísticos da sua exploração e quaisquer outras informações individuais, obtidas com base no presente regulamento, não serão utilizados com um fim fiscal nem divulgados pelas pessoas que participam ou tenham participado na rede comunitária de informação contabilística agrícola;

Considerando que, para garantir a objectividade e a carácter funcional das informações recolhidas, a Comissão deve ter a possibilidade de obter todas as informações necessárias sobre a forma como os órgãos encarregados da selecção das explorações agrícolas e os serviços de contabilidade que participam na rede comunitária de informação contabilística agrícola cumprem a sua tarefa e, se o considerar necessário, enviar ao local peritos com a colaboração das instâncias nacionais competentes;

Considerando que, para facilitar a execução das disposições pretendidas, convém prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio de um Comité Comunitário;

Considerando que, depois de alguns anos de funcionamento da rede comunitária de informação contabilística agrícola, a Comissão está em condições de apresentar um relatório sobre a experiência adquirida e de propor, se for necessário, alterações ao disposto no presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Criação de uma rede de informação contabilística agrícola da Comunidade Económica Europeia

Artigo 1 .

1. Para as necessidades da política agrícola comum, cria-se uma rede comunitária de informação contabilística agrícola a seguir denominada «rede de informação».

2. A rede de informação tem por objectivo recolher os dados contabilísticos necessários nomeadamente para:

a) A verificação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas incluídas no campo de observação definido no artigo 4 ., e

b) A análise do funcionamento económico de explorações agrícolas.

3. Os elementos obtidos a título do presente regulamento servem nomeadamente de base ao estabelecimento, pela Comissão, de um relatório sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas da Comunidade, apresentado anualmente ao Conselho.

Artigo 2 .

Para aplicação do presente regulamento entende-se por:

a) Chefe de exploração: a pessoa física que assegura a gestão corrente e quotidiana da exploração agrícola;

b) Classe de explorações: um conjunto de explorações agrícolas que apresentem as mesmas características quanto aos critérios enumerados no n . 3, alínea a) do artigo 4 .;

c) Exploração contabilística: qualquer exploração agrícola incluída ou a incluir no âmbito da rede de informação;

d) Circunscrição: território de um Estado-membro, ou parte do território de um Estado-membro delimitada com vista à escolha das explorações contabilísticas; a lista das circunscrições está estabelecida em anexo;

e) Dados contabilísticos: qualquer dado técnico, financeiro ou económico que caracterize uma exploração agrícola, resultante de uma contabilidade que compreenda registos sistemáticos e regulares durante o exercício contabilístico.

CAPÍTULO II

Verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

Artigo 3 .

O disposto no presente capítulo diz respeito à recolha dos dados contabilísticos com vistas à verificação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas.

Artigo 4 .

1. O campo de observação referido no n . 2, alínea a) do artigo 1 . compreende as explorações agrícolas que:

- estão, no que diz respeito à organização da exploração, orientadas para a venda, e que

- constituem a base da actividade principal do chefe de exploração.

2. A) Durante os três primeiros anos de aplicação do presente regulamento, são tomadas em consideração, entre as explorações agrícolas do campo de observação definido no n . 1, aquelas cuja superfície é de pelo menos cinco hectares.

Esta limitação de superfície não se aplica, todavia, às explorações agrícolas cuja produção final é constituída, em mais de metade, por uma ou várias das seguintes produções: vitivinícolas, frutíferas, de produtos hortícolas ou oleicas.

Para esse período, o número de explorações contabilísticas é fixado em dez mil.

b) Antes do fim desse período, o Conselho determina por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, o aumento do número das explorações contabilísticas para os anos seguintes dem como o calendário segundo o qual são gradualmente tomadas em consideração as explorações agrícolas do campo de observação que não foram durante os três primeiros anos.

3. No âmbito do disposto nos nos. 1 e 2 consideram-se explorações contabilísticas as explorações agrícolas que correspondem às seguintes condições:

a) Serem características na sua circunscrição no que diz respeito:

- à sua orientação tecnicoeconómica de exploração,

- à sua superfície,

- à sua mão-de-obra (efectiva e densidade),

- ao seu modo de valorização.

b) Serem exploradas por agricultores dispostos a manter uma contabilidade de exploração, em condições de o fazerem, e que concordem em que os dados contabilísticos da sua exploração sejam postos à disposição da Comissão;

c) Apresentarem-se nas condições de produção e de localização em relação aos mercados consideradas normais para a circunscrição.

4. As regras de aplicação do presente artigo, nomeadamente o número das explorações contabilísticas por circunscrição, são adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 19 ..

Artigo 5 .

1. Cada Estado-membro cria, num prazo de três meses contados a partir da entrada em vigor do presente regulamento e para cada uma das suas circunscrições, um comité abaixo denominado «Comité Regional».

2. O Comité Regional é composto, no máximo, por 12 membros que representam:

- a administração,

- as explorações agrícolas,

- os serviços contabilísticos agrícolas,

- e, na medida em que existirem na circunscrição e em que a sua cooperação se revele necessária, os meios, serviços ou organismos das ciências económicas agrícolas, do ensino, da vulgarização ou gestão agrícolas, das estatísticas agrícolas e de crédito agrícola.

3. O presidente do Comité Regional e designado pelo Estado-membro entre os membros desse comité.

O Comité regional toma as suas decisões por unanimidade; no caso em que não pode haver unanimidade, as decisões são tomadas por uma autoridade designada pelo Estado-membro.

O Comité regional pode ser assistido por peritos.

4. As tarefas do Comité Regional são:

a) Determinar as classes de explorações existentes na sua circunscrição e verificar a distribuição numérica correspondente às explorações agrícolas. Para esse efeito, baseia-se, nomeadamente, nos dados estatísticos disponíveis;

b) Determinar o número de explorações contabilísticas por classe de explorações tendo em consideração a distribuição referida na alínea a), o número de explorações contabilísticas adoptado para a circunscrição nos termos do disposto no n . 4 do artigo 4 . e a representatividade necessária por classe;

c) Seleccionar as explorações contabilísticas tendo em conta o disposto no n . 3 do artigo 4 ., bem como as decisões referidas nas alíneas a) e b);

d) Estabelecer a lista das explorações contabilísticas referindo para cada uma delas:

- os elementos que permitem justificar a sua selecção e a sua inclusão numa classe de explorações,

- o serviço contabilístico, escolhido nos termos do disposto no artigo 8 .,

e transmiti-la ao órgão de ligação previsto no artigo 6 ..

5. As regras de aplicação que dizem respeito ao disposto no presente artigo são determinadas nos termos do procedimento previsto no artigo 19 .

Artigo 6 .

1. Cada Estado-membro designa num prazo de dois meses contados a partir da entrada em vigor do presente regulamento um órgão de ligação.

2. As tarefas do órgão de ligação são:

- informar os Comités regionais e os serviços contabilísticos das regras de aplicação que lhes dizem respeito, a fim de assegurar a execução uniforme dessas regras;

- estabelecer e transmitir à Comissão as listas dos serviços contabilísticos dispostos a preencher as fichas de exploração em conformidade com as cláusulas dos contratos previstos nos artigos 9 . e 14 . e que estão em condições de o fazer;

- transmitir à Comissão as listas das explorações contabilísticas estabelecidas pelos Comités Regionais em conformidade com o disposto no n . 4 do artigo 5 ., depois de ter verificado que as mesmas foram devidamente estabelecidas;

- reunir as fichas de exploração que lhe são transmitidas pelos serviços contabilísticos e verificar que as mesmas foram devidamente preenchidas;

- enviar as fichas de exploração devidamente preenchidas à Comissão;

- transmitir aos Comités regionais e aos serviços contabilísticos os pedidos de informações referidos no artigo 16 . e à Comissão as respostas correspondentes.

3. As regras de aplicação do presente artigo são determinadas nos termos do procedimento previsto no artigo 19 ..

Artigo 7 .

1. Cada exploração contabilística é objecto de uma ficha de exploração individual e anónima.

2. A ficha de exploração compreende os dados contabilísticos que permitem:

- caracterizar a exploração contabilística pelos elementos essenciais dos seus factores de produção;

- apreciar o rendimento no seus diferentes aspectos na exploração contabilística;

- proceder a testes de veracidade do seu conteúdo.

3. A natureza dos dados contabilísticos que as fichas de exploração devem comportar, a forma da sua apresentação bem como as definições e as instruções que a elas se referem são determinadas nos termos do procedimento previsto no artigo 19 ..

Artigo 8 .

O agricultor cuja exploração é seleccionada como exploração contabilística escolhe, na lista estabelecida para esse fim pelo órgão de ligação, o serviço contabilístico disposto a preencher a ficha da sua exploração em conformidade com as cláusulas do contrato previsto no artigo 9 ..

Artigo 9 .

1. Celebra-se anualmente um contrato sob a responsabilidade do Estado-membro entre a instância competente designada por esse e cada um dos serviços contabilísticos escolhidos em conformidade com o disposto no artigo 8 . Nesse contrato, os serviços contabilísticos comprometem-se a preencher as fichas de exploração respeitando o disposto no artigo 7 ., mediante uma retribuição forfetária.

2. O disposto nesse contrato, que deve ser uniforme em todos os Estados-membros, é adoptado nos termos do procedimento previsto no artigo 19 ..

As disposições complementares que podem ser acrescentadas por um Estado-membro a esse contrato são adoptadas nos termos do mesmo procedimento.

3. No caso de as tarefas de um serviço contabilístico serem assumidas por um serviço administrativo, as mesmas são notificadas por via administrativa.

CAPÍTULO III

Recolha dos dados contabilísticos com vistas a analisar o funcionamento económico de explorações agrícolas

Artigo 10 .

O disposto no presente artigo diz respeito à recolha dos dados contabilísticos com vistas a analisar o funcionamento económico de explorações agrícolas.

Artigo 11 .

São adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 19 .:

- o objectivo das análises referidas no n . 2, alínea b) do artigo 1 .,

- as regras de selecção das explorações contabilísticas e o número dessas explorações determinados em função dos objectivos de cada análise.

Artigo 12 .

1. Cada exploração contabilística definida em conformidade com o disposto no segundo travessão do artigo 11 . é objecto de uma ficha de exploração especial, individual e anónima. Essa ficha de exploração comporta os dados contabilísticos referidos no n . 2 do artigo 7 . bem como todos os elementos e pormenores complementares de carácter contabilístico que correspondem às necessidades particulares de cada análise.

2. A natureza dos dados que as fichas de exploração especiais devem comportar, a forma da sua apresentação bem como as definições e as instruções que a elas se referem são determinados nos termos do procedimento previsto no artigo 19 ..

3. A ficha de exploração especial é preenchida pelo serviço contabilístico escolhido em conformidade com o disposto no artigo 13 ..

Artigo 13 .

O agricultor cuja exploração é seleccionada em conformidade com o disposto no segundo travessão do artigo 11 . escolhe na lista estabelecida para esse fim pelo órgão de ligação o serviço contabilístico apto a preencher a ficha especial da sua exploração nos termos das cláusulas do contrato previstos no artigo 14 .

Artigo 14 .

1. Celebra-se um contrato sob a responsabilidade do Estado-membro entre a instância competente designada por este e cada serviço contabilístico escolhido nos termos do disposto no artigo 13 .. Nesse contrato os serviços contabilísticos comprometem-se a preencher as fichas de exploração especiais respeitando o disposto no artigo 12 ., mediante uma retribuição forfetária.

2. O disposto nesse contrato, que deve ser uniforme em todos os Estados-membros, é adoptado nos termos do procedimento previsto no artigo 19 ..

As disposições complementares que podem ser acrescentadas por um Estado-membro a esse contrato são adoptadas nos termos do mesmo procedimento.

3. No caso de as tarefas de um serviço contabilístico serem assumidas por um serviço administrativo, as mesmas são-lhe notificadas por via administrativa.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 15 .

1. É proibido utilizar com um fim fiscal os dados contabilísticos individuais e quaisquer outras informações individuais obtidas com base no presente regulamento.

2. As pessoas que participam ou que tenham participado na rede de informação comprometem-se a não divulgar os dados contabilísticos individuais ou quaisquer outras informações individuais de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou aquando do exercício da sua função.

3. Os Estados-membros tomam todas as medidas adequadas a fim de sancionar as infracções ao disposto no n . 2.

Artigo 16 .

1. Os Comités Regionais e os serviços contabilísticos devem, cada um no que lhe diz respeito, fornecer à Comissão todas as informações que esta lhe peça quanto ao cumprimento das suas tarefas no âmbito do presente regulamento.

Esses pedidos de informações bem como as respostas correspondentes são dirigidas por escrito, por intermédio do órgão de ligação.

2. Se as informações que são fornecidas são insuficientes ou se essas informações não chegarem em tempo útil, a Comissão pode, com a colaboração do órgão de ligação, enviar peritos ao local.

Artigo 17 .

Institui-se um Comité contabilístico da rede de informação contabilística agrícola, a seguir denominado «Comité comunitário».

Artigo 18 .

1. O Comité comunitário compõe-se de representantes dos Estados-membros e da Comissão. Cada Estado-membro é representado no seio do Comité comunitário por, no máximo, cinco funcionários.

O Comité comunitário é presidio por representante da Comissão.

2. Quando se aplica o procedimento previsto no artigo 19 ., atribui-se aos votos dos Estados- membros a ponderação prevista no n . 2 do artigo 148 . do Tratado. O presidente não participa na votação.

Artigo 19 .

1. Nos casos em que faz referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité comunitário é consultado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submete um projecto das medidas a tomar. O Comité comunitário emite o seu parecer sobre as medidas num prazo que o presidente podem fixar em função da urgência das questões submetidas a exame. Pronuncia-se por uma maioria de doze votos.

3. A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité comunitário, essas medidas são imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho; nesse caso, a Comissão pode diferir de um mês no máximo a contar dessa comunicação a aplicação das medidas por ela decididas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 20 .

1. O Comité comunitário é consultado:

a) Para a verificação da conformidade com o disposto no artigo 4 . da selecção das explorações contabilísticas efectuada em conformidade com o disposto no artigo 5 .;

b) Para o exame crítico e a apreciação dos dados contabilísticos fornecidos pela rede de informação tendo em conta, nomeadamente, os dados provenientes entre outros das contabilidades de explorações, das estatísticas e das contas económicas globais.

2. O Comité comunitário pode examinar qualquer outra questão evocada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

O Comité comunitário é regularmente informado da actividade da rede de informação.

Artigo 21 .

O presidente convoca as reuniões do Comité comunitário.

O secretariado do Comité comunitário é assegurado pela Comissão.

O Comité comunitário estabelece o seu regulamento interno.

Artigo 22 .

1. Os créditos correspondentes às despesas específicas da rede de informação e que resultam das retribuições forfetárias dos serviços contabilísticos para a execução das obrigações referidas nos artigos 9 . e 14 . são incluídos no orçamento da Comunidade, secção Comissão.

2. As despesas expostas para a constituição e o funcionamento dos Comités Regionais e dos órgãos de ligação não são incluídas no orçamento da Comunidade.

Artigo 23 .

Antes de 1 de Janeiro de 1970, a Comissão submete ao Conselho um relatório completo o funcionamento da rede de informação, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta com vista a alterar o disposto no presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 15 de Junho de 1965.

Pelo Conselho

O Presidente

M. COUVE DE MURVILLE

ANEXO

Lista das circunscrições referidas na alínea d) do artigo 2 .

Alemanha

1. Schleswig-Holstein

2. Niedersachsen

3. Nordrhein-Westfalen

4. Hessen

5. Rheinland-Pfalz

6. Baden- Wuerttemberg

7. Bayern

8. Saarland

9. Hamburg

10. Bremen

11. Berlin

França

1. Nord, Picardie

2. Basse- Normandie, Haute-Normandie

3. Bretagne, pays de la Loire, Poitou-Charente

4. Centre, Région parisienne

5. Franche-Comté, Champagne, Bourgogne

6. Loraine, Alsace

7. Limousin, Auvergne

8. Rhône-Alpes

9. Aquitaine, Midi-Pyrénées

10. Languedoc, Provence-Côte-d'Azur-Corse

Itália

1. Piemonte, Valle D'Aosta

2. Lombardia

3. Veneto, Trentino-Alto Adige, Friuli-Venezia Giulia

4. Liguria

5. Emilia-Romagna

6. Toscana

7. Umbria, Marche

8. Lazio, Abruzzi

9. Campagnia, Calabria, Molise

10. Puglia, Basilicata

11. Silicia

12. Sardegna

Bélgica

Constitui uma circunscrição

Luxemburgo

Constitui uma circunscrição

Países Baixos

Constituem uma circunscrição


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