22007A0713(05)

Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República das Filipinas sobre a participação deste Estado na Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA)

Jornal Oficial nº L 183 de 13/07/2007 p. 0076 - 0081


TRADUÇÃO

Acordo

sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República das Filipinas sobre a participação deste Estado na Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA)

A. Carta da União Europeia

Jacarta, 26 de Outubro de 2005

Excelentíssimo Senhor,

O memorando de entendimento entre o Governo da Indonésia e o Movimento do Achém Livre (GAM), assinado em Helsínquia em 15 de Agosto de 2005, prevê designadamente a criação, pela União Europeia e os países contribuintes da ASEAN, de uma Missão de Vigilância no Achém (MVA), na Indonésia. Este memorando de entendimento prevê também que o estatuto e os privilégios e imunidades da MVA e dos seus membros serão acordados entre o Governo da Indonésia e a União Europeia.

Nessa conformidade, tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em anexo à presente carta, as disposições aplicáveis à participação do seu país na MVA e ao pessoal destacado pelo seu país, cujo estatuto, privilégios e imunidades são estabelecidos no acordo entre o Governo da Indonésia, a União Europeia e os países contribuintes da ASEAN.

Muito agradeceria se dignasse confirmar a sua aceitação das disposições constantes do anexo, bem como o seu consentimento em que a presente carta e o seu anexo, juntamente com a resposta de Vossa Excelência, constituam um acordo juridicamente vinculativo entre a UE e o Governo da República das Filipinas, que entra em vigor na data da assinatura da sua resposta e permanecerá em vigor enquanto durar a participação do seu país na MVA.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

ANEXO I

1. A República das Filipinas participará na MVA, como previsto no memorando de entendimento, em consonância com as disposições seguintes e com quaisquer disposições de execução necessárias, sem prejuízo da autonomia decisória da União Europeia.

2. A participação da UE baseia-se na acção comum aprovada pelo Conselho em 9 de Setembro de 2005 sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA). A República das Filipinas associar-se-á às disposições da acção comum que digam respeito à sua participação e à do respectivo pessoal na MVA, no cumprimento das disposições do presente anexo.

3. A decisão de cessar a participação da UE na MVA será tomada pelo Conselho da União Europeia, após consultas com a República das Filipinas e desde que este país ainda esteja a contribuir para a MVA à data em que a decisão for tomada.

4. A República das Filipinas velará por que o seu pessoal que participa na MVA execute a sua missão em conformidade com

- as disposições aplicáveis da acção comum aprovada pelo Conselho da União Europeia em 9 de Setembro de 2005 e eventuais alterações subsequentes;

- o plano de operação (OPLAN) aprovado pelo Conselho da União Europeia em 12 de Setembro de 2005;

- as disposições de execução ao abrigo do presente acordo.

5. O pessoal destacado para a MVA pela República das Filipinas desempenhará os seus deveres e observará uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da MVA.

6. A República das Filipinas deverá informar atempadamente o chefe de missão da MVA de qualquer alteração ao seu contributo para a MVA.

7. O pessoal destacado para a MVA a partir do início da missão será submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da República das Filipinas. O pessoal destacado para a MVA deverá apresentar cópia dessa certidão de aptidão.

8. O estatuto do pessoal da MVA, incluindo o pessoal que a República das Filipinas põe à disposição da MVA, rege-se pelo acordo sobre o estatuto, privilégios e imunidades da MVA, celebrado entre o Governo da Indonésia, a União Europeia e os países contribuintes da ASEAN.

9. Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto da missão a que se refere o ponto 8, a República das Filipinas tem jurisdição sobre o seu pessoal que participe na MVA.

10. Caberá à República das Filipinas, em conformidade com a sua legislação nacional e sob reserva das imunidades concedidas pelo acordo sobre o estatuto, privilégios e imunidades da MVA, responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação na MVA, emanadas de ou respeitantes a qualquer membro do respectivo pessoal. A República das Filipinas será responsável pelas medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro do seu pessoal, em conformidade com a respectiva legislação e regulamentação.

11. A República das Filipinas compromete-se, numa base de reciprocidade, a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de indemnização contra um Estado que participe na MVA, e a fazê-lo aquando da assinatura da presente troca de cartas. Consta do anexo II um modelo dessa declaração.

12. A União Europeia velará por que os seus Estados-Membros façam, numa base de reciprocidade, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de indemnização pela participação da República das Filipinas na MVA, e o façam aquando da assinatura da presente troca de cartas. Consta do anexo II um modelo dessa declaração.

13. As regras relativas ao intercâmbio e à segurança das informações classificadas constam do anexo III. Outras instruções poderão ser formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o chefe de missão da MVA.

14. Todo o pessoal que participe na MVA permanecerá inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.

15. As autoridades nacionais transferem o controlo das operações para o chefe de missão da MVA, que exercerá esse comando através de uma estrutura hierárquica de comando e de controlo.

16. O chefe de missão dirige a MVA e assume a sua gestão corrente.

17. A República das Filipinas tem os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da operação que os Estados-Membros da União Europeia que participem na MVA, em conformidade com os instrumentos jurídicos a que se refere o ponto 2.

18. O chefe de missão da MVA é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da MVA. As eventuais medidas disciplinares serão tomadas pela autoridade nacional competente.

19. A República das Filipinas nomeará um ponto de contacto do contingente nacional (PCN) para representar o seu contingente nacional na MVA. O PCN leva ao conhecimento do chefe de missão da MVA os assuntos de natureza nacional e é responsável pela disciplina diária do contingente.

20. A República das Filipinas é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na missão.

21. A República das Filipinas não contribui para o financiamento do orçamento operacional da MVA.

22. Em caso de morte, ferimentos, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do Estado onde é conduzida a missão e quando apurada a sua responsabilidade, a República das Filipinas deve pagar uma indemnização nas condições previstas no acordo sobre o estatuto e os privilégios e imunidades da MVA a que se refere o ponto 8.

23. Serão celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, ou o chefe de missão, e as autoridades competentes da República das Filipinas todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente acordo.

24. Qualquer das partes terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso escrito de um mês.

25. Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos unicamente por via diplomática entre as partes.

ANEXO II

Textos das declarações recíprocas referidas no pontos 11 e 12

Texto para os Estados-Membros da UE:

"Os Estados-Membros da UE, que aplicam a acção comum aprovada pelo Conselho da União Europeia em 9 de Setembro de 2005 sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA), esforçar-se-ão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permitir, por renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de indemnização contra a República das Filipinas por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em quaisquer meios utilizados na MVA e de que eles próprios sejam proprietários, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:

- tiverem sido causados por pessoal originário da República das Filipinas no exercício das suas funções no âmbito da MVA, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

- tiverem ocorrido na sequência da utilização de quaisquer meios que sejam propriedade da República das Filipinas, desde que esses meios tenham sido utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da MVA originário da República das Filipinas que os tiver utilizado.".

Texto para a República das Filipinas:

"A República das Filipinas que participa na MVA a que se refere o ponto 5.3 do memorando de entendimento e a acção comum aprovada pelo Conselho da União Europeia em 9 de Setembro de 2005 sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA), esforçar-se-á, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permitir, por renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de indemnização contra qualquer outro Estado que participe na MVA por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em quaisquer meios utilizados na MVA e de que ele próprio seja proprietário, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:

- tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções, no âmbito da MVA, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

- tiverem ocorrido na sequência da utilização de quaisquer meios que sejam propriedade de Estados participantes na MVA, desde que esses meios tenham sido utilizados no âmbito da missão, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da MVA que os tiver utilizado.".

ANEXO III

Regras relativas ao intercâmbio e à segurança das informações classificadas

A fim de estabelecer um quadro para o intercâmbio das informações classificadas pertinentes no contexto da MVA até ao nível de classificação RESTRICTED (RESTREINT UE) entre a União Europeia e a República das Filipinas são aplicáveis regras que seguidamente se enunciam.

A República das Filipinas garantirá que as informações classificadas da UE (ou seja, qualquer informação — isto é, conhecimentos que podem ser transmitidos numa qualquer forma — ou material em relação aos quais se determinou que devem ser protegidos contra uma divulgação não autorizada e que foram designados como tal segundo uma classificação de segurança) que lhe tenham sido transmitidas mantenham a classificação atribuída pela UE e protegerá essas informações em conformidade com as seguintes regras, baseadas nas regras de segurança [1] do Conselho. Em particular:

- A República das Filipinas não utilizará as informações classificadas da UE para fins diferentes daqueles para os quais lhe foram transmitidos, nem para outros fins que não os estabelecidos pela entidade de origem;

- A República das Filipinas não divulgará essas informações a terceiros sem o consentimento prévio da UE;

- A República das Filipinas garantirá que o acesso a informações classificadas da UE que lhe tenham sido transmitidas apenas seja autorizado a pessoas que tenham verdadeira necessidade de delas tomar conhecimento;

- A República das Filipinas garantirá que, antes de lhes ser facultado o acesso a informações classificadas da UE, todas as pessoas que requeiram acesso a essas informações sejam informadas dos requisitos contidos nas regras de segurança aplicáveis à classificação das informações a que vão aceder, e cumpram os referidos requisitos;

- Consoante o seu nível de classificação, as informações classificadas da UE serão enviadas à República das Filipinas por correio diplomático, correio militar, correio securizado, telecomunicações securizadas ou entrega pessoal. A República das Filipinas notificará antecipadamente ao Secretariado-Geral do Conselho da UE o nome e endereço do órgão responsável pela segurança das informações classificadas e os endereços exactos para os quais as informações e documentos devem ser enviados;

- A República das Filipinas garantirá que todas as instalações, áreas, edifícios, escritórios, salas, sistemas de comunicação e informação, ou outros, nos quais as informações e documentos classificados da UE sejam guardados e/ou manuseados, estejam protegidos por medidas de segurança física adequadas;

- A República das Filipinas garantirá que os documentos classificados da UE que lhe forem transmitidos sejam imediatamente arquivados num registo especial. A República das Filipinas garantirá que nesse registo especial sejam igualmente arquivadas as cópias dos documentos classificados da UE transmitidos a este país que venham a ser feitas pelo organismo receptor, bem como o número, os destinatários e a destruição das cópias;

- A República das Filipinas notificará o Secretariado-Geral do Conselho da UE sobre qualquer caso de fuga de informações classificadas da UE que lhe tenham sido comunicadas. Nesse caso, a República das Filipinas dará início a investigações e tomará medidas adequadas para impedir que tal volte a acontecer.

Para efeitos das presentes regras, as informações classificadas comunicadas à União Europeia pela República das Filipinas serão tratadas como se fossem informações classificadas da UE e beneficiarão de um nível de protecção equivalente.

Uma vez que o presente acordo tenha expirado ou lhe tenha sido posto termo, todas as informações ou materiais classificados fornecidos ou trocados em virtude do mesmo continuarão a ser protegidos em conformidade com as disposições nele previstas.

B. Resposta da República das Filipinas

Jakarta, 17 January 2006

Your Excellency,

I have the honor to refer to the letter of your predecessor as representative of the President of the Council of the European Union, H.E. Charles Humfrey, CMG, dated 26 October 2005, together with its Annex, which read as follows:

"The Memorandum of Understanding (MoU) between the Government of Indonesia (GoI) and the Free Aceh Movement (GAM) signed at Helsinki on 15 August 2005, provides inter alia for the establishment by the European Union and ASEAN Contributing Countries of an Aceh Monitoring Mission (AMM) in Aceh, (Indonesia). This MoU also provides that the status, privileges and immunities of the AMM and its members will be agreed between the GoI and the European Union.

Accordingly, I have the honour to propose, in the Annex to this letter, the provisions which would apply to the participation of your country in the AMM, and the personnel deployed by your country, the status, privileges and immunities of which are set out in the agreement in the GoI, the EU and the ASEAN Contributing Countries.

I would be grateful if you could confirm your acceptance of the provisions set out in the Annex, and also confirm your understanding that this letter and its Annex, together with your reply, shall constitute a legally binding agreement between the EU and the Government of the Republic of the Philippines, which shall enter into force on the day of signature of your reply, and shall remain in force for the duration of your country's participation in the AMM.

Please accept, Excellency, the assurances of my highest consideration."

In reply to this letter dated 26 October 2005, together with its Annex, I have the honor to confirm, on behalf of the Government of the Republic of the Philippines, its acceptance of the provisions set out in the Annex, and also confirm its understanding that this letter, shall constitute a legally binding agreement between the Government of the Republic of the Philippines and the European Union, which shall enter into force on the date of this letter.

Accept, Excellency, the renewed assurances of my highest consideration.

+++++ TIFF +++++

SHULAN O. PRIMAVERA

Ambassador Extraordinary and Plenipotentiary of the Republic of the Philippines

[1] JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Documento apenso à presente carta.

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