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Document 22009A0206(01)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

OJ L 37, 6.2.2009, p. 9–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 073 P. 202 - 206

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2009/104/oj

Related Council decision

22009A0206(01)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

Jornal Oficial nº L 037 de 06/02/2009 p. 0009 - 0013


Acordo sob forma de Troca de Cartas

entre a Comunidade Europeia e a República do Chile que altera o apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

CARTA N.o 1

Carta da Comunidade Europeia

Bruxelas, 4 de Janeiro de 2009

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes alterarem os apêndices do Acordo por consentimento mútuo.

Devido à adição de novas práticas enológicas ou suas alterações, autorizadas na Comunidade, que foram notificadas às autoridades chilenas em 11 de Outubro de 2006, e atendendo às conclusões da terceira reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Vinhos, realizada em Santiago de Chile em 10 de Janeiro de 2008, é necessário alterar o ponto 2 do apêndice V (Práticas e tratamentos enológicos e especificações dos produtos) do Acordo sobre o Comércio de Vinhos.

Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o ponto 2 do apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos seja substituído pelo texto anexo, com efeitos a partir da data da resposta de Vossa Excelência que confirme o acordo quanto ao conteúdo da presente carta.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

Mariann Fischer Boel

CARTA N.o 2

Carta da República do Chile

Bruxelas, 8 de Janeiro de 2009

Excelentíssima Senhora,

Tenho a honra de acusar recepção da carta de 4 de Janeiro último de Vossa Excelência, do seguinte teor:

"Tenho a honra de me referir ao n.o 2 do artigo 29.o do Acordo sobre o Comércio de Vinhos anexo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, de 18 de Novembro de 2002, que prevê a possibilidade de as partes alterarem os apêndices do Acordo por consentimento mútuo.

Devido à adição de novas práticas enológicas ou suas alterações, autorizadas na Comunidade, que foram notificadas às autoridades chilenas em 11 de Outubro de 2006, e atendendo às conclusões da terceira reunião da Comissão Mista UE-Chile instituída pelo Acordo sobre o Comércio de Vinhos, realizada em Santiago de Chile em 10 de Janeiro de 2008, é necessário alterar o ponto 2 do apêndice V (Práticas e tratamentos enológicos e especificações dos produtos) do Acordo sobre o Comércio de Vinhos.

Tenho, por conseguinte, a honra de propor que o ponto 2 do apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos seja substituído pelo texto anexo, com efeitos a partir da data da resposta de Vossa Excelência que confirme o acordo quanto ao conteúdo da presente carta.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede."

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República do Chile

Juan Salazar Sparks

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ANEXO

O ponto 2 do apêndice V do Acordo sobre o Comércio de Vinhos passa a ter a seguinte redacção:

"2. Lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados nos vinhos originários da Comunidade, sujeitos às prescrições indicadas ou, na falta destas, nas condições estabelecidas na regulamentação comunitária:

(1) Arejamento ou borbulhamento com árgon, azoto ou oxigénio

(2) Tratamento térmico

(3) Utilização, nos vinhos secos, de borras frescas, sãs e não diluídas que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos

(4) Centrifugação e filtração com ou sem adjuvante de filtração inerte, desde que o seu emprego não deixe resíduos indesejáveis no produto assim tratado

(5) Utilização de leveduras de vinificação

(6) Utilização de preparações de paredes celulares de leveduras

(7) Utilização de polivinilpolipirrolidona

(8) Utilização de bactérias lácticas, em suspensões vínicas

(9) Adição de uma ou mais das seguintes substâncias, para induzir o desenvolvimento de leveduras:

i) adição de:

- fosfato diamónico ou sulfato de amónio

- sulfito de amónio ou bissulfito de amónio

ii) adição de cloridrato de tiamina

(10) Utilização de dióxido de carbono, de árgon ou de azoto, isoladamente ou misturados entre si, unicamente com o fim de criar uma atmosfera inerte e de manipular o produto ao abrigo do ar

(11) Adição de dióxido de carbono

(12) Utilização de dióxido de enxofre, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio (também designado por dissulfito de potássio ou pirossulfito de potássio)

(13) Adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio

(14) Adição de ácido L-ascórbico

(15) Adição de ácido cítrico para estabilização do vinho, desde que o teor final no vinho tratado não exceda 1 g/l

(16) Utilização de ácido tartárico para fins de acidificação, desde que a acidez inicial não seja aumentada em mais de 2,5 g/l, expressa em ácido tartárico

(17) Utilização, para desacidificação, de uma ou mais das seguintes substâncias:

- tartarato neutro de potássio

- bicarbonato de potássio

- carbonato de cálcio, contendo eventualmente pequenas quantidades de sal duplo de cálcio dos ácidos L-(+)-tartárico e L-(–)-málico

- preparação homogénea de ácido tartárico e carbonato de cálcio em proporções equivalentes, finamente pulverizada

- tartarato de cálcio ou ácido tartárico

(18) Clarificação por meio de uma ou de várias das substâncias seguintes para uso enológico:

- gelatina alimentar

- proteínas vegetais

- bentonite

- cola de peixe

- caseína e caseinato de potássio

- ovoalbumina, lactoalbumina

- caulino

- enzimas pectolíticas

- dióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidal

- tanino

- preparações enzimáticas de betaglucanase

(19) Adição de tanino

(20) Tratamento dos mostos e dos vinhos novos ainda em fermentação por carvões de uso enológico, dentro de certos limites

(21) Tratamento:

- dos vinhos brancos e dos vinhos rosados ou rosés com ferrocianeto de potássio

- dos vinhos tintos com ferrocianeto de potássio ou fitato de cálcio, desde que o vinho tratado conserve ferro residual

(22) Adição de ácido metatartárico

(23) Utilização de goma-arábica, depois de concluída a fermentação

(24) Utilização de ácido DL-tartárico (também designado por mistura racémica do ácido tartárico) ou do seu sal neutro de potássio, para precipitar o excesso de cálcio

(25) Utilização, para a produção de vinhos espumantes obtidos por fermentação em garrafa e para os quais a separação das borras seja efectuada por expulsão (disgorging):

- de alginato de cálcio ou

- de alginato de potássio

(26) Utilização de sulfato de cobre

(27) Adição de bitartarato de potássio ou de tartarato de cálcio para favorecer a precipitação do tártaro

(28) Adição de caramelo, para reforçar a cor dos vinhos licorosos

(29) Utilização de sulfato de cálcio, na elaboração de certos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (vlqprd)

(30) Utilização de resina de pinheiro de Alepo para obter um vinho de mesa retsina, unicamente na Grécia, e nas condições definidas na regulamentação comunitária em vigor

(31) Adição de lisosima

(32) Electrodiálise, para a estabilização tartárica do vinho

(33) Utilização de urease, para reduzir o teor de ureia do vinho

(34) Adição de mosto ou de mosto concentrado rectificado, para edulcorar o vinho, nas condições definidas na regulamentação comunitária

(35) Concentração parcial por processos físicos, incluindo osmose inversa, para aumentar o teor alcoólico natural do mosto ou do vinho

(36) Adição de sacarose, de mosto concentrado ou de mosto concentrado rectificado, para aumentar o teor alcoólico natural das uvas, do mosto ou do vinho, em conformidade com a regulamentação comunitária

(37) Adição de destilados de vinho ou de uvas passas ou de álcool neutro de origem vínica, na elaboração de vinhos licorosos

(38) Adição de ácido L-ascórbico, dentro de certos limites;

(39) Adição de dicarbonato de dimetilo (DMDC) ao vinho, para estabilização microbiológica, dentro de certos limites e em condições a determinar

(40) Adição de manoproteínas de levedura para garantir a estabilização proteica e tartárica dos vinhos

(41) Utilização de pedaços de madeira de carvalho na vinificação".

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